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Resolução Vigente

Resolução nº 617/2024

Publicada em 8 de outubro de 2024

[Aprova o Regimento Interno da Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF.

  2. §

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    I - o efetivo funcionamento do SUS, por meio do acesso, da humanização, da resolubilidade, da economicidade, da eficiência, que resultem na oferta de serviços de boa qualidade à população;

  4. §

    II - defender a relevância social da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em especial dos serviços de saúde prestados pelo SUS/DF;

  5. §

    III - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas instituições contratadas e conveniadas e pela ética nas relações entre os entes, público e privados.

  6. §

    Parágrafo único. A Mesa Setorial do Governo do DF refere-se à relação de trabalho exercida por profissionais em outras instâncias do Governo do DF.

  7. §

    IV - adequar os interesses dos servidores aos princípios e diretrizes do SUS-DF e às normativas deles derivados;

  8. §

    V - instituir processos negociáveis de caráter permanente para tratar conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho, na busca de soluções que atendam aos interesses manifestados pelas partes;

  9. §

    VI - integrar-se ao Sistema de Negociação Permanente do SUS-SiNNP/SUS;

  10. §

    VII - participar das negociações das Mesas Setoriais do GDF;

  11. §

    VIII - integrar-se aos Sistemas da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

  12. §

    IX - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores do SUS/DF;

  13. §

    X - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores da saúde que atue no Governo do Distrito Federal;

  14. §

    XI - pactuar metodologias para implantação das diretrizes aprovadas nas conferências de saúde, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) e orientações oriundas da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação do CONASS;

  15. §

    XII - propor procedimentos, protocolos e atos que resultem em melhorias das condições de trabalho e dos serviços públicos à população;

  16. §

    XIII - propor estratégias para as melhorias da estrutura administrativa e para a gestão do SUS-DF;

  17. §

    XIV - abordar temas e assuntos de interesse da cidadania, relacionados à participação da população e democratização do estado;

  18. §

    XV - aprovar e pactuar a Política de Gestão do Trabalho e da Educação no SUS/DF;

  19. §

    XVI - aprovar e pactuar um sistema de Educação Permanente para o SUS/DF, contemplando as necessidades de serviço e o desenvolvimento na carreira do SUS;

  20. §

    XVII - propor e pactuar incentivos com vistas à melhoria do desempenho, da eficiência e da efetividade do processo de trabalho em saúde e o desenvolvimento na carreira do SUS-DF.

  21. §

    I - na Constituição Federal de 1988, art. 37º, VI e art. 8º, VI;

  22. §

    II - nas Recomendações e Resoluções das Conferências de Saúde Nacional e do Distrito Federal;

  23. §

    III - na Resolução nº 708, de 13 de março de 2023 do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde;

  24. §

    IV - na Portaria nº 45 SES/DF de 06 de abril de 2011.

  25. §

    Art. 3º Adota os seguintes princípios constitucionais e preceitos democráticos:

  26. §

    I - da legalidade - para resguardar as ações do administrador público;

  27. §

    II - da moralidade - para garantir a probidade administrativa;

  28. §

    III - da impessoalidade - que faculta tão somente a prática de atos de interesse público;

  29. §

    IV - da publicidade – que promove a transparência e acesso às informações referentes à administração pública;

  30. §

    V - do controle social - que assegura o controle social da sociedade sobre os atos de gestão do governo;

  31. §

    VI - da liberdade sindical - que reconhece a legitimidade da defesa dos interesses, dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, da explicitação dos conflitos decorrentes das relações de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical, o direito de greve dos servidores públicos, nas formas da Constituição da República Federativa do Brasil.

  32. §

    Art. 4º Postula pelos princípios da negociação com base:

  33. §

    I - na ética, confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade e flexibilidade para negociar;

  34. §

    II - na obrigatoriedade das partes em negociarem quando esta for solicitada por uma delas;

  35. §

    III - no acesso à informação;

  36. §

    IV - no direito ao afastamento de dirigentes e representantes sindicais para o exercício de mandatos;

  37. §

    V - na legitimidade de representação, no respeito à vontade soberana da maioria dos representantes e na pactuação com caráter normativo de procedimentos democraticamente deliberados;

  38. §

    VI - na independência do movimento sindical e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições.

