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Resolução Vigente

Resolução nº 602/2023

Publicada em 12 de dezembro de 2023

[Institui a Política Distrital de Assistência Farmacêutica – PDAF, que será implementada por meio dos planos, programas, projetos e demais instrumentos de gestão e governança, adotados no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Assistência Farmacêutica – PDAF, que será implementada por meio dos planos, programas, projetos e demais instrumentos de gestão e governança, adotados no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), com base os princípios e diretrizes firmadas por esta normativa, sem prejuízo às normativas legais pré-existentes.

  2. §

    § 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

  3. §

    I - assistência farmacêutica: conjunto de atividades destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual, como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e com vista ao acesso e ao seu uso racional;

  4. §

    II - eixos temáticos: temáticas centrais que orientaram o planejamento e a construção da PDAF e nas quais foram pautadas suas diretrizes;

  5. §

    III - diretrizes: formulações que irão indicar as linhas de atuação sobre as quais o setor da saúde irá elaborar os planos, os programas, os projetos e as atividades que irão colocar a PDAF em prática, orientando escolhas estratégicas e prioritárias das gestões estaduais e municipais;

  6. §

    IV - carteira de serviços farmacêuticos: documento orientador que visa nortear em relação aos serviços farmacêuticos que podem ser desenvolvidos;

  7. §

    V - cuidado farmacêutico: conjunto de ações e de serviços realizados pelo profissional farmacêutico, levando em consideração as concepções do indivíduo, da família, da comunidade e da equipe de saúde com foco na prevenção e na resolução de problemas de saúde, além da sua promoção, proteção, prevenção de danos e recuperação, incluindo não só a dimensão clínico-assistencial, mas também a técnico-pedagógica do trabalho em saúde.

  8. §

    § 2º A PDAF estabelece o marco regulatório da assistência farmacêutica no Distrito Federal e deve nortear os planejamentos estratégico e orçamentário relacionados à temática na SES-DF.

  9. §

    Art. 2º Os dispositivos desta norma se aplicam à rede pública de saúde, que integra o SUS, no âmbito do território do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 3º Compete ao Distrito Federal, observando as particularidades de sua estrutura organizacional, atribuições e competências, estabelecer as estratégias para o incentivo e viabilização da implementação da PDAF em todo território, regido pelos seguintes princípios:

  11. §

    I - direito à vida e à saúde;

  12. §

    II - acesso universal à saúde;

  13. §

    III - equidade em saúde;

  14. §

    IV - integralidade da assistência em saúde;

  15. §

    V - humanização da atenção à saúde;

  16. §

    VI - cuidado em saúde baseado em evidências;

  17. §

    VII - gestão participativa e controle social.

  18. §

    Art. 4º A PDAF trata dos processos que integram a assistência farmacêutica, sejam eles voltados às atividades gerenciais, assistenciais, clínicas ou pedagógicas, e está organizada conforme os eixos temáticos:

  19. §

    I - gestão, governança e financiamento;

  20. §

    II - infraestrutura;

  21. §

    III - força de trabalho;

  22. §

    IV - informação, comunicação e tecnologia;

  23. §

    V - gestão logística e acesso;

  24. §

    VI – cuidado farmacêutico.

  25. §

    Art. 5º As estratégias e prioridades relacionadas à assistência farmacêutica nos instrumentos de planejamento de gestão devem considerar as seguintes diretrizes:

  26. §

    § 1º Eixo Gestão, Governança e Financiamento:

  27. §

    I - divulgação oportuna e atualizada da estrutura organizacional, administrativa e assistencial da assistência farmacêutica, em todos os níveis de atenção e serviços transversais;

  28. §

    II - busca de mecanismos para a ampliação da captação de recursos voltados à qualificação da assistência farmacêutica;

  29. §

    III - garantia de representatividade e participação dos profissionais da assistência farmacêutica em processos estratégicos na SES-DF, a fim de que os recursos necessários à manutenção, qualificação e ampliação de serviços componham os instrumentos de gestão;

