Resolução nº 58/2025
Publicada em 5 de novembro de 2025
Dispõe sobre as soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, individuais e coletivas, quando configuradas como serviço público ou ações de saneamento de responsabilidade privada, e sua contabilização para fins de cumprimento das metas de universalização no Distrito Federal, e dá outras providências.
- §
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, individuais e coletivas, quando caracterizadas como serviço público ou como ações de saneamento de responsabilidade privada, bem como sobre sua contabilização para fins de cumprimento das metas de universalização estabelecidas na Resolução Adasa n.º 41/2024 e no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007.
- §
Parágrafo único. Não integra o objeto desta Resolução a regulação de aspectos ambientais, urbanísticos, de uso e ocupação do solo, de gestão de recursos hídricos e de vigilância sanitária relativos às soluções alternativas.
- §
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
- §
I – ação de saneamento de responsabilidade privada: ação executada por meio de soluções alternativas, coletivas ou individuais, de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, em que o usuário não dependa de prestador de serviços públicos;
- §
II – área de abrangência: área geográfica do Distrito Federal na qual o prestador obriga-se a prestar os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou coletiva;
- §
III – cadeia de valor de solução alternativa ou cadeia de valor: cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
- §
IV – cadeia de valor de solução alternativa de abastecimento de água: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções alternativas de abastecimento de água adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:
- §
a) captação: obtenção da água na fonte diretamente pela unidade coletiva ou individual;
- §
b) armazenamento: conservação da água captada para garantia de disponibilidade contínua e segurança;
- §
c) tratamento: processo para garantir que a água seja potável e segura para uso humano;
- §
d) distribuição: transporte da água captada e tratada até o ponto de entrega do domicílio (cavalete) por tubulações ou recipientes; e
- §
e) uso: consumo da água e, quando possível, reaproveitamento para outros fins não potáveis.
- §
V – cadeia de valor de solução alternativa de esgotamento sanitário: conjunto de atividades e processos interligados que garantem a entrega de soluções de esgotamento sanitário adequadas e eficazes, abrangendo as seguintes etapas:
- §
a) coleta ou contenção: coleta e armazenamento dos esgotos sanitários no ponto de geração;
- §
b) esgotamento: remoção, por métodos manuais ou mecânicos, dos esgotos sanitários ou dos lodos acumulados das instalações de contenção;
- §
c) transporte: afastamento dos esgotos sanitários ou dos lodos do local de contenção para uma instalação de tratamento ou descarte licenciada;
- §
d) tratamento: processamento dos esgotos sanitários ou dos lodos para redução de patógenos e contaminantes, tornando-os seguros para descarte ou reúso;
- §
e) reúso: aplicação de novo e seguro uso dos efluentes ou lodos tratados, como geração de energia, produção de fertilizantes, produção de materiais de construção, entre outros; ou
- §
f) descarte: destinação final ambientalmente adequada dos efluentes ou lodos tratados.
