Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Resolução Vigente

Resolução nº 2/2020

Publicada em 3 de março de 2020

Estabelece os procedimentos para a devolução dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência, pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Estabelecer os procedimentos para devolução dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência a serem observados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, conforme disposto no Anexo II da Resolução Adasa n° 17, de 2016 .

  2. §

    § 1º Para efeito desta Resolução, entende-se como saldos remanescentes da Tarifa de Contingência os recursos financeiros arrecadados, não utilizados no financiamento dos custos operacionais eficientes e de capital adicionais.

  3. §

    § 2º A devolução de que trata o caput será computada no processo tarifário, como componente financeiro, em favor da modicidade tarifária, conforme parâmetros aplicados aos reajustes tarifários anuais ou revisões tarifárias periódicas, adotando-se o período de referência de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste ou revisão tarifários, nos termos da Sétima Subcláusula da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão n° 01/2006, e considerando o disposto na Subcláusula Décima-oitava da Cláusula Segunda do Termo de Acordo, celebrado entre Adasa, Caesb, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública do Distrito Federal e Ministério Público do Distrito Federal, em 11 de setembro de 2017.

  4. §

    Art. 2º Os saldos remanescentes a devolver dos recursos da Tarifa de Contingência estão subdivididos nas seguintes parcelas:

  5. §

    I - recursos aplicados para os quais não houve autorização de uso, que compreendem ao excedente financeiro do montante arrecadado, acrescido dos rendimentos obtidos pela aplicação financeira, dos juros e multas pagos pelos usuários em decorrência do pagamento em atraso das faturas;

  6. §

    II - recursos autorizados e não utilizados para financiamento dos custos operacionais eficientes adicionais, apurados após a entrega de todo material; e

  7. §

    III - recursos autorizados e não utilizados, aplicados em conta bancária específica, disponibilizados para financiamento dos custos de capital concluídos, acrescidos do valor não utilizado da parcela adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e dos rendimentos obtidos da aplicação financeira, apurados após o recebimento definitivo da obra.

  8. §

    § 1º Os saldos a que se referem os incisos I e II serão apurados mediante envio do extrato bancário.

  9. §

    § 2º O saldo mencionado no inciso I deverá ser enviado à Adasa até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente ao período de referência mencionado no § 2° do art. 1°, com posição em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.

  10. §

    § 3º Em 2020 o prazo a que se refere o § 2º será estendido até a data de 13 de março.

  11. §

    § 4º Para os saldos mencionados nos incisos II e III, a Caesb deve providenciar o envio dos respectivos extratos bancários à Adasa, considerando o término previsto no cronograma físico-financeiro, juntamente com a prestação de contas de que trata o art. 9º, inciso V, da Resolução Adasa nº 6, de 2017, até o dia 20 (vinte) do segundo mês subsequente ao mês em que:

  12. §

    a) se der a entrega total do material mencionado no inciso II; e

  13. §

    b) ocorrer o recebimento definitivo da obra, mencionado no inciso III, juntamente com o termo de que trata o art. 165, § 6º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos - RILC da Caesb, podendo ser substituído pelo relatório do gestor do contrato, nos casos em que se tratar de obras e serviços realizados por meio de contratos de caráter continuado e de implantação de pequenas redes.

  14. §

    § 5º O prazo citado no § 4º poderá ser prorrogado, à critério da Adasa, se solicitado pela Concessionária no período de até 5 (cinco) dias após o prazo estabelecido.

  15. §

    § 6º O saldo de recursos dos custos operacionais adicionais de que trata o inciso II, que constar na conta bancária na data de 31 de dezembro do ano anterior, conforme mencionado no § 2°, e que ainda será utilizado, conforme cronograma físico-financeiro aprovado pela Adasa, não integrará o saldo remanescente a devolver.

  16. §

    § 7º Os saldos a que se referem os incisos II e III devem corresponder à diferença entre o valor autorizado e o valor comprovado pela Adasa, devendo a Caesb providenciar o envio dos respectivos extratos bancários e demais documentos de prestação de contas, conforme prazo estipulado no § 4º.

  17. §

    § 8º Havendo divergência entre os valores mencionados no § 7º, a Adasa comunicará à Caesb via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, prevalecendo o saldo do valor comprovado para fins de devolução.

  18. §

    § 9º Entende-se por valor comprovado, o recurso financeiro utilizado no pagamento dos gastos com a execução dos custos de capital adicionais, como a aquisição de materiais e a contratação de serviços, certificados pela Adasa mediante análise das notas fiscais, ordens de crédito, lançamentos contábeis e demais informações adicionais úteis a instrução do processo de prestação de contas, nas condições estabelecidas na Resolução Adasa n° 6, de 2017.

  19. §

    § 10. A Caesb terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa fundamentada, contados a partir da comunicação de que trata o § 8º, para envio dos documentos citados no § 9º, que porventura não tiverem sido encaminhados à Adasa.

  20. §

    § 11. Serão desconsiderados os documentos encaminhados após o prazo mencionado no §10.

  21. §

    § 12. O Relatório do Gestor do Contrato, que integra a prestação de contas mencionada no § 4º, deverá apresentar, além da declaração da relação dos custos decorrentes do estado de escassez hídrica, planilha sumarizada por documento fiscal, contendo valores e quantitativos detalhados por materiais e serviços empregados na execução integral da obra, com as seguintes informações:

  22. §

    a) referentes à execução financeira e contábil: Documento fiscal, Ordem de Crédito e Lançamento Contábil;

  23. §

    b) referentes à execução física: Identificação da ação e do sistema onde foi executada, descrição da ação, data de início das operações ou previsão de início, benefícios alcançados ou esperados, forma de acompanhamento e controle dos resultados; e

  24. §

    c) referentes ao contrato: Contratada, CNPJ, número, vigência, objeto e gestor do contrato.

  25. §

    Art. 3º A Caesb observará o cumprimento do cronograma físico-financeiro aprovado pela Adasa, para utilização dos recursos da tarifa de contingência, sob pena de reversão dos valores para a modicidade tarifária, além da aplicação, no que couber, das penalidades previstas na Resolução Adasa nº 188, de 24 de maio de 2006 .

  26. §

    § 1º Os prazos previstos no cronograma poderão ser alterados pela Adasa, se solicitado pela Caesb, mediante apresentação de justificativas que comprovem o caráter não gerenciável do fato que deu origem ao atraso na execução física ou financeira da obra.

  27. §

    § 2º A antecipação do prazo não requer pedido de autorização, mas apenas ciência à Adasa, com o envio do cronograma físico-financeiro atualizado.

  28. §

    Art. 4º Os saldos remanescentes de que trata o art. 2º poderão ser retirados pela Caesb da conta bancária da Tarifa de Contingência a partir do início da vigência do reajuste ou revisão tarifários do ano subsequente ao do período de referência.

  29. §

    Art. 5º Durante a apuração dos saldos remanescentes dos recursos da Tarifa de Contingência informações adicionais poderão ser solicitadas à Concessionária, que deverá assegurar a existência de controles e informações disponíveis e suficientes para o controle da Adasa.

  30. §

    Art. 6º A Caesb enviará para análise e aprovação da Adasa, até o dia 13 de março de 2020, o cronograma físico-financeiro contendo os prazos para utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência ainda não utilizados.

  31. §

    Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.