Resolução nº 2/1988
Publicada em 7 de junho de 1988
[Fica criado o Instituto de Saúde Mental e aprova o seu Regimento].
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Art. 1° — O Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão integrante da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, diretamente subordinado à Diretoria Executiva, criado de acordo com o Decreto n° 10.352, de 28 de abril de 1987 , tem como objetivo:
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I — atender por meio de terapias médica, psicológica, familiar, social e ocupacional;
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II — desenvolver treinamento na área de recursos humanos em saúde mental, em articulação com outros órgãos da Administração do Distrito Federal;
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III — promover a ressocialização através de um ambiente terapêutico que sirva de ligação entre o paciente, família, trabalho e sociedade;
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IV — disseminar o uso prático de métodos alternativos através de formação de profissionais especializados, possibilitando o desenvolvimento de novas abordagens terapêuticas;
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V — estimular e viabilizar estudos e pesquisas na área de saúde mental.
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Art. 2° — Para o exercício de suas competências básicas, execução de suas atividades específicas e cumprimento das atividades de administração geral o órgão de que trata este Regimento tem a seguinte estrutura orgânica: Instituto de Saúde Mental Secretaria Divisão de Recursos Médico-Assistenciais Seção de Diagnose e Terapia Seção de Pesquisa Seção de Informação para Saúde Divisão de Administração Geral Seção de Pessoal Seção de Serviços Gerais
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Art. 3° — À Divisão de Recursos Médico-assistenciais, órgãos diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:
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I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades técnicas na prestação de serviço de saúde mental;
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II — elaborar projetos e programas de pesquisas, conjuntamente com a Diretoria do Instituto ou em convênio com entidades públicas e privadas;
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III — promover eventos científico-culturais que proporcionem o desenvolvimento técnico do Instituto;
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IV — manter a Diretoria do Instituto informada, através de relatórios, do desempenho técnico-científico obtido;
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V — propor à Diretoria do Instituto, implementação de programas que visem a ressocialização dos pacientes;
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VI — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Administração e unidades congêneres, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;
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Art. 4° - À Seção de Diagnose e Terapia, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-assistenciais, compete:
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I — gerenciar as equipes multiprofissionais que lhe forem subordinadas;
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II — acompanhar os planos terapêuticos, visando estabelecer meios e métodos para oferecer ao paciente a oportunidade de tornar-se útil;
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III — fazer o diagnóstico individual do paciente;
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IV — selecionar, através de avaliação diagnostica multidisciplinar, pacientes que devam ser tratados no Instituto;
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V — proceder, a avaliação e revisão periódica dos pacientes, individualmente e em reunião do grupo de terapias;
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VI — organizar a documentação clinico-psiquiátrica dos pacientes;
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VII — registrar os dados de suas atividade s diárias, em prontuário próprio;
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VIII — organizar grupo de atividades gerais, especifica e recreativa, utilizando as condições mantidas pela Seção de Serviços Gerais;
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IX — promover os meios necessários para o desempenho de atividades ligadas à agropecuária, esporte, lazer e cultura como terapia ocupacional de acordo com as aptidões e capacidade física de cada paciente, visando a ressocialização do mesmo;
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X — propor encaminhamento e alta de pacientes.
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Art. 5° — À Seção de Pesquisa, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete;
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I — gerenciar os programas anuais de trabalho;
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II — promover reciclagem interdisciplinar de pessoal no âmbito das necessidades do Instituto e do sistema de saúde mental da FHDF;
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III — propor e desenvolver pesquisas permanentes e temporárias, que sirvam de suporte técnico-científico para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicas na área de saúde mental;
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IV — manter cadastro e intercâmbio com instituições congéneres e complementares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pesquisadores isolados e comunidades especificas, atuantes na área de saúde mental;
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V — documentar, mediante recursos cine-audiovisuais, gráficos, fotográficos e outros meios de informação na área de saúde mental;
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VI — editar informativo técnico, para divulgação no meio governamental, privado e comunitário;
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VII — editar ou co-editar estudos, teses, pesquisas e trabalhos teóricos ou práticos, concernentes à saúde mental;
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VIII — receber, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar o acervo bibliográfico;
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IX — operacionalizar o sistema audiovisual;
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X — articular-se com o CEDRHUS-DRH, visando a capacitação dos profissionais da área de saúde mental;
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XI — coligir, classificar e guardar os textos documetários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do Instituto.