  39. §

    Art. 5º A MNNP/SUS/DF é constituída de forma paritária por representantes da gestão pública e privada e das entidades sindicais.

  40. §

    Art. 6º Representantes:

  41. §

    I - DA GESTÃO:

  42. §

    a) Secretário (a) de Estado da Saúde do Distrito Federal;

  43. §

    b) Secretário (a) Adjunto de Assistência - SAA;

  44. §

    c) Secretário (a) Adjunto (a) de Governança em Saúde - SAGOV;

  45. §

    d) Subsecretário (a) de Atenção Integral à Saúde - SAIS;

  46. §

    e) Subsecretário (a) de Gestão de Pessoas em Saúde - SUGEP;

  47. §

    f) Subsecretário (a) de Planejamento em Saúde - SUPLANS;

  48. §

    g) Subsecretário (a) de Saúde Mental - SUSAM;

  49. §

    h) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde - SVS;

  50. §

    i) Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal - CEREST/SVS;

  51. §

    j) Assessoria de Transparência e Controle Social - ASTRAC;

  52. §

    k) Diretor(a)-Presidente Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

  53. §

    l) Diretor (a) Executivo (a) da Fundação de Ensino e Pesquisa - FEPECS.

  54. §

    II - DAS ENTIDADES SINDICAIS:

  55. §

    a) Sindicato dos Médicos do Distrito Federal/SindMédico-DF;

  56. §

    b) Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal/SEDF;

  57. §

    c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde no Distrito Federal/SINDSAÚDE;

  58. §

    d) Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Distrito Federal/SINDATE-DF;

  59. §

    e) Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal/SINDIFAR-DF;

  60. §

    f) Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal – SINDBIOMEDICOS/DF;

  61. §

    g) Sindicato dos Técnicos e Tecnólogos e Auxiliares de Radiologia do Distrito Federal/SINTTAR-DF;

  62. §

    h) Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal/SODF;

  63. §

    i) Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do DF - SINTTASB/DF;

  64. §

    j) Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do DF - SINDSASC/DF;

  65. §

    k) Sindicato das Psicólogas e Psicólogos do Distrito Federal - SINDPSI/DF;

  66. §

    l) Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF - SINDIVACS/DF.

  67. §

    Art. 7º Os suplentes dos representantes da gestão deverão ser o substituto legal.

  68. §

    Art. 8º Todas as representações sindicais indicarão 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes.

  69. §

    § 1º Os Titulares e os respectivos suplentes serão indicados por suas representações ao Coordenador da MNNP/SUS/DF que providenciará os atos formais de designação.

  70. §

    § 2º As partes poderão acordar a participação de representantes gestores de outros órgãos e de outras entidades sindicais, como novos integrantes ou observadores da mesa.

  71. §

    § 3º As partes e a Mesa poderão dispor de assessoria técnica especializada para subsidiar discussões de assuntos relevantes.

  72. §

    Art. 9º Os membros da MNNP/SUS/DF, quando a serviço da mesma, serão liberados, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo, de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF.

  73. §

    Art. 10. A MNNP/SUS/DF, estrutura-se de forma vertical e horizontal:

  74. §

    § 1º A forma vertical corresponde a sua integração:

  75. §

    I - ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS, do qual decorre:

  76. §

    a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes do SiNNP-SUS;

  77. §

    b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas integrantes dos SiNNP-SUS;

  78. §

    c) acesso operacional a MNNP-SUS, por intermédio das suas Secretarias Executivas.