- §
VI – conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
- §
VII – domicílio: domicílios particulares permanentes onde as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais ou as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;
- §
VIII – economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;
- §
IX – homologação: aprovar ou confirmar formalmente um ato ou decisão conforme critérios pré-estabelecidos em Resolução, conferindo-lhe validade oficial;
- §
X – ligação domiciliar: conjunto de tubos, peças e conexões e equipamentos que interliga a rede de distribuição ou captação de água à instalação hidráulica interna do domicílio;
- §
XI – localidades elegíveis para cadastramento das soluções alternativas: localidades selecionadas pelo prestador para cadastramento das soluções alternativas de responsabilidade privada, definidas no Plano de Exploração;
- §
XII – localidades elegíveis para prestação dos serviços públicos: localidades com soluções alternativas cadastradas e selecionadas pelo prestador para atendimento por meio de serviço público de soluções alternativas, definidas no Plano de Exploração;
- §
XIII - plano de exploração: documento que apresenta as estratégias e ações a serem adotadas pelo prestador de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na gestão da infraestrutura, entendido como os investimentos em expansão, recuperação e substituição dos ativos a disposição da prestação do serviço; na operação e manutenção de equipamentos e instalações; e na gestão de riscos e emergências;
- §
XIV – preço público: remuneração fixa em contrapartida à execução de atividades públicas de natureza comercial, ainda que executadas por entidade privada;
- §
XV – prestador: entidade responsável pela prestação direta dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.629, de 20 de dezembro de 2024, ou de outra que a venha substituir, podendo atuar também por meio de modelos de gestão multicomunitária por ele reconhecidos e autorizados;
- §
XVI – programa nacional de saneamento rural (PNSR): instrumento de planejamento e coordenação do Governo Federal que estabelece diretrizes, estratégias e ações voltadas à ampliação do acesso e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico nas áreas rurais do Brasil, com foco na universalização, na sustentabilidade e na promoção da saúde pública e da qualidade de vida da população residente nessas localidades;
- §
XVII – serviço público de abastecimento de água: sistema constituído por infraestrutura e instalações operacionais sob responsabilidade do prestador, necessárias ao abastecimento público de água potável, que compreende captação, adução, reservação, bombeamento, tratamento e distribuição até as ligações prediais, inclusive por meio de soluções alternativas adequadas;
- §
XVIII – serviço público de esgotamento sanitário: sistema constituído por infraestrutura e instalações operacionais sob responsabilidade do prestador, necessárias a destinação ambientalmente adequada dos esgotos que compreende obras e instalações destinadas a realizar o afastamento, o transporte, o tratamento e a destinação final dos esgotos, inclusive por meio de soluções alternativas adequadas;
- §
XIX – solução alternativa: tecnologias, práticas ou sistemas desenvolvidos para atender às necessidades de água potável ou de coleta e tratamento de esgoto, em contextos em que as soluções convencionais de rede não são tecnicamente ou economicamente viáveis ou acessíveis;
- §
XX – solução alternativa adequada: solução alternativa que consista em instalações que atendam aos critérios definidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;
- §
XXI – solução alternativa coletiva: solução alternativa que atenda a dois ou mais domicílios;
- §
XXII – solução alternativa individual: solução alternativa que atenda a um único domicílio;
- §
XXIII – tarifa: preço público variável a partir de critérios de consumo ou uso;
- §
XXIV – titular: Distrito Federal, ente federativo responsável por formular, implementar e revisar a política pública de saneamento básico no Distrito Federal;
- §
XXV – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequada dos esgotos sanitários, tanto em termos de cobertura da disponibilidade, como de atendimento aos domicílios residenciais ocupados, conforme os critérios e indicadores definidos na Norma de Referência ANA nº 8/2024 ou em Resolução da Adasa;
- §
XXVI – wetland construído: sistema de tratamento de esgotos que utilizam áreas alagadas construídas para remover poluentes da água. Constituído por bacia, canal ou tanque raso, preenchidos por leito de suporte apropriado, onde a vegetação adequada é plantada, por onde o esgoto percola para ser tratado por processo predominantemente biológico. A tecnologia wetland é conhecida por nomes diversos, como: "zona de raízes", "jardins filtrantes", “filtro de areia plantado”, “wetland construído”, “alagados construídos” ou até “bio-jardineiro”.
- §
Art. 3º A solução alternativa de abastecimento de água será considerada adequada quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- §
I – adotar tecnologia devidamente projetada, construída, operada e mantida, de acordo com:
- §
a) as Normas Brasileiras (NBR), quando aplicáveis, ou padrões equivalentes ou superiores;
- §
b) as matrizes tecnológicas previstas no Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), quando inexistir norma específica; ou
- §
c) diretrizes fixadas em Resolução da Adasa.
- §
II – possuir perímetro da captação, de modo a evitar contato com agentes contaminantes;
- §
III – atender aos critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888/2021, ou outra que a substitua; e
- §
IV – fornecer a água mediante ligação domiciliar.
- §
§ 1º Consideram-se soluções alternativas adequadas de abastecimento de água:
- §
I – captação em manancial superficial, com tratamento por meio de filtração lenta, múltiplas etapas ou convencional, seguida de desinfecção;
- §
II – captação em poço raso ou cisterna, com tratamento e desinfecção;
- §
III – captação em poço profundo, com desinfecção;
- §
IV – outras soluções aprovadas pela Adasa.
