Resolução nº 617/2024
Publicada em 8 de outubro de 2024
[Aprova o Regimento Interno da Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF].
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Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Mesa de Negociação Permanente do SUS-DF.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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I - o efetivo funcionamento do SUS, por meio do acesso, da humanização, da resolubilidade, da economicidade, da eficiência, que resultem na oferta de serviços de boa qualidade à população;
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II - defender a relevância social da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em especial dos serviços de saúde prestados pelo SUS/DF;
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III - zelar pela qualidade dos serviços prestados pelas instituições contratadas e conveniadas e pela ética nas relações entre os entes, público e privados.
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Parágrafo único. A Mesa Setorial do Governo do DF refere-se à relação de trabalho exercida por profissionais em outras instâncias do Governo do DF.
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IV - adequar os interesses dos servidores aos princípios e diretrizes do SUS-DF e às normativas deles derivados;
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V - instituir processos negociáveis de caráter permanente para tratar conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho, na busca de soluções que atendam aos interesses manifestados pelas partes;
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VI - integrar-se ao Sistema de Negociação Permanente do SUS-SiNNP/SUS;
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VII - participar das negociações das Mesas Setoriais do GDF;
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VIII - integrar-se aos Sistemas da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
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IX - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores do SUS/DF;
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X - colaborar e participar da negociação da pauta de reivindicação dos servidores/trabalhadores da saúde que atue no Governo do Distrito Federal;
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XI - pactuar metodologias para implantação das diretrizes aprovadas nas conferências de saúde, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH) e orientações oriundas da Câmara Técnica de Gestão do Trabalho e Educação do CONASS;
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XII - propor procedimentos, protocolos e atos que resultem em melhorias das condições de trabalho e dos serviços públicos à população;
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XIII - propor estratégias para as melhorias da estrutura administrativa e para a gestão do SUS-DF;
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XIV - abordar temas e assuntos de interesse da cidadania, relacionados à participação da população e democratização do estado;
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XV - aprovar e pactuar a Política de Gestão do Trabalho e da Educação no SUS/DF;
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XVI - aprovar e pactuar um sistema de Educação Permanente para o SUS/DF, contemplando as necessidades de serviço e o desenvolvimento na carreira do SUS;
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XVII - propor e pactuar incentivos com vistas à melhoria do desempenho, da eficiência e da efetividade do processo de trabalho em saúde e o desenvolvimento na carreira do SUS-DF.
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I - na Constituição Federal de 1988, art. 37º, VI e art. 8º, VI;
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II - nas Recomendações e Resoluções das Conferências de Saúde Nacional e do Distrito Federal;
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III - na Resolução nº 708, de 13 de março de 2023 do Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do Sistema Único de Saúde;
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IV - na Portaria nº 45 SES/DF de 06 de abril de 2011.
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Art. 3º Adota os seguintes princípios constitucionais e preceitos democráticos:
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I - da legalidade - para resguardar as ações do administrador público;
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II - da moralidade - para garantir a probidade administrativa;
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III - da impessoalidade - que faculta tão somente a prática de atos de interesse público;
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IV - da publicidade – que promove a transparência e acesso às informações referentes à administração pública;
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V - do controle social - que assegura o controle social da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
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VI - da liberdade sindical - que reconhece a legitimidade da defesa dos interesses, dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, da explicitação dos conflitos decorrentes das relações de trabalho na administração pública, assegurando a livre organização sindical, o direito de greve dos servidores públicos, nas formas da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Art. 4º Postula pelos princípios da negociação com base:
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I - na ética, confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade e flexibilidade para negociar;
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II - na obrigatoriedade das partes em negociarem quando esta for solicitada por uma delas;
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III - no acesso à informação;
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IV - no direito ao afastamento de dirigentes e representantes sindicais para o exercício de mandatos;
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V - na legitimidade de representação, no respeito à vontade soberana da maioria dos representantes e na pactuação com caráter normativo de procedimentos democraticamente deliberados;
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VI - na independência do movimento sindical e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na autonomia das partes para o desempenho de suas atribuições.
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Art. 5º A MNNP/SUS/DF é constituída de forma paritária por representantes da gestão pública e privada e das entidades sindicais.
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Art. 6º Representantes:
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I - DA GESTÃO:
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a) Secretário (a) de Estado da Saúde do Distrito Federal;
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b) Secretário (a) Adjunto de Assistência - SAA;
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c) Secretário (a) Adjunto (a) de Governança em Saúde - SAGOV;
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d) Subsecretário (a) de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
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e) Subsecretário (a) de Gestão de Pessoas em Saúde - SUGEP;
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f) Subsecretário (a) de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
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g) Subsecretário (a) de Saúde Mental - SUSAM;
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h) Subsecretário (a) de Vigilância à Saúde - SVS;
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i) Centro de Referência em Saúde do Trabalhador do Distrito Federal - CEREST/SVS;
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j) Assessoria de Transparência e Controle Social - ASTRAC;
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k) Diretor(a)-Presidente Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
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l) Diretor (a) Executivo (a) da Fundação de Ensino e Pesquisa - FEPECS.
