Resolução nº 602/2023
Publicada em 12 de dezembro de 2023
[Institui a Política Distrital de Assistência Farmacêutica – PDAF, que será implementada por meio dos planos, programas, projetos e demais instrumentos de gestão e governança, adotados no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF)].
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Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Assistência Farmacêutica – PDAF, que será implementada por meio dos planos, programas, projetos e demais instrumentos de gestão e governança, adotados no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), com base os princípios e diretrizes firmadas por esta normativa, sem prejuízo às normativas legais pré-existentes.
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§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
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I - assistência farmacêutica: conjunto de atividades destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, tanto individual, como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e com vista ao acesso e ao seu uso racional;
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II - eixos temáticos: temáticas centrais que orientaram o planejamento e a construção da PDAF e nas quais foram pautadas suas diretrizes;
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III - diretrizes: formulações que irão indicar as linhas de atuação sobre as quais o setor da saúde irá elaborar os planos, os programas, os projetos e as atividades que irão colocar a PDAF em prática, orientando escolhas estratégicas e prioritárias das gestões estaduais e municipais;
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IV - carteira de serviços farmacêuticos: documento orientador que visa nortear em relação aos serviços farmacêuticos que podem ser desenvolvidos;
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V - cuidado farmacêutico: conjunto de ações e de serviços realizados pelo profissional farmacêutico, levando em consideração as concepções do indivíduo, da família, da comunidade e da equipe de saúde com foco na prevenção e na resolução de problemas de saúde, além da sua promoção, proteção, prevenção de danos e recuperação, incluindo não só a dimensão clínico-assistencial, mas também a técnico-pedagógica do trabalho em saúde.
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§ 2º A PDAF estabelece o marco regulatório da assistência farmacêutica no Distrito Federal e deve nortear os planejamentos estratégico e orçamentário relacionados à temática na SES-DF.
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Art. 2º Os dispositivos desta norma se aplicam à rede pública de saúde, que integra o SUS, no âmbito do território do Distrito Federal.
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Art. 3º Compete ao Distrito Federal, observando as particularidades de sua estrutura organizacional, atribuições e competências, estabelecer as estratégias para o incentivo e viabilização da implementação da PDAF em todo território, regido pelos seguintes princípios:
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I - direito à vida e à saúde;
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II - acesso universal à saúde;
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III - equidade em saúde;
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IV - integralidade da assistência em saúde;
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V - humanização da atenção à saúde;
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VI - cuidado em saúde baseado em evidências;
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VII - gestão participativa e controle social.
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Art. 4º A PDAF trata dos processos que integram a assistência farmacêutica, sejam eles voltados às atividades gerenciais, assistenciais, clínicas ou pedagógicas, e está organizada conforme os eixos temáticos:
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I - gestão, governança e financiamento;
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II - infraestrutura;
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III - força de trabalho;
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IV - informação, comunicação e tecnologia;
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V - gestão logística e acesso;
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VI – cuidado farmacêutico.
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Art. 5º As estratégias e prioridades relacionadas à assistência farmacêutica nos instrumentos de planejamento de gestão devem considerar as seguintes diretrizes:
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§ 1º Eixo Gestão, Governança e Financiamento:
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I - divulgação oportuna e atualizada da estrutura organizacional, administrativa e assistencial da assistência farmacêutica, em todos os níveis de atenção e serviços transversais;
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II - busca de mecanismos para a ampliação da captação de recursos voltados à qualificação da assistência farmacêutica;
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III - garantia de representatividade e participação dos profissionais da assistência farmacêutica em processos estratégicos na SES-DF, a fim de que os recursos necessários à manutenção, qualificação e ampliação de serviços componham os instrumentos de gestão;
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IV - articulação de parcerias e acordos de cooperação técnica com universidades e instituições de pesquisa, com o propósito de qualificar a assistência farmacêutica;
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V - articulação intra/interinstitucional e interfederativa para a modernização de métodos e fluxos de aquisição de medicamentos, primando por processos eficientes e efetivos;
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VI - estímulo ao desenvolvimento de competências técnicas, éticas e comportamentais entre os trabalhadores que atuam na assistência farmacêutica, consolidando uma cultura organizacional com condições propícias à boa governança;
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VII - contribuição para o desenvolvimento da gestão de riscos na SES-DF, a fim de promover melhorias das políticas públicas, principalmente da assistência farmacêutica;
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VIII - apoio às ações de integração e compartilhamento de experiências entre gestores e profissionais no contexto da assistência farmacêutica e das redes de atenção à saúde;
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IX - colaboração para formação de profissionais de farmácia, incluindo os participantes de residências multiprofissionais, entre outras estratégias de ensino e pesquisa;
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X - fortalecimento da sustentabilidade financeira do SUS apoiando estratégias de desjudicialização das demandas por medicamentos;
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XI - propositura de mecanismos para compartilhamento de dados relacionados à assistência farmacêutica, entre as instituições prestadoras de serviços e a SES-DF;
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XII - promoção de ações de educação e conhecimento acerca da assistência farmacêutica para diferentes setores da sociedade, contribuindo para o controle social e a gestão participativa;
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XIII - fortalecimento de parcerias junto aos colegiados de participação social em temas relacionados à Assistência Farmacêutica na SES-DF;
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XIV - instituição do monitoramento e avaliação contínua e sistemática da PDAF, de forma a subsidiar os ciclos de gestão e governança, por meio de indicadores e publicação de materiais técnicos contendo os resultados provenientes da efetivação desta Política.
