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Resolução Vigente com alterações

Resolução nº 14/2011

Publicada em 27 de outubro de 2011

Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas à prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a serem observadas pelo prestador de serviços e usuários e disciplinar o relacionamento entre estes.

  2. §

    Parágrafo único. Esta Resolução não aborda os seguintes assuntos:

  3. §

    I – hidrometração individualizada;

  4. §

    II – serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas rurais;

  5. §

    III – soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final de esgotos sanitários.

  6. §

    Art. 2º. As definições dos termos que aparecem em negrito nesta Resolução constam do Anexo I. Capítulo II

  7. §

    Art. 3º É de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

  8. §

    I – a prestação do serviço adequado conforme estabelecido nesta e demais Resoluções da ADASA, e no respectivo contrato de concessão;

  9. §

    II – o planejamento e a execução das obras e instalações, necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização dos serviços e modicidade das tarifas;

  10. §

    III - a operação, a manutenção, a renovação e a ampliação das instalações de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água;

  11. §

    IV - a operação, a manutenção, a renovação e a ampliação das instalações de coleta, transporte e tratamento do esgoto, e a disposição final dos efluentes líquidos, sólidos e gasosos;

  12. §

    V – a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e a arrecadação de valores;

  13. §

    VI - o monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Resolução, observados o contrato de concessão, o Plano de Exploração, o Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB e demais legislações que regem a matéria;

  14. §

    VII - a fiscalização das instalações das unidades usuárias e formas de utilização dos serviços pelos usuários, inclusive quanto a situações que causarem a presença de esgotos em galerias de águas pluviais, orientando os para mudanças e impondo as devidas sanções contratuais;

  15. §

    VIII - a cortesia no atendimento aos usuários e a transparência nas informações para a defesa dos interesses individuais e coletivos.

  16. §

    IX - a produção ou obtenção da água para atender seus consumidores ao menor custo efetivo, dentre as alternativas disponíveis.

  17. §

    X - o atendimento da atual demanda dos serviços concedidos e também a implantação de novas instalações, bem como a ampliação e modificação das existentes, de modo a garantir o atendimento da futura demanda de seu mercado.

  18. §

    XI - prevenir e minimizar a poluição das águas superficiais decorrente de qualquer das seguintes causas:

  19. §

    a) presença de esgotamento sanitário em galerias de águas pluviais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível;

  20. §

    b) lançamento nos logradouros públicos ou diretamente nas águas superficiais de esgotos sanitários originários de unidades usuárias localizadas em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível;

  21. §

    c) extravasão decorrente de paralisação de estação elevatória de esgoto;

  22. §

    d) extravasão do sistema de coleta e transporte de esgotos sanitários decorrentes de sobrecarga ou obstrução de tubulações ou de poços de visita ou outros dispositivos de inspeção por período maior que o prazo regulamentar para sua correção;

  23. §

    e) manejo e a estocagem de lodo proveniente de tratamento de esgoto em condições de risco de vazamento para um corpo d’água; e

  24. §

    f) lançamento de água de lavagem de filtros e de outros componentes de estações de tratamento de água nas galerias de águas pluviais.

  25. §

    § 1º Não se caracteriza como serviço inadequado a sua interrupção nas situações previstas no art. 120.

  26. § Revogado

    § 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação de alterações da legislação de uso e ocupação do solo que impliquem em aumento de demanda, o prestador de serviços apresentará à ADASA plano específico compreendendo a avaliação da disponibilidade em atender ao acréscimo da demanda pelos sistemas existentes e a discriminação das obras de reforço necessárias, as estimativas de custos e a proposição dos prazos para a elaboração dos projetos e para a execução das obras.

  27. § Revogado

    § 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela ADASA com base em solicitação fundamentada tecnicamente pelo prestador de serviços.

  28. § Revogado

    § 4º A ADASA deverá submeter o plano específico à audiência ou consulta pública antes de sua aprovação.

  29. §

    § 5º O prestador de serviços deve disponibilizar livre acesso à Adasa, na integra, incluindo informações parciais, aos bancos de dados resultantes do monitoramento operacional dos seus sistemas, destinados à apuração dos controles de vazão e de qualidade relacionados aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  30. §

    § 6º O prestador de serviço, quando notificado pela Adasa ou por terceiro da ocorrência do constante nas alíneas do inciso XI do caput em áreas atendidas com coleta de esgoto sanitário, deverá adotar as providências para confirmar o fato, identificar sua origem e providenciar a devida correção, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

  31. §

    § 7º Caracteriza-se como serviço inadequado o não cumprimento do disposto no §6º.

  32. §

    Art. 4º O prestador de serviços deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  33. §

    Art. 5º O prestador de serviços é obrigado a fornecer, em caráter permanente, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que as unidades usuárias satisfaçam o disposto nas normas legais, contratuais e regulamentares.

  34. §

    Parágrafo único. O prestador de serviços deverá priorizar o atendimento das unidades usuárias residenciais e daquelas nas quais sejam exercidas atividades de saúde, educação e de internação coletiva de pessoas, em relação às demandas relativas a outros usos.

  35. §

    Art. 6º O prestador de serviços deve observar o princípio da isonomia nas relações com os usuários, respeitando a legislação específica e as disposições tratadas nesta Resolução, em especial quanto à categoria residencial e classe residencial social.

  36. §

    Art. 7º O prestador de serviços assegurará aos usuários, sem prejuízo de outros direitos, o de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados em função de inadequação do serviço prestado.

  37. §

    § 1º O prestador de serviços deverá realizar vistoria no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação por parte do usuário para verificar a ocorrência dos danos e emitir laudo pericial.

  38. §

    § 2º O ressarcimento de que trata o caput deverá ser pago em moeda corrente no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de realização da vistoria.

  39. §

    § 3º Caso haja interesse do usuário o ressarcimento poderá ocorrer na forma de abatimento de valores nas faturas seguintes.

  40. §

    § 4º O prestador de serviços arcará com os custos de comprovação dos danos por ele causados, inclusive os custos de elaboração de orçamentos por ele solicitados.

  41. §

    § 5º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se aos usuários todas as vítimas do evento.

  42. §

    Art. 8º O prestador de serviços é responsável pelo manejo, acondicionamento, transporte, disposição final adequada e ambientalmente correta dos lodos, gases e subprodutos resultantes dos processos de tratamento de água e esgotos, em conformidade com a legislação e regulamentação ambientais vigentes, em especial com o disposto nas Resoluções do CONAMA e do CONAM-DF.

  43. §

    Art. 9º O prestador de serviços é responsável pela operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, devendo mantê-las em bom estado de limpeza, conservação, organização e segurança.

  44. §

    § 1º Para assegurar manutenção adequada, o prestador de serviços deverá adotar as providências necessárias, de modo a garantir condições satisfatórias de higiene, minimizar a deterioração das instalações e demais estruturas, evitar possíveis contaminações ao meio ambiente e minimizar as perdas de água.

  45. §

    § 2º No cumprimento das exigências de segurança, o prestador de serviço deve:

  46. §

    I – elaborar e implementar Plano de Segurança do Trabalho, de acordo com as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e com as normas da ABNT pertinentes; e

  47. §

    II – observar a regulamentação do Ministério da Saúde que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.

  48. §

    III - adotar medidas para impedir o acesso de pessoas não autorizadas às unidades operacionais, sendo necessária a existência de dispositivos de aviso e proteção, nas referidas unidades, devidamente sinalizadas.

  49. §

    Art. 10. O prestador de serviços assegurará pressão estática máxima nas tubulações distribuidoras de 40 mca (quarenta metros de coluna de água), podendo chegar a 50 mca (cinquenta metros de coluna de água) em áreas críticas, desde que devidamente justificado pelo prestador e autorizado pela ADASA, e a pressão dinâmica mínima, de 10 mca (dez metros de coluna de água), e ser referenciada ao nível do terreno.

  50. § Revogado

    § 1º Os valores da pressão estática superiores à máxima e da pressão dinâmica inferiores à mínima podem ser aceitos pela ADASA desde que justificados técnica e economicamente pelo prestador de serviços.

  51. §

    § 2º A redução temporária de pressão abaixo do previsto no caput deste artigo em razão de obras de reparação, manutenção ou interconexão de novas redes por parte do prestador de serviços, exige deste a emissão de aviso prévio aos usuários e à ADASA nos termos do art. 120, § 1º, exceto nos casos de serviços emergenciais de reparo, quando o prestador de serviços deverá observar o disposto no art.120, §2º.

  52. §

    § 3º Nas tubulações sujeitas a transientes hidráulicos significativos, devem ser avaliadas as pressões máximas e mínimas de serviço, devendo o prestador de serviços prever dispositivos de proteção ao sistema, eliminando pressões negativas ou contaminação da rede ou risco de colapso.

  53. §

    § 4º Trechos de condutos principais que não abastecem consumidores ou tubulações secundárias não estão sujeitos aos limites de pressão estabelecidos no caput, mas devem ser verificados quanto à estabilidade estrutural e à segurança sanitária.

  54. §

    § 5º Sempre que possível, o prestador de serviços deve adotar as pressões estáticas entre 25 mca (vinte e cinco metros de coluna de água) e 30 mca (trinta metros de coluna de água), com o objetivo de diminuir perdas reais. Seção II

  55. §

    Art. 11. É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidráulicas prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos, observando o disposto no § 1º do Art. 32, no que couber.

  56. §

    Parágrafo único. O usuário é responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações da unidade usuária, ou de sua má utilização.

  57. §

    Art. 12. O usuário responde pelos danos causados ao prestador de serviços e a terceiros em razão de atos quando da utilização irregular dos serviços.

  58. §

    Art. 13. O usuário é responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia do hidrômetro e de outros dispositivos do prestador de serviços instalados na unidade usuária.

  59. §

    Art. 14. O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços.

  60. §

    § 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, em especial os dados de contato como número de telefone móvel e endereço eletrônico, arcando pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos:

  61. §

    I – declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade real da utilização da água tratada; ou

  62. §

    II – omissão das alterações supervenientes que importarem em reenquadramento.

  63. §

    § 2º Para os casos disciplinados no parágrafo anterior, o usuário não tem direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior. Capítulo III

  64. § Revogado

    Art. 15. As solicitações dos usuários serão atendidas e as reclamações serão recebidas pelo prestador de serviços observando os prazos e as condições estabelecidas no corpo desta Resolução e em seu Anexo IV.

  65. §

    Art. 16. O prestador de serviços deve dispor de estrutura adequada de atendimento presencial gratuito, acessível a todos os usuários e que possibilite, de forma integrada e organizada o recebimento de solicitações e reclamações.

  66. §

    § 1º Por estrutura adequada de atendimento presencial gratuito, entende-se aquela que:

  67. §

    I - possibilite ao usuário ser atendido, em todas suas solicitações e reclamações, em um mesmo posto de atendimento tendo acesso a todos os serviços disponíveis;

  68. §

    II - seja integrada por postos de atendimento, situados em locais estratégicos de fácil acesso e em diferentes regiões administrativas, mediante comunicação à ADASA para aprovação prévia de qualquer alteração do quantitativo e de tais locais.

  69. §

    § 2º O prestador de serviços deve manter nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, formulário com protocolo para possibilitar manifestações dos usuários por escrito de críticas, sugestões e elogios, para que sejam encaminhadas à ouvidoria do prestador de serviços.

  70. §

    § 3º O prestador de serviços deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas amparadas por legislação específica.

  71. §

    § 4º O período mínimo de atendimento presencial nas unidades deverá ser de 06 (seis) horas, contemplando o horário das 12h00 às 14h00, devendo o prestador dar ampla divulgação do horário de funcionamento.

  72. §

    § 5º O tempo máximo de espera será de 20 (vinte) minutos, sendo tolerável atender em até 30 (trinta) minutos no máximo 10% dos usuários de um determinado dia.

  73. §

    Art. 17. O prestador de serviços deve possuir em seus postos de atendimento, empregados e equipamentos em quantidade suficiente, necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários.

  74. §

    Art. 18 O prestador de serviços deve disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário, referentes à prestação dos serviços, e monitorar o desempenho dos atendimentos, qualquer que seja a modalidade.

  75. §

    Art. 19 Quando não for possível uma resposta imediata, o prestador de serviços deverá comunicar aos usuários no prazo máximo de 7 (sete) dias as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

  76. §

    § 1º O prestador de serviços deve informar o número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação.

  77. §

    § 2º O prestador de serviços deve manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações do objeto, horários e datas da solicitação e da execução dos serviços, valor cobrado, endereço e, sempre que possível, o sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem.

  78. §

    Art. 20. O prestador de serviços deve dispor de sistema para atendimento aos usuários por telefone e por outros meios virtuais, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a solicitação ou a reclamação apresentada ser registrada e numerada em formulário próprio em meio digital.

  79. §

    Art. 21. O prestador de serviços deve disponibilizar carta de serviços contendo, no mínimo, informações sobre solicitações, prazos para atendimentos, forma de utilização dos serviços, casos e procedimentos para suspensão dos serviços e orientações para apresentação de recursos, inclusive à ADASA.