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II - DAS ENTIDADES SINDICAIS:
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a) Sindicato dos Médicos do Distrito Federal/SindMédico-DF;
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b) Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal/SEDF;
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c) Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde no Distrito Federal/SINDSAÚDE;
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d) Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Distrito Federal/SINDATE-DF;
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e) Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal/SINDIFAR-DF;
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f) Sindicato dos Biomédicos do Distrito Federal – SINDBIOMEDICOS/DF;
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g) Sindicato dos Técnicos e Tecnólogos e Auxiliares de Radiologia do Distrito Federal/SINTTAR-DF;
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h) Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal/SODF;
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i) Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do DF - SINTTASB/DF;
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j) Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do DF - SINDSASC/DF;
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k) Sindicato das Psicólogas e Psicólogos do Distrito Federal - SINDPSI/DF;
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l) Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do DF - SINDIVACS/DF.
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Art. 7º Os suplentes dos representantes da gestão deverão ser o substituto legal.
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Art. 8º Todas as representações sindicais indicarão 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes.
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§ 1º Os Titulares e os respectivos suplentes serão indicados por suas representações ao Coordenador da MNNP/SUS/DF que providenciará os atos formais de designação.
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§ 2º As partes poderão acordar a participação de representantes gestores de outros órgãos e de outras entidades sindicais, como novos integrantes ou observadores da mesa.
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§ 3º As partes e a Mesa poderão dispor de assessoria técnica especializada para subsidiar discussões de assuntos relevantes.
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Art. 9º Os membros da MNNP/SUS/DF, quando a serviço da mesma, serão liberados, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo, de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF.
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Art. 10. A MNNP/SUS/DF, estrutura-se de forma vertical e horizontal:
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§ 1º A forma vertical corresponde a sua integração:
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I - ao Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS, do qual decorre:
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a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes do SiNNP-SUS;
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b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas integrantes dos SiNNP-SUS;
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c) acesso operacional a MNNP-SUS, por intermédio das suas Secretarias Executivas.
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II - às Mesas Setoriais de Negociação do GDF do qual decorre:
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a) direito à participação de representantes nos fóruns, eventos e atividades direcionadas aos integrantes das Mesas Setoriais de Negociação do GDF;
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b) acesso aos recursos e serviços disponibilizados às Mesas Setoriais de Negociação do GDF;
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c) acesso operacional às Mesas Setoriais de Negociação do GDF por intermédio das suas Secretarias Executivas. 2º A estrutura horizontal poderá ser constituída por grupos de trabalho (GT) ou Comissões Temáticas (CT) de interesse comum. 3º Os GTs ou CTs tem a finalidade de contribuir com subsídios à Mesa, a qual compete determinar a abrangência e prazo de funcionamento. 4º Os GTs serão compostos de maneira paritária entre seus membros. §5º Ao concluir os trabalhos, os GTs e/ou CTs elaborarão relatórios contendo propostas, de consenso ou não, que serão remetidas à Mesa para as definições pertinentes. §6º Os membros dos GTs e ou CTs, quando a serviço da Mesa, serão liberados do trabalho, do exercício de suas atividades do dia, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.
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Art. 11. A organização e funcionamento da MNNP/SUS/DF, conta com uma Secretaria Executiva, que dispõe de estrutura mínima de funcionamento, com a finalidade de auxiliar e encaminhar os trabalhos de acordo com a agenda deliberada em plenária da MESA, sob a responsabilidade de um (a) secretário (a) executivo (a).
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§ 1º Compete à Secretaria Executiva entre outras atribuições que lhe forem expressamente conferidas:
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I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema de negociação;
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II - enviar a convocação aos participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa;
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III - definir, após consulta aos partícipes, sempre que possível o local e o horário das reuniões extraordinárias da Mesa, quando esta estiver impossibilitada de assim o decidir;
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IV - os pedidos de pauta deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva via e-mail e/ou SEI;
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V - a Secretaria Executiva deverá respeitar a ordem cronológica do recebimento das pautas;
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VI - receber os assuntos, elaborar e encaminhar aos partícipes, antecipadamente, a pauta de cada reunião;
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VII - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando necessário;
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VIII - secretariar as reuniões;
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IX - elaborar atas de reuniões e repassá-las aos partícipes, garantindo a assinatura por todos via SEI;
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X - reunir documentos e manter organizado o arquivo público do processo de negociação;
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XI - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
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XII - encaminhar as providências para participação dos componentes da Mesa em atividades e eventos programados no âmbito do SiNNP-SUS;
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XIII - encaminhar periodicamente, informativos e documentos oficiais à sala virtual de apoio à Negociação do Trabalho no SUS e Mesas Setoriais de Negociação do GDF.
