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Resolução Vigente

Resolução nº 9/2022

Publicada em 12 de setembro de 2022

[Homologa os preços dos “Outros Serviços Cobráveis” a serem praticados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Homologar os preços dos “Outros Serviços Cobráveis” a serem praticados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, na forma da Tabela do Anexo Único desta Resolução.

  2. §

    Art. 2º Além dos serviços discriminados na Tabela de Preços disposta no Anexo Único desta Resolução, fica a concessionária autorizada a cobrar por serviços personalizados e com características variáveis, cujos preços devem ser orçados previamente e acordados com o usuário, conforme estabelecido no §4º do art. 119 da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011 .

  3. §

    Art. 3º Os preços constantes na Tabela disposta no Anexo Único desta Resolução serão atualizados anualmente, na data dos reajustes tarifários e com base no Índice de Reajuste Tarifário – IRT.

  4. §

    Art. 4º A composição dos preços constantes da Tabela disposta no Anexo Único desta Resolução será reavaliada a cada revisão tarifária periódica.

  5. §

    Parágrafo único. A concessionária poderá solicitar a revisão extraordinária dos preços à Adasa, a qualquer tempo, nos casos de alteração dos contratos de manutenção ou comerciais correspondentes aos serviços.

  6. §

    Art. 5º A concessionária deverá registar as receitas oriundas da prestação dos Outros Serviços em subgrupo de contas contábeis específico.

  7. §

    Art. 6º O prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deve disponibilizar e divulgar, inclusive em seu sítio na internet, a Tabela de Preços dos “Outros Serviços Cobráveis” constante do Anexo Único desta Resolução.

  8. §

    Art. 7º A vigência dos preços dos “Outros Serviços Cobráveis”, constantes da Tabela do Anexo Único desta Resolução, terá início em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

  9. §

    Art. 8º Caberá à Adasa a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

  10. §

    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.