Resolução nº 465/2016
Publicada em 4 de outubro de 2016
[Determina que a Estratégia de Saúde da Família seja considerada como a estratégia prioritária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF), sendo a responsável pelo reordenamento do modelo assistencial de saúde na rede pública de saúde do Distrito Federal].
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Art. 1º Determinar que a Estratégia de Saúde da Família seja considerada como a estratégia prioritária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF), sendo a responsável pelo reordenamento do modelo assistencial de saúde na rede pública de saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º Determinar que a SES/DF providencie os instrumentos necessários em tecnologia da informação específica da Atenção Primária à Saúde (APS), dados acerca dos indicadores de saúde, determinantes sociais, capacidade instalada e recursos humanos, em cada região de saúde, bem como indicadores de cobertura e produtividade das equipes, de forma que o sistema de monitoramento e avaliação possa contribuir para o aprimoramento da gestão da Atenção Primária à Saúde.
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Art. 3º Garantir maior resolutividade à atenção primária, por meio de qualificação das equipes de saúde da família, conversão gradual das unidades básicas que trabalham no modelo tradicional em Estratégia de Saúde da Família (ESF) e melhorias nas condições de infraestrutura, instalações físicas, máquinas, equipamentos, medicamentos, insumos e elementos indispensáveis à atividade laboral, assim como a otimização da força de trabalho, com ações de redimensionamento e movimentações necessárias para garantir a ampliação da cobertura da ESF nas regiões de saúde, de acordo com o perfil epidemiológico de cada uma.
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Art. 4º Implementar os núcleos de saúde ocupacional para os servidores da SES/DF por região de saúde, com objetivo de resgatar, proteger, assistir e garantir a saúde do trabalhador, garantindo que se realizem os exames periódicos de saúde ocupacional e, minimamente, o monitoramento e avaliações de risco, agravos, condições ambientais e psicodinâmicas dos ambientes do trabalho, assim como consolidar e aprimorar a Política de Atenção Integrada aos Servidores da SES-DF, tanto nas ações e políticas assistenciais primárias, secundárias e terciárias quanto nas periciais.
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Art. 5º Garantir o cumprimento da legislação acerca da gratificação por condições especiais de trabalho, de forma que seja voltada à expansão da cobertura da estratégia saúde da família.
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Parágrafo Único - Que a SES/DF encaminhe, nos limites legais, proposta de Projeto de Lei ao governador que estenda a gratificação supracitada aos Agentes Comunitários de Saúde.
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Art. 6º Que a SES/DF, nos limites legais, encaminhe ao Governador proposta de Projeto de Lei que garanta gratificação por desempenho individual e de equipe multiprofissional, vinculada ao alcance de metas e resultados norteados por melhorias nos indicadores epidemiológicos regionalizados e estabelecidos para a população adstrita ao território da Unidade Básica de Saúde.
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Art. 7º Identificar e reconhecer o caráter complementar das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) na rede de saúde do Distrito Federal, mediante análise individual de características de atendimento de cada serviço, de forma a justificar adoção de modelos alternativos de gestão dentro do arcabouço legal existente, com a possibilidade de parcerias por meio de contrato de gestão com entidades especializadas, públicas ou privadas, inclusive instituições de ensino.
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Parágrafo Primeiro - Instituir unidade permanente de controle, monitoramento e avaliação das parcerias a serem instituídas, por representação tripartite de forma paritária (usuários, trabalhadores e gestores).
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Art. 8º Identificar vazios assistenciais na atenção primária do Distrito Federal, como aqueles compreendidos na ausência de serviços de assistência à saúde em determinado local, para os quais a SES/DF deverá apresentar propostas de alternativas para atender adequadamente à população, nos moldes do artigo 7°.
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Art. 9º Determinar que a FEPECS coordene a formação continuada e permanente dos profissionais da Atenção Primária à Saúde (APS), em parcerias com instituições de ensino técnico e superior, públicas e privadas, mediante Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde sob sua supervisão, e participe da operacionalização de ações e serviços de saúde na perspectiva ensino-serviço.
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Art. 10. Fica instituída uma Comissão permanente no âmbito do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) para acompanhar a implantação, execução e todos os trabalhos produzidos por essa Resolução, sob a coordenação da Presidência do CSDF composta paritariamente de 04(quatro) usuários, 02(dois) trabalhadores, 02(dois) gestores e seus respectivos suplentes, bem como a participação de convidados indicados pela comissão.
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Art. 11. Definir que, preferencialmente a porta de entrada no SUS/DF seja por meio da Atenção Primária em Saúde (APS), e que o acesso às especialidades e serviços de apoio diagnóstico ocorra em cada Região de Saúde, ordenado pela APS e que sejam controlados pela Superintendência responsável.
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Parágrafo único - Garantir a implantação do parque tecnológico em parceria público privada nos moldes da Resolução Nº 395 do CSDF, e até que seja instituída sua completa finalização, sejam disponibilizados modelos alternativos de apoio diagnóstico à atenção primária à saúde de acordo com previsão legal estabelecida no âmbito do SUS.
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Art. 12. Estabelecer que o acesso aos serviços de alta complexidade ou aqueles que não sejam ofertados na região, ou insuficientes, sejam geridos pelo complexo regulador, coordenado em todo o seu percurso pela Atenção Primária em Saúde, de forma transparente e com informações disponíveis, favorecendo o acesso oportuno e controle da sociedade que utiliza os serviços.