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§ 2º Infraestrutura:
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I- Estabelecimento de parâmetros para construção e/ou adequação das estruturas prediais e infraestrutura, incluindo a rede de internet e sistemas de informação, necessários à adequada execução das atividades da assistência farmacêutica;
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II- Disponibilização de ambientes com condições de trabalho, físicas e materiais, compatíveis ao atendimento humanizado;
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III- Realização anual de avaliações sistemáticas acerca da capacidade física instalada, dos equipamentos disponíveis, dos procedimentos realizados e das demandas atendidas nos locais que executam os serviços de assistência farmacêutica;
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IV- Manutenção da infraestrutura necessária para as atividades técnico- gerenciais e clínico assistenciais da assistência farmacêutica, em conformidade com as boas práticas e legislação vigente;
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V- Disponibilização de equipamentos e materiais necessários aos processos de unitarização, reembalagem, reidentificação, etiquetamento e rastreabilidade de medicamentos, incluindo sistemas de informação adequados, contribuindo para o uso racional de medicamentos e a segurança dos pacientes;
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VI- Modernização e ampliação da capacidade instalada das farmácias que realizam atividade de farmacotécnica e manipulação de medicamentos alopáticos, homeopáticos, antroposóficos e fitoterápicos na SES-DF.
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§ 3º Força de Trabalho:
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I - monitoramento anual da força de trabalho investida na assistência farmacêutica, corroborando para o dimensionamento e mapeamento das necessidades e para a garantia das atividades farmacêuticas em toda Rede de Atenção à Saúde (RAS);
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II - apoio às ações voltadas à lotação do quadro de pessoal conforme mapeamento e dimensionamento da rede, considerando a formação dos profissionais e a cobertura da rede com serviços farmacêuticos de qualidade;
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III - fortalecimento da força de trabalho do quadro permanente de profissionais, que atuam nos serviços que executam ações relacionadas às atividades da assistência farmacêutica;
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IV - capacitação e valorização da força de trabalho que atua na RAS quanto à organização e execução da assistência farmacêutica, acesso e uso racional de medicamentos, considerando desde o acolhimento ao servidor bem como as ações de educação permanente, de forma multidisciplinar e multissetorial, promovendo a integração e cooperação entre as especialidades.
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§ 4º Informação, Comunicação e Tecnologia:
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I - disponibilização de informações relacionadas à assistência farmacêutica para a população geral e profissionais de saúde, de forma acessível e com linguagem adequada, favorecendo a transparência e controle social;
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II - sistematização e geração de informações a partir das demandas da sociedade registradas por meio dos canais de comunicação existentes, de maneira a qualificar a escuta e as respostas à sociedade;
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III - divulgação dos documentos técnicos da assistência farmacêutica, essenciais aos usuários e profissionais da rede;
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IV - viabilização de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) para facilitação e qualificação da comunicação, da integração entre os níveis de atenção à saúde, do acesso a medicamentos, do cuidado farmacêutico e da segurança do paciente;
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V - fomento às ações de capacitação e qualificação de profissionais/trabalhadores de saúde e usuários SUS para o uso de TICs, passíveis de utilização nos serviços farmacêuticos;
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VI - manutenção de uma relação de racionalidade e equilíbrio no uso das TICs, primando pela humanização do atendimento e cuidado aos usuários; VII- Disponibilização de ferramentas para o registro padronizado e obrigatório dos serviços clínicos farmacêuticos, integrados com outros sistemas de informação da rede, contribuindo para a continuidade do cuidado farmacêutico aos usuários SUS;
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VII - busca pela interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados pela assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde e gestão do SUS, contribuindo para a qualificação dos dados logísticos, clínicos, de vigilância, de gestão e monitoramento;
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VIII - garantia da segurança de dados inerentes à assistência farmacêutica, seguindo a legislação vigente, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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§ 5º Gestão Logística e Acesso a Medicamentos:
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I - registro oportuno de todo fluxo logístico de medicamentos por meio de ferramentas que permitam a rastreabilidade do insumo, o atendimento às demandas locais do serviço e a tomada de decisão por parte dos gestores;
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II - qualificação contínua dos fluxos e métodos adotados nos processos de aquisição de medicamentos e insumos, incluindo as sistemáticas para estimativas de quantitativos e definição de preços, garantindo a constância do abastecimento da rede;
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III - fortalecimento dos serviços de manipulação de medicamentos como estratégia para suprir as lacunas terapêuticas da Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REMEDF), no que se refere a formulações adequadas às especificidades relacionadas à idade ou condições clínicas;
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IV - instituição e fortalecimento de estratégias para o acesso qualificado aos serviços farmacêuticos que incluem homeopáticos, antroposóficos, fitoterápicos e de plantas medicinais de interesse do SUS, respeitando os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade regional e nacional bem como a saúde baseada em evidência;
