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Resolução Vigente com alterações

Resolução nº 2/1988

Publicada em 7 de junho de 1988

[Fica criado o Instituto de Saúde Mental e aprova o seu Regimento].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — O Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão integrante da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, diretamente subordinado à Diretoria Executiva, criado de acordo com o Decreto n° 10.352, de 28 de abril de 1987 , tem como objetivo:

  2. §

    I — atender por meio de terapias médica, psicológica, familiar, social e ocupacional;

  3. §

    II — desenvolver treinamento na área de recursos humanos em saúde mental, em articulação com outros órgãos da Administração do Distrito Federal;

  4. §

    III — promover a ressocialização através de um ambiente terapêutico que sirva de ligação entre o paciente, família, trabalho e sociedade;

  5. §

    IV — disseminar o uso prático de métodos alternativos através de formação de profissionais especializados, possibilitando o desenvolvimento de novas abordagens terapêuticas;

  6. §

    V — estimular e viabilizar estudos e pesquisas na área de saúde mental.

  7. §

    Art. 2° — Para o exercício de suas competências básicas, execução de suas atividades específicas e cumprimento das atividades de administração geral o órgão de que trata este Regimento tem a seguinte estrutura orgânica: Instituto de Saúde Mental Secretaria Divisão de Recursos Médico-Assistenciais Seção de Diagnose e Terapia Seção de Pesquisa Seção de Informação para Saúde Divisão de Administração Geral Seção de Pessoal Seção de Serviços Gerais

  8. §

    Art. 3° — À Divisão de Recursos Médico-assistenciais, órgãos diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:

  9. §

    I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades técnicas na prestação de serviço de saúde mental;

  10. §

    II — elaborar projetos e programas de pesquisas, conjuntamente com a Diretoria do Instituto ou em convênio com entidades públicas e privadas;

  11. §

    III — promover eventos científico-culturais que proporcionem o desenvolvimento técnico do Instituto;

  12. §

    IV — manter a Diretoria do Instituto informada, através de relatórios, do desempenho técnico-científico obtido;

  13. §

    V — propor à Diretoria do Instituto, implementação de programas que visem a ressocialização dos pacientes;

  14. §

    VI — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Administração e unidades congêneres, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;

  15. §

    Art. 4° - À Seção de Diagnose e Terapia, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-assistenciais, compete:

  16. §

    I — gerenciar as equipes multiprofissionais que lhe forem subordinadas;

  17. §

    II — acompanhar os planos terapêuticos, visando estabelecer meios e métodos para oferecer ao paciente a oportunidade de tornar-se útil;

  18. §

    III — fazer o diagnóstico individual do paciente;

  19. §

    IV — selecionar, através de avaliação diagnostica multidisciplinar, pacientes que devam ser tratados no Instituto;

  20. §

    V — proceder, a avaliação e revisão periódica dos pacientes, individualmente e em reunião do grupo de terapias;

  21. §

    VI — organizar a documentação clinico-psiquiátrica dos pacientes;

  22. §

    VII — registrar os dados de suas atividade s diárias, em prontuário próprio;

  23. §

    VIII — organizar grupo de atividades gerais, especifica e recreativa, utilizando as condições mantidas pela Seção de Serviços Gerais;

  24. §

    IX — promover os meios necessários para o desempenho de atividades ligadas à agropecuária, esporte, lazer e cultura como terapia ocupacional de acordo com as aptidões e capacidade física de cada paciente, visando a ressocialização do mesmo;

  25. §

    X — propor encaminhamento e alta de pacientes.

  26. §

    Art. 5° — À Seção de Pesquisa, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete;

  27. §

    I — gerenciar os programas anuais de trabalho;

  28. §

    II — promover reciclagem interdisciplinar de pessoal no âmbito das necessidades do Instituto e do sistema de saúde mental da FHDF;

  29. §

    III — propor e desenvolver pesquisas permanentes e temporárias, que sirvam de suporte técnico-científico para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicas na área de saúde mental;

  30. §

    IV — manter cadastro e intercâmbio com instituições congéneres e complementares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pesquisadores isolados e comunidades especificas, atuantes na área de saúde mental;

