Resolução nº 35/2024
Publicada em 18 de abril de 2024
Estabelece os procedimentos gerais para a fiscalização e apuração de infrações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa.
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Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para a fiscalização e apuração de infrações dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa, quando do descumprimento de normas legais, regulamentares, contratuais e pactuadas.
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Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
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I - Auto de Infração (AI): documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para aplicar penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos prestadores de serviços públicos.
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II - Ação de fiscalização: atividade que tem como objeto verificar qualquer serviço, obra, documento ou atividade da prestação dos serviços públicos regulados pela Adasa.
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III - Plano Anual de Fiscalização (PAF): documento de planejamento operacional que especifica os locais, estruturas e demais demandas de fiscalização para o ano corrente.
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IV - Prestadores de serviços públicos de saneamento básico: concessionárias ou empresas às quais foram concedidas a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
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V - Relatório de Fiscalização: documento de fiscalização, em formulário padronizado, elaborado pelo servidor responsável pela ação de fiscalização, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse da Adasa.
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VI - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): documento destinado à adequação de conduta irregular do prestador de serviços às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis.
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VII - Termo de Notificação (TN): documento de fiscalização, em formulário padronizado, utilizado para notificar o prestador de serviços, sobre as irregularidades identificadas pela ação de fiscalização, contendo as determinações com prazos para regularização e eventuais recomendações.
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VIII - Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público.
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Art. 3º Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e os parâmetros, finalidades e competências estabelecidas na Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008 e Lei Distrital nº 5.247, de 19 de dezembro de 2013.
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Parágrafo único. As competências para exercer as atividades relacionadas à fiscalização da prestação dos serviços públicos são as estabelecidas nas leis mencionadas no caput deste artigo e detalhadas no Regimento Interno da Adasa.
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Art. 4º Compete à Adasa, por meio de suas Superintendências de serviços públicos, o exercício da fiscalização em relação ao saneamento básico, entendido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
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a) abastecimento de água potável;
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b) esgotamento sanitário;
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c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e
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d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
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Art. 5º Constituem objetivos fundamentais das ações de fiscalização:
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I - agir preventiva e educativamente;
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II - propor novas determinações com o objetivo de tornar o prestador de serviços públicos regulado cada vez mais eficiente, técnica e economicamente;
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III - verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pelos prestadores de serviços públicos regulados;
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IV - zelar para que a prestação do serviço público objeto de regulação se faça de forma adequada; e
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V - identificar os pontos de irregularidade com as exigências das normas aplicáveis.
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Art. 6º O objeto da fiscalização é qualquer serviço, obra, documento ou atividade que integre a prestação dos serviços públicos de saneamento básico regulados pela Adasa.
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Art. 7º A ação de fiscalização destina-se a:
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I - verificar o cumprimento das obrigações e conformidades decorrentes de leis, regulamentos, resoluções e demais normas aplicáveis, além dos contratos, atos e termos, por parte dos prestadores de serviços regulados; e
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II - reunir dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil e outros pertinentes à ação de fiscalização.
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Art. 8º O Plano Anual de Fiscalização (PAF) será elaborado pela Coordenação de Fiscalização e submetido à aprovação da Superintendência a que estiver vinculada. §1º O Plano Anual de Fiscalização contemplará os objetivos, a descrição das atividades de fiscalização programadas, o cronograma e a identificação dos locais a serem vistoriados. §2º O Plano Anual de Fiscalização deverá ser publicado no sítio eletrônico da Adasa até o final do primeiro bimestre do exercício a que se refere. §3º As datas, prazos e procedimentos constantes do Plano Anual de Fiscalização não excluem a discricionariedade da Adasa solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais convenientes à fiscalização. §4º O Plano Anual de Fiscalização poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que previamente motivado.
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Art. 9º A ação de fiscalização deve ser realizada observando-se o interesse público e os direitos dos fiscalizados, dos usuários e dos terceiros relacionados.
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Art. 10. A ação de fiscalização ocorrerá por meio de procedimentos, tais como:
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I - vistoria ou inspeção de campo;
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II - avaliação de dados, documentos, demonstrativos, relatórios, indicadores de desempenho;
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III - análise de imagens aéreas.