- §
§ 2º O disposto neste artigo não impede o uso de água de reúso para fins não potáveis.
- §
§ 3º A homologação da solução alternativa de abastecimento de água não exime o usuário da obtenção das licenças, autorizações e outorgas exigidas pela legislação ambiental, urbanística ou de recursos hídricos.
- §
§ 4º A solução alternativa de abastecimento de água poderá ser desqualificada a qualquer tempo, se constatado o descumprimento dos requisitos técnicos ou operação inadequada.
- §
§ 5º É obrigatória, salvo comprovada inviabilidade técnica, a instalação de medidor de consumo de água associado à solução alternativa. Seção II Das Soluções Alternativas Adequadas de Esgotamento Sanitário
- §
Art. 4º A solução alternativa de esgotamento sanitário será considerada adequada, quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- §
I – adotar tecnologia projetada, construída, operada e mantida de acordo com:
- §
a) as Normas Brasileiras (NBR), quando aplicáveis, ou padrões equivalentes ou superiores;
- §
b) as matrizes tecnológicas do PNSR, quando inexistir norma específica; ou
- §
c) diretrizes fixadas em resolução da Adasa.
- §
II – não possuir instalações de coleta compartilhadas por mais de uma unidade familiar, salvo nos casos de soluções coletivas específicas;
- §
III – impedir o contato dos esgotos com seres humanos, de maneira direta ou indireta, ou contaminação de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de plantações ou de outros elementos que posteriormente entrem em contato com seres humanos;
- §
IV – garantir o tratamento dos esgotos sanitários, no local ou a sua condução à estação de tratamento.
- §
§ 1º Consideram-se soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário:
- §
I – fossa séptica com pós-tratamento por meio de filtro anaeróbio e destinação final ambientalmente adequada;
- §
II – wetland construído , utilizado como tratamento complementar após fossa ou unidade equivalente, com destinação final ambientalmente adequada, para locais com disponibilidade hídrica que permita esta solução;
- §
III – tanque de evapotranspiração;
- §
IV – fossa seca ventilada e similares;
- §
V – círculo de bananeiras, conforme disposto no PNSR;
- §
VI – outras soluções aprovadas pela Adasa;
- §
§ 2º Não serão admitidas, em áreas de difícil acesso, soluções que dependam de caminhões limpa-fossa ou de tecnologias inviáveis localmente.
- §
§ 3º A homologação da solução alternativa de esgotamento sanitário não exime o usuário da obtenção das licenças, autorizações e outorgas exigidas pela legislação ambiental, urbanística ou de recursos hídricos.
- §
§ 4º A solução alternativa de esgotamento sanitário poderá ser desqualificada a qualquer tempo, se constatado o descumprimento dos requisitos técnicos ou operação inadequada.
- §
Art. 5º O prestador verificará a adequação das soluções alternativas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas áreas elegíveis para cadastramento, definidas no Plano de Exploração, conforme critérios estabelecidos neste artigo.
- §
§ 1º A verificação da adequação das soluções alternativas ocorrerá mediante:
- §
I – autodeclaração do usuário, acompanhada de laudo técnico assinado por profissional habilitado; ou
- §
II – vistoria presencial, quando o usuário não optar pela autodeclaração.
- §
§ 2º O prestador deve notificar os residentes nas localidades elegíveis sobre a obrigatoriedade de cadastramento da solução alternativa, informando se o procedimento será por autodeclaração ou vistoria presencial.
- §
§ 3º O cadastramento poderá ser realizado por meio de sítio eletrônico, aplicativo e outros canais disponibilizados pelo prestador, nos quais os usuários poderão:
- §
I – cadastrar suas soluções alternativas, apresentando laudo técnico ou solicitando vistoria;
- §
II – submeter projetos de soluções alternativas para análise;
- §
III – receber notificações e comunicados sobre regularização da solução alternativa;
- §
IV – acompanhar o andamento do processo e eventuais exigências; e
- §
V – registrar denúncias fundamentadas sobre irregularidades e inadequação de soluções alternativas.