  31. §

    V — documentar, mediante recursos cine-audiovisuais, gráficos, fotográficos e outros meios de informação na área de saúde mental;

  32. §

    VI — editar informativo técnico, para divulgação no meio governamental, privado e comunitário;

  33. §

    VII — editar ou co-editar estudos, teses, pesquisas e trabalhos teóricos ou práticos, concernentes à saúde mental;

  34. §

    VIII — receber, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar o acervo bibliográfico;

  35. §

    IX — operacionalizar o sistema audiovisual;

  36. §

    X — articular-se com o CEDRHUS-DRH, visando a capacitação dos profissionais da área de saúde mental;

  37. §

    XI — coligir, classificar e guardar os textos documetários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do Instituto.

  38. §

    Art. 6° — À Seção de Informação para Saúde, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete:

  39. §

    I — matricular paciente;

  40. §

    II — marcar e controlar os atendimentos;

  41. §

    III — arquivar, desarquivar, conservar e controlar os registros clínicos;

  42. §

    IV — proceder revisão periódica dos Registros clínicos;

  43. §

    V — receber, ordenar e anexar laudos nos Registros Clínicos;

  44. §

    VI — receber, coletar, processar e fornecer dados estatísticos;

  45. §

    VII — codificar diagnósticos de acordo com a Classificação Internacional de Doenças; VIII — manter arquivo nosológico; XI — coletar dados estatísticos necessários à avaliação do desempenho profissional;

  46. §

    X — elaborar estatística mensal e o relatório anual do Instituto;

  47. §

    Art. 7° — Ao Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão de direcão superior, diretamente subordinado à Diretoria Executiva da FHDF, além do que dispõe o artigo 1º, compete:

  48. §

    I — supervisionar e coordenar as atividades executadas pelos demais órgãos do Instituto;

  49. §

    II — orientar a elaboração dos planos e programas, com visão ampla, que reflita as reais necessidades da comunidade interna e externa; III — supervisionar, controlar e orientar as atividades técnico-administrativas;

  50. §

    IV — articular-se com os demais órgãos da FHDF, do GDF e de outras Instituições, que mantenham relacionamento com o Instituto, para melhor desenvolvimento dos programas de sua competência;

  51. §

    V — divulgar, através dos meios de comunicação da Fundação e de outros, os trabalhos desenvolvidos pelo Instituto;

  52. §

    VI — pronunciar-se quanto à execução, prorrogação ou renovação de contratos e convênios da Fundação com terceiros, para prestação de serviços de interesse do Instituto.

  53. §

    Art. 8° — À Secretaria, órgão executivo, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Instituto, compete:

  54. §

    I — elaborar previsão, requisitar e registrar material para suprir as necessidades dos órgãos e o Instituto;

  55. §

    II — coletar, registrar e classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse;

  56. §

    III — registrar correspondências e expedientes recebidos e expedidos;

  57. §

    IV — organizar arquivos de documentos e correspondências;

  58. §

    V — arquivar cópias de atos e correspondências;

  59. §

    VI — manter atualizados quadros de avisos;

  60. §

    Art. 9° — À Divisão de Administração, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:

  61. §

    I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas na prestação de serviços de saúde mental;

  62. §

    II — articular-se com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, e demais órgãos da FHDF, com vistas à homogeneização da política de pessoal;

  63. §

    III — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;

  64. §

    IV — manter o Diretor do Instituto informado, através de relatórios, sobre os dados administrativos inerentes às atividades executadas;

  65. §

    V — prestar apoio, através de suas unidades orgânicas, aos demais órgãos do Instituto, promovendo os meios necessários ao desempenho das atividades dos mesmos.

  66. §

    Art. 10 — À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:

  67. §

    I — manter registro funcional e financeiro;

  68. §

    II — controlar frequência e comunicar faltas irregularidades de servidores;

  69. §

    III — emitir aviso de férias;

  70. §

    IV - - anotar férias, licenças, contribuição sindical, e alteração salarial em carteira profissional;

  71. §

    V — registrar e controlar apólice de seguro fidelidade;

  72. §

    VI — processar a concessão ou cancelamento de salário família;

  73. §

    VII — emitir declaração funcional e financeira;

  74. §

    VIII — distribuir declaração de imposto de renda;

  75. §

    IX — comunicar importância indevidamente creditada a servidores;

  76. §

    X — coligir dados sobre folha de pagamento.