  80. § Revogado

    Parágrafo único. O manual de prestação dos serviços e atendimento ao usuário deverá ser encaminhado à ADASA no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Resolução, contendo no mínimo informações sobre solicitações, prazos para atendimentos, forma de utilização dos serviços, casos e procedimentos para suspensão dos serviços, recursos à ADASA.

  81. §

    Art. 22. Para conhecimento ou consulta do usuário, o prestador de serviços deve disponibilizar nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico ou em outros meios de comunicação, exemplares desta Resolução, do Código de Defesa do Consumidor, da Carta de Serviços aos Usuários e da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre os padrões de potabilidade da água.

  82. § Revogado

    Art. 23. O prestador de serviços deve disponibilizar mensalmente à ADASA relatório contendo informações sobre:

  83. § Revogado

    I – o número de reclamações, agrupadas por motivo, Região Administrativa, e, quando possível, ao sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem;

  84. § Revogado

    II – percentual de reclamações não atendidas e os respectivos motivos;

  85. § Revogado

    III – número de ligações e o tempo médio de duração das chamadas.

  86. § Revogado

    Parágrafo único. As informações constantes no relatório devem ficar disponíveis no escritório que atende à correspondente região administrativa, bem como no sítio da internet do prestador de serviços, por um período de 24 meses.

  87. §

    Art. 24. O prestador de serviços deve desenvolver regularmente campanhas de:

  88. §

    I - boas práticas para o consumo consciente de água potável; e

  89. §

    II - esclarecimento sobre o uso adequado das instalações prediais hidrossanitárias da unidade usuária;

  90. § Revogado

    III – divulgação dos direitos e deveres do usuário, entre outras orientações que entender necessárias.

  91. §

    Art. 25. O prestador de serviços deve emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei Federal nº 12.007, 29 de julho de 2009.

  92. §

    Art. 25-A. A comunicação e a notificação entre o prestador e os usuários serão realizadas por meio impresso ou eletrônico.

  93. §

    § 1º Nos casos de notificação previstos nesta resolução, o prestador de serviços deve, obrigatoriamente, comprovar a entrega ao usuário.

  94. §

    § 2º A comprovação de que o usuário foi notificado poderá se dar por qualquer meio em direito admitido.

  95. §

    § 3º O prestador de serviços deverá confirmar os dados de contato do usuário, quando este fizer qualquer solicitação. Capítulo IV

  96. §

    Art. 26. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento, devendo-se iniciar e concluir em dias úteis.

  97. §

    Parágrafo único. Nos casos em que os prazos são estabelecidos em horas, o prazo é contado a partir do momento da solicitação do usuário.

  98. §

    Art. 27. A contagem dos prazos definidos nesta Resolução é suspensa quando:

  99. §

    I – o usuário não apresentar as informações que lhe couber;

  100. §

    II – não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente, após cumpridas todas as exigências legais;

  101. §

    III – não for outorgada servidão de passagem ou disponibilizada via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e

  102. §

    IV – em razão de caso fortuito ou força maior.

  103. §

    V - situação verificada em campo for comprovadamente divergente da informação original prestada pelo usuário.

  104. §

    § 1º Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.

  105. §

    § 2º A contagem dos prazos será reiniciada após a superação da causa que ensejou a suspensão.

  106. §

    Art. 28. O tempo de atendimento às solicitações apresentadas pelos usuários será o tempo transcorrido entre a requisição ao prestador de serviços e a conclusão do serviço prestado, observando-se os prazos constantes no Anexo IV.

  107. §

    § 1º O usuário deverá ser notificado de eventual impossibilidade de execução dos serviços solicitados dentro do prazo estabelecido.

  108. §

    § 2º Em caso de atraso na execução dos serviços pelo prestador, o usuário deverá ser notificado da data e período em que o serviço será realizado.

  109. §

    Art. 29. O prestador de serviços deverá observar os prazos constantes do Anexo IV para execução dos serviços, respeitado o limite estabelecido no artigo 1º da Lei nº 5.618, de 03 de março de 2016, no caso de notificação de vazamento.

  110. §

    §1º O prestador de serviços deverá dispor do pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atender os casos de emergência e os serviços de reparo de vazamentos.

  111. §

    § 2º O prestador de serviços deverá notificar imediatamente a ADASA, por correio eletrônico, a ocorrência de situação de emergência na qual não consiga observar os prazos previstos no Anexo IV, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 120, §2º.

  112. §

    § 3º Os serviços não constantes do Anexo IV devem ter seus prazos de execução acordados entre o prestador de serviços e o interessado, observadas as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.

  113. §

    § 4º Quando não houver acordo sobre o prazo de execução, o interessado poderá recorrer à ADASA para mediação. Capítulo V

  114. §

    Art. 30. As ligações podem ser definitivas, temporárias ou provisórias. Subseção I

  115. §

    Art. 31. Toda edificação permanente urbana que esteja em uso e situada em logradouro público que disponha de redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser ligada às mesmas, de acordo com o disposto no Código de Saúde do Distrito Federal – Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, e na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, salvo quando houver restrições legais, ambientais ou fundiárias específicas.

  116. §

    § 1º No caso de imóvel localizado em logradouros desprovidos de rede pública coletora de esgotos sanitários, o atendimento de pedido de ligação de água será condicionado à disponibilidade de sistema de coleta, tratamento e destino final adequado de esgotos identificado e aprovado pelo prestador de serviços.

  117. §

    § 2º As edificações que já estejam interligadas à rede pública de distribuição de água e situadas em logradouros desprovidos de rede pública coletora de esgotos sanitários têm o prazo máximo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no parágrafo anterior.

  118. §

    Art. 32. Os pedidos de ligação de água e de esgoto são atos do usuário que solicita ao prestador de serviços a ligação das instalações hidráulicas da unidade usuária às respectivas redes públicas.

  119. §

    § 1º O prestador de serviços, ao receber do pedido de ligação, informará ao usuário sobre a obrigatoriedade de:

  120. §

    I - respeitar os dispositivos contidos no contrato de adesão de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou no contrato específico de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

  121. §

    II - observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, a legislação, as normas da ABNT, as resoluções da ADASA e as normas editadas pelo prestador de serviços, postas à disposição do interessado;

  122. §

    III - instalar, em locais apropriados e de livre acesso, padrão de ligação destinado à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas editadas pelo prestador de serviços;

  123. §

    IV - efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas vigentes;

  124. §

    V - comunicar eventuais alterações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e à finalidade da utilização da água e;

  125. §

    VI - comunicar eventual necessidade de executar serviços nas redes públicas e instalar equipamentos, conforme as capacidades de atendimento disponíveis e as demandas informadas.

  126. §

    § 2º O pedido de ligação será efetivado pelo usuário mediante assinatura de termo de solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, e a apresentação preferencialmente de:

  127. §

    I - documento de identidade oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário, ou do representante da pessoa jurídica;

  128. §

    II – comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato ou estatuto social, comprovação dos administradores ou dos responsáveis pela entidade, quando se tratar pessoa jurídica ou equiparada;

  129. §

    III - documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, tal como escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, ou instrumento público ou particular com firmas reconhecidas, ou na falta destes, declaração de residência no imóvel a que se refere o pedido de ligação.

  130. §

    § 3º No ato do pedido de ligação, o prestador de serviços deverá informar ao usuário as condições de elegibilidade para obtenção do benefício da tarifa social, sem prejuízo do disposto no art. 67-A § 7º.

  131. § Revogado

    I - entregar ao usuário cópia do contrato de adesão ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

  132. § Revogado

    II - informar ao usuário por escrito as condições de elegibilidade para obtenção dos benefícios decorrentes de tarifas sociais e de outros subsídios.

  133. §

    § 4º Efetivado o pedido de ligação, o prestador de serviços deverá entregar ao usuário cópia do contrato de adesão ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

  134. §

    § 5º A execução de ligação de água ou de esgoto pelo prestador de serviços não implica em reconhecimento de direito de posse ou de propriedade do imóvel.

  135. §

    § 6º O prestador de serviços deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.

  136. §

    Art. 33. Os órgãos e entidades do Poder Executivo com competência em programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social poderão formular pedido de ligações para atender unidades usuárias situadas em áreas contempladas por esses programas.

  137. §

    § 1º No atendimento de pedido de ligações a que se refere o caput, o prestador de serviços fará as instalações até o ponto de entrega de água e de coleta de esgoto.

  138. §

    § 2º Os usuários que se enquadrem no disposto neste artigo, deverão solicitar, ao prestador de serviço, o cadastramento da unidade usuária, observando o estabelecido no art. 32, no que couber.

  139. §

    § 3º O prestador de serviços, sempre que possível, deverá disponibilizar para fins do cadastramento, posto de atendimento temporário na área diretamente atendida.

  140. §

    Art. 34. Quando o ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto estiver a uma distância máxima de 15 (quinze) metros das respectivas redes públicas e não houver necessidade de reforço de capacidade, o prestador de serviços fica obrigado a executar a ligação de água ou de esgoto nos prazos especificados no Anexo IV, e autorizado a lançar na fatura subsequente o preço do serviço de execução da ligação.

  141. §

    § 1º O preço do serviço de execução da ligação incluirá os custos de mão-de-obra para instalação do ramal predial de água ou de esgoto, dos materiais e dos equipamentos empregados, inclusive o do hidrômetro, e não incluirá qualquer custo decorrente de eventual extensão de rede.

  142. §

    § 2º No caso de pedidos simultâneos de ligação a um mesmo trecho de rede, a distância máxima a que se refere o caput será obtida multiplicando o número de ligações por 15 (quinze) metros.

  143. §

    § 3º Os custos decorrentes da execução de extensão de rede para execução da ligação pelo prestador de serviços serão incluídos no valor cobrado do usuário que solicitar ligação nos casos em que a distância seja maior que as máximas fixadas no caput e no parágrafo anterior, ou que haja necessidade de reforço de capacidade da rede existente, observado o procedimento fixado no artigo 35.

  144. §

    § 4º A cobrança a que se refere o § 3º somente é aplicável se o investimento estiver em área fora do plano de expansão do serviço.

  145. §

    § 5º O prestador de serviços não pode invocar a falta de capacidade orçamentária para as obras previstas no plano de expansão do serviço.

  146. §

    § 6º A inobservância do disposto no § 3º em casos específicos depende de autorização da ADASA.

  147. §

    Art. 35. O atendimento de pedido de ligação que se enquadre no § 3º do artigo 34 dependerá de aprovação prévia pelo usuário de proposta elaborada pelo prestador de serviços da qual conste:

  148. §

    I - projeto e orçamento prévio discriminando quantidades e valores da mão-de-obra, dos materiais, dos equipamentos a serem empregados e de outros serviços;

  149. §

    II - as condições de pagamento pelo interessado;

  150. §

    III - as datas programadas para início e término dos serviços.

  151. §

    § 1º O prestador de serviços deverá ratear o custo das obras quando houver mais de um usuário a ser atendido pela extensão ou reforço de rede, distribuindo os valores a serem pagos igualmente entre os mesmos, a não ser nos casos onde a maioria deles solicitar rateio proporcional às respectivas demandas.

  152. §

    § 2º Quando solicitado pelo usuário, o prestador de serviços, sempre que considerar viável tecnicamente, autorizará a execução das obras constantes do projeto de que trata este artigo, pelo próprio usuário ou por terceiro legalmente habilitado contratado pelo interessado, exigindo o cumprimento das normas e padrões técnicos aplicáveis.

  153. §

    § 3º A execução das obras de que trata o § 2º deverá ser pactuada entre as partes e fiscalizada pelo prestador de serviços, que deve indicar tempestivamente todas as adequações necessárias.

  154. §

    § 4º O prestador de serviços arcará com o ônus das alterações ou adequações que não tenha indicado tempestivamente.

  155. §

    § 5º As ligações, redes e demais instalações resultantes das obras de que trata o § 2º serão transferidas pelo usuário ou empreendedor a título gratuito mediante assinatura de termo específico, que deve ser acompanhado dos cadastros técnicos dos sistemas, e passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso e poderão ser destinadas ao atendimento de outros usuários que possam ser beneficiados.

  156. §

    § 6º No caso do sistema condominial de esgotamento sanitário os ramais internos ao lote devem continuar sob propriedade e responsabilidade do usuário.

  157. § Revogado

    § 7º Fica vedada ao prestador de serviços a incorporação dos ativos não onerosos de que trata o § 5º na modalidade de integralização de capital.

  158. §

    Art. 36. Nos casos em que houver necessidade de obras de reforço ou complementação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para atendimento de pedido de ligação, o prestador de serviços deverá observar os seguintes prazos:

  159. §

    I - 30 (trinta) dias para estudo e análise da solicitação e emissão de relatório de viabilidade e condicionantes de atendimento, a serem observadas no projeto e na obra;

  160. §

    II - 30 (trinta) dias para analisar os projetos do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário quando elaborados pelo interessado;

  161. §

    III - 30 (trinta) dias para elaborar projetos e orçamentos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras a serem realizadas pelo prestador de serviços;

  162. §

    IV - 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do pedido de ligação, para concluir as obras de pequeno porte, desde que exista viabilidade técnica, financeira e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento; e

  163. §

    V - 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para concluir as obras de médio porte, desde que exista viabilidade técnica, financeira e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.