- §
§ 4º A vistoria solicitada pelo usuário deverá ser agendada pelo prestador em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante justificativa.
- §
§ 5º Verificadas inadequações, o prestador deverá:
- §
I – informar o usuário e orientá-lo sobre os ajustes necessários, concedendo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para regularização;
- §
II – realizar nova vistoria, quando solicitado ou necessário; e
- §
III – notificar as autoridades competentes em caso de descumprimento persistente ou risco sanitário ou ambiental grave.
- §
§ 6º O prestador comunicará o órgão competente para adoção de medidas cabíveis nas seguintes hipóteses:
- §
I – recusa injustificada do usuário em permitir a vistoria, após, no mínimo, 2 (duas) notificações formais;
- §
II – recusa injustificada do usuário em regularizar a solução, após esgotadas as medidas administrativas; e
- §
III – constatação de contaminação ou situação de risco relevante à saúde pública ou ao meio ambiente. Seção II Da Homologação
- §
Art. 6º O laudo técnico emitido pelo prestador ou por profissional habilitado, no caso de autodeclaração, deverá atestar a:
- §
I – adequação da solução alternativa, quando atendidos os padrões técnicos desta Resolução; ou
- §
II – inadequação da solução alternativa, quando verificada desconformidade, podendo o prestador estabelecer medidas corretivas e prazos para sua implementação.
- §
Art. 7º Após a homologação, o prestador deverá encaminhar os laudos técnicos:
- §
I – aos usuários, quando emitidos por ele; e
- §
II – à Adasa, anualmente, para fins de monitoramento.
- §
Art. 8º A homologação da adequação da solução alternativa não implica adesão ao serviço público, servindo apenas para fins de contabilização nos indicadores de universalização. Seção III Do Cadastro
- §
Art. 9º O prestador manterá cadastro atualizado das soluções alternativas nas localidades elegíveis, com informações necessárias à apuração dos indicadores de universalização.
- §
§ 1º O cadastro deverá conter, quanto às soluções de abastecimento de água:
- §
I – tipo e localização georreferenciada da solução;
- §
II – número de domicílios atendidos por tipo de solução;
- §
III – tipo de unidade de tratamento, quando aplicável;
- §
IV – registros de vistorias realizadas; e
- §
V – relação das soluções inadequadas.
- §
§ 2º O cadastro deverá conter, quanto às soluções de esgotamento sanitário:
- §
I – tipo e localização georreferenciada;
- §
II – número de domicílios atendidos por tipo de soluções;
- §
III – natureza do esgoto ou lodo coletado, residencial ou não residencial;
- §
IV – tipo de unidade de tratamento;
- §
V – registro de vistorias; e
- §
VI – relação das soluções inadequadas.
- §
§ 3º O cadastro poderá basear-se em:
- §
I – dados declaratórios fornecidos pelo usuário, acompanhados de laudo técnico ou atestado de responsabilidade técnica;
- §
II – vistorias amostrais do prestador; e
- §
III – cruzamento de informações com órgãos ambientais, de recursos hídricos, de saúde pública e vigilância sanitária.
- §
Art. 10. A solução alternativa poderá ser oferecida como serviço público, mediante cobrança do usuário, desde que o prestador se responsabilize pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
- §
Art. 11. O prestador apresentará, no Plano de Exploração, as localidades elegíveis ao atendimento por soluções alternativas, coletivas ou individuais, que serão integradas ao serviço público.
- §
§ 1º O planejamento deverá incluir o mapeamento das áreas não atendidas, contendo:
- §
I – delimitação e identificação das localidades não atendidas;
- §
II – estimativa de domicílios não atendidos;
- §
III – densidade domiciliar por localidade não atendida; e
- §
IV – distância da localidade não atendida à rede pública.