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Art. 11. A ação de fiscalização poderá ser classificada quanto ao:
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I) planejamento:
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a) programada: resultante de planejamento e executada de acordo com o Plano Anual de Fiscalização; ou
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b) não programada: realizada a qualquer tempo em decorrência de demandas e denúncias externas ou oriundas de outras unidades da Adasa ou de ofício, quando considerar-se necessário.
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II) modo de execução:
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Art. 12. A ação de fiscalização direta será realizada, preferencialmente, por 2 (dois) servidores, e contará, sempre que possível, com equipe de apoio.
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Art. 13. O prestador de serviço fiscalizado deverá designar representante, sempre que solicitado, para acompanhar a ação de fiscalização, ressalvados os casos em que a indicação seja incompatível com a natureza do objeto da fiscalização.
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Art. 14. Quando for imprescindível o acompanhamento de representante do prestador de serviços, a fiscalização direta programada deverá ser precedida de ofício encaminhado ao prestador informando as necessidades da equipe de fiscalização. §1º É dispensável a comunicação do caput quando o representante do prestador estiver lotado no local fiscalizado. §2º Nos casos de ação de fiscalização em equipamentos e dispositivos instalados em logradouros públicos, não se aplica a necessidade de ofício e acompanhamento de representante do prestador de serviços. §3º O prestador de serviços poderá ser oficiado a apresentar informações complementares, a qualquer tempo.
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Art. 15. Quando se tratar de ação de fiscalização indireta, o prestador de serviços deverá observar o prazo estipulado para o fornecimento de documentos ou informações.
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Art. 16. Toda ação de fiscalização resultará em relatório de fiscalização, onde será registrada a descrição dos fatos apurados e das eventuais não conformidades verificadas.
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Parágrafo único. O relatório de fiscalização deverá ser encaminhado ao Coordenador de Fiscalização para ciência e providências a seu cargo.
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Art. 17. Nova ação de fiscalização poderá ser realizada no local da infração ou dano, ou sobre demonstrativos e documentos, a fim de verificar se as determinações foram atendidas pelo prestador de serviços no prazo estipulado.
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Art. 18. O servidor responsável pela ação de fiscalização, sempre que verificar qualquer irregularidade na prestação dos serviços públicos por parte do prestador, deverá propor ao Coordenador de Fiscalização a emissão de termo de notificação.
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Art. 19. O termo de notificação será emitido pelo Coordenador de Fiscalização baseando-se na norma aplicável e nos fatos apontados no relatório de fiscalização e encaminhado ao Superintendente para ciência e continuidade do processo. §1º O termo de notificação conterá:
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I - número do processo administrativo;
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II - identificação do infrator;
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III - exposição sucinta dos fatos que levaram à sua lavratura;
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IV - tipificação da infração, irregularidade ou não conformidade verificadas e disposição legal, regulamentar ou contratual infringida;
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V - valor máximo da sanção passível de imposição para a infração encontrada;
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VI - prazo para apresentação de manifestação; e
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VII - prazo para cessação da ação, correção das irregularidades e não conformidades ou reparação do dano causado, conforme o caso. §2º As determinações do inciso VII não obstam a aplicação de penalidade quando constatado o cometimento da infração.
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Art. 20. O notificado, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento do termo de notificação, poderá manifestar-se sobre o objeto da notificação, inclusive juntando os documentos que julgar conveniente.
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Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado em igual período, desde que devidamente fundamentado.
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Art. 21. Apresentada a manifestação pelo prestador de serviços, o Coordenador analisará, emitirá parecer e encaminhará para o Superintendente para apreciação.
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Art. 22. Não sendo apresentada manifestação tempestivamente, o coordenador certificará nos autos e encaminhará o processo propondo a lavratura do auto de infração pelo Superintendente.