  164. §

    § 1º Os prazos, quando couber, devem ser contados cumulativamente e podem ser prorrogados por igual período mediante justificativa apresentada à ADASA, relacionada ao porte ou à complexidade do empreendimento.

  165. §

    § 2º A arguição de inviabilidade técnica ou financeira ou de ausência de capacidade orçamentária deve ser fundamentada pelo prestador de serviço e informada à ADASA.

  166. §

    § 3º Na hipótese do inciso II, em havendo a necessidade de correções do projeto, um novo prazo de 30 (trinta) dias será estipulado para nova análise, e assim sucessivamente, até que o projeto se encontre em condições de aprovação.

  167. §

    § 4º O prazo contido no inciso III tem a contagem iniciada após o usuário obter o relatório citado no inciso I e reafirmar, em procedimento próprio disponibilizado pelo prestador de serviços, seu interesse quanto ao prosseguimento do pedido de ligação de água.

  168. §

    § 5º O relatório de condicionantes de viabilidade de atendimento, que trata o inciso I, terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de emissão.

  169. §

    § 6º Quando o custo pelo serviço for de responsabilidade do interessado, os prazos de início das obras, definidos nos incisos IV e V, serão contados a partir da assinatura do contrato com o prestador para a prestação do serviço.

  170. §

    § 7º Para as obras de grande porte os prazos de início e valores serão tratados em contrato específico firmado entre o prestador de serviços e o interessado.

  171. §

    § 8º As obras de pequeno, médio e grande porte classificam-se conforme especificações constantes do Anexo VII.

  172. §

    Art. 37. Para atendimento do pedido de ligação, o prestador de serviços deve realizar vistoria para verificar, no mínimo, os dados cadastrais da unidade usuária e a adequação aos padrões por ele estabelecidos.

  173. §

    Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o prestador de serviços deve informar ao interessado, por escrito, os problemas constatados e as providências corretivas necessárias, preservando o registro da informação prestada.

  174. §

    Art. 38. O prestador de serviços pode condicionar a ligação, religação, alteração contratual, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do usuário contratante.

  175. §

    Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são exclusivamente aqueles que sejam:

  176. §

    I – decorrentes de fato originado da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

  177. §

    II – decorrentes de serviço autorizado pelo usuário;

  178. § Revogado

    III – relativos à unidade usuária a que se refere o contrato, para o caso de religação por inadimplência; ou

  179. §

    IV – apurados em processo administrativo devido à prática de irregularidades pelo usuário.

  180. §

    Art. 39. Para atendimento do pedido de ligação aos grandes usuários, o interessado deverá informar previamente a previsão de consumo mensal de água e de geração de esgoto.

  181. §

    Art. 40. As ligações de água e de esgoto de banheiros, praças e jardins públicos, serão efetuadas pelo prestador de serviços mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados.

  182. §

    Art. 41. O dimensionamento e as especificações do alimentador predial e coletor predial devem estar de acordo com as normas técnicas editadas pela ABNT e pelo prestador de serviços.

  183. §

    Art. 42. O prestador de serviços informará as pressões estática máxima, dinâmica mínima e média, a vazão disponível na rede pública de distribuição de água e a capacidade de vazão disponível na rede pública coletora de esgotos sanitários, sempre que solicitado de modo fundamentado pelo interessado. Subseção II

  184. §

    Art. 43. No pedido de ligação temporária, o interessado deve declarar o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro.

  185. §

    § 1º. O prestador de serviços poderá ajustar a estimativa apresentada pelo usuário, com base em justificativa técnica, conforme documento técnico específico previsto no § 9º.

  186. §

    § 2º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses e poderão ser prorrogadas por, no máximo, igual período, a critério do prestador de serviços, mediante solicitação formal do usuário.

  187. §

    § 3º Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o usuário deverá solicitá-la ao prestador de serviços com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do encerramento do contrato.

  188. §

    § 4º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as despesas relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do usuário, e deverão ser pagas antecipadamente.

  189. §

    § 5º O prestador de serviços poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e do esgotamento sanitário de até 3 (três) ciclos completos de faturamento relativos aos consumos declarados no ato da contratação.

  190. §

    § 6º Ocorrendo pagamento antecipado, eventuais devoluções pelo prestador de serviços deverão ser realizadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da retirada da ligação.

  191. §

    § 7º Eventuais saldos devedores deverão ser quitados pelo usuário na data da retirada da ligação.

  192. §

    § 8º São consideradas como despesas referidas no § 4º, os custos dos materiais aplicados e dos serviços realizados, tais como os de mão-de-obra, equipamentos e transporte, inclusive para movimentação de terra, remoção e recomposição de pavimento.

  193. §

    § 9º O consumo estimado será calculado com base em critérios estabelecidos pela prestadora em documento técnico específico, que deve ser apresentado até 1º de março de 2020, desde que devidamente aprovado pela Adasa.

  194. §

    Art. 44. O interessado deve juntar ao pedido de ligação a planta ou croquis das instalações temporárias e respectiva autorização de instalação e funcionamento emitida pelo órgão competente.

  195. §

    Art. 45. Para ser efetuada sua ligação, o interessado deve ainda:

  196. §

    I – preparar as instalações de sua responsabilidade de acordo com a planta ou croquis e de complementações eventuais solicitadas pelo prestador de serviços;

  197. §

    II – efetuar o pagamento das despesas previstas no artigo 43, §§ 3º e 4º.

  198. §

    Art. 46. A execução de ligações temporárias de água será condicionada à disponibilidade de sistema de coleta, tratamento e destino final adequado de esgotos identificado e aprovado pelo prestador de serviços.

  199. §

    Art. 47. O ramal predial de ligações provisórias para atender imóveis em construção deve ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.

  200. § Revogado

    Parágrafo único. O proprietário deverá solicitar ao prestador de serviços a ligação definitiva da unidade usuária quando da conclusão da construção e antes do início utilização do imóvel, ocasião na qual o prestador dos serviços procederá ao enquadramento na respectiva categoria.

  201. §

    § 1º A execução de ligações provisórias de água será condicionada à disponibilidade de sistema de coleta, tratamento e destino final adequado de esgotos identificado e aprovado pelo prestador de serviços.

  202. §

    § 2º O proprietário deverá solicitar ao prestador de serviços a ligação definitiva da unidade usuária quando da conclusão da construção e antes do início da utilização do imóvel, ocasião na qual o prestador dos serviços procederá ao enquadramento na respectiva categoria. Seção II

  203. §

    Art. 48. As instalações prediais de água e de esgoto das unidades usuárias serão definidas e projetadas conforme normas do prestador de serviços e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas locais vigentes.

  204. §

    Art. 49. Todas as instalações de água a partir do ponto de entrega e as instalações de esgoto antes do ponto de coleta serão efetuadas pelo usuário, o qual será responsável por sua conservação.

  205. §

    Art. 50. Toda unidade usuária deverá contar com reservação de volume mínimo correspondente ao consumo médio diário.

  206. §

    Parágrafo único. O usuário é responsável pela limpeza e desinfecção da instalação predial de água e do reservatório predial antes da ligação definitiva de água, e posteriormente pela limpeza e desinfecção semestral do reservatório predial.

  207. §

    Art. 51. O usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção de reservatório inferior e da respectiva instalação de recalque nas edificações ligadas à rede pública de distribuição de água em que não for possível o abastecimento direto do reservatório superior, ainda que respeitado o requisito de pressão dinâmica mínima pelo prestador de serviço.

  208. §

    Art. 52. Serão de responsabilidade do usuário as obras e instalações prediais necessárias ao esgotamento de instalações sanitárias situadas em pavimento abaixo do nível do logradouro público e que não puderem ser ligadas por gravidade ao ponto de coleta.

  209. §

    Parágrafo único. A rede pública coletora de esgotos sanitários deve ser concebida de modo a favorecer a maximização do número de unidades usuárias atendidas por gravidade, lançando mão, quando necessário, de ramal condominial interno, podendo ser de jardim ou de fundo de lote, de forma a viabilizar o atendimento.

  210. §

    Art. 53. É vedado:

  211. §

    I – a interligação de outras fontes de abastecimento a instalação hidráulica predial alimentada pela rede pública de distribuição de água;

  212. §

    II – o uso de dispositivo que prejudique o abastecimento de água ou a medição do consumo, especialmente quando intercalado no alimentador predial ou não previsto no padrão de ligação;

  213. §

    III – o despejo de águas pluviais diretamente na rede coletora de esgotos sanitários ou indiretamente por meio das instalações prediais de esgoto sanitário;

  214. §

    IV – o despejo de esgotos nos logradouros públicos, nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais;

  215. §

    V – a derivação de tubulações da instalação predial de água ou da instalação predial de esgoto para atender outro imóvel;

  216. §

    VI – o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água.

  217. §

    VII – a utilização de equipamentos que prejudiquem ou interfiram no funcionamento do hidrômetro.

  218. §

    VIII – o lançamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável na rede coletora de esgotos, sem a celebração de contrato específico.

  219. §

    IX - o despejo de resíduos oriundos de limpeza de fossas ou de caixas de gordura nas redes coletoras de esgotos ou redes de águas pluviais.

  220. § Revogado

    Parágrafo único. O prestador de serviços notificará o usuário por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade, e informará à ADASA, quando identificar:

  221. §

    I - fonte alternativa de abastecimento utilizada em desacordo com a legislação vigente em imóveis atendidos com rede pública de distribuição de água;

  222. §

    II - reincidência de despejo de esgotos nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais;

  223. §

    III - reincidência de despejo de águas pluviais em instalações prediais de esgoto ou na rede coletora de esgoto.

  224. §

    § 1° - O prestador de serviços notificará o usuário e lavrará Termo de Ocorrência de Irregularidade nas hipóteses previstas no caput.

  225. §

    § 2° - O prestador de serviços deverá informar à ADASA quando identificar:

  226. §

    Art. 54. Os esgotos a serem lançados na rede pública coletora de esgotos sanitários devem ter características de esgoto doméstico.

  227. §

    § 1º Os esgotos que, por sua natureza e composição, tenham características diferentes do esgoto doméstico:

  228. §

    I – poderão ser lançados na rede pública coletora de esgotos sanitários, mediante contrato específico, desde que atendam limites máximos aceitáveis para os parâmetros físico-químicos relevantes; ou

  229. §

    II - deverão ser tratados às expensas do usuário, previamente ao seu lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários, para adequar suas características às de esgoto doméstico ou aos limites máximos aceitáveis para lançamento referidos no inciso anterior.

  230. §

    § 2º As características, os parâmetros e limites referidos neste artigo são os dispostos no Título VI do Decreto n° 18.328, de 8 de junho de 1997, enquanto não houver resolução específica da ADASA lhes fixando.

  231. §

    § 3° - O conteúdo de veículos limpa fossa deverá ser lançado em unidades operacionais ou em poços de visita determinados pelo prestador de serviços, com base nas características do sistema coletor público.

  232. §

    § 4° - Os resíduos de caixa de gordura são considerados como resíduos sólidos e, como tal, não podem ser lançados na rede coletora. Seção III Dos Ramais Prediais

  233. §

    Art. 55. O abastecimento de água e a coleta de esgoto devem ser feitos por apenas um ramal predial de água e apenas um ramal predial de esgoto para cada unidade usuária.

  234. §

    § 1º A critério do prestador de serviços, o esgotamento sanitário de uma unidade usuária poderá ser feito por mais de um ramal predial de esgoto e um único ramal predial de esgoto ou de água poderá atender a mais de uma unidade usuária.

  235. §

    § 2º Os ramais prediais devem ser instalados observando o regulamento técnico do prestador de serviços, complementado pelas normas técnicas da ABNT.

  236. §

    § 3º Em imóveis com mais de uma categoria de unidade usuária, a instalação predial de água de cada categoria deverá ser independente, permitindo a medição diferenciada por categoria.

  237. §

    § 4º O usuário deverá providenciar o desmembramento das instalações prediais dos imóveis que não atenderem ao disposto no parágrafo anterior.

  238. §

    Art. 56. A substituição do ramal predial é de responsabilidade do prestador de serviços, sendo realizada com ônus para o usuário apenas quando este der causa a necessidade de sua substituição.

  239. §

    Art. 57. A concepção e implantação de sistema público de esgotamento sanitário deverão observar critérios de redução de custo e maximização do atendimento das unidades usuárias, observando a adequação às condições locais, a participação comunitária e a integração de agentes e ações.

  240. §

    Art. 58. A implantação de sistema condominial de esgotamento sanitário poderá contar com ramais condominiais:

  241. §

    I – externos ou de passeio;

  242. §

    II - internos, apenas quando se caracterizar a inviabilidade técnica para o ramal condominial externo, podendo ser de jardim ou de fundo de lote.

