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Resolução Vigente

Resolução nº 488/2017

Publicada em 11 de julho de 2017

[Que a estruturação da rede de urgência e emergência seja organizada a partir do perfil epidemiológico apresentado por cada região de saúde com fluxo de atendimento definido, e que seja ordenado pela Atenção Primária a Saúde].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Que a estruturação da rede de urgência e emergência seja organizada a partir do perfil epidemiológico apresentado por cada região de saúde com fluxo de atendimento definido, e que seja ordenado pela Atenção Primária a Saúde.

  2. §

    Art. 2º Estabelecer os serviços referenciados de atendimento com base no potencial de vocação apresentado por cada serviço de emergência, como forma de otimizar a utilização do recurso e garantir maior acesso.

  3. §

    Art. 3º Reativação do Comitê Gestor em Urgências e Emergências para implementação dos planos de atenção às urgências que permitirão aos atores envolvidos discutir, avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas do SUS nos seus vários níveis.

  4. §

    Art. 4º Estabelecer o quadro próprio de profissionais das emergências com criação de centros de custo específicos para cada unidade.

  5. §

    Art. 5º Desenvolver a criação dos protocolos de fluxo de atendimento de acordo com a realidade de cada serviço, dar publicidade e favorecer sua aplicabilidade.

  6. §

    Art. 6º Que a composição das equipes da emergência fixa e pré-hospitalar, sejam definidas de acordo com necessidade apresentada por cada região de saúde, tendo por base a estatística de atendimento, o perfil epidemiológico e que o dimensionamento do quadro de pessoal ocorra com profissionais qualificados e destinados à atenção continuada às urgências e emergências e que nessa composição tanto o componente hospitalar como o componente pré-hospitalar estejam de acordo com a previsão legal estabelecida pelo Ministério da Saúde.

  7. §

    Art. 7º Ampliar o acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos a partir da implantação de linhas de cuidados prioritárias (cardiovascular, cerebrovascular e traumatologia), melhorando o acesso e a qualidade da assistência à população.

  8. §

    Art. 8º Estabelecer o monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores que evidenciem a efetividade e a resolutividade da atenção.

  9. §

    Art. 9º Promover a qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de saúde na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da integralidade e humanização.

  10. §

    Art. 10 Estabelecer a aplicação de protocolos de gerenciamento de leitos de forma a garantir o respeito ao tempo máximo de permanência em unidades de emergência fixa, para que a rotatividade de leitos de emergência seja preservada e possa ampliar o atendimento ao maior número de pessoas portadoras de agravos relacionados à urgência e emergência, com medidas que estabeleçam a ocupação máxima dos leitos de gerais existentes na unidade de saúde.

  11. §

    Art. 11 Garantir acesso integral e imediato aos recursos clínicos e diagnósticos conforme as exigências inerentes ao perfil dos usuários das salas fixas e emergência pré-hospitalar.

  12. §

    Art. 12 Toda a movimentação interna de pacientes deve ser realizada pela equipe local de acordo com o sistema de regulação de leitos e organização de fluxo do serviço de destino.

  13. §

    Art. 13 Propor que a SES/DF analise alternativas para implementar gratificação por desempenho individual e de equipe multiprofissional, vinculada ao alcance de metas e resultados norteados por melhorias nos indicadores epidemiológicos regionalizados e estabelecidos para a população adstrita ao território da Unidade de Emergência.

  14. §

    Art. 14 O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de forma articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir do Plano de Ação Regional, conforme Portaria n° 1.600/GM/MS. De 7 de julho de 2011.

  15. §

    Art. 15 Protocolar o recebimento dos pacientes da rede, padronizado pela presença do médico especialista assistente complementado ou não pelo corpo acadêmico local.

  16. §

    Art. 16 Determinar que a SES com apoio da FEPECS coordene a formação continuada e permanente dos profissionais da Rede de Urgência e Emergência, em parceria com instituições de ensino técnico e superior, públicas, privadas e SAMU.

  17. §

    Art. 17 Analisar as metas de atendimento nas salas de situação com o objetivo de qualificar os programas de atendimento.

  18. §

    Art. 18 Adotar um sistema de informações que atenda aos padrões de interoperabilidade do Ministério da Saúde.

  19. §

    Art. 19 Aplicar o Protocolo de Segurança do paciente internado nas emergências fixas, em situações de gravidade incluído em linhas de cuidados, atendimentos pré-hospitalares, emergências extraordinárias como acidentes urbanos e rodoviários de múltiplas vítimas, calamidades públicas como incêndios, desabamentos, desastres da natureza, terrorismo, incluindo os eventos ocorridos também no entorno do Distrito Federal.

  20. §

    Art. 20 Estabelecer a criação da Unidade de Referência Distrital para o atendimento pré-hospitalar será configurada de acordo com:

  21. §

    I - Demanda de atendimento apresentado por cada região;

  22. §

    II - Dimensionamento do quadro de pessoal com profissionais qualificados e destinados à atenção pré-hospitalar;

  23. §

    III - Composição mínima de cada viatura, USB ou USA, com até 3 (três) tripulantes.

  24. §

    Art. 21 Será garantido o acesso às unidades de urgência e pronto atendimento, por meio da regulação médica da Central de Regulação de Urgências.

  25. §

    Art. 22 A Central de Regulação Médica das Urgências observará as especialidades médicas das unidades de Urgências e Pronto Atendimento na destinação dos pacientes, definido o fluxo a partir da demanda usual do serviço, estabelecidos através de perfil epidemiológico.

  26. §

    Art. 23 O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 DF será responsável pelo paciente até que o mesmo seja recebido pelo servidor médico responsável pelo plantão da emergência.

  27. §

    Art. 24 O coordenador do serviço de atendimento móvel de urgência deve ser profissional oriundo da área de saúde com experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento dos sistemas.