- §
§ 2º As localidades não atendidas serão classificadas pelo prestador nas seguintes possibilidades de atendimento:
- §
I – Modelo I: atendimento por meio de rede geral em áreas urbanas e rurais com características urbanas adensadas ou, provisoriamente, por solução alternativa;
- §
II – Modelo II: atendimento por meio de soluções alternativas coletivas ou individuais em áreas rurais adensadas; e
- §
III – Modelo III: atendimento por meio de soluções alternativas individuais em áreas rurais dispersas;
- §
§ 3º Após a delimitação dos modelos, o prestador deverá realizar análises multicritério para hierarquização das localidades a serem apenas cadastradas ou cadastradas e integradas ao serviço público no horizonte de planejamento do Plano de Exploração, com os respectivos prazos de atendimento.
- §
§ 4º As localidades cadastradas e classificadas como inviáveis para atendimento por meio de serviço público no Plano de Exploração, permanecerão enquadradas como ações de saneamento de responsabilidade privada, podendo, se adequadas, ser computadas para fins de universalização.
- §
§ 5º Em localidades consolidadas, cuja inadequação tenha sido comprovada pelo prestador, poderá ser admitida a prestação do serviço público de solução alternativa, desde que se trate de famílias de baixa renda e minimize os riscos à saúde pública. Seção II Da Implantação
- §
Art. 12. De acordo com o Plano de Exploração aprovado pela Adasa, poderão ser implantadas ou assumidas soluções alternativas adequadas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades abrangidas pelos Modelos I, II ou III.
- §
§ 1º Nas localidades abrangidas pelo Modelo I, poderão ser adotadas soluções provisórias até a implantação da rede geral.
- §
§ 2º Nas localidades abrangidas pelos Modelos II ou III, podem ser implantadas soluções alternativas definitivas, coletivas ou individuais, conforme estudo de viabilidade técnica e econômica apresentado no Plano de Exploração.
- §
Art. 13. A inviabilidade da implantação de rede geral deverá ser tecnicamente justificada pelo prestador, considerando, no mínimo:
- §
I – distância em relação aos sistemas urbanos coletivos;
- §
II – densidade populacional das localidades não atendidas; e
- §
III – outros fatores que comprometam a viabilidade técnica ou econômica.
- §
Art. 14. Considera-se, ainda, inviável a implantação de rede pública quando:
- §
I – vedada pela legislação ambiental;
- §
II – houver restrições urbanísticas que inviabilizem as obras;
- §
III – tratar-se de núcleo urbano informal consolidado cujas vias impeçam a execução; ou
- §
IV – existirem outras causas justificadas e homologadas pela Adasa.
- §
Art. 15. Havendo rede pública disponível e ligação viável, o usuário deverá:
- §
I – efetuar a conexão obrigatória e pagar as respectivas tarifas; e
- §
II – desativar a solução alternativa.
- §
§ 1º Soluções alternativas de esgotamento sanitário de imóveis não residenciais poderão ser mantidas mediante solicitação e aprovação do prestador, caracterizando-se como ação de responsabilidade privada.
- §
§ 2º Soluções alternativas de esgotamento sanitário de imóveis residenciais poderão ser mantidas por prazo determinado, mediante autorização, sendo, nesse caso, considerada ação de saneamento de responsabilidade privada, até sua integração ao serviço público.
- §
Art. 16. Nos casos de inviabilidade técnica ou econômica de ligação à rede pública, caberá ao usuário elaborar, às suas expensas, estudo técnico de alternativas de atendimento, a ser submetido ao prestador.
- §
§ 1º O estudo poderá ser elaborado pelo próprio prestador, mediante contrato específico.
- §
§ 2º Usuários beneficiários da Tarifa Social ficam dispensados dessa obrigação, cabendo ao prestador elaborar o estudo.
- §
§ 3º Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica de ligação à rede pública, o prestador poderá garantir o atendimento mediante solução alternativa adequada. Seção III Da Adesão ao Serviço
- §
Art. 17. Após homologação da solução alternativa existente ou implantação de nova solução, conforme o Plano de Exploração, o prestador poderá celebrar contrato de adesão com o usuário, enquadrando-a como serviço público.
- §
Art. 18. O contrato de adesão disporá, no mínimo, sobre:
- §
I – direitos do usuário, compreendendo:
- §
a) manutenção periódica das instalações, no máximo a cada 12 (doze) meses;
- §
b) esgotamento de fossas sépticas ou reservatórios, no máximo a cada 12 (doze) meses;
- §
c) capacitação sobre uso e manutenção da solução, bem como autorização para que seu nome seja publicado na lista de pessoas certificadas;
- §
d) descarte ambientalmente adequado dos efluentes; e
- §
e) outros direitos correlatos.