  243. §

    § 1º A decisão sobre o tipo de ramal condominial de esgotos a ser implantado, dentre as alternativas tecnicamente viáveis, será tomada com base em consulta formal aos usuários diretamente interessados.

  244. §

    § 2º O prestador de serviços é responsável pela operação e manutenção, dos ramais condominiais externos.

  245. §

    § 3º O usuário é responsável pela operação e manutenção de ramal condominial de esgotos instalado no interior do seu imóvel, no caso de optar pela situação prevista no Art. 103, II, b.

  246. §

    § 4º Os usuários atendidos por ramais condominiais ficam obrigados a dar acesso aos dispositivos de inspeção e visita, instalados em suas propriedades para realização de atividades de operação e manutenção, sob pena de notificação pelos danos eventualmente causados a outros imóveis.

  247. §

    Art. 59. É vedado ao usuário intervir em ramais prediais de água e de esgoto, salvo quanto ao disposto no artigo 58, § 3º.

  248. §

    § 1º Havendo qualquer alteração no funcionamento dos ramais prediais de água e de esgoto, o usuário deve solicitar ao prestador de serviços as correções necessárias.

  249. §

    § 2º Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e nos ramais prediais de água e nos ramais prediais e condominiais de esgoto serão reparados pelo prestador de serviços, às expensas do usuário, sem prejuízo das sanções eventualmente cabíveis.

  250. §

    Art. 60. O prestador de serviços efetuará a restauração de edificações, pavimentos e passeios removidos em decorrência de intervenções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  251. §

    § 1° O usuário será responsável pela restauração de edificações, pavimentos e passeios situados em área particular quando da execução de serviços de seu exclusivo interesse e por ele solicitados.

  252. §

    § 2° O prestador de serviços não será obrigado a repor peças de acabamento ou ornamentação, como revestimentos cerâmicos e mármores, nos casos de serviços localizados em área pública ocupada por particular.

  253. §

    § 3º Não sendo possível a recomposição de pisos e pavimentos de calçadas em áreas internas aos lotes, afetadas pela instalação do ramal predial de água ou de esgoto, conforme projeto original, fica o prestador de serviços obrigado a ressarcir o usuário afetado, o valor referente à obra de recomposição, podendo, a critério do usuário, ser compensado em fatura do mês subsequente.

  254. §

    Art. 61. É vedada a execução de ligações de água alimentadas diretamente por adutoras ou subadutoras, inclusive nas áreas rurais. Seção IV

  255. §

    Art. 62. O ponto de entrega de água deve situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, voltado para o passeio, de forma que permita a instalação e manutenção do padrão de ligação e a leitura do hidrômetro.

  256. §

    Parágrafo único. Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade usuária, o ponto de entrega deverá situar-se no limite da via pública com a propriedade mais próxima à via.

  257. §

    Art. 63. O prestador de serviços deve disponibilizar ao usuário os modelos de padrão de ligação de água e esgoto como tubulações, conexões, hidrômetro, caixa de proteção e lacres, com as devidas especificações técnicas.

  258. § Revogado

    § 1º Os modelos de padrão de ligação deverão conter as especificações técnicas referentes ao tipo do material e dimensões das tubulações, conexões, hidrômetro, caixa de proteção, lacres e outras especificações que se fizerem necessárias.

  259. § Revogado

    § 2º Os modelos de padrão de ligação devem ser apresentados pelo prestador de serviços ao usuário, sempre que solicitado. Seção V

  260. §

    Art. 64. Cada unidade usuária dotada de ligação de água ou de esgoto deve ser cadastrada no prestador de serviços, cabendo-lhe um só número de conta ou inscrição.

  261. §

    Art. 65. O prestador de serviços deve organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no qual constem, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:

  262. §

    I – identificação do usuário:

  263. §

    II – número de inscrição da unidade usuária;

  264. §

    III – endereço da unidade usuária;

  265. §

    IV – atividade desenvolvida;

  266. §

    V – categoria e classe;

  267. §

    VI – número de unidades de consumo;

  268. §

    VII – datas de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e das suspensões e seus motivos;

  269. §

    VIII - histórico de leituras, faturamentos e pagamentos referentes aos últimos 10 (dez) anos consecutivos;

  270. §

    X – informações sobre o hidrômetro, como fabricante, modelo, número e identificação de cada hidrômetro instalado e do seu lacre com respectivas leituras e datas de instalação e remoção.

  271. §

    XI – número de telefone móvel e endereço de correio eletrônico.

  272. §

    Parágrafo único. As informações constantes do cadastro das unidades usuárias devem estar disponíveis para consulta e análise pela ADASA.

  273. §

    Art. 66. O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:

  274. §

    I - residencial: unidade de uso exclusivamente residencial, ou onde funcione templo religioso, as entidades beneficentes certificadas nos termos da lei ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário;

  275. §

    II - não residencial: unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços, industrial, pública, outras atividades não previstas ou que utilize a água para paisagismo;

  276. § Revogado

    III – industrial: unidade em que seja exercida atividade industrial;

  277. § Revogado

    IV – pública: unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

  278. §

    § 1º As unidades usuárias atendidas por ligações de caráter temporário serão enquadradas na categoria não residencial, na classe da respectiva atividade exercida.

  279. §

    § 2º As unidades usuárias atendidas por ligações provisórias destinadas a obras executadas por empresas de construção civil deverão ser enquadradas na categoria não residencial, na classe industrial, até que o usuário notifique o prestador de serviços sobre a conclusão das obras para que este reenquadre a unidade usuária conforme a categoria da atividade.

  280. §

    § 3º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária, o prestador de serviços deve enquadrá-la na categoria correspondente as tarifas de maior valor.

  281. §

    § 4º Unidades usuárias em imóveis não edificados serão classificadas de acordo com a destinação prevista para o local.

  282. §

    Art. 67. As unidades usuárias da categoria residencial serão classificadas pelo prestador de serviços nas seguintes classes:

  283. §

    I - residencial padrão; e

  284. §

    II - residencial social.

  285. §

    III - As unidades usuárias de habitações coletivas não individualizadas devem fazer parte do programa Morar Bem, de Faixa I, ou outro programa que venha a sucedê-lo.

  286. §

    Parágrafo Único. Os templos religiosos, as entidades beneficentes certificadas nos termos da lei e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal serão classificados na classe residencial padrão.

  287. §

    § 1º Os valores recebidos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata o inciso II.

  288. § Revogado

    I - A unidade usuária deve ser da categoria residencial; e

  289. § Revogado

    II - O titular da relação contratual deve pertencer a uma unidade familiar pobre ou extremamente pobre beneficiária do Programa Bolsa Família ou de outro programa social que venha a sucedê-lo.

  290. §

    § 2º O benefício da tarifa social será concedido somente a uma unidade usuária por família.

  291. §

    § 3º O prestador do serviço somente poderá excluir uma unidade usuária da Classe Residencial Social depois de enviar, por pelo menos 3 (três) meses, comunicado, na fatura, sobre a potencial perda do benefício, nas seguintes situações: I. quando a unidade usuária deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo; ou II. quando identificar fraude para obtenção ou uso indevido da tarifa social, observados os casos específicos previstos no artigo 3º, incisos I a V, da Lei Federal nº 14.898/2024 e, neste caso, o prestador do serviço deverá informar a irregularidade ao usuário e solicitar a regularização, quando aplicável, nos comunicados a que se refere o caput deste parágrafo.

  292. §

    § 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base no registro mais recente constante no CadÚnico.

  293. §

    § 5º O prestador de serviços deverá encaminhar ao órgão do Distrito Federal responsável pela gestão do CadÚnico, anualmente, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, relatório em que constem, no mínimo e com base nos dados de dezembro: I – relação de usuários da classe Residencial Social, beneficiados pela Tarifa Social.

  294. §

    Art. 67-A. As condições de elegibilidade para a classe residencial social são as seguintes:

  295. §

    § 6º O prestador de serviços deverá encaminhar à Adasa, anualmente, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, relatório em que constem, no mínimo e com base nos dados de dezembro:

  296. §

    IV – comprovante de envio do relatório de que trata o § 5º.

  297. §

    § 7º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade deverá ser incluída na classe Residencial Social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação.

  298. §

    § 8º Caso a unidade usuária não seja incluída automaticamente na Classe Residencial Social, o responsável familiar junto ao CadÚnico ou seu representante legal poderá solicitar que a condição de responsável financeiro junto ao prestador de serviços seja atribuída a ele ou a qualquer membro da família com CPF cadastrado no CadÚnico, quando for o caso, com identificação por meio de documento oficial com foto e um dos seguintes documentos:

  299. §

    I - comprovante de cadastramento no CadÚnico que atenda aos critérios de elegibilidade especificados no inciso II do caput;

  300. §

    II - cartão de beneficiário do BPC;

  301. §

    III - extrato de pagamento do BPC ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado que comprove o recebimento do BPC. §9º O prestador não poderá exigir documentos diferentes dos mencionados neste artigo para a classificação e atualização das unidades usuárias na Classe Residencial Social.

  302. §

    Art. 68. As unidades usuárias da categoria não residencial serão classificadas pelo prestador de serviços nas seguintes classes:

  303. §

    I - comercial, nos casos em que a água for utilizada em unidade na qual seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais classes;

  304. §

    II - paisagismo, nos casos em que a água for utilizada para fins paisagísticos e que não for tecnicamente viável a utilização de poços, observando as resoluções específicas da ADASA;

  305. §

    III - industrial: unidade em que seja exercida atividade industrial; e

  306. §

    IV - pública: unidade em que funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

  307. §

    Art. 69. O usuário deverá informar ao prestador de serviços as alterações supervenientes que importarem em reenquadramento da unidade usuária, respondendo, por declarações falsas ou omissão de informações.

  308. §

    Art. 70. A alteração de categoria ou classe de unidade usuária, por iniciativa do prestador de serviços, exige notificação prévia e fundamentada por parte do prestador de serviços ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da apresentação da primeira fatura alterada, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 67-A.

  309. § Revogado

    § 1º A reclassificação de unidade usuária da categoria residencial dependerá de vistoria para averiguação das características construtivas do imóvel.

  310. §

    § 2º Em casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva do prestador de serviços, o usuário deverá ser ressarcido em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 117.

  311. §

    § 3º O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deve ser feito por meio de ordem de pagamento, depósito em conta bancária indicada pelo usuário ou pode ser abatido em faturas pendentes ou subsequentes, caso haja interesse do usuário.

  312. §

    § 4º A notificação de que trata o caput deverá conter pelo menos as seguintes informações:

  313. §

    I - nome e CPF ou CNPJ do usuário;

  314. §

    II - número da inscrição e endereço da unidade usuária;

  315. §

    III - categoria e classe atual da unidade;

  316. §

    IV - nova categoria e classe em que a unidade usuária será enquadrada.

  317. §

    Art. 71. O número de unidades de consumo será estabelecido pelo prestador de serviços observando a categoria e a classe do imóvel atendido pela ligação de água.

  318. §

    § 1º Na categoria não residencial, cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.

  319. §

    § 2º Na categoria residencial:

  320. §

    I - cada residência, autoconstrução, templo religioso, entidade beneficente certificada na forma da lei e entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal corresponde a uma unidade de consumo.

  321. §

    II - em unidade usuária onde funcione entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal o número de unidades de consumo corresponde ao resultado da divisão por 6 (seis) da capacidade máxima de lotação dos imóveis atendidos pela ligação de água;

  322. §

    III - em unidade usuária com mais de uma residência, onde não haja hidrometração individualizada e cujas unidades possuam área inferior a 40 m², o número de unidades de consumo corresponde ao resultado da divisão por 40 (quarenta) da área construída do edifício, medida em metros quadrados, arredondado para o inteiro imediatamente inferior. Seção VI

  323. §

    Art. 72. O prestador de serviços assegurará o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de novos loteamentos, condomínios horizontais, ruas particulares e outros empreendimentos urbanísticos, bem como de suas ampliações, quando devidamente autorizados pelo Governo do Distrito Federal.

  324. §

    § 1º O atendimento ao disposto no caput ficará condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica, e à assunção pelo empreendedor dos custos específicos associados ao atendimento.

  325. §

    § 2º O projeto do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do empreendimento será elaborado pelo empreendedor, de acordo com as normas técnicas e regulamentos do prestador de serviços, e apresentado a este, que deverá analisá-lo e manifestar-se quanto a sua aprovação ou não. conforme prazo estabelecido no artigo 36.

  326. §

    § 3º Caso o projeto seja reprovado, o empreendedor deverá realizar as alterações necessárias e reapresentá-lo ao prestador de serviços para uma nova análise, conforme prazo estabelecido no artigo 36.

  327. §

    § 4º As obras serão custeadas pelo empreendedor e devem ser executadas por este, sob a fiscalização do prestador de serviços.

  328. §

    § 5º O prestador de serviços poderá elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato com o interessado.