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Art. 12. A Mesa tem um Núcleo Coordenador composto por:
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I - Coordenador (a) Geral;
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II - Coordenador (a) Adjunto;
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III - Coordenadores(as) de bancada
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§ 1º Os (As) Coordenadores Adjunto e de Bancada serão escolhidos e ou substituídos por decisão dos integrantes da Mesa.
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§ 2º Os membros do Núcleo Coordenador, quando a serviço da Mesa, serão liberados do exercício de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração e outras vantagens que fizer jus junto a sua Unidade Administrativa de origem.
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§ 3º São atribuições dos membros do Núcleo Coordenador da Mesa:
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I - do (a) Coordenador (a):
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a) presidir as reuniões da Mesa;
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b) convocar os membros da Mesa para as reuniões;
- §
c) apresentar aos membros da Mesa relatório das atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões e do que se fizer necessário;
- §
d) oficiar as tomadas de decisões resultantes de atividades da Mesa às entidades representadas e demais interessados;
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e) receber e encaminhar processos de atividades analisadas pela Mesa;
- §
f) encaminhar as decisões da Mesa e monitorar o seu cumprimento;
- §
g) representar a Mesa onde se fizer necessário;
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h) manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;
- §
i) executar outras atividades necessárias ao funcionamento da MNNP/SUS/DF.
- §
II - do (a) Coordenador (a) Adjunto:
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a) substituir o Coordenador em seus impedimentos;
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b) auxiliar o Coordenador quando necessário e ou solicitado;
- §
c) acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;
- §
d) acompanhar com o Coordenador a realização dos procedimentos pertinentes à Mesa;
- §
e) manter o controle da frequência dos membros da Mesa;
- §
f) acompanhar com o Coordenador as entradas de processos e denúncias, monitorando os encaminhamentos em tempo hábil;
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g) apresentar à Mesa, informações e resumo de todos os processos solucionados ou em andamento.
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III - dos (as) Coordenadores(as) de Bancada:
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a) estabelecer diálogo e mediar consenso entre os/as membros/as de sua bancada;
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b) validar a pauta das reuniões da MNNP/SUS/DF, respeitando a paridade das solicitações feitas pelos gestores e entidades sindicais;
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c) definir os/as membros/as que comporão os Grupos de Trabalho;
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d) mediar o diálogo entre os/as membros/as e o/a Coordenador/a da MNNP/SUS/DF, quando necessário.
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§ 4º A coordenação de bancada será composta de maneira paritária sendo representado por gestor e representante das entidades sindicais.
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§ 5º A coordenação de bancada será composta por um gestor e um representante das entidades sindicais, podendo ser, excepcionalmente, ampliado mediante aprovação em plenário.
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Art. 13. A MNNP/SUS/DF contará com o apoio logístico e técnico da SUGEP/SES para o seu adequado funcionamento.
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Art. 14. As reuniões ordinárias da MNNP/ SUS/DF serão bimestrais.
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§ 1º A reunião da Mesa ocorrerá de maneira presencial, podendo ser a distância ou híbrida, mediante deliberação dos membros.
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§ 2º As reuniões deverão ser gravadas em formato audiovisual e arquivadas, pela SES-DF.
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§ 3º Em conjunturas especiais qualquer membro da mesa poderá propor reunião extraordinária.
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§ 4º Poderão também ocorrer reuniões extraordinárias a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria absoluta dos componentes da Mesa.
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§ 5º O requisito da reunião extraordinária deverá conter os itens da proposta de pauta.
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§ 6º A data da realização da reunião extraordinária será designada pela Secretaria Executiva em prazo não superior a 15 (quinze) dias após recebimento da solicitação.
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§ 7º As convocações de reuniões, apresentação dos itens da pauta, definição de datas, poderão ser efetuadas de forma verbal ao final da reunião, anotadas na respectiva ata.
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Art. 15. As reuniões da MNNP/SUS/DF, somente ocorrerão se presente a maioria absoluta (50% 1) dos representantes que a compõem e suas deliberações serão tomadas por consenso.
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§ 1º Inexistindo consenso para a tomada de decisões, as proposições divergentes poderão ser encaminhadas para apreciação e mediação do Conselho de Saúde do DF.
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§ 2º Se ainda assim não existir consenso, poderá ser indicado um facilitador com experiência em negociação coletiva ou indicada assessoria técnica e a tomada de decisão por consenso ocorrerá na próxima reunião.