- §
II – valores e tarifas, fixados pela Adasa, correspondentes às atividades da cadeia de valor, sendo admitido preço público global para todas as atividades previstas no inciso I, conforme resolução específica da Adasa;
- §
III – responsabilidade civil do prestador, assegurada ação regressiva contra o usuário quando este der causa aos danos;
- §
IV – deveres do usuário quanto ao uso adequado da solução; e
- §
V – penalidades contratuais aplicáveis em caso de infração. Seção IV Dos Serviços de Adequação, Manutenção e Monitoramento
- §
Art. 19. Em relação às soluções alternativas de abastecimento de água, o contrato de adesão poderá prever, entre outras, as seguintes atividades a serem executadas pelo prestador, de forma ordinária ou emergencial:
- §
I – captação, armazenamento, tratamento e distribuição da água até o ponto de entrega do imóvel;
- §
II – adequação, limpeza e manutenção das infraestruturas ou equipamentos utilizados nas etapas de captação, armazenamento, tratamento e distribuição; e
- §
III – monitoramento da qualidade da água fornecida.
- §
Art. 20. Em relação às soluções alternativas de esgotamento sanitário, o contrato de adesão poderá prever, entre outras, as seguintes atividades, de forma ordinária ou emergencial:
- §
I – esgotamento, transporte, tratamento, monitoramento e descarte adequado ou reúso de esgotos sanitários e lodos; e
- §
II – adequação e manutenção da infraestrutura ou dos equipamentos utilizados para coleta e contenção.
- §
Art. 21. O esgotamento de fossas sépticas ou de outro reservatório de esgotos sanitários, bem como a manutenção adicional àquela prevista no contrato de adesão, poderá ser realizado pelo prestador, mediante solicitação do usuário e pagamento de preço público ou tarifa correspondente.
- §
Parágrafo único. O esgotamento de fossa séptica ou de outro reservatório de esgotos sanitários não poderá ser executado diretamente pelo usuário, salvo se comprovado pelo prestador que o procedimento não apresenta risco sanitário ou ambiental. Seção V Do Manual de Operação
- §
Art. 22. O prestador deverá fornecer aos usuários manuais de operação dos sistemas de soluções alternativas consideradas adequadas, abrangendo toda a cadeia de valor, contendo, no mínimo:
- §
I – instruções de operação e rotina de manutenção;
- §
II – regras de saúde, higiene e segurança, especialmente quanto aos gases dos esgotos, ao contato com os excrementos e ao manejo de produtos químicos;
- §
III – procedimentos de agendamento e realização de limpeza e manutenção das instalações;
- §
IV – orientações sobre a remoção de lodo, desobstrução de tubulações e acompanhamento da qualidade dos efluentes; e
- §
V – orientações relativas à elaboração de planos de operação, manutenção e descarte. Seção VI Do Plano de Operação e Manutenção
- §
Art. 23. O prestador deve apresentar à Adasa, quando da revisão do Plano de Exploração, o Plano de Operação e Manutenção Preventiva e Corretiva das soluções alternativa sob sua responsabilidade contendo, no mínimo:
- §
I – periodicidade das limpezas e manutenções preventivas, nunca superior a um ano;
- §
II – procedimentos para identificação de vazamentos, obstruções, falhas em equipamentos e indícios de contaminação ou odores;
- §
III – procedimentos de manutenção corretiva e emergencial;
- §
IV – rotas de transporte, tratamento e descarte dos efluentes e lodos; e
- §
V – periodicidade e conteúdo mínimo dos relatórios de operação e manutenções realizadas. Seção VII Do Plano de Vistoria
- §
Art. 24. O prestador deve apresentar à Adasa, anualmente, Plano de Vistoria e Monitoramento de soluções alternativas sob sua responsabilidade, contendo:
- §
I – metodologia de priorização das vistorias, considerando vulnerabilidade socioambiental, porte da edificação e riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;
- §
II – percentual mínimo de soluções alternativas incorporadas ao serviço público a serem vistoriadas anualmente;
- §
III – critérios de fiscalização remota e cruzamento de dados com outros órgãos públicos; e
- §
IV – procedimentos de monitoramento da qualidade da água, no caso de soluções alternativas de abastecimento de água. Seção VIII Dos Indicadores de Monitoramento
- §
Art. 25. Para a medição e monitoramento do desempenho das soluções alternativas, serão adotados indicadores, definidos no Anexo Único desta Resolução.