  329. §

    § 6º O contrato deverá conter:

  330. §

    I – objeto dos serviços;

  331. §

    II – preço e forma de pagamento;

  332. §

    III – prazo para execução;

  333. §

    IV – previsão de transferência da infraestrutura construída para o prestador de serviços;

  334. §

    § 7º Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além da pertencente ao empreendimento específico, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os beneficiados.

  335. §

    § 8º O prestador de serviços poderá participar dos custos das obras referidas no caput deste artigo, inclusive de empreendimentos de Programa Habitacional de Baixa Renda, desde que a Adasa assim autorize, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo oneroso, na proporção de sua participação.

  336. §

    Art. 73. As redes e demais instalações construídas, depois de vistoriadas e aprovadas pelo prestador de serviços, serão transferidas pelo empreendedor mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos.

  337. §

    § 1º O termo específico referido no caput deve ser acompanhado dos cadastros técnicos de todas as unidades do sistema fornecidos pelo empreendedor.

  338. § Revogado

    § 2º Fica vedada ao prestador de serviços a incorporação dos ativos não onerosos de que trata o caput na modalidade de integralização de capital.

  339. §

    Art. 74. O prestador de serviços só executará a interligação das redes e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e recebimento das obras, o faturamento das despesas de interligação e a efetivação da transferência por parte do interessado.

  340. §

    Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, entrega e aprovação do cadastro técnico de todas as unidades do sistema, observadas as normas locais pertinentes.

  341. §

    Art. 75. Por meio de solicitação formal dos empreendimentos e atendidos os critérios constantes nesta Seção, os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto em ruas particulares podem se localizar além do limite do logradouro público com a área particular.

  342. §

    § 1º Mediante solicitação formal, o prestador de serviços deve incorporar o sistema local de abastecimento de água e esgotamento sanitário de empreendimentos de programas habitacionais de baixa renda ao sistema público, em especial aqueles destinados aos usuários contemplados pela tarifa social, assumindo a responsabilidade pela sua manutenção e operação.

  343. §

    § 2º As adequações às normas e padrões do prestador de serviços devem ser realizadas pelo empreendedor, às suas custas, antes do recebimento definitivo e da interligação das redes e de outros equipamentos ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

  344. §

    § 3º Após a interligação de que trata o parágrafo anterior, o sistema local do empreendimento passará a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso.

  345. §

    § 4º Em caso de não aprovação pelo prestador das adequações constantes no § 2º, a manutenção do sistema será do próprio condomínio.

  346. §

    § 5º O prestador de serviços poderá oferecer os serviços de adequação dos sistemas de acordo com a sua capacidade e mediante pagamento do responsável.

  347. §

    Art. 76. As ligações de água das unidades usuárias de condomínios horizontais deverão ser individualizadas, admitida a adoção de cavalete múltiplo, a critério do prestador de serviços.

  348. §

    Art. 77. O prestador de serviços deverá assumir a operação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário já instalados de condomínios horizontais, observando o seu plano de expansão, desde que não haja restrições legais.

  349. §

    Parágrafo único. A assunção pelo prestador de serviços dos sistemas de que trata o caput será condicionada:

  350. §

    I - ao fornecimento, pelo condomínio ao prestador de serviços, dos respectivos cadastros técnicos;

  351. §

    II – à transferência mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços que passarão a integrar respectivamente os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos;

  352. §

    III – à elaboração e à execução pelo prestador de serviços de plano de adequação e interligação dos sistemas locais aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo necessariamente a instalação de um hidrômetro para cada unidade usuária.

  353. §

    IV – assunção pelo condomínio das despesas necessárias à adequação técnica dos respectivos sistemas; e

  354. §

    V – identificação e desativação dos bens considerados inservíveis, incluindo a obturação de poços precedida de notificação à ADASA, nos termos da Resolução nº 420, de 01 de novembro de 2006 e de suas eventuais alterações. Seção VII

  355. §

    Art. 78. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é negócio jurídico de natureza contratual, que vincula o prestador de serviços e o usuário contratante.

  356. §

    § 1º O prestador dos serviços poderá condicionar a celebração de novos contratos de prestação de serviços à renegociação de eventuais débitos oriundos de relações contratuais anteriores.

  357. § Revogado

    § 2º Cada unidade usuária poderá ser objeto de apenas um contrato de adesão.

  358. §

    Art. 79. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será realizada mediante contrato específico ajustado entre as partes ou mediante contrato de adesão, nos termos do Anexo V.

  359. §

    § 1° O contrato de adesão abrange todas as relações com os usuários que já usufruam dos serviços, independentemente da assinatura do modelo constante no Anexo V, exceto aquelas objeto de contratos específicos em vigor.

  360. §

    § 2º Para novos usuários considerar-se-á formalizado o contrato de adesão no momento do pedido da ligação de água ou de esgoto.

  361. §

    § 3° No caso previsto no artigo 33 o contrato dar-se-á por adesão, e será formalizado no ato do cadastramento da unidade usuária.

  362. §

    § 4º Para usuários já atendidos pelo serviço de abastecimento de água, o contrato de adesão passará a abranger o serviço de esgotamento sanitário a partir de sua notificação pelo prestador de serviços sobre a disponibilização deste serviço, momento no qual passará a surtir seus efeitos financeiros.

  363. §

    § 5º O usuário que promover a conexão de unidade usuária à rede pública de distribuição de água ou coletora de esgotos sanitários do prestador de serviços, ainda que à revelia deste, se submete às condições desta resolução e do contrato de adesão, sem prejuízo das penalidades decorrentes da infração.

  364. §

    § 6º Na hipótese do parágrafo anterior considerar-se-á, para fins contratuais, que o usuário será o proprietário do imóvel, o cessionário por ato da administração pública ou seu legítimo possuidor.

  365. §

    § 7º Cada unidade usuária poderá ser objeto de apenas um contrato de adesão.

  366. §

    Art. 80. É obrigatória a celebração de contrato específico de fornecimento de água ou de esgotamento sanitário entre o prestador de serviços e o usuário, nos seguintes casos:

  367. §

    I – quando forem praticadas tarifas diferenciadas no atendimento a grandes usuários;

  368. §

    II – quando do fornecimento de água bruta a grandes usuários;

  369. §

    III – quando os esgotos não apresentarem características de esgotos domésticos mas, nos termos do artigo 54, puderem ser lançados in natura na rede pública coletora de esgotos sanitários mediante pagamento de tarifa específica;

  370. §

    IV – quando o usuário for órgão ou entidade integrante da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

  371. §

    V - quando forem despejados, na rede pública, esgotos produzidos pela utilização de água oriunda de poços, de captação em manancial superficial ou de aproveitamento de água não potável;

  372. §

    VI – de ligação temporária ou provisória, caso em que as normas do contrato de adesão serão observadas no que não contrariarem as cláusulas especiais de tempo ou forma de pagamento.

  373. §

    § 1º A ADASA deverá aprovar previamente o contrato específico e seus aditivos, como condição para sua validade, nos casos previstos nos incisos I, II e III.

  374. §

    § 2º A tarifa específica referida no inciso III será estabelecida com base no disposto no Título VI do Decreto n° 18.328, de 8 de junho de 1997 enquanto não houver resolução própria da ADASA.

  375. §

    § 3º Na hipótese prevista no inciso V, havendo recusa do usuário em assinar o Contrato Específico, a prestadora comunicará à ADASA, que poderá revogar a outorga vigente.

  376. §

    Art. 81. O contrato específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário deverá conter cláusulas que digam respeito a:

  377. §

    I – identificação do ponto de entrega ou de coleta;

  378. §

    II – previsão do volume de água fornecida ou volume de esgoto coletado;

  379. §

    III – condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada, se houver;

  380. §

    IV – data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, e prazo de vigência;

  381. §

    V – critérios de rescisão;

  382. §

    VI – valores cobrados pela prestação dos serviços.

  383. §

    Art. 82. O contrato de prestação de serviços se extinguirá:

  384. §

    I - a pedido do usuário ou quando houver pedido de novo contrato formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária;

  385. §

    II – por iniciativa do prestador de serviços, no caso de descumprimento de cláusulas de contrato específico pelo usuário;

  386. §

    III – quando expirar-se o prazo de vigência de contrato específico sem que haja renovação.

  387. §

    § 1º A extinção do contrato a pedido do usuário não pode ser condicionada à quitação de débitos, observado o art. 126. desta Resolução.

  388. §

    § 2º A extinção do contrato a pedido do usuário ou por iniciativa do prestador de serviços não exime o usuário da obrigação de adimplir com os débitos pendentes oriundos da prestação de serviços e de outros encargos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias que possam se converter em pecúnia.

  389. §

    § 3º O não pagamento das contas constitui descumprimento contratual e sujeita o usuário, inicialmente, à suspensão do serviço, mediante notificação prévia.

  390. §

    § 4º A rescisão contratual somente será efetivada após a suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

  391. §

    Art. 83. O prestador de serviços poderá realizar a novação com substituição do usuário contratante pelo proprietário, pelo cessionário por ato da administração pública, pelo locador ou pelo locatário da unidade usuária, a pedido destes, quando:

  392. §

    I - os requerentes da novação apresentarem comprovante do término da relação contratual que autorizou a celebração de contrato do prestador de serviços com o usuário a ser substituído;

  393. §

    II - o usuário a ser substituído estiver com o serviço de abastecimento de água suspenso por mais de 30 dias, por motivo de inadimplência;

  394. §

    III - houver sucessão da propriedade ou da posse do imóvel comprovada por instrumento público;

  395. §

    IV - o locatário comprovar o negócio jurídico com o proprietário ou cessionário por meio de instrumento público ou particular com reconhecimento de firma.

  396. §

    § 1º O prestador de serviços exigirá do requerente da novação a apresentação de documentação prevista no Art. 32, §2º.

  397. § Revogado

    § 2º O solicitante da novação se responsabilizará pela veracidade dos documentos, bem como pelos danos que a novação causar ao contratante substituído exceto quando da novação solicitada pelo locatário.

  398. § Revogado

    § 3º As alterações contratuais somente ocorrerão quando não houver débito, constituído ou em curso de apuração por meio de processo administrativo, em nome do contratante a ser substituído e relativo à unidade usuária em questão.

  399. § Revogado

    § 4º Se o novo usuário contratante arcar com o débito do usuário substituído, o prestador de serviços receberá o pagamento e expressamente lhe transferirá todos os direitos relativos ao crédito.

  400. §

    § 5º É vedado ao prestador de serviços recusar nova contratação com o usuário substituído, exceto quando houver outros débitos pendentes em seu nome.

  401. §

    § 6º O prestador de serviços poderá proceder ao parcelamento de débitos remanescentes. Capítulo VI

  402. §

    Art. 84. O prestador de serviços deve medir o consumo da água fornecida às unidades usuárias utilizando-se de hidrômetro.

  403. §

    § 1°. Os hidrômetros deverão ter os respectivos modelos certificados e, quando novos, submetidos individualmente aos ensaios de estanqueidade e de determinação dos erros de indicação, nos termos dos regulamentos próprios do INMETRO ou, na sua ausência, da normatização pertinente, antes de serem instalados.

  404. §

    § 2°. Os hidrômetros removidos, recuperados ou reparados deverão ser submetidos individualmente aos ensaios de estanqueidade e de determinação dos erros de indicação, nos termos dos regulamentos próprios do INMETRO ou, na sua ausência, da normatização pertinente, antes de serem instalados.

  405. §

    § 3°. Os ensaios de estanqueidade e de determinação dos erros de indicação de hidrômetros recuperados ou reparados só poderão ser realizados em instalação reconhecida como Posto de Ensaio Autorizado – PEA pelo INMETRO.

  406. §

    Art. 85 O prestador de serviços é obrigado a instalar hidrômetro nas unidades usuárias.

  407. §

    § 1º Os hidrômetros utilizados pelo prestador de serviços, de vazão nominal igual ou inferior a 15 m3/h deverão ser de classe metrológica B ou C, conforme Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO aplicável.

  408. §

    § 2º A indisponibilidade de hidrômetro não pode ser invocada pelo prestador de serviços para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.

  409. §

    § 3º O usuário que der causa a dificuldade que impeça a instalação do hidrômetro por mais de 30 (trinta) dias, após a data de entrega do aviso pelo prestador de serviços, ficará sujeito à suspensão do abastecimento de água, ou, a critério do prestador de serviços, a faturamento mensal correspondente a 15 m3.

  410. §

    § 4º Constatada conveniência técnica pelo prestador de serviços, é facultado ao mesmo redimensionar e substituir hidrômetro de ligação, mediante aviso ao usuário com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis.

  411. §

    § 5º A exigência de aviso prévio referida no § 3º não se aplica em caso de indício de irregularidade cometida pelo usuário.

  412. §

    § 6º Somente o prestador de serviços pode instalar, substituir ou remover o hidrômetro.

  413. §

    § 7º A substituição do hidrômetro deve ser comunicada por meio de notificação específica ao usuário, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, bem como os motivos que deram origem à substituição.

  414. §

    § 8º A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos ou para adequação da capacidade de medição, será executada pelo prestador de serviços sempre que necessário, sem ônus para o usuário.