  30. §

    IV - articulação de parcerias e acordos de cooperação técnica com universidades e instituições de pesquisa, com o propósito de qualificar a assistência farmacêutica;

  31. §

    V - articulação intra/interinstitucional e interfederativa para a modernização de métodos e fluxos de aquisição de medicamentos, primando por processos eficientes e efetivos;

  32. §

    VI - estímulo ao desenvolvimento de competências técnicas, éticas e comportamentais entre os trabalhadores que atuam na assistência farmacêutica, consolidando uma cultura organizacional com condições propícias à boa governança;

  33. §

    VII - contribuição para o desenvolvimento da gestão de riscos na SES-DF, a fim de promover melhorias das políticas públicas, principalmente da assistência farmacêutica;

  34. §

    VIII - apoio às ações de integração e compartilhamento de experiências entre gestores e profissionais no contexto da assistência farmacêutica e das redes de atenção à saúde;

  35. §

    IX - colaboração para formação de profissionais de farmácia, incluindo os participantes de residências multiprofissionais, entre outras estratégias de ensino e pesquisa;

  36. §

    X - fortalecimento da sustentabilidade financeira do SUS apoiando estratégias de desjudicialização das demandas por medicamentos;

  37. §

    XI - propositura de mecanismos para compartilhamento de dados relacionados à assistência farmacêutica, entre as instituições prestadoras de serviços e a SES-DF;

  38. §

    XII - promoção de ações de educação e conhecimento acerca da assistência farmacêutica para diferentes setores da sociedade, contribuindo para o controle social e a gestão participativa;

  39. §

    XIII - fortalecimento de parcerias junto aos colegiados de participação social em temas relacionados à Assistência Farmacêutica na SES-DF;

  40. §

    XIV - instituição do monitoramento e avaliação contínua e sistemática da PDAF, de forma a subsidiar os ciclos de gestão e governança, por meio de indicadores e publicação de materiais técnicos contendo os resultados provenientes da efetivação desta Política.

  41. §

    § 2º Infraestrutura:

  42. §

    I- Estabelecimento de parâmetros para construção e/ou adequação das estruturas prediais e infraestrutura, incluindo a rede de internet e sistemas de informação, necessários à adequada execução das atividades da assistência farmacêutica;

  43. §

    II- Disponibilização de ambientes com condições de trabalho, físicas e materiais, compatíveis ao atendimento humanizado;

  44. §

    III- Realização anual de avaliações sistemáticas acerca da capacidade física instalada, dos equipamentos disponíveis, dos procedimentos realizados e das demandas atendidas nos locais que executam os serviços de assistência farmacêutica;

  45. §

    IV- Manutenção da infraestrutura necessária para as atividades técnico- gerenciais e clínico assistenciais da assistência farmacêutica, em conformidade com as boas práticas e legislação vigente;

  46. §

    V- Disponibilização de equipamentos e materiais necessários aos processos de unitarização, reembalagem, reidentificação, etiquetamento e rastreabilidade de medicamentos, incluindo sistemas de informação adequados, contribuindo para o uso racional de medicamentos e a segurança dos pacientes;

  47. §

    VI- Modernização e ampliação da capacidade instalada das farmácias que realizam atividade de farmacotécnica e manipulação de medicamentos alopáticos, homeopáticos, antroposóficos e fitoterápicos na SES-DF.

  48. §

    § 3º Força de Trabalho:

  49. §

    I - monitoramento anual da força de trabalho investida na assistência farmacêutica, corroborando para o dimensionamento e mapeamento das necessidades e para a garantia das atividades farmacêuticas em toda Rede de Atenção à Saúde (RAS);

  50. §

    II - apoio às ações voltadas à lotação do quadro de pessoal conforme mapeamento e dimensionamento da rede, considerando a formação dos profissionais e a cobertura da rede com serviços farmacêuticos de qualidade;

  51. §

    III - fortalecimento da força de trabalho do quadro permanente de profissionais, que atuam nos serviços que executam ações relacionadas às atividades da assistência farmacêutica;

  52. §

    IV - capacitação e valorização da força de trabalho que atua na RAS quanto à organização e execução da assistência farmacêutica, acesso e uso racional de medicamentos, considerando desde o acolhimento ao servidor bem como as ações de educação permanente, de forma multidisciplinar e multissetorial, promovendo a integração e cooperação entre as especialidades.