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Art. 23. Caso seja verificado o atendimento das determinações constantes do termo de notificação no prazo estabelecido e inexista a necessidade de dar prosseguimento ao processo, o Superintendente deverá:
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I – certificar o atendimento;
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II – dar ciência ao prestador; e
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III – arquivar o processo.
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Art. 24. O Superintendente lavrará Auto de Infração nos casos de:
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I - ausência de manifestação do interessado com relação ao Termo de Notificação;
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II - serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas pelo notificado; e
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III - não serem atendidas, no prazo, as determinações da Adasa.
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Parágrafo único. Havendo fundamentos suficientes, o Superintendente poderá arquivar o processo sem a lavratura do auto de infração.
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Art. 25. O autuado, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento do auto de infração, poderá apresentar recurso sobre o objeto da autuação, inclusive juntando os documentos que julgar conveniente. §1º O recurso apresentado pelo autuado será analisado pelo Superintendente, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período,
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§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que justificado.
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§ 3º Havendo reconsideração da decisão pelo Superintendente, o processo será arquivado.
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§ 4º Não reconsiderando ou reconsiderando parcialmente sua decisão, o Superintendente encaminhará parecer à Diretoria Colegiada para julgamento.
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§ 5º A interposição de recurso tempestivo pelo prestador de serviços não o exime de entregar os documentos ou de apresentar as informações requeridas, salvo decisão em sentido contrário do Superintendente quando da análise do recurso."
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Art. 26. Os recursos contra o termo de notificação e o auto de infração não serão conhecidos quando apresentados:
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I – fora do prazo;
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II – por quem não seja legitimado;
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III- contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Adasa;
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IV- contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;
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V- após exaurida a esfera administrativa;
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VI- na ausência de interesse de agir; e
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VII - no caso de perda de objeto do pedido. §1º O autuado será cientificado da decisão colegiada. §2º A Diretoria Colegiada poderá confirmar, anular ou modificar, parcial ou totalmente, a decisão recorrida. §3º Se da aplicação no disposto do parágrafo anterior puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. §4º Da decisão da Diretoria Colegiada não caberá recurso, salvo quando a Diretoria decidir em instância única. Neste caso, é facultado ao de serviços apresentar pedido de reconsideração, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.
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Art. 27. Poderá a Adasa, por iniciativa própria ou quando solicitada pelo prestador de serviços, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a adequação da conduta irregular às disposições regulamentares ou contratuais aplicáveis. §1º A proposta de celebração de TAC por parte do prestador de serviços deverá ser formalizada mediante requerimento à Diretoria Colegiada. §2º O requerimento de celebração de TAC suspende a tramitação do processo administrativo correspondente, inclusive da propositura de ação de execução competente até o julgamento de sua admissibilidade. §3º Não será admitido o requerimento de TAC cujo objeto seja corrigir o descumprimento de outro TAC ou que tenha mesmo objeto e abrangência de TAC vigente. §4º Durante a vigência do TAC, não será admitida a celebração de outro TAC sobre o mesmo objeto e abrangência. §6º O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes e imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, acarretarem desequilíbrio financeiro ou inviabilidade técnica que impeça a execução das obrigações originalmente assumidas pelo prestador de serviços.
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Art. 28. A proposta de TAC será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada, após análise das Superintendências envolvidas no processo. §1º O prestador de serviços será notificado sobre a aprovação da proposta de TAC pela Diretoria Colegiada, na qual, constarão os termos, a vigência e o prazo para sua assinatura. §2º Findo o prazo para assinatura do TAC estabelecido quando da aprovação pela Diretoria Colegiada, sem que o prestador de serviços apresente justificativas, caracterizar-se-á ação protelatória injustificada e o processo administrativo terá continuidade. §3º O TAC deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Distrito Federal.
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Art. 29. Constituirão requisitos mínimos do TAC:
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I - identificação completa e endereço da Adasa;
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II - nome e identificação completa do representante legal da Adasa;
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III - identificação completa e endereço do prestador de serviços;
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IV - nome e identificação completa do representante legal do prestador de serviços;
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V - objeto;
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VI - metas e compromissos;
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VII - cronograma de execução;
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VIII - fiscalização do TAC;
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IX - penalidades;
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X - condições para sua rescisão e valor pecuniário;
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XI - anuência das partes envolvidas e assinatura das testemunhas
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XII - foro, local e data.