  77. §

    Art. 11 — À Seção de Serviços Gerais, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete: A - Em atividades de material, patrimônio, farcia e finanças:

  78. §

    I - requisitar material ao Almoxarifado Central e Farmácia Central;

  79. §

    II — receber, conferir, registrar, armazenar e distribuir material;

  80. §

    III — controlar os estoques máximo e minimo por centro de custo;

  81. §

    IV — comprar materiais em caráter de emergência em que dispensem licitações;

  82. §

    V — comunicar a existência de material inservivel, obsoleto, em desuso e quebra;

  83. §

    VI — acompanhar e orientar as comissões de inventários;

  84. §

    VII — fiscalizar a utilização dos bens móveis do ISM e de terceiros;

  85. §

    VIII — fiscalizar operações concernentes aos bens patrimoniais móveis e imóveis do ISM e de terceiros;

  86. §

    IX — fiscalizar e comunicar processos concernentes o furto, desaparecimento, reposição e ressarcimento de bens patrimoniais e de terceiros;

  87. §

    X — procesar, expedir e encaminhar o faturamento dos serviços prestados;

  88. §

    XI — apresentar mapa de faturamento por convênio de acordo com as especificações da receita e centros de custo;

  89. §

    XII - observar o cumprimento das normas vigentes nas áreas de material, patrimônio, farmácia e finanças.

  90. §

    XIII — manter relacionamento com órgãos congéneres dos Hospitais e da Administração Central, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto. B — Em atividades de Manutenção e Transportes, Limpeza, Conservação, Vigilância e Portaria:

  91. §

    C — Em atividades de Controle e Distribuição de Documentos:

  92. §

    Art. 12 — A todos os órgãos do Instituto, genericamente, compete:

  93. §

    I — executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;

  94. §

    II — sugerir ou adotar medidas capazes de melhorar a execução das respectivas atividades;

  95. §

    III — elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação técnico-administrativa anual;

  96. §

    IV — elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;

  97. §

    V — manter e conservar o material permanentes necessário a seus serviços;

  98. §

    VI — promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.

  99. §

    Art. 13 — Ao Diretor Geral do Instituto, diretamente subordinado ao Diretor Executivo da FHDF, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

  100. §

    I — despachar com o Diretor Executivo e Diretores dos órgãos sistêmicos da FHDF;

  101. §

    II — supervisionar e coordenar as atividades do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir normas e rotinas;

  102. §

    III — delegar competência;

  103. §

    IV — assinar atos de sua competência;

  104. §

    V — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores;

  105. §

    VI — baixar normas, rotinas e regulamentos internos;

  106. §

    VII — propor admissão e dispensa de servidores;

  107. §

    VIII — aprovar ou alterar escalas de férias e serviço;

  108. §

    IX — autorizar a movimentação de pessoal no âmbito do Instituto;

  109. §

    X — promover a apuração de irregularidades;

  110. §

    XI — criar e participar de comissões;

  111. §

    XII — propor designação ou dispensa de ocupantes de Emprego em Comissão;

  112. §

    XIII — convocar reuniões;

  113. §

    XIV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados.

  114. §

    Art. 14 — Aos Diretores, diretamente subordinados ao Diretor Geral, cabe o desempenho das seguintes atribuições genéricas:

  115. §

    I — auxiliar e despachar com o Diretor do Instituto;

  116. §

    II — executar as competências delegadas;

  117. §

    III — assinar atos de sua competência;

  118. §

    IV — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores que lhes são subordinados;

  119. §

    V — cumprir e fazer cumprir normas e rotinas;

  120. §

    VI — convocar reuniões; VI — avaliar a disciplina e desempenho de servidor;

  121. §

    VIII — elaborar previsão de pessoal e material;

  122. §

    IX — distribuir tarefas;

  123. §

    X — propor rotinas e regulamentos internos;

  124. §

    XI — aprovar escala de férias e serviço;

  125. §

    XII — adotar e propor melhorias dos serviços adequando-os ao bom desempenho das atividades.

