Resolução nº 9/2019
Publicada em 30 de setembro de 2019
Determina que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb apresente plano para implementar medidas de restrição do abastecimento de água em regiões atendidas por sistemas isolados e sob regime de alocação negociada de recursos hídricos no Distrito Federal.
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Art. 1º Determinar que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb apresente plano para implementar medidas de restrição do abastecimento de água em regiões atendidas por sistemas isolados e sob regime de alocação negociada de recursos hídricos no Distrito Federal.
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Parágrafo único. As medidas de que trata o caput, com as características definidas nesta Resolução, somente serão adotadas quando as vazões resultantes do processo de alocação negociada, em algum momento, não forem suficientes para o atendimento da demanda hídrica de toda a população abastecida pela Caesb por meio de sistema isolado de produção e distribuição de água específico.
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Art. 2º Nos casos referidos, a Caesb fica autorizada a promover as seguintes medidas de restrição do abastecimento de água:
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I - redução da pressão na rede de distribuição de água; e
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II - interrupção parcial do abastecimento com vistas à redução do consumo de água, por meio de rodízio do fornecimento de água entre localidades de um mesmo sistema.
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Art. 3º O plano de implementação das medidas de restrição do abastecimento de água, de que trata o art. 1º, deve ser elaborado com periodicidade semanal e submetido à aprovação da Adasa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sua vigência.
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Art. 4º Do plano, contendo as potenciais medidas de restrição do abastecimento de água, deve constar, no mínimo:
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I - datas de elaboração e vigência do plano;
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II - justificativas técnicas para adoção das medidas de restrição no fornecimento de água;
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III - indicação da região administrativa, das localidades e quadras, e do quantitativo da população afetada pelas medidas de restrição previstas;
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IV - programação dos dias e horários em que cada região ou localidade poderá ser afetada pelas medidas de restrição; e
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V - informações georreferenciadas das respectivas zonas de manobras e das vazões previstas.
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§ 1º As medidas de restrição do abastecimento de água não poderão ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas seguidas em uma mesma localidade e deve ser restabelecida a normalidade em 48 (quarenta e oito) horas.
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§ 2º A Caesb fica obrigada a divulgar o plano semanal aprovado, em seu sítio eletrônico e nos veículos de comunicação de massa, observado o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas do início da sua vigência.
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§ 3º As medidas efetivamente implementadas deverão ser comunicadas à Adasa, pela Caesb, em um prazo máximo de 3 (três) horas após o seu início.
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Art. 5º Durante o período de restrição do abastecimento de água de que trata esta Resolução, a Caesb deve observar:
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I - a garantia de abastecimento de água a centros de saúde, incluindo hospitais, hemocentros, centros de diálise e estabelecimentos de internação coletiva;
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II - a preservação da integridade da rede de distribuição;
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III - o controle do padrão de potabilidade de água para consumo humano estabelecido pelo Ministério da Saúde; e
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IV - o atendimento adequado, de forma presencial, telefônico e digital, para prestar informações à população sobre as medidas de restrição do abastecimento de água e suas peculiaridades.
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Art. 6º A Caesb deve apresentar, em até 60 (sessenta) dias após o término das medidas de restrição do abastecimento de água, relatório das ações empreendidas e dos resultados alcançados.
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Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.