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Art. 6° — À Seção de Informação para Saúde, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete:
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I — matricular paciente;
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II — marcar e controlar os atendimentos;
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III — arquivar, desarquivar, conservar e controlar os registros clínicos;
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IV — proceder revisão periódica dos Registros clínicos;
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V — receber, ordenar e anexar laudos nos Registros Clínicos;
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VI — receber, coletar, processar e fornecer dados estatísticos;
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VII — codificar diagnósticos de acordo com a Classificação Internacional de Doenças; VIII — manter arquivo nosológico; XI — coletar dados estatísticos necessários à avaliação do desempenho profissional;
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X — elaborar estatística mensal e o relatório anual do Instituto;
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Art. 7° — Ao Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão de direcão superior, diretamente subordinado à Diretoria Executiva da FHDF, além do que dispõe o artigo 1º, compete:
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I — supervisionar e coordenar as atividades executadas pelos demais órgãos do Instituto;
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II — orientar a elaboração dos planos e programas, com visão ampla, que reflita as reais necessidades da comunidade interna e externa; III — supervisionar, controlar e orientar as atividades técnico-administrativas;
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IV — articular-se com os demais órgãos da FHDF, do GDF e de outras Instituições, que mantenham relacionamento com o Instituto, para melhor desenvolvimento dos programas de sua competência;
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V — divulgar, através dos meios de comunicação da Fundação e de outros, os trabalhos desenvolvidos pelo Instituto;
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VI — pronunciar-se quanto à execução, prorrogação ou renovação de contratos e convênios da Fundação com terceiros, para prestação de serviços de interesse do Instituto.
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Art. 8° — À Secretaria, órgão executivo, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Instituto, compete:
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I — elaborar previsão, requisitar e registrar material para suprir as necessidades dos órgãos e o Instituto;
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II — coletar, registrar e classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse;
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III — registrar correspondências e expedientes recebidos e expedidos;
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IV — organizar arquivos de documentos e correspondências;
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V — arquivar cópias de atos e correspondências;
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VI — manter atualizados quadros de avisos;
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Art. 9° — À Divisão de Administração, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:
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I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas na prestação de serviços de saúde mental;
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II — articular-se com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, e demais órgãos da FHDF, com vistas à homogeneização da política de pessoal;
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III — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;
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IV — manter o Diretor do Instituto informado, através de relatórios, sobre os dados administrativos inerentes às atividades executadas;
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V — prestar apoio, através de suas unidades orgânicas, aos demais órgãos do Instituto, promovendo os meios necessários ao desempenho das atividades dos mesmos.
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Art. 10 — À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:
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I — manter registro funcional e financeiro;
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II — controlar frequência e comunicar faltas irregularidades de servidores;
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III — emitir aviso de férias;
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IV - - anotar férias, licenças, contribuição sindical, e alteração salarial em carteira profissional;
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V — registrar e controlar apólice de seguro fidelidade;
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VI — processar a concessão ou cancelamento de salário família;
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VII — emitir declaração funcional e financeira;
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VIII — distribuir declaração de imposto de renda;
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IX — comunicar importância indevidamente creditada a servidores;
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X — coligir dados sobre folha de pagamento.
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Art. 11 — À Seção de Serviços Gerais, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete: A - Em atividades de material, patrimônio, farcia e finanças:
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I - requisitar material ao Almoxarifado Central e Farmácia Central;
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II — receber, conferir, registrar, armazenar e distribuir material;
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III — controlar os estoques máximo e minimo por centro de custo;
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IV — comprar materiais em caráter de emergência em que dispensem licitações;
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V — comunicar a existência de material inservivel, obsoleto, em desuso e quebra;
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VI — acompanhar e orientar as comissões de inventários;
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VII — fiscalizar a utilização dos bens móveis do ISM e de terceiros;
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VIII — fiscalizar operações concernentes aos bens patrimoniais móveis e imóveis do ISM e de terceiros;
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IX — fiscalizar e comunicar processos concernentes o furto, desaparecimento, reposição e ressarcimento de bens patrimoniais e de terceiros;
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X — procesar, expedir e encaminhar o faturamento dos serviços prestados;
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XI — apresentar mapa de faturamento por convênio de acordo com as especificações da receita e centros de custo;
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XII - observar o cumprimento das normas vigentes nas áreas de material, patrimônio, farmácia e finanças.
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XIII — manter relacionamento com órgãos congéneres dos Hospitais e da Administração Central, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto. B — Em atividades de Manutenção e Transportes, Limpeza, Conservação, Vigilância e Portaria:
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C — Em atividades de Controle e Distribuição de Documentos:
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Art. 12 — A todos os órgãos do Instituto, genericamente, compete:
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I — executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
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II — sugerir ou adotar medidas capazes de melhorar a execução das respectivas atividades;
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III — elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação técnico-administrativa anual;
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IV — elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;
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V — manter e conservar o material permanentes necessário a seus serviços;
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VI — promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.