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Art. 16. Para produzirem efeito, as decisões emanadas da MNNP/SUS/DF, deverão obedecer aos preceitos legais que regem o Sistema Único de Saúde - SUS e a Administração Pública, seja quanto a forma seja quanto ao mérito.
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Art. 17. Apenas os Representantes Titulares terão direito a voz e voto.
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§ 1º Suplentes e Observadores terão direito a voz, quando autorizados pela maioria absoluta dos representantes da MNNP/SUS/DF.
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§ 2º As intervenções deverão ter duração de no máximo 3 (três) minutos.
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§ 3º É garantido o direito de réplica e tréplica, com duração máxima de 1 (um) minuto para cada interrupção.
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Art. 18. O tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho no âmbito do SUS/DF e as garantias ora estabelecidas constituem prerrogativas das partes subscritas no presente Regimento.
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Parágrafo único. Compete exclusivamente à MNNP/SUS/DF, dar encaminhamentos aos acordos de caráter geral de consenso na Mesa entre as Entidades Sindicais do Distrito Federal e os gestores públicos e contratados do SUS.
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Art. 19. As partes assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse dos servidores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, dos gestores e dos usuários, com base no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, além de envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos.
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Art. 20. O processo de negociação da MNNP/SUS/DF será coordenado por um representante do Gestor Público, preferencialmente pelo Secretário (a) de Estado da Saúde.
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Art. 21. A MNNP/SUS/DF deverá observar os seguintes procedimentos:
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I - previamente, os partícipes receberão, a convocação formal por meio eletrônico, por e-mail e SEI, acompanhada da pauta da reunião, da ata da reunião anterior e demais documentos e materiais de subsídios;
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II - os partícipes deverão apresentar proposta de itens à pauta de reunião no prazo de (10) dez dias úteis anteriores à sua realização;
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III - em situações excepcionais, por comum acordo os partícipes poderão apresentar item extraordinário para a pauta, com prazo inferior ao previsto;
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IV - a convocação dos partícipes para a reunião ordinária será encaminhada no prazo de (7) sete dias úteis anteriores à sua realização;
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V - a convocação informará a data e o local da reunião e a proposta de pauta, cabendo à MNNP/SUS/DF decidir sobre esta, no dia da reunião.
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Art. 22. As decisões da MNNP/SUS/DF serão registradas em atas e encaminhadas ao CSDF.
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Art. 23. Os assuntos analisados serão registrados em atas de reunião, pela Secretaria Executiva, que as submeterá após leitura, à assinatura dos participantes.
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Art. 24. As deliberações e outros acordos firmados na MNNP/SUS/DF serão submetidos ao Conselho de Saúde do DF em formato de Protocolos que serão aprovados por Resoluções;
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Art. 25. Todos os documentos pertinentes à MNNP/SUS/DF, serão públicos, arquivados na SES/DF.
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Art. 26. Os trabalhos da MNNP/SUS/DF poderão ser acompanhados por um facilitador que detenha experiência específica em negociação coletiva.
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§ 1º A competência material do facilitador, restringe aos aspectos referentes à formulação e à forma de funcionamento da MNNP/SUS/DF, não lhe competindo atuar sobre o mérito das questões analisadas.
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§ 2º O facilitador, será indicado de comum acordo pelos integrantes da Mesa.
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§ 3º Na impossibilidade de indicação de comum acordo, a designação do facilitador será provida no sistema de rodízio, nos termos estabelecidos pela MNNP/SUS/DF.
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Art. 27. Em caso de impasse poderá ser nomeado como mediador, um Conselheiro de Saúde indicado pelo CSDF, para viabilizar o processo de negociação desde que acordado entre as partes.
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Art. 28. O descumprimento deste Regimento será considerado como rompimento das bases fundamentais da MNNP/SUS/DF, da MNNP do SUS e das Mesas Setoriais do GDF.
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Art. 29. Os casos controversos relativos à aplicação do presente Regimento serão dirimidos pela MNNP/SiNNP-SUS.
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Art. 30. Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela MNNP/SUS/DF.
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Art. 31. Após a publicação da referida Resolução do CSDF, a SES/DF terá 60 dias para constituir a Mesa com os representantes das entidades.
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Art. 32. Todos os membros da Mesa de Negociação Permanente do SUS/DF - MNNP/SUS/DF serão designados por Portaria de SES/DF, publicada em DODF.
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Art. 33. As alterações deste Regimento são decisões que competem exclusivamente à MNNP/SUS/DF.
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Art. 34. Este Regimento, após aprovação pelo Conselho de Saúde/DF, será publicado no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal, por ato da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 35. Fica revogado Resolução nº 07 de junho de 2011 do Conselho de Saúde do Distrito Federal e demais dispositivos contrários a esta Resolução.