  79. §

    II - às Mesas Setoriais de Negociação do GDF do qual decorre:

  80. §

    a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes das Mesas Setoriais de Negociação do GDF;

  81. §

    b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas Setoriais de Negociação do GDF;

  82. §

    c) acesso operacional às Mesas Setoriais de Negociação do GDF por intermédio das suas Secretarias Executivas. 2º A estrutura horizontal poderá ser constituída por grupos de trabalho (GT) ou Comissões Temáticas (CT) de interesse comum. 3º Os GTs ou CTs tem a finalidade de contribuir com subsídios à Mesa, a qual compete determinar a abrangência e prazo de funcionamento. 4º Os GTs serão compostos de maneira paritária entre seus membros. §5º Ao concluir os trabalhos, os GTs e/ou CTs elaborarão relatórios contendo propostas, de consenso ou não, que serão remetidas à Mesa para as definições pertinentes. §6º Os membros dos GTs e ou CTs, quando a serviço da Mesa, serão liberados do trabalho, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.

  83. §

    Art. 11. A organização e funcionamento da MNNP/SUS/DF, conta com uma Secretaria Executiva, que dispõe de estrutura mínima de funcionamento, com a finalidade de auxiliar e encaminhar os trabalhos de acordo com a agenda deliberada em plenária da MESA, sob a responsabilidade de um (a) secretário (a) executivo (a).

  84. §

    § 1º Compete à Secretaria Executiva entre outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas:

  85. §

    I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema de negociação;

  86. §

    II - enviar a convocação aos participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;

  87. §

    III - definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível o local e o horário das reuniões extraordinárias da Mesa, quando esta estiver impossibilitada de assim o decidir;

  88. §

    IV - os pedidos de pauta deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva via e-mail e/ou SEI;

  89. §

    V - a Secretaria Executiva deverá respeitar a ordem cronológica do recebimento das pautas;

  90. §

    VI - receber os assuntos, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião;

  91. §

    VII - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando necessário;

  92. §

    VIII - secretariar as reuniões;

  93. §

    IX - elaborar atas de reuniões e repassá-las aos partícipes, garantindo a assinatura por todos via SEI;

  94. §

    X - reunir documentos e manter organizado o arquivo público do processo de negociação;

  95. §

    XI - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

  96. §

    XII - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito do SiNNP-SUS;

  97. §

    XIII - encaminhar periodicamente, informativos e documentos oficiais à sala virtual de apoio à Negociação do Trabalho no SUS e Mesas Setoriais de Negociação do GDF.

  98. §

    Art. 12. A Mesa tem um Núcleo Coordenador composto por:

  99. §

    I - Coordenador (a) Geral;

  100. §

    II - Coordenador (a) Adjunto;

  101. §

    III - Coordenadores(as) de bancada

  102. §

    § 1º Os (As) Coordenadores Adjunto e de Bancada serão escolhidos e ou substituídos por decisão dos integrantes da Mesa.

  103. §

    § 2º Os membros do Núcleo Coordenador, quando a serviço da Mesa, serão liberados do exercício de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.

  104. §

    § 3º São atribuições dos membros do Núcleo Coordenador da Mesa:

  105. §

    I - do (a) Coordenador (a):

  106. §

    a) presidir as reuniões da Mesa;

  107. §

    b) convocar os membros da Mesa para as reuniões;

  108. §

    c) apresentar aos membros da Mesa relatório das atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões e do que se fizer necessário;

  109. §

    d) oficiar as tomadas de decisões resultantes de atividades da Mesa às entidades representadas e demais interessados;

  110. §

    e) receber e encaminhar processos de atividades analisadas pela Mesa;

  111. §

    f) encaminhar as decisões da Mesa e monitorar o seu cumprimento;

  112. §

    g) representar a Mesa onde se fizer necessário;

  113. §

    h) manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;

  114. §

    i) executar outras atividades necessárias ao funcionamento da MNNP/SUS/DF.

  115. §

    II - do (a) Coordenador (a) Adjunto:

  116. §

    a) substituir o Coordenador em seus impedimentos;

  117. §

    b) auxiliar o Coordenador quando necessário e ou solicitado;

  118. §

    c) acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;

  119. §

    d) acompanhar com o Coordenador a realização dos procedimentos pertinentes à Mesa;

  120. §

    e) manter o controle da frequência dos membros da Mesa;

  121. §

    f) acompanhar com o Coordenador as entradas de processos e denúncias, monitorando os encaminhamentos em tempo hábil;

  122. §

    g) apresentar à Mesa, informações e resumo de todos os processos solucionados ou em andamento.