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Art. 13 — Ao Diretor Geral do Instituto, diretamente subordinado ao Diretor Executivo da FHDF, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
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I — despachar com o Diretor Executivo e Diretores dos órgãos sistêmicos da FHDF;
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II — supervisionar e coordenar as atividades do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir normas e rotinas;
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III — delegar competência;
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IV — assinar atos de sua competência;
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V — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores;
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VI — baixar normas, rotinas e regulamentos internos;
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VII — propor admissão e dispensa de servidores;
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VIII — aprovar ou alterar escalas de férias e serviço;
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IX — autorizar a movimentação de pessoal no âmbito do Instituto;
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X — promover a apuração de irregularidades;
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XI — criar e participar de comissões;
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XII — propor designação ou dispensa de ocupantes de Emprego em Comissão;
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XIII — convocar reuniões;
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XIV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados.
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Art. 14 — Aos Diretores, diretamente subordinados ao Diretor Geral, cabe o desempenho das seguintes atribuições genéricas:
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I — auxiliar e despachar com o Diretor do Instituto;
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II — executar as competências delegadas;
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III — assinar atos de sua competência;
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IV — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores que lhes são subordinados;
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V — cumprir e fazer cumprir normas e rotinas;
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VI — convocar reuniões; VI — avaliar a disciplina e desempenho de servidor;
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VIII — elaborar previsão de pessoal e material;
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IX — distribuir tarefas;
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X — propor rotinas e regulamentos internos;
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XI — aprovar escala de férias e serviço;
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XII — adotar e propor melhorias dos serviços adequando-os ao bom desempenho das atividades.
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Art. 15 — Aos demais chefes, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:
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I — auxiliar e despachar com o superior imediato;
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II — executar as competências delegadas;
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III — assinar atos de sua competência;
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IV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados e, eventualmente, quando solicitado;
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V — propor escalas de férias e serviço;
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VI — propor e executar medidas que visem o aperfeiçoamento e melhoria do serviço;
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VII — cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;
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VIII — orientar a execução das atividades de sua área;
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IX — zelar pela ordem, disciplina e o bom andamento das atividades;
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X — promover e participar de reuniões, propondo sugestões que visem a eficácia do serviço.
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Art. 16 - Às Secretarias, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I — atender telefone;
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II — recepcionar e encaminhar pessoas que procurem suas unidades;
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III — executar serviços de datilografia;
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IV — controlar agendas dos chefes imediatos;
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V — atender com urbanidade a todas as pessoas que solicitem informações ou esclarecimentos.
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Art. 17 — Ao Chefe da Secretaria, além das atividades constantes do artigo 16, cabe ainda:
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I — orientar e controlar o desempenho das demais Secretarias;
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II — distribuir ou redistribuir tarefas às demais Secretárias;
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Art. 18 — As unidades orgânicas do Instituto de Saúde Mental, executoras de atividades de administração geral são vinculadas técnica e normativamente aos órgãos centrais dos respectivos sistemas.
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Art. 19 — O Instituto de Saúde Mental tem como finalidade atuar na complementação das atividades terapêuticas desenvolvidas pelo Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica, e Unidades de Internação de Psiquiatria da FHDF e atender às unidades conveniadas naquilo que determina os respectivos convênios.
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Art. 20 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental e demais titulares dos empregos em comissão, serão designados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
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Art. 21 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental terá como substituto eventual o Diretor da Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, designado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
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Art. 22 — Os demais titulares de emprego em comissão de direção e chefia, terão como substitutos, em seus impedimentos eventuais, servidores por eles indicados e designados pelo Diretor Geral do Instituto.
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Art. 23 — Os ocupantes de emprego em comissão no Instituto, assinarão termo de responsabilidade por materiais permanentes e equipamentos sob sua guarda e conservação.
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Art. 24 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental elaborará e executará junto aos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, convênios de cooperação técnica na área de saúde mental.
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Art. 25 — O horário de funcionamento do Instituto, será fixado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, observada a legislação vigente.
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Art. 26 — Aos servidores de qualquer categoria, incumbe:
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I — cumprir o horário, as obrigações contratuais e demais atribuições inerentes à categoria funcional, consubstanciadas no Manual de atribuições;
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II — manter-se no local de trabalho, ausentando-se somente em objeto de serviço ou quando solicitado;
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III — executar as tarefas que lhes forem determinadas, de acordo com sua categoria funcional;
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IV — zelar pelo patrimônio e instrumentais de trabalho, comunicando qualquer irregularidade;
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V — conhecer as normas internas, regulamentos, portarias e o Regimento do Instituto;
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VI — tratar com urbanidade os colegas e superior hierárquico;
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VII — participar de comissões e reuniões, quando necessário.
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Art. 27 — O trabalho extraordinário somente poderá ser prestado, quando autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
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Art. 28 — Os Empregos em Comissão de Diretor Geral e dos Diretores deverão ser preenchidos por pessoas portadoras de nível superior, respeitada a área de formação.
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Art. 29 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão examinados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que os submeterá conselho Deliberativo.
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Art. 30 — Ficam revogadas as diposições em contrário. Brasília, 07 de junho de 1988