  415. §

    § 9º A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos será executada pelo prestador de serviços sem aviso prévio e com ônus para o usuário, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.

  416. §

    Art. 86. Será permitida a instalação de mais de um hidrômetro em um imóvel da categoria residencial somente se neste se encontrar mais de uma unidade usuária.

  417. §

    § 1º Para instalação de mais de um hidrômetro em um mesmo imóvel deverão ser observados os seguintes critérios:

  418. §

    I - solicitação do usuário;

  419. §

    II – inexistência de débitos do usuário; e

  420. §

    III – inexistência de interligação das instalações hidráulicas entre as diversas unidades usuárias.

  421. §

    § 2º Não será autorizada a instalação de mais de um hidrômetro para o atendimento em edificações provisórias.

  422. §

    Art. 87. A fatura da unidade de consumo com ligação não hidrometrada corresponderá à parte fixa da tarifa da categoria e classe correspondentes.

  423. §

    Parágrafo único. Nos casos em que a ligação não estiver hidrometrada por negativa do usuário em permitir a instalação do medidor, aplica-se o disposto no art. 85, §3º.

  424. §

    Art. 88. A fixação dos hidrômetros aos respectivos padrões deve contar com lacre que somente pode ser rompido pelo prestador de serviços.

  425. §

    § 1º O lacre que tenha por finalidade proteger a integridade de hidrômetro ou o seu dispositivo de regulagem não pode ser removido quando o hidrômetro estiver instalado em unidade usuária.

  426. §

    § 2º Os lacres devem ter numeração específica, constante do cadastro das unidades usuárias, atualizada a cada alteração decorrente de ação do prestador de serviços.

  427. §

    § 3º Sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis, o prestador de serviço poderá cobrar o custo da regularização da ligação que tenha sofrido violação de lacre.

  428. §

    Art. 89. O usuário deve assegurar ao prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água.

  429. §

    § 1º Nos casos em que houver impedimento de realização da leitura ou de acesso ao hidrômetro para vistoria, manutenção ou substituição, o prestador de serviços notificará o usuário informando-o da necessidade de solicitação do remanejamento do padrão de ligação de água ou de realização da autoleitura.

  430. §

    § 2º Caso o usuário, após a notificação, não tenha tomado as providências previstas no §1º no prazo de 30 (trinta) dias, o prestador aplicará multa nos termos de Resolução específica.

  431. §

    § 3º Após o terceiro impedimento de acesso, o prestador deverá suspender o fornecimento dos serviços, observado o devido aviso prévio ao usuário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

  432. §

    § 4º É vedado ao prestador de serviços aplicar as sanções previstas nos §2º e §3º ao usuário que não tenha sido notificado acerca do impedimento de acesso ao hidrômetro.

  433. §

    § 5º Caso o prestador de serviços realize a religação de água por solicitação do usuário sem que este tenha tomado as providências previstas no §1º, deverá notificar o usuário sobre a possibilidade de aplicação de nova multa e suspensão do fornecimento.

  434. §

    § 6º O prestador de serviços deverá notificar o usuário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sempre que necessitar remanejar o padrão de ligação por sua iniciativa.

  435. §

    § 7º O padrão de ligação será remanejado às expensas do usuário, quando realizado a pedido ou por iniciativa do prestador de serviços.

  436. §

    Art. 90. O prestador de serviços deverá efetuar verificação dos hidrômetros instalados nas unidades usuárias observando o disposto no regulamento do INMETRO:

  437. §

    I – periodicamente com intervalos não superiores a cinco anos;

  438. §

    II – eventualmente, por sua própria iniciativa ou por solicitação do usuário.

  439. §

    § 1º A verificação de hidrômetro instalado deverá ser realizada, sempre que possível, na própria unidade usuária.

  440. §

    § 2º O prestador de serviços deve informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da verificação do hidrômetro na unidade usuária, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.

  441. §

    § 3º Quando não for possível a aferição na unidade usuária, o prestador de serviços fará registro fotográfico das condições do hidrômetro, inclusive da entrada e saída de água, e acondicionará o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste.

  442. §

    § 4º No caso do parágrafo anterior, o prestador de serviços deverá proceder à entrega do comprovante ao usuário do procedimento realizado, devendo ainda informá-lo da possibilidade de acompanhamento do teste de bancada do hidrômetro.

  443. §

    § 5º O prestador de serviços deve informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização do teste de bancada do hidrômetro.

  444. §

    § 6º São considerados aprovados os hidrômetros instalados que atenderem aos limites do regulamento do INMETRO para as verificações eventuais ou periódicas.

  445. §

    Art. 91. A verificação eventual realizada após 2 (dois) anos da última solicitação feita a pedido do usuário não será cobrada, devendo o prestador de serviços observar os prazos e procedimentos do art. 115.

  446. §

    § 1º Caso o usuário solicite ao prestador de serviços verificação em período inferior ao referido no caput e o hidrômetro esteja normal ou submedindo, o prestador lançará na fatura subsequente o preço do serviço, deixando de fazê-lo, caso o hidrômetro esteja sobremedindo ou não comprove que o usuário fora informado previamente do valor do procedimento.

  447. §

    § 2º O prestador de serviços deve encaminhar o Boletim de Aferição ao usuário informando as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação, às expensas do usuário, de verificação junto ao INMETRO ou à empresa com bancada certificada para tal.

  448. §

    § 3º Quando, em verificação de hidrômetro, a pedido do usuário, constatar-se que o equipamento está:

  449. §

    I – sobremedindo: o prestador de serviços fará o refaturamento para cada mês reclamado usando o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à constatação somado à tarifa fixa; ou

  450. §

    II – normal ou submedindo: o prestador de serviços manterá o valor da fatura reclamada."

  451. §

    § 4º As verificações eventuais a pedido do usuário poderão ser acompanhadas por técnico de empresa especializada na realização de teste de bancada de aferição de hidrômetro.

  452. §

    Art. 92. O consumo medido é o apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas pertencentes ao mesmo hidrômetro.

  453. §

    § 1º Na apuração do consumo medido as frações de metro cúbico deverão ser desprezadas sem prejuízo de integrarem a apuração do período subsequente.

  454. §

    § 2º Os hidrômetros deverão ser inspecionados visualmente pelo prestador de serviços quando de sua leitura, excetuando-se os casos de uso de hidrômetros com sistema de telemetria.

  455. §

    § 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando houver perda, imprecisão dos dados coletados ou impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro.

  456. §

    § 4º Não ocorrerá o refaturamento pela média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses quando o hidrômetro estiver comprovadamente submedindo.

  457. §

    § 5º Não havendo consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, a média aritmética será calculada com base nos últimos dados medidos, limitados a 12 (doze) medições.

  458. §

    § 6º Cessado o impedimento de leitura do hidrômetro ou quando da vistoria após período de autoleitura, os volumes apurados pela média serão compensados a maior ou a menor pelo consumo efetivamente medido no faturamento subsequente à remoção do impedimento, negociando-se o parcelamento do volume adicional com o usuário.

  459. §

    § 7º Se a leitura não for realizada em razão de avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa do prestador de serviços, a partir do segundo mês a cobrança corresponderá à parte fixa da tarifa da categoria e classe correspondentes, até que seja solucionada a pendência.

  460. §

    § 8º Quando identificado que não houve consumo durante os meses de impedimento de leitura do hidrômetro por motivo de imóvel desabitado e sem remoção definitiva das causas do impedimento haverá cobrança das tarifas fixas até a efetiva suspensão do fornecimento, sem prejuízo da multa.

  461. §

    Art. 93. O prestador de serviços efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário pré-estabelecido.

  462. §

    § 1º O faturamento inicial deve corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

  463. §

    § 2º Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo o prestador de serviços comunicar por escrito aos usuários na fatura anterior à alteração da programação.

  464. §

    § 3º O prestador de serviços deve informar na fatura a data prevista para a realização da próxima leitura.

  465. §

    § 4º O prestador de serviços deve organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura, bem como da interrupção programada do fornecimento.

  466. §

    § 5º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura dos hidrômetros e para a apresentação da fatura deve ser previamente comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência em relação à data prevista para a próxima leitura, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

  467. §

    § 6º Excepcionalmente o usuário poderá solicitar ao prestador de serviços a leitura de hidrômetro em horário previamente agendado entre 8 e 18 horas, exceto em domingos e feriados, arcando com o custo do serviço.

  468. §

    Art. 93-A. O prestador de serviços facultará ao usuário a autoleitura do medidor do hidrômetro por meio de seu sítio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que observado:

  469. §

    I – a realização do cadastro no sítio eletrônico do prestador ou qualquer outro meio disponibilizado;

  470. §

    II – o envio da leitura do medidor do hidrômetro no decorrer dos 3 (três) dias que antecedem a data programada para leitura;

  471. §

    III – o envio da foto do hidrômetro no mesmo dia em que informar a leitura; e

  472. §

    IV – na data agendada pelo prestador o usuário deve permitir acesso ao hidrômetro para vistoria e confirmação de registros.

  473. §

    Art. 94. O prestador de serviços notificará o usuário sempre que o consumo medido for superior à 30% (trinta por cento) do consumo médio para que o usuário adote as medidas necessárias para o restabelecimento da normalidade do consumo.

  474. §

    I - 80% quando o consumo médio for de até 40 m³;

  475. §

    II - 70% quando o consumo médio estiver entre 41 e 100 m³;

  476. §

    III - 50% quando o consumo médio estiver entre 101 e 500 m³;

  477. §

    IV - 40% quando o consumo médio for superior a 500 m³.

  478. § Revogado

    Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, o prestador de serviços poderá reter a fatura até a realização da vistoria, devendo informar o usuário sobre o fato e as providências que serão tomadas. Seção II

  479. §

    Art. 95. Quando mediante inspeção o prestador de serviços encontrar indícios de violação de hidrômetro ou de outro equipamento de medição ou de outra irregularidade objetivando a redução indevida de volumes medidos, lavrará Termo de Ocorrência de Irregularidade e dará início ao devido processo em cujo âmbito procederá à revisão do faturamento para eventual ressarcimento do volume consumido irregularmente e à aplicação da sanção pertinente.

  480. §

    § 1º O volume consumido irregularmente será estimado pelo prestador de serviços no âmbito do devido processo com base nas características da unidade usuária, nas atividades nela desenvolvidas, no histórico de consumo anterior à correção da irregularidade e no tempo presumido de ocorrência da mesma, limitando a cobrança do consumo evadido a 3 (três) anos a contar da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.

  481. §

    § 2º Sem prejuízo da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, o prestador de serviços poderá solicitar, quando julgar necessário, a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial.

  482. §

    § 3º A violação de hidrômetro mencionada no caput não se confunde com violação de lacre e não são excludentes quando da aplicação das penalidades, caso ocorram simultaneamente.

  483. §

    Art. 96. Verificado o indício de irregularidade no hidrômetro, o prestador de serviços poderá efetuar sua substituição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  484. §

    § 1° Tal substituição ocorrerá na presença do usuário ou do seu representante legal ou, na ausência destes, sempre que possível, de testemunha sem vínculo com o prestador de serviços, documentando a iniciativa por meio de registro fotográfico ou filmagem.

  485. §

    § 2° O hidrômetro removido será acondicionado em invólucro lacrado, devendo ser preservado até o encerramento do processo nas mesmas condições encontradas ou, quando necessário, até a realização de inspeção visual e ensaio de verificação do erro de indicação nos termos do Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO.

  486. §

    § 3° Sempre que discordar do resultado da perícia apresentada pelo prestador de serviços, o usuário poderá requerer a este nova perícia técnica, realizada por órgão metrológico.

  487. §

    § 4º As despesas decorrentes do procedimento descrito no parágrafo anterior correrão:

  488. §

    I - por conta do usuário, caso se confirme a irregularidade detectada anteriormente;

  489. §

    II – por conta do prestador de serviços, caso o resultado da nova perícia não aponte irregularidades no hidrômetro.

  490. §

    § 5º No caso de furto ou danos provocados por terceiros, independentemente da localização do padrão de ligação, o usuário não será apenado, devendo efetuar o registro da ocorrência policial e apresentá-lo a um posto de atendimento do prestador de serviços.

  491. §

    § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os custos de manutenção, substituição ou reposição dos equipamentos ou instalações serão do responsável pela guarda do hidrômetro.

  492. §

    Art. 97. No caso de constatação de ligação clandestina ao sistema público de abastecimento de água, o prestador de serviços deverá remover a ligação clandestina, sem prejuízo da responsabilização civil, da cobrança do ressarcimento, de outras medidas administrativas e das sanções cabíveis.

  493. §

    Parágrafo único. No caso de imóvel não atendido regularmente, o prestador de serviços deverá condicionar a prestação do serviço à formalização do pedido de ligação por parte do usuário. Seção III

  494. §

    Art. 98. Os critérios para estimativa do volume de esgoto devem considerar o consumo de água proveniente

  495. §

    I – do sistema público de abastecimento de água; e

  496. §

    II – de poços ou de captação em manancial superficial.