  53. §

    § 4º Informação, Comunicação e Tecnologia:

  54. §

    I - disponibilização de informações relacionadas à assistência farmacêutica para a população geral e profissionais de saúde, de forma acessível e com linguagem adequada, favorecendo a transparência e controle social;

  55. §

    II - sistematização e geração de informações a partir das demandas da sociedade registradas por meio dos canais de comunicação existentes, de maneira a qualificar a escuta e as respostas à sociedade;

  56. §

    III - divulgação dos documentos técnicos da assistência farmacêutica, essenciais aos usuários e profissionais da rede;

  57. §

    IV - viabilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para facilitação e qualificação da comunicação, da integração entre os níveis de atenção à saúde, do acesso a medicamentos, do cuidado farmacêutico e da segurança do paciente;

  58. §

    V - fomento às ações de capacitação e qualificação de profissionais/trabalhadores de saúde e usuários SUS para o uso de TICs, passíveis de utilização nos serviços farmacêuticos;

  59. §

    VI - manutenção de uma relação de racionalidade e equilíbrio no uso das TICs, primando pela humanização do atendimento e cuidado aos usuários; VII- Disponibilização de ferramentas para o registro padronizado e obrigatório dos serviços clínicos farmacêuticos, integrados com outros sistemas de informação da rede, contribuindo para a continuidade do cuidado farmacêutico aos usuários SUS;

  60. §

    VII - busca pela interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados pela assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde e gestão do SUS, contribuindo para a qualificação dos dados logísticos, clínicos, de vigilância, de gestão e monitoramento;

  61. §

    VIII - garantia da segurança de dados inerentes à assistência farmacêutica, seguindo a legislação vigente, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

  62. §

    § 5º Gestão Logística e Acesso a Medicamentos:

  63. §

    I - registro oportuno de todo fluxo logístico de medicamentos por meio de ferramentas que permitam a rastreabilidade do insumo, o atendimento às demandas locais do serviço e a tomada de decisão por parte dos gestores;

  64. §

    II - qualificação contínua dos fluxos e métodos adotados nos processos de aquisição de medicamentos e insumos, incluindo as sistemáticas para estimativas de quantitativos e definição de preços, garantindo a constância do abastecimento da rede;

  65. §

    III - fortalecimento dos serviços de manipulação de medicamentos como estratégia para suprir as lacunas terapêuticas da Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REMEDF), no que se refere a formulações adequadas às especificidades relacionadas à idade ou condições clínicas;

  66. §

    IV - instituição e fortalecimento de estratégias para o acesso qualificado aos serviços farmacêuticos que incluem homeopáticos, antroposóficos, fitoterápicos e de plantas medicinais de interesse do SUS, respeitando os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade regional e nacional bem como a saúde baseada em evidência;

  67. §

    V - fomento de estratégias que promovam a adoção das boas práticas de transporte, armazenamento e gestão de estoque de medicamentos e insumos para saúde, sob a ótica do compartilhamento de responsabilidades entre os diferentes níveis de gestão;

  68. §

    VI - padronização e publicização dos fluxos inerentes às atividades de programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos, além de capacitação e apoio aos profissionais para sua aplicação no processo logístico.;

  69. §

    VII - estabelecimento e divulgação de fluxos relacionados ao remanejamento, logística reversa e devolução de medicamentos e insumos para saúde, na SES- DF, com o objetivo de qualificar a gestão, evitar perdas e assegurar o correto descarte dos produtos;

