Resolução nº 2/2022
Publicada em 19 de abril de 2022
Estabelece os procedimentos para o detalhamento, nas contas de água e esgoto emitidas mensalmente pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, dos valores percentuais e monetários dos tributos diretamente incidentes na fatura, nos termos da Lei Complementar nº 798, de 26 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
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Art. 1º Estabelecer as disposições normativas para o detalhamento, nas contas de água e esgoto emitidas mensalmente pela Caesb, dos valores percentuais e monetários referentes ao pagamento da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, da Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dos demais tributos incidentes diretamente na fatura, nos termos da Lei Complementar nº 798/2008.
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Art. 2º A Caesb fará constar, mensalmente, na parte frontal das contas de água e esgoto por ela emitidas, um quadro onde informe:
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I - Valor faturado do usuário pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
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II - Relação de cada tributo incidente sobre a receita faturada da Caesb, com sua respectiva alíquota percentual;
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III - Valor monetário pago pelo usuário de cada tributo incidente sobre a receita faturada, com base nas suas respectivas alíquotas;
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IV - Valor percentual médio estimado referente à TFS paga pelo usuário na conta;
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V - Valor monetário estimado de TFS pago pelo usuário na conta, com base no valor percentual constante do inciso IV;
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VI - Valor percentual estimado de TFU pago pelo usuário na conta; e
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VII - Valor monetário estimado de TFU pago pelo usuário na conta, com base no valor percentual constante do inciso VI.
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§ 1º O valor percentual estimado de TFS será calculado pela divisão do valor de TFS apurado pela Caesb nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, pelo valor total da Receita Operacional Direta – ROD do ano anterior.
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§ 2º O valor percentual estimado de TFU será calculado pela divisão do valor de TFU apurado pela Caesb nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, pelo valor total da Receita Operacional Direta – ROD do ano anterior.
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§ 3º A Caesb atualizará os percentuais estimados de TFS e TFU apurados, conforme estabelecido nos § 1º e 2º, nas contas a partir do mês de referência março de cada ano.
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Art. 3º A Caesb destacará, no verso das contas por ela emitidas, as seguintes informações:
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Art. 4º A Caesb, observados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º, é responsável pela apuração do valor de cada tributo, na tarifa de água e esgoto, com base na legislação em vigor e no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA e no disposto nesta Resolução.
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Art. 5º A Caesb deverá ajustar o quadro definido no caput do art. 2º para adequar a eventuais alterações nos tributos que incidem sobre a receita faturada.
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Art. 6º A Adasa fiscalizará a correta divulgação, pela Caesb, dos itens componentes da fatura e dos seus respectivos percentuais, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
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Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de definição pela Adasa.
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Art. 8º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
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Art. 9º Ao entrar em vigor, ficam revogadas as Resoluções nº 44, de 13 de fevereiro de 2009 , e nº 73, de 22 de abril de 2009 desta Adasa.