- §
Parágrafo único. O prestador deverá encaminhar à Adasa, anualmente, relatório com o cálculo dos indicadores de desempenho, juntamente com o Relatório do Plano de Exploração dos Serviços. Seção IX Das Ações Informativas e Educacionais
- §
Art. 26. O prestador deverá promover ações de mobilização e conscientização nas localidades elegíveis ao cadastramento de soluções alternativas, informando sobre os critérios de adequabilidade, procedimentos de vistoria e uso correto dos sistemas.
- §
Art. 27. O prestador deverá manter, em seu sítio eletrônico, página específica contendo informações gerais, dados estatísticos e o modelo de contrato de adesão relativo aos serviços de soluções alternativas incorporadas ao serviço público.
- §
Art. 28. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitários podem considerar as soluções alternativas adequadas, coletivas ou individuais, públicas ou de responsabilidade privada, desde que cadastradas e certificadas como adequadas pelo prestador.
- §
Art. 29. As ações de saneamento executadas por meio de soluções alternativas adequadas, de responsabilidade privada, não constituem serviço público, mas poderão ser consideradas para fins de universalização, desde que cadastradas e certificadas pelo prestador.
- §
Art. 30. Nas soluções alternativas de abastecimento de água configuradas como serviço público, o prestador deverá assegurar a recuperação dos investimentos realizados para implantação das soluções, bem como dos custos decorrentes das atividades executadas em toda a cadeia de valor.
- §
Art. 31. No caso de soluções alternativas de esgotamento sanitário configuradas como serviço público, o prestador deverá recuperar os investimentos e custos relativos às etapas de esgotamento, transporte, tratamento e os custos operacionais incorridos, incluindo:
- §
I – custos de vistorias, inspeções e fiscalizações quanto à adequação das soluções alternativas;
- §
II – investimentos em equipamentos, transporte, tratamento e eventuais obras civis;
- §
III – custos de operação e manutenção, compreendendo limpeza, desobstrução, inspeção, monitoramento, manutenção preventiva e corretiva, produtos químicos, água e energia;
- §
IV – custos de descarte e destinação final adequada de efluentes e lodos; e
- §
V – despesas administrativas, seguros e programas de educação e conscientização.
- §
Parágrafo único. Não serão incluídos na receita requerida para definição das tarifas e preços públicos os custos relativos a investimentos custeados diretamente pelos usuários. Seção II Da Estrutura Tarifária
- §
Art. 32. As tarifas e demais preços públicos a serem pagos pelos usuários em razão das atividades relacionadas à cadeia de valor das soluções alternativas constarão do contrato de adesão e serão fixadas pela Adasa.
- §
Art. 33. O cálculo das tarifas e preços públicos poderá considerar subsídios, inclusive subsídio cruzado, entre usuários de soluções alternativas e convencionais, bem como usuários de diferentes faixas de renda.
- §
Art. 34. Os usuários pertencentes a famílias de baixa renda terão direito a desconto nas tarifas e preços públicos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, assegurando condições equitativas entre os usuários de soluções convencionais e alternativas, nos termos de resolução específica da Adasa. Seção III Do Faturamento e Cobrança
- §
Art. 35. A cobrança das tarifas e preços públicos relativos às soluções alternativas sob responsabilidade do prestador poderá ser realizada:
- §
I – em fatura própria; ou
- §
II – conjuntamente com a fatura dos serviços convencionais de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, quando aplicável.
- §
Parágrafo único. O prestador poderá proceder ao parcelamento de débitos referentes aos serviços prestados por meio de soluções alternativas.