  70. §

    VIII - garantia do acesso universal e qualificado a medicamentos, considerando a disponibilidade, acessibilidade geográfica, adequação, aceitabilidade, respeito aos aspectos culturais, socioeconômicos e demográficos, primando pela redução do itinerário terapêutico e a desburocratização do acesso;

  71. §

    IX - promoção e garantia da equidade no acesso a medicamentos e serviços farmacêuticos às populações especiais ou em situação de vulnerabilidade;

  72. §

    X - adoção de métodos de gerenciamento de risco logístico, por meio da utilização de ferramentas de análise, correção e prevenção de falhas, de modo a reduzir os riscos à segurança, qualidade e eficácia de medicamentos e insumos para a saúde e garantir o adequado abastecimento da rede.

  73. §

    § 6º Cuidado Farmacêutico:

  74. §

    I - garantia da oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico- assistencial e técnico pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado aos diferentes pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, em consonância com as linhas de cuidado, objetivando resultados concretos em saúde, o URM, a qualidade de vida direcionadas à pessoa, família, comunidade e equipe de saúde;

  75. §

    II - qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o seu uso racional;

  76. §

    III - atualização e padronização da carteira de serviços do cuidado farmacêutico nos diferentes níveis de atenção;

  77. §

    IV - priorização do cuidado à pessoa como objetivo central das atividades do farmacêutico, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico pedagógicas até as clínico-assistenciais;

  78. §

    V - fortalecimento da gestão da clínica no contexto do cuidado farmacêutico por meio das estratégias e ferramentas da gestão central e local;

  79. §

    VI - implementação e consolidação do cuidado farmacêutico, inclusive os serviços clínicos, nas estratégias da atenção primária - NASF, Consultório na Rua, Saúde na Escola, Saúde Prisional, Saúde nas áreas de campo, águas e floresta - e demais serviços vinculados;

  80. §

    VII - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico na atenção secundária, implementando o serviço nos ambulatórios e policlínicas, nos diferentes tipos de CAPS, nos centros de referência, independentemente da existência de farmácias nos serviços;

  81. §

    VIII - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);

  82. §

    IX - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico na atenção terciária nas clínicas e unidades hospitalares (clínica médica, cirúrgicas, de especialidades, UTI, emergência e materno-infantil), nos Núcleos de Atenção Domiciliar (NRAD) e na atenção pré-hospitalar;

  83. §

    X - promoção do cuidado farmacêutico na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) com foco na atenção à pessoa em vulnerabilidade psicossocial, sua família e comunidade e nas estratégias de redução de danos e redução da medicalização da vida;

  84. §

    XI - definição de fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços farmacêuticos em todos os níveis de atenção, com os diferentes serviços da RAS e considerando os contratos de gestão, para a integralidade do cuidado farmacêutico;

  85. §

    XII - garantia da segurança do paciente e da farmacovigilância em todos os níveis de atenção à saúde;

  86. §

    XIII - consolidação da REME-DF como um instrumento que racionaliza a prescrição, o acesso e o URM;

  87. §

    XIV - fortalecimento das ações da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT) e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) locais, considerando as parcerias interinstitucionais e intersetoriais voltadas à qualificação da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), considerando também os contratos de gestão.

  88. §

    Art. 6º Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e suas Superintendências Regionais de Saúde:

  89. §

    I - estabelecer prioridades para implementação da PDAF nos instrumentos de planejamento;

  90. §

    II - definir indicadores para monitoramento e avaliação periódica da PDAF. Art 7º O financiamento dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades da PDAF seguirá as normas legais específicas.

  91. §

    Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Saúde do Distrito Federal, assim como a Administração Central da Secretaria de Saúde deve abarcar de forma expressa em seus instrumentos de planejamento, gestão e execução orçamentária as diretrizes contidas nos dispositivos da PDAF, com o objetivo de assegurar a implementação e financiamento desta Política de Saúde.

  92. §

    Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.