  123. §

    III - dos (as) Coordenadores(as) de Bancada:

  124. §

    a) estabelecer diálogo e mediar consenso entre os/as membros/as de sua bancada;

  125. §

    b) validar a pauta das reuniões da MNNP/SUS/DF, respeitando a paridade das solicitações feitas pelos gestores e entidades sindicais;

  126. §

    c) definir os/as membros/as que comporão os Grupos de Trabalho;

  127. §

    d) mediar o diálogo entre os/as membros/as e o/a Coordenador/a da MNNP/SUS/DF, quando necessário.

  128. §

    § 4º A coordenação de bancada será composta de maneira paritária sendo representado por gestor e representante das entidades sindicais.

  129. §

    § 5º A coordenação de bancada será composta por um gestor e um representante das entidades sindicais, podendo ser, excepcionalmente, ampliado mediante aprovação em plenário.

  130. §

    Art. 13. A MNNP/SUS/DF contará com o apoio logístico e técnico da SUGEP/SES para o seu adequado funcionamento.

  131. §

    Art. 14. As reuniões ordinárias da MNNP/ SUS/DF serão bimestrais.

  132. §

    § 1º A reunião da Mesa ocorrerá de maneira presencial, podendo ser a distância ou híbrida, mediante deliberação dos membros.

  133. §

    § 2º As reuniões deverão ser gravadas em formato audiovisual e arquivadas, pela SES-DF.

  134. §

    § 3º Em conjunturas especiais qualquer membro da mesa poderá propor reunião extraordinária.

  135. §

    § 4º Poderão também ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria absoluta dos componentes da Mesa.

  136. §

    § 5º O requisito da reunião extraordinária deverá conter os itens da proposta de pauta.

  137. §

    § 6º A data da realização da reunião extraordinária será designada pela Secretaria Executiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias após recebimento da solicitação.

  138. §

    § 7º As convocações de reuniões, apresentação dos itens da pauta, definição de datas, poderão ser efetuadas de forma verbal ao final da reunião, anotadas na respectiva ata.

  139. §

    Art. 15. As reuniões da MNNP/SUS/DF, somente ocorrerão se presente a maioria absoluta (50% 1) dos representantes que a compõem e suas deliberações serão tomadas por consenso.

  140. §

    § 1º Inexistindo consenso para a tomada de decisões, as proposições divergentes poderão ser encaminhadas para apreciação e mediação do Conselho de Saúde do DF.

  141. §

    § 2º Se ainda assim não existir consenso, poderá ser indicado um facilitador com experiência em negociação coletiva ou indicada assessoria técnica e a tomada de decisão por consenso ocorrerá na próxima reunião.

  142. §

    Art. 16. Para produzirem efeito, as decisões emanadas da MNNP/SUS/DF, deverão obedecer aos preceitos legais que regem o Sistema Único de Saúde - SUS e a Administração Pública, seja quanto a forma seja quanto ao mérito.

  143. §

    Art. 17. Apenas os Representantes Titulares terão direito a voz e voto.

  144. §

    § 1º Suplentes e Observadores terão direito a voz, quando autorizados pela maioria absoluta dos representantes da MNNP/SUS/DF.

  145. §

    § 2º As intervenções deverão ter duração de no máximo 3 (três) minutos.

  146. §

    § 3º É garantido o direito de réplica e tréplica, com duração máxima de 1 (um) minuto para cada interrupção.

  147. §

    Art. 18. O tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho no âmbito do SUS/DF e as garantias ora estabelecidas constituem prerrogativas das partes subscritas no presente Regimento.

  148. §

    Parágrafo único. Compete exclusivamente à MNNP/SUS/DF, dar encaminhamentos aos acordos de caráter geral de consenso na Mesa entre as Entidades Sindicais do Distrito Federal e os gestores públicos e contratados do SUS.