  497. §

    § 1º A determinação do volume de esgoto incide somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e tem como base o consumo de água.

  498. §

    § 2° O prestador de serviços poderá medir o volume de esgotos por meio de equipamento de medição aprovado pelo INMETRO. Capítulo VII

  499. §

    Art. 99. As tarifas mensais utilizadas para o faturamento dos serviços de água e esgotos no Distrito Federal serão baseadas no princípio da tarifa diferencial crescente por faixa de consumo, de acordo com a estrutura tarifária definida no Anexo III.

  500. §

    § 1º Os valores das tarifas são definidos em Resolução da ADASA.

  501. §

    § 2º O prestador de serviços deverá informar aos usuários sobre os reajustes e as revisões tarifárias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à data de sua aplicação.

  502. §

    Art. 100. As tarifas de água definidas no Anexo III são compostas por duas partes:

  503. §

    I - uma parte fixa, cobrada mensalmente por unidade de consumo, independentemente do volume utilizado de água; e

  504. §

    II - uma parte variável, a ser aplicada sobre o consumo medido mensal.

  505. §

    § 1º O consumo faturado corresponderá ao consumo medido mensal e, em caso de impossibilidade, serão aplicadas as demais regras de medição e faturamento previstas nesta Resolução.

  506. § Revogado

    § 2º Quando o consumo medido mensal for inferior a 10 m³ por unidade de consumo, o consumo faturado corresponderá a 10 m³, inclusive nos casos de faturamento pela média de consumo.

  507. §

    Art. 101. As tarifas da categoria residencial serão diferenciadas com base na classificação definida no artigo 67, conforme critérios a seguir:

  508. §

    I - tarifa padrão: para os usuários da classe residencial padrão;

  509. §

    II - tarifa social: para os usuários da classe residencial social, até o limite de 30 m3 mensais, devendo ser aplicado desconto de 50% sobre a tarifa padrão.

  510. §

    Art. 102. As tarifas da categoria não residencial serão diferenciadas conforme definido a seguir:

  511. §

    I - tarifa não residencial: quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos ou em outras atividades não previstas;

  512. §

    II - tarifa paisagismo: quando a água for utilizada para fins paisagísticos, devendo ser cobrado acréscimo de 50% sobre a tarifa não residencial.

  513. §

    Art. 103. O cálculo do faturamento do serviço de esgotamento sanitário será realizado com base na cobrança pelo serviço de abastecimento de água, considerando as partes fixa e variável da tarifa, e obedecerá aos seguintes critérios.

  514. §

    I - sistema convencional de esgotamento sanitário:

  515. §

    II - sistema condominial de esgotamento sanitário:

  516. §

    Art. 104. O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial ou pelo aproveitamento de água não potável e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

  517. §

    § 1º Para efeito do disposto no caput, o consumo de água de todas as fontes deverá ser medido por meio de hidrômetros instalados e mantidos pelo prestador de serviços.

  518. §

    § 2º O despejo de esgoto gerado pela utilização de água proveniente de poços, de captação em manancial superficial e pelo aproveitamento de água não potável somente poderá ser realizado mediante a celebração de contrato específico.

  519. §

    § 3º O volume de água utilizado exclusivamente para fins paisagísticos não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

  520. §

    § 4º Serão excluídos do somatório previsto no caput deste artigo os volumes de água provenientes de poço, de captação em manancial superficial, e de aproveitamento de água não potável que não gerem esgoto coletado pela rede pública.

  521. §

    Art. 105. A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.

  522. §

    Art. 106. O faturamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será calculado observando o seguinte procedimento:

  523. §

    I - em unidades usuárias com apenas uma unidade de consumo:

  524. §

    II - em unidades usuárias residenciais, com mais de uma unidade de consumo:

  525. §

    g) obter o valor do faturamento pela soma dos valores dos serviços prestados.

  526. § Revogado

    Parágrafo único. Havendo medições individualizadas, deverá ser observado o disposto em Resolução específica da ADASA.

  527. §

    § 1º Os procedimentos descritos nos incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, e II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” encontram-se representados pela fórmula de cálculo disposta no Anexo VIII.

  528. §

    § 2º Havendo medições individualizadas, deverá ser observado o disposto em Resolução específica da ADASA.

  529. §

    Art. 107. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, multas e quaisquer outros acréscimos, assim como os outros serviços realizados, serão cobradas pelo prestador de serviços mediante emissão de fatura com data para pagamento fixada.

  530. §

    § 1º O prestador de serviços deve oferecer, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento de fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.

  531. §

    § 2º As faturas serão apresentadas ao usuário em intervalos regulares e de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo prestador de serviços, levando-se em consideração o estabelecido no art. 93.

  532. §

    § 3º O prestador de serviços deve orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.

  533. §

    § 4º O prestador de serviços disponibilizará gratuitamente em seu sítio da Internet serviço de emissão de segunda via de fatura para consulta ou impressão pelo usuário.

  534. §

    Art. 108. O prestador de serviços deve disponibilizar a fatura ao usuário com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à data de vencimento.

  535. § Revogado

    § 1º A fatura deve ser emitida e entregue com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à data de vencimento.

  536. § Revogado

    § 2º O prazo do §1º poderá ser inferior ao mencionado, desde que haja solicitação expressa do usuário.

  537. §

    Art. 109. A fatura deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  538. §

    I – dados relativos à qualidade da água para consumo humano e sua situação em relação aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme legislação vigente;

  539. §

    II – nome do usuário;

  540. §

    III – número da inscrição, categoria e classe da unidade usuária;

  541. §

    IV – endereço da unidade usuária;

  542. §

    V – número do hidrômetro e data de instalação;

  543. §

    VI – leitura anterior e atual do hidrômetro;

  544. §

    VII – data da leitura anterior e atual;

  545. §

    VIII – data de apresentação e de vencimento da fatura;

  546. §

    IX – consumo de água do mês correspondente à fatura;

  547. §

    X - os preços cobrados por faixa de consumo e o valor a ser cobrado pela parte fixa da tarifa;

  548. §

    XI – histórico do volume consumido nos últimos 12 (doze) meses e a média atualizada;

  549. §

    XII – valor total a pagar;

  550. §

    XIII – discriminação do serviço prestado;

  551. §

    XIV – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

  552. §

    XV – existência e quantidade de faturas vencidas e não pagas até a data;

  553. §

    XVI – juros e multa de mora relativos às faturas pagas com atraso;

  554. §

    XVII – indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;

  555. §

    XVIII – as informações previstas nos artigos 4° e 5° da Resolução ADASA nº 6, de 5 de julho de 2010;

  556. §

    XIX - os números dos telefones e correios eletrônicos da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal e os endereços dos respectivos sítios, na Internet, do prestador de serviços e da ADASA.

  557. §

    Parágrafo único. As segundas vias das faturas deverão conter as mesmas informações da fatura original.

  558. §

    Art. 110. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado ao prestador de serviços incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias; vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.

  559. §

    Art. 111. As faturas não quitadas até a data do seu vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de até 2% (dois por cento) e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua.

  560. §

    § 1º O pagamento de uma fatura não implica na quitação de eventuais débitos anteriores.

  561. §

    § 2º Os encargos discriminados no caput deste artigo não incidem sobre as multas e juros de períodos anteriores.

  562. §

    Art. 112. O prestador de serviços deve dispor de mecanismos que sejam capazes de identificar pagamento em duplicidade.

  563. §

    § 1º Os valores pagos em duplicidade pelos usuários devem ser devolvidos automaticamente pelo prestador de serviços até o segundo ciclo de faturamento após a identificação da duplicidade em forma de crédito na fatura.

  564. §

    § 2º Caso não ocorra a devolução nos termos do parágrafo anterior, o usuário deverá ser ressarcido por valor igual ao dobro do valor pago em duplicidade.

  565. §

    § 3º Por solicitação do usuário, o valor poderá ser restituído mediante crédito em conta corrente ou crédito na fatura de outra unidade usuária, inclusive no caso de mudança de titularidade.

  566. §

    Art. 113. Não será admitida isenção do pagamento ou abono de consumo referente à utilização dos serviços de água e de esgotos de que trata esta Resolução quando devidas pela União, Distrito Federal, organizações internacionais, representações diplomáticas, templos religiosos, entidades beneficentes e entidades declaradas de utilidade pública, excetuando-se os casos estabelecidos em Lei. Seção II

  567. §

    Art. 114. As faturas poderão ser revisadas por:

  568. §

    I - solicitação do usuário; ou

  569. §

    II - iniciativa do prestador de serviços.

  570. §

    Art. 115. Na presunção de erro decorrente de falha na medição de volume ou de lançamento indevido de qualquer valor, o usuário poderá solicitar revisão da fatura junto ao prestador de serviços, no prazo de até 90 dias da apresentação da fatura.

  571. §

    § 1º Caso o pagamento da fatura ainda não tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá, quando entender liminarmente pela procedência da revisão, cancelar a fatura questionada e emitir nova descontando os valores reclamados; ou quando entender pela necessidade de análise, suspender a fatura até deliberação.

  572. §

    § 2º Caso o pagamento da fatura já tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá proceder à necessária análise e deliberação.

  573. §

    § 3º O prestador de serviços deverá deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, e

  574. §

    I - apresentar ao usuário comunicado conclusivo por escrito do qual constem: irregularidade constatada; elementos de apuração da irregularidade; critérios adotados na revisão dos faturamentos; tarifas utilizadas. memória descritiva dos cálculos de revisão do valor faturado; o direito de recurso à ADASA, nos termos do § 6º deste artigo.

  575. §

    II - quando for o caso, cancelar a fatura questionada e emitir nova, com prazo de vencimento de no mínimo 10 (dez) dias.

  576. §

    § 4º O prazo para deliberação poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que haja a devida motivação.

  577. §

    § 5º Caso não haja decisão do prestador de serviços no prazo devido, a solicitação do usuário será considerada procedente.

  578. §

    § 6º Da decisão do prestador de serviços caberá recurso à ADASA com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do comunicado pelo usuário.

  579. §

    § 7° O recurso referido no § 6º deverá ser protocolizado junto ao prestador de serviços, que dele tomará conhecimento e, caso não reconsidere a decisão, o encaminhará à ADASA, no prazo de até 10 (dez) dias.

  580. §

    Art. 116. Constatando erro em fatura já emitida, e ausente reclamação do usuário, o prestador de serviços deverá providenciar a cobrança de valor adicional devido ou compensação de valor indevidamente pago, nos termos do art. 117, na fatura imediatamente subsequente, acompanhada do comunicado previsto no art. 115, § 3º.

  581. §

    Parágrafo único. Quando discordar dos valores compensados, o usuário poderá solicitar revisão da fatura nos termos do art. 115.

  582. §

    Art. 117. O usuário que tenha pago quantia cobrada indevidamente deverá ser ressarcido pelo prestador de serviços por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e dos juros legais referidos no art. 111, salvo em caso de engano justificável pelo prestador de serviços.

  583. §

    Parágrafo único. O ressarcimento a que se refere o caput deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de crédito na fatura, ordem de pagamento ou depósito em conta bancária indicada pelo usuário, no mês subsequente à ocorrência do evento.

  584. §

    Art. 118. O prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.

  585. §

    § 1º Para obter o desconto referido no caput, usuário deve realizar solicitação ao prestador de serviços, com apresentação de documentos que comprovem o reparo do vazamento, tais como fotos, vídeos ou materiais utilizados.

  586. §

    § 2º Caso o prestador de serviços não acate o pleito do usuário em até 5 (cinco) dias após a solicitação inicial, deverá notificá-lo e realizar vistoria na unidade usuária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

  587. §

    § 3º O prestador de serviços descontará o volume que ultrapassar:

  588. §

    I - o consumo médio acrescido de 80% quando este for de até 40 m³;

  589. §

    II - o consumo médio acrescido de 70% quando este estiver entre 41 e 100 m³;

  590. §

    III - o consumo médio acrescido de 50% quando este estiver entre 101 e 500 m³;

  591. §

    IV - o consumo médio acrescido de 40% quando este for superior a 500 m³.

  592. §

    § 4º Comprovado que o excesso de água do vazamento perceptível ou imperceptível não tenha escoado para a rede pública coletora de esgotos sanitários, a cobrança da tarifa de esgotos será faturada com base no consumo médio da unidade usuária.

  593. §

    § 5º O desconto de que trata o caput será aplicado em até duas faturas mensais subsequentes nas quais haja influência do vazamento, limitado a uma ocorrência em um período de 12 (doze) meses.