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Parágrafo único. As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nas normas contratuais e de regulação.
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Art. 30. Do Termo de Ajuste de Conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada acrescida de 20% (vinte por cento).
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Parágrafo único. O descumprimento parcial do TAC, ensejará a aplicação de multa de 20% sobre a parcela financeira não executada.
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Art. 31. As tipificações das infrações aplicáveis aos prestadores de serviços públicos são regulamentadas em resoluções específicas.
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Art. 32. Instruirão o processo administrativo o termo de notificação, a documentação e as provas que se fizerem necessárias, inclusive o laudo de perícia técnica, o relatório e o comprovante de notificação ao prestador de serviços, no que couber.
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Art. 33. Caso o Coordenador identifique potencial infração em relação ao que foi reportado no relatório de fiscalização, poderá emitir termo de notificação ainda que o servidor responsável pela ação de fiscalização não o tenha recomendado. §1º O Superintendente, identificando potencial infração em relação ao que foi reportado no relatório de fiscalização e inexistindo a notificação emitida pelo Coordenador, poderá proceder com a emissão de termo de notificação. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá a Superintendência analisar possível manifestação do prestador de serviços em relação ao termo de notificação emitido. §3º A ocorrência de emissão de termo de notificação pelo Superintendente não exclui sua competência para lavrar auto de infração posterior.
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Art. 34. Apresentada ou não manifestação do prestador de serviços, a Superintendência julgará o processo administrativo e proferirá decisão motivada, indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia a decisão. §1º O julgamento deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contados:
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I - da apresentação da defesa; ou
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II - do término do prazo de apresentação da defesa. §2º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período, desde que justificado.
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Art. 35. O processo administrativo será motivadamente arquivado, nos seguintes casos:
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I – se for constatada a ausência de irregularidade;
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II – quando houver a quitação da multa aplicada e dos eventuais ressarcimentos devidos e/ou quando for constatada a interrupção ou reparação da irregularidade; e
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III – quando da ocorrência de vício insanável no decurso do processo. §1º O prestador de serviços será informado quando a decisão determinar o arquivamento do processo sem imposição de quaisquer penalidades ou de outras medidas.
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§ 2º O arquivamento do processo fundamentado no inciso III do caput não prejudicará a apuração de responsabilidade do agente responsável.
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Art. 36. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. §1º A solicitação da revisão da decisão pelo prestador de serviços deverá ser encaminhada juntamente com a comprovação explícita dos fatos novos ou das circunstâncias relevantes, devendo conter, no mínimo, as informações para identificação do processo que se exarou a decisão a ser revista. §2º Da revisão da decisão não poderá resultar agravamento da sanção.
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Art. 37. Cabe ao prestador de serviços a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído à Adasa, de instruir o processo administrativo com documentos que estejam sob a sua responsabilidade.
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Art. 38. A Adasa, quando da aplicação de multa, deverá observar as circunstâncias agravantes e atenuantes da irregularidade cometida, bem como os limites legais, regulamentares ou contratuais.
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Art. 39. Havendo a imposição de multa, o prestador será notificado da decisão administrativa, sendo emitido boleto bancário com vencimento de 30 (trinta) dias, para quitação.
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Art. 40. O não pagamento de parcela pecuniária da decisão condenatória em processo administrativo implicará em inadimplência por parte do prestador.
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Art. 41. Aplica-se o Regimento Interno subsidiariamente para os procedimentos relativos às decisões e competências da Diretoria Colegiada.
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Art. 42. A presente resolução não exime o prestador de serviços de suas responsabilidades nas esferas cível, administrativa e penal a serem apuradas pelos órgãos e autoridades competentes.
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Art. 43. Cabe à Diretoria Colegiada resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
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Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 45. Revogam-se os artigos 13 a 21 e 25 a 27 da Resolução nº 188, de 24 de maio de 2006 .