- §
Art. 36. Compete à Adasa:
- §
I – apoiar o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na elaboração e revisão dos planos de saneamento básico, incluindo a incorporação de soluções alternativas;
- §
II – fixar as tarifas e preços públicos aplicáveis às soluções alternativas;
- §
III – homologar o contrato de adesão relativo à prestação de serviços por meio de solução alternativa;
- §
IV – fiscalizar o cumprimento dos indicadores de desempenho definidos nesta Resolução; e
- §
V – auditar as informações do cadastro de soluções alternativas do prestador, inclusive por amostragem. Seção II Das Obrigações do Prestador de Serviços
- §
Art. 37. Compete o prestador:
- §
I – vistoriar as soluções alternativas nas localidades elegíveis para cadastramento e emitir laudo técnico quanto à sua adequação às normas da Adasa e às NBR aplicáveis;
- §
II – notificar os usuários residentes nas localidades elegíveis para cadastramento da solução alternativa, e os procedimentos de autodeclaração ou de vistoria;
- §
III – analisar a inviabilidade técnica e econômica de conexão à rede pública, bem como aprovar as soluções alternativas propostas ou implantadas em caso de inviabilidade;
- §
IV – disponibilizar canais de atendimento e cadastramento das soluções alternativas;
- §
V – executar as atividades previstas no contrato de adesão e cobrar as tarifas e preços públicos devidos;
- §
VI – apresentar à Adasa plano de operação, manutenção preventiva e corretiva e monitoramento das soluções alternativas sob sua responsabilidade;
- §
VII – apresentar à Adasa plano de vistoria e monitoramento de soluções alternativas sob sua responsabilidade;
- §
VIII – encaminhar à Adasa relatórios contendo o cálculo dos indicadores de desempenho;
- §
IX – manter o cadastro atualizado das soluções alternativas e fornecer relatórios consolidados à Adasa;
- §
X – promover ações de mobilização e conscientização nas localidades elegíveis ao cadastramento de soluções alternativas, informando sobre os critérios de adequabilidade, procedimentos de vistoria e uso correto dos sistemas;
- §
XI – manter em seu sítio eletrônico informações gerais sobre as soluções alternativas sob sua responsabilidade e o modelo de contrato de adesão;
- §
XII – elaborar e publicar, manual de operação dos sistemas públicos de solução alternativa, para toda a cadeia de valor;
- §
XIII – responsabilizar-se pela adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento da água e do esgoto, quando a solução alternativa for oferecida como serviço público; Seção III Das Obrigações dos Usuários
- §
Art. 38. Compete aos usuários das soluções alternativas:
- §
I – realizar a adequação, manutenção periódica da infraestrutura e monitoramento de toda cadeia de valor da solução alternativa de abastecimento de água e de esgotamento sanitário quando esta for ação de saneamento de responsabilidade privada;
- §
II – efetuar o pagamento das tarifas e preços públicos relativos aos serviços públicos prestados por meio de soluções alternativas;
- §
III – realizar periodicamente a manutenção da solução alternativa de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando esta não for atribuída ao prestador;
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IV – cadastrar as soluções alternativas adotadas em seu imóvel;
- §
V – responsabilizar-se pela qualidade da água de solução alternativa de abastecimento de água quando esta for ação de saneamento de responsabilidade privada; e
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VI – contratar os serviços de esgotamento, transporte e descarte adequado ou realizar o reúso de esgotos sanitários e lodos de solução alternativa adequada de esgoto quando esta for ação de saneamento de responsabilidade privada.
- §
Art. 39. No prazo de 180 dias (cento e oitenta dias) contados da publicação desta Resolução, o prestador deverá apresentar à Adasa:
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I – planejamento de atendimento por meio de soluções alternativas, incluindo o mapeamento de áreas não atendidas.
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II – proposta de contrato de adesão para prestação de serviço público por meio de solução alternativa.
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III – sistema eletrônico para cadastramento de soluções alternativas previsto no Art. 9º.
- §
Art. 40. Os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que não contemplem atividades relacionadas às soluções alternativas poderão ser aditados, observando-se o equilíbrio econômico-financeiro.
- §
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.