  149. §

    Art. 19. As partes assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos servidores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, dos gestores e dos usuários, com base no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, além de envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos.

  150. §

    Art. 20. O processo de negociação da MNNP/SUS/DF será coordenado por um representante do Gestor Público, preferencialmente pelo Secretário (a) de Estado da Saúde.

  151. §

    Art. 21. A MNNP/SUS/DF deverá observar os seguintes procedimentos:

  152. §

    I - previamente, os partícipes receberão, a convocação formal por meio eletrônico, por e-mail e SEI, acompanhada da pauta da reunião, da ata da reunião anterior e demais documentos e materiais de subsídios;

  153. §

    II - os partícipes deverão apresentar proposta de itens à pauta de reunião no prazo de (10) dez dias úteis anteriores à sua realização;

  154. §

    III - em situações excepcionais, por comum acordo os partícipes poderão apresentar item extraordinário para a pauta, com prazo inferior ao previsto;

  155. §

    IV - a convocação dos partícipes para a reunião ordinária será encaminhada no prazo de (7) sete dias úteis anteriores à sua realização;

  156. §

    V - a convocação informará a data e o local da reunião e a proposta de pauta, cabendo à MNNP/SUS/DF decidir sobre esta, no dia da reunião.

  157. §

    Art. 22. As decisões da MNNP/SUS/DF serão registradas em atas e encaminhadas ao CSDF.

  158. §

    Art. 23. Os assuntos analisados serão registrados em atas de reunião, pela Secretaria Executiva, que as submeterá após leitura, à assinatura dos participantes.

  159. §

    Art. 24. As deliberações e outros acordos firmados na MNNP/SUS/DF serão submetidos ao Conselho de Saúde do DF em formato de Protocolos que serão aprovados por Resoluções;

  160. §

    Art. 25. Todos os documentos pertinentes à MNNP/SUS/DF, serão públicos, arquivados na SES/DF.

  161. §

    Art. 26. Os trabalhos da MNNP/SUS/DF poderão ser acompanhados por um facilitador que detenha experiência específica em negociação coletiva.

  162. §

    § 1º A competência material do facilitador, restringe aos aspectos referentes à formulação e à forma de funcionamento da MNNP/SUS/DF, não lhe competindo atuar sobre o mérito das questões analisadas.

  163. §

    § 2º O facilitador, será indicado de comum acordo pelos integrantes da Mesa.

  164. §

    § 3º Na impossibilidade de indicação de comum acordo, a designação do facilitador será provida no sistema de rodízio, nos termos estabelecidos pela MNNP/SUS/DF.

  165. §

    Art. 27. Em caso de impasse poderá ser nomeado como mediador, um Conselheiro de Saúde indicado pelo CSDF, para viabilizar o processo de negociação desde que acordado entre as partes.

  166. §

    Art. 28. O descumprimento deste Regimento será considerado como rompimento das bases fundamentais da MNNP/SUS/DF, da MNNP do SUS e das Mesas Setoriais do GDF.

  167. §

    Art. 29. Os casos controversos relativos à aplicação do presente Regimento serão dirimidos pela MNNP/SiNNP-SUS.

  168. §

    Art. 30. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela MNNP/SUS/DF.

  169. §

    Art. 31. Após a publicação da referida Resolução do CSDF, a SES/DF terá 60 dias para constituir a Mesa com os representantes das entidades.

  170. §

    Art. 32. Todos os membros da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF - MNNP/SUS/DF serão designados por Portaria de SES/DF, publicada em DODF.

  171. §

    Art. 33. As alterações deste Regimento são decisões que competem exclusivamente à MNNP/SUS/DF.

  172. §

    Art. 34. Este Regimento, após aprovação pelo Conselho de Saúde/DF, será publicado no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal, por ato da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  173. §

    Art. 35. Fica revogado Resolução nº 07 de junho de 2011 do Conselho de Saúde do Distrito Federal e demais dispositivos contrários a esta Resolução.