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V - fomento de estratégias que promovam a adoção das boas práticas de transporte, armazenamento e gestão de estoque de medicamentos e insumos para saúde, sob a ótica do compartilhamento de responsabilidades entre os diferentes níveis de gestão;
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VI - padronização e publicização dos fluxos inerentes às atividades de programação, aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos, além de capacitação e apoio aos profissionais para sua aplicação no processo logístico.;
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VII - estabelecimento e divulgação de fluxos relacionados ao remanejamento, logística reversa e devolução de medicamentos e insumos para saúde, na SES- DF, com o objetivo de qualificar a gestão, evitar perdas e assegurar o correto descarte dos produtos;
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VIII - garantia do acesso universal e qualificado a medicamentos, considerando a disponibilidade, acessibilidade geográfica, adequação, aceitabilidade, respeito aos aspectos culturais, socioeconômicos e demográficos, primando pela redução do itinerário terapêutico e a desburocratização do acesso;
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IX - promoção e garantia da equidade no acesso a medicamentos e serviços farmacêuticos às populações especiais ou em situação de vulnerabilidade;
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X - adoção de métodos de gerenciamento de risco logístico, por meio da utilização de ferramentas de análise, correção e prevenção de falhas, de modo a reduzir os riscos à segurança, qualidade e eficácia de medicamentos e insumos para a saúde e garantir o adequado abastecimento da rede.
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§ 6º Cuidado Farmacêutico:
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I - garantia da oferta do cuidado farmacêutico, nas dimensões clínico- assistencial e técnico pedagógica do trabalho em saúde, interdisciplinar, integral e integrado aos diferentes pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, em consonância com as linhas de cuidado, objetivando resultados concretos em saúde, o URM, a qualidade de vida direcionadas à pessoa, família, comunidade e equipe de saúde;
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II - qualificação da prescrição, dispensação e utilização de medicamentos visando o seu uso racional;
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III - atualização e padronização da carteira de serviços do cuidado farmacêutico nos diferentes níveis de atenção;
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IV - priorização do cuidado à pessoa como objetivo central das atividades do farmacêutico, desde a gestão, perpassando pelos serviços técnico-gerenciais, pelas atividades técnico pedagógicas até as clínico-assistenciais;
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V - fortalecimento da gestão da clínica no contexto do cuidado farmacêutico por meio das estratégias e ferramentas da gestão central e local;
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VI - implementação e consolidação do cuidado farmacêutico, inclusive os serviços clínicos, nas estratégias da atenção primária - NASF, Consultório na Rua, Saúde na Escola, Saúde Prisional, Saúde nas áreas de campo, águas e floresta - e demais serviços vinculados;
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VII - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico na atenção secundária, implementando o serviço nos ambulatórios e policlínicas, nos diferentes tipos de CAPS, nos centros de referência, independentemente da existência de farmácias nos serviços;
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VIII - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF);
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IX - desenvolvimento e ordenação do cuidado farmacêutico na atenção terciária nas clínicas e unidades hospitalares (clínica médica, cirúrgicas, de especialidades, UTI, emergência e materno-infantil), nos Núcleos de Atenção Domiciliar (NRAD) e na atenção pré-hospitalar;
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X - promoção do cuidado farmacêutico na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) com foco na atenção à pessoa em vulnerabilidade psicossocial, sua família e comunidade e nas estratégias de redução de danos e redução da medicalização da vida;
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XI - definição de fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços farmacêuticos em todos os níveis de atenção, com os diferentes serviços da RAS e considerando os contratos de gestão, para a integralidade do cuidado farmacêutico;
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XII - garantia da segurança do paciente e da farmacovigilância em todos os níveis de atenção à saúde;
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XIII - consolidação da REME-DF como um instrumento que racionaliza a prescrição, o acesso e o URM;
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XIV - fortalecimento das ações da Comissão Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT) e das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) locais, considerando as parcerias interinstitucionais e intersetoriais voltadas à qualificação da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), considerando também os contratos de gestão.
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Art. 6º Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e suas Superintendências Regionais de Saúde:
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I - estabelecer prioridades para implementação da PDAF nos instrumentos de planejamento;
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II - definir indicadores para monitoramento e avaliação periódica da PDAF. Art 7º O financiamento dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades da PDAF seguirá as normas legais específicas.
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Parágrafo único. As Superintendências Regionais de Saúde do Distrito Federal, assim como a Administração Central da Secretaria de Saúde deve abarcar de forma expressa em seus instrumentos de planejamento, gestão e execução orçamentária as diretrizes contidas nos dispositivos da PDAF, com o objetivo de assegurar a implementação e financiamento desta Política de Saúde.
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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.