Resolução nº 667/2026
Publicada em 24 de março de 2026
[Aprova a complementariedade do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, para atendimento das necessidades assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)].
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Art. 1º Aprovar a complementariedade do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal, para atendimento das necessidades assistenciais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que devidamente justificado, com as seguintes observações:
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I – Que o monitoramento da execução contratual seja realizado com base em indicadores assistenciais, de qualidade e segurança do paciente, incluindo taxa de adequação dialítica, infecções relacionadas à assistência e mortalidade;
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II – Que seja rigorosamente observado o Complexo Regulador do DF, garantindo transparência na alocação de vagas e que os dados assistenciais e de produção sejam apresentados ao CSDF de forma periódica (mínimo trimestral);
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III – Que seja assegurado o acesso universal, equânime e oportuno aos usuários do SUS/DF, incluindo pacientes em condições especiais (portadores de sorologias positivas, pacientes em trânsito e diálise peritoneal domiciliar);
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IV – Que os serviços credenciados cumpram integralmente as normas sanitárias e assistenciais vigentes, garantindo infraestrutura adequada, equipe multiprofissional qualificada e segurança do paciente;
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V – Que a execução contratual esteja vinculada à produção efetiva dos serviços e à avaliação de impacto na ampliação do acesso e redução de desassistência aos pacientes renais crônicos;
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VI – Que a SES/DF apresente plano de ação para ampliação progressiva da capacidade instalada da rede própria, visando à redução da dependência da rede complementar no médio e longo prazo;
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VII – Que seja apresentado estudo atualizado da capacidade instalada da rede própria e complementar, com análise da demanda atual e projetada para TRS no Distrito Federal;
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VIII – Que o credenciamento esteja articulado com a Rede de Atenção às Pessoas com Doença Crônica, garantindo continuidade do cuidado e integração entre atenção primária, especializada e hospitalar;
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IX – O Conselho de Saúde do Distrito Federal não delibera sobre valores, sendo estes definidos e pactuados nas instâncias gestoras competentes, especialmente na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.