  126. §

    Art. 15 — Aos demais chefes, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:

  127. §

    I — auxiliar e despachar com o superior imediato;

  128. §

    II — executar as competências delegadas;

  129. §

    III — assinar atos de sua competência;

  130. §

    IV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados e, eventualmente, quando solicitado;

  131. §

    V — propor escalas de férias e serviço;

  132. §

    VI — propor e executar medidas que visem o aperfeiçoamento e melhoria do serviço;

  133. §

    VII — cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;

  134. §

    VIII — orientar a execução das atividades de sua área;

  135. §

    IX — zelar pela ordem, disciplina e o bom andamento das atividades;

  136. §

    X — promover e participar de reuniões, propondo sugestões que visem a eficácia do serviço.

  137. §

    Art. 16 - Às Secretarias, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

  138. §

    I — atender telefone;

  139. §

    II — recepcionar e encaminhar pessoas que procurem suas unidades;

  140. §

    III — executar serviços de datilografia;

  141. §

    IV — controlar agendas dos chefes imediatos;

  142. §

    V — atender com urbanidade a todas as pessoas que solicitem informações ou esclarecimentos.

  143. §

    Art. 17 — Ao Chefe da Secretaria, além das atividades constantes do artigo 16, cabe ainda:

  144. §

    I — orientar e controlar o desempenho das demais Secretarias;

  145. §

    II — distribuir ou redistribuir tarefas às demais Secretárias;

  146. §

    Art. 18 — As unidades orgânicas do Instituto de Saúde Mental, executoras de atividades de administração geral são vinculadas técnica e normativamente aos órgãos centrais dos respectivos sistemas.

  147. §

    Art. 19 — O Instituto de Saúde Mental tem como finalidade atuar na complementação das atividades terapêuticas desenvolvidas pelo Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica, e Unidades de Internação de Psiquiatria da FHDF e atender às unidades conveniadas naquilo que determina os respectivos convênios.

  148. §

    Art. 20 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental e demais titulares dos empregos em comissão, serão designados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

  149. §

    Art. 21 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental terá como substituto eventual o Diretor da Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, designado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

  150. §

    Art. 22 — Os demais titulares de emprego em comissão de direção e chefia, terão como substitutos, em seus impedimentos eventuais, servidores por eles indicados e designados pelo Diretor Geral do Instituto.

  151. §

    Art. 23 — Os ocupantes de emprego em comissão no Instituto, assinarão termo de responsabilidade por materiais permanentes e equipamentos sob sua guarda e conservação.

  152. §

    Art. 24 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental elaborará e executará junto aos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, convênios de cooperação técnica na área de saúde mental.

  153. §

    Art. 25 — O horário de funcionamento do Instituto, será fixado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, observada a legislação vigente.

  154. §

    Art. 26 — Aos servidores de qualquer categoria, incumbe:

  155. §

    I — cumprir o horário, as obrigações contratuais e demais atribuições inerentes à categoria funcional, consubstanciadas no Manual de atribuições;

  156. §

    II — manter-se no local de trabalho, ausentando-se somente em objeto de serviço ou quando solicitado;

  157. §

    III — executar as tarefas que lhes forem determinadas, de acordo com sua categoria funcional;

  158. §

    IV — zelar pelo patrimônio e instrumentais de trabalho, comunicando qualquer irregularidade;

  159. §

    V — conhecer as normas internas, regulamentos, portarias e o Regimento do Instituto;

  160. §

    VI — tratar com urbanidade os colegas e superior hierárquico;

  161. §

    VII — participar de comissões e reuniões, quando necessário.

  162. §

    Art. 27 — O trabalho extraordinário somente poderá ser prestado, quando autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

  163. §

    Art. 28 — Os Empregos em Comissão de Diretor Geral e dos Diretores deverão ser preenchidos por pessoas portadoras de nível superior, respeitada a área de formação.

  164. §

    Art. 29 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão examinados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que os submeterá conselho Deliberativo.

  165. §

    Art. 30 — Ficam revogadas as diposições em contrário. Brasília, 07 de junho de 1988