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Resolução Vigente

Resolução nº 657/2025

Publicada em 28 de outubro de 2025

Dispõe sobre medidas para o fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e dos processos de desinstitucionalização, sobre a fiscalização e financiamento público das Comunidades Terapêuticas, nos marcos das políticas em saúde mental, álcool e outras drogas no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Propor à Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) a apresentação ao Conselho de Saúde do DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Plano de Desinstitucionalização da Saúde Mental do DF, com os seguintes pontos:

  2. §

    I - A desmobilização dos leitos do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e o processo de desinternação referente à Ala de Tratamento Psiquiátrico (ATP), em consonância com a Lei 10.216/2001, a Lei Distrital 975/1995 e a Resolução CNJ 487/2023;

  3. §

    II - A ampliação de leitos de saúde mental em hospitais gerais (nível de atenção hospitalar da RAPS);

  4. §

    III - A expansão dos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs);

  5. §

    IV - A expansão de Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de todos os tipos e modalidades, em especial os de tipo III, que funcionam 24h, nos fins de semana e feriados e possuem leitos para acolhimento noturno;

  6. §

    V - A expansão das Unidades de Acolhimento (UAs), no nível residencial de caráter transitório da RAPS;

  7. §

    Parágrafo único. A Comissão de Saúde Mental e RAPS do CSDF se propõe a acompanhar mensal e detalhadamente a execução do Plano de Desinstitucionalização da Saúde Mental do DF, apresentando relatórios trimestrais ao plenário.

  8. §

    Art. 2º Propor que o Conselho de Saúde acompanhe as ações da Vigilância Sanitária do DF nas CTs, através da Comissão de Saúde Mental e RAPS, com produção de relatórios periódicos, que deverão ser apresentados ao plenário.

  9. §

    Art. 3º Propor que o Conselho de Saúde, através da Comissão de Saúde Mental e RAPS, participe junto ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e demais entidades, de ações de fiscalização das Comunidades Terapêuticas (CTs) e medidas para garantia dos direitos humanos das pessoas em sofrimento psíquico e/ou com uso problemático de álcool e outras drogas.

  10. §

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário do Conselho de Saúde do DF, revogadas as disposições em contrário.