  594. §

    § 6º O usuário não terá direito ao desconto sobre o volume de água ou percentual de esgoto se verificada fraude, má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade. Seção III

  595. §

    Art. 119. Se requerido pelo usuário, após ter sido notificado do valor e da forma de pagamento, o prestador de serviços poderá cobrar os seguintes serviços:

  596. §

    I – ligação de unidade usuária;

  597. §

    II – vistoria de unidade usuária para fins de habite-se e de ligações temporárias;

  598. §

    III – verificação de hidrômetro, nos termos do artigo 91, § 1º, II;

  599. §

    IV – religação de unidade usuária, exceto no caso previsto no artigo 121, §5º;

  600. §

    V – emissão de segunda via de fatura, exceto quando obtida diretamente pelo usuário a partir do sítio do prestador de serviços na internet, ou quando motivada por necessidade de correção da fatura original;

  601. §

    VI – análise laboratorial da qualidade da água utilizada no interior das unidades usuárias em pontos a jusante do ponto de entrega ou da água originada de fontes alternativas;

  602. §

    VII - leitura agendada por interesse do usuário;

  603. §

    VIII - levantamento de pressão na rede de abastecimento de água, exceto se for comprovada a inadequação dos parâmetros de pressão na unidade usuária;

  604. §

    IX – desativação de ligação de água; e

  605. §

    X – outros serviços disponibilizados pelo prestador de serviços, previamente aprovados pela ADASA.

  606. §

    § 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida a serviço efetivamente realizado pelo prestador de serviços, dentro dos prazos estabelecidos.

  607. §

    § 2º O prestador de serviços não poderá cobrar dos usuários beneficiários da tarifa social os serviços referidos nos incisos I, II, V e IX, do caput.

  608. §

    § 3º O Prestador de Serviços deverá utilizar a “Tabela de Preços e Prazos de Serviços”, prevista no art. 138, e disponibilizá-la aos usuários, inclusive em sítio na internet.

  609. §

    § 4º Os demais serviços, não listados nos Anexos, com características variáveis que não permitem sua inclusão na “Tabela de Preços e Prazos de Serviços” serão acordados entre o prestador de serviços e o usuário quando da solicitação, e deverão ser informados anualmente à ADASA. Capítulo VIII

  610. §

    Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser interrompidos nos seguintes casos:

  611. §

    I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

  612. §

    II - em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, nos termos de resolução da ADASA;

  613. §

    III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de ações programadas;

  614. §

    IV - nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do artigo 121.

  615. §

    § 1º Nos casos de interrupções programadas referidas no inciso III do caput, o prestador deverá comunicar as seguintes informações:

  616. §

    I - à ADASA e aos usuários, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência:

  617. §

    a) localidade;

  618. §

    b) descrição do evento;

  619. §

    c) área afetada;

  620. §

    d) estimativa de usuários afetados;

  621. §

    e) data e horário do evento;

  622. §

    f) data e horário previstos para a regularização dos serviços;

  623. §

    g) formas de comunicação aos segmentos afetados; e

  624. §

    h) medidas mitigadoras para suprir a prestação do serviço para usuários especiais, como os estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

  625. §

    II - à ADASA, em até 12 (doze) horas após a efetiva regularização dos serviços:

  626. §

    § 2º Nos casos de interrupção não programada, o prestador de serviços deverá fornecer por meio eletrônico à Ouvidoria da ADASA informações atualizadas sobre:

  627. §

    I - a área atingida;

  628. §

    II - os motivos da interrupção;

  629. §

    III - as previsões e o efetivo restabelecimento do abastecimento, complementadas pelas previsões de normalização do abastecimento em áreas críticas;

  630. §

    IV - os usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

  631. §

    § 3º Quando se verificar que a interrupção não programada pode durar mais de seis horas, o prestador de serviços deverá divulgar os motivos e a previsão de restabelecimento do abastecimento por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos.

  632. §

    § 4º O prestador de serviços, sempre que necessário, deverá utilizar meios alternativos para garantir o abastecimento de água nas unidades usuárias nas quais sejam prestados serviços públicos essenciais enquanto durar o período de interrupção.

  633. §

    Art. 121. O prestador de serviços suspenderá a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:

  634. §

    I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;

  635. §

    II - negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro;

  636. §

    III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;

  637. §

    IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública;

  638. §

    V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária;

  639. §

    VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;

  640. §

    VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e

  641. §

    VIII – solicitação do usuário.

  642. §

    § 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.

  643. §

    § 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

  644. §

    § 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso.

  645. §

    § 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.

  646. §

    § 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução.

  647. §

    § 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129.

  648. §

    § 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão.

  649. §

    § 8º O usuário deve assegurar ao prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água para a execução da suspensão a pedido, podendo optar pelo agendamento do serviço.

  650. §

    § 9º Quando houver impedimento de acesso ao padrão de ligação de água com impossibilidade de suspensão do serviço a pedido, o prestador deverá notificar o usuário, permanecendo em vigor a emissão das faturas.

  651. §

    § 10. Caso o prestador não comprove a notificação do impedimento da suspensão do serviço, o usuário não responderá pelo pagamento das faturas e multas por inadimplemento emitidas após a solicitação.

  652. §

    Art. 122. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água a estabelecimento de saúde, instituição educacional ou de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social, decorrente de falta de pagamento somente pode ocorrer após 12 meses de inadimplência, de acordo com a Lei n.º 5.990, de 31 de agosto de 2017.

  653. §

    § 1º O prazo para interrupção ou restrição do fornecimento de água deve ser comunicado ao usuário mensalmente, a partir do primeiro mês de inadimplência.

  654. §

    § 2º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água para os estabelecimentos de saúde, as instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas fica condicionada a comunicação pelo prestador de serviços à ADASA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.

  655. §

    Art. 123. Fica vedada a suspensão da prestação dos serviços, por inadimplência, às sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas de feriados nacionais e distritais.

  656. §

    Art. 124. O prestador de serviços deverá efetuar nova suspensão sempre que houver religação à revelia executada pelo usuário, exceto quando já tenha sido sanada a inadimplência que motivou a suspensão.

  657. §

    Parágrafo único. A religação à revelia executada pelo usuário enseja aplicação de multa prevista no Anexo VI.

  658. §

    Art. 125. O usuário com débitos vencidos poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ter a dívida executada judicialmente.

  659. §

    Art. 126. O usuário poderá solicitar a desativação do serviço de abastecimento de água em caráter temporário ou definitivo, por motivo de desocupação do imóvel ou de ausência prolongada, ficando o prestador de serviço obrigado a executá-la no prazo constante da Tabela do Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da desativação.

  660. §

    § 1º O usuário não responderá por consumo eventual durante o período de desativação da ligação de água respectiva, salvo quando constatada religação à revelia ou outro tipo de fraude, e o prestador de serviços só emitirá faturas neste período quando existirem débitos oriundos de serviços, multas ou parcelamentos a serem cobrados.

  661. §

    § 2º Os custos dos serviços relativos à desativação de ligação de água e à sua reativação serão cobrados do usuário pelo prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 119.

  662. §

    Art. 127. O prestador de serviços poderá realizar a supressão de ligação de água ou esgoto que tenha sido suspensa em definitivo. Seção II

  663. §

    Art. 128. O prestador de serviços deverá promover a religação de ofício ou por solicitação do usuário respeitando os prazos constantes do Anexo IV, ressalvado a hipótese de suspensão indevida.

  664. §

    Art. 129. Havendo o descumprimento do prazo para religação, o usuário terá direito a receber na fatura subsequente desconto em volume correspondente a 20% (vinte por cento) do consumo médio, sem prejuízo de eventual indenização.

  665. §

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo não será aplicado se o impedimento para religação for causado pelo usuário.

  666. §

    Art. 130. O prestador de serviços deverá promover a religação de usuário beneficiado com o parcelamento de débitos e cancelar os eventuais registros junto às instituições de proteção ao crédito. Capítulo IX

  667. §

    Art. 131. O prestador de serviços deverá cumprir as disposições do Plano de Saneamento Básico do Distrito Federal, elaborado com base na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei nº 4.285/2008 do Distrito Federal.

  668. §

    Art. 132. Mediante requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo órgão competente, o prestador de serviços deverá fornecer declaração sobre a adequação das instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel.

  669. §

    Art. 133. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário deverá permitir a inspeção das instalações prediais de água e esgotos e de ramais condominiais, por parte do prestador de serviços ou da ADASA no sentido de se verificar a obediência do prescrito nesta ou em outras Resoluções aplicáveis e na legislação vigente.

  670. §

    Art. 134. Os interessados, individualmente, ou por meio de associações, ou de outras formas de participação previstas em normas legais, regulamentares e contratuais, podem, para defesa de seus interesses, solicitar informações e encaminhar sugestões, elogios, denúncias e reclamações ao prestador de serviços ou à ADASA, assim como podem ser solicitados a cooperar na fiscalização dos prestadores de serviços.

  671. §

    Art. 135. O prestador de serviços deve observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução, adotando procedimento único para toda a área de concessão.

  672. §

    Art. 136. O prestador de serviços deve manter organizadas, atualizadas e padronizadas, as informações referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo registrados pelo menos os seguintes dados, por pelo menos 10 (dez) anos:

  673. §

    I - cadastro das unidades usuárias, com histórico dos volumes medidos e faturados, número de unidades de consumo, dos faturamentos e pagamentos, das inadimplências, dos medidores e suas aferições, da categoria e classe da unidade, das suspensões de serviço, das sanções e de outros eventos relevantes;

  674. §

    II – cadastro técnico dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo instalações, redes e equipamentos, suas localizações e características, com registro das reformas, atualizações, substituições, manutenções e desativações, e dos respectivos manuais de operação;

  675. §

    III – registro atualizado da operação do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário, e das informações relevantes referentes ao desempenho desses;

  676. §

    IV – registro das intervenções de manutenção preventiva, e das ocorrências e intervenções de manutenção corretiva, nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

  677. §

    Art. 137. O prestador de serviços deve fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos, enviando-as simultaneamente para a ADASA.

  678. §

    Parágrafo único. O prestador de serviços deverá fornecer as informações complementares que forem solicitadas pela ADASA a qualquer tempo.

  679. §

    Art. 138. O prestador de serviços deverá submeter à análise e aprovação da ADASA no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta Resolução, a Tabela de Preços e Prazos de Serviços, de que trata o art. 119, §3º, com a composição dos preços.

  680. §

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica na suspensão do direito de cobrança pelo prestador de serviços até que seja solucionada a pendência.

  681. § Revogado

    Art. 139. O prestador de serviços deverá encaminhar para apreciação da ADASA no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta Resolução, os seguintes documentos:

  682. § Revogado

    I - Os contratos específicos, de que tratam os incisos I e III do artigo 80, celebrados em data anterior a vigência desta Resolução;

  683. § Revogado

    II - plano de exploração dos serviços atualizado, definindo as estratégias de operação, a previsão das expansões e os recursos previstos para investimento; e o plano de contingências definindo as ações preventivas e corretivas de situações emergenciais.

  684. § Revogado

    Art. 140. O prestador de serviços deverá apresentar à ADASA, até 31 de dezembro de 2012, planos para a certificação da gestão de qualidade e da gestão ambiental dos seus processos e instalações nas normas NBR ISO 9.001 e NBR ISO 14.001 em suas últimas versões.

  685. § Revogado

    Parágrafo único. As certificações referidas no caput deverão ser obtidas até 31 de dezembro de 2017.

  686. § Revogado

    Art. 141. Eventuais irregularidades cometidas pelo usuário na utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão averiguadas pelo prestador de serviços, respeitados o direito de ampla defesa e do contraditório.

  687. § Revogado

    § 1º O prestador de serviços deverá observar os limites estabelecidos no Anexo VI quando da aplicação de multas aos usuários em decorrência de irregularidades na utilização dos serviços prestados.

  688. § Revogado

    § 2º O valor da multa será calculado como o produto do valor da parte variável da tarifa de água correspondente a 7 m3 da categoria em que se enquadra a unidade usuária, pelo fator de multiplicação constante no Anexo VI, respeitando a capacidade de pagamento do usuário.

  689. §

    Art. 142. Será objeto de resolução específica da ADASA:

  690. §

    I - as condições complementares referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas rurais;

  691. § Revogado

    II – os procedimentos a serem observados pelo prestador de serviços no decurso de processo administrativo para apuração de irregularidades e aplicação de sanções contratuais; e

  692. §

    III - exportação e importação de água e esgoto sanitário pelo prestador de serviços;

  693. § Revogado

    IV – fornecimento de água bruta pelo prestador de serviços.

  694. §

    Art. 143. As redes e demais instalações integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário financiadas com recursos provenientes de subvenções da União e do Distrito Federal ou de doações de terceiros, sujeitar-se-ão ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso.

  695. §

    Art. 144. Para os usuários que já utilizarem os serviços do prestador e não tenham firmado contrato específico, as disposições do contrato de adesão constante do Anexo V terá vigência iniciada na mesma data da entrada em vigor desta Resolução, sendo que seus efeitos somente alcançarão os fatos posteriores à referida data.

  696. §

    Art. 145. Cabe à ADASA resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução podendo utilizar de mediação ou decidir em última instância administrativa sobre pendências do prestador de serviços com os usuários.

  697. §

    Art. 146. No caso de não atendimento às normas desta Resolução, o prestador de serviços fica sujeito às sanções nos termos da Resolução ADASA nº 188, de 24 de maio de 2006 e suas atualizações.

  698. §

    Art. 147. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.