Resolução nº 1/1997
Publicada em 25 de abril de 1997
Regulamenta o Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego, do Programa de Segurança Aumentar e Nutricional, terá como finalidades básicas: I - garantir o acesso de populações carentes do Distrito Federal ao alimento de boa qualidade e de baixo custo; I - garantir o acesso de populações carentes do Distrito Federal ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;
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II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso à cesta básica subsidiada;
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III - oferecer oportunidades de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda por meio de incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;
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IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada;
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V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda de cestas básicas, o qual será aplicado conforme previsto no art. 16, incisos I, II, III e IV dena Resolução.
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§ 1° O atendimento às finalidades deste Subprograma efetivar-se-á, preliminarmente, mediante repasse pela Sociedade de Abastecimento de Brasília S/A-SAB, de cestas básicas às cooperativas conveniadas;
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§ 2° Compete às cooperativas conveniadas a distribuição das cestas básicas de alimentos aos beneficiários do Subprograma, os quais deverão contribuir financeiramente e desenvolver atividades comunitárias em projetos propostos pela Comissão Executiva de que trata o Art 5° desta Resolução;
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Art. 2° O Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego fica vinculado administrativamente à Secretaria de Agricultura.
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Art. 3° Para fazer jus aos benefícios do Subprograma, cada família beneficiada deverá comprovar:
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I - ter renda per capita não superior a meio (1/2) salário mínimo;
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II - que todos os filhos, com idade de 07 a 14 anos completos, estejam matriculados em escola pública e tenham freqüência regular mínima de 90% às aulas do mês imediatamente anterior;
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III - que a família resida há, no mínimo, 05 (cinco) anos no Distrito Federal e há 06 (seis) meses no local onde se implantará o Subprograma;
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Parágrafo Único: A critério da Comissão Executiva poderão ser incluídas no Subprograma as famílias que tenham dependentes idosos ou pessoas portadores de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento.
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Art. 4° Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, devidamente comprovadas, o agente do ilícito será imediatamente desligado do Subprograma, ficando sujeito às sanções previstas na legislação vigente.
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Art. 5° Fica instituída no âmbito da Secretaria de Agricultura, a Comissão Executiva do Subprograma, composta por um representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas, com indicação dos respectivos Secretários:
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I - Secretaria de Agricultura;
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II - Secretaria de Saúde;
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III - Secretaria de Trabalho;
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§ 1°. A Comissão Executiva contará também com a participação de representantes da sociedade civil, em número de 2 (dois), com seus respectivos suplentes, indicados por entidades que atuem na área de segurança alimentar e aprovados pelo Governador do Distrito Federal.
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§ 2°. Os membros da sociedade civil nomeados para a Comissão Executiva do Subprograma, na forma do disposto neste artigo, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
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§ 3°. Os representantes da sociedade civil terão como atribuição acompanhar a execução do Subprograma e apresentar sugestões para o seu aprimoramento.
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§ 4°. A participação na Comissão Executiva do Subprograma, por representantes da sociedade civil, é considerada de caráter voluntário e honorífico, não sendo remunerada sob qualquer forma.
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Art. 6° O coordenador da Comissão Executiva será indicado pelo Secretário de Agricultura. Art 7° Nas atividades que requeiram a participação de Órgãos sem representação na Comissão Executiva, esta solicitará a colaboração necessária, segundo a natureza da ação e a competência da respectiva Instituição; Art 8° A Comissão Executiva terá dentre outras, as seguintes atribuições: Art 7° Nas atividades que requeiram a participação de Órgãos sem representação na Comissão Executiva, esta solicitará a colaboração necessária, segundo a natureza da ação e a competência da respectiva Instituição; Art 8° A Comissão Executiva terá dentre outras, as seguintes atribuições:
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I - coordenar e supervisionar a execução do Subprograma, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do mesmo, de acordo com as metas fixadas pelo Conselho de Segurança Aumentar e Nutricional; II - propiciar a articulação dos demais Órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor iniciativas e/ou providências; II - propiciar a articulação dos demais Órgãos e entidades afins do Governo do Distrito Federal, podendo requerer informações e propor iniciativas e/ou providências;
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III - avaliar procedimentos de execução do Subprograma e propor medidas de fiscalização do mesmo;
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IV - elaborar a cronologia da implantação do Subprograma, submetendo-a à apreciação e deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.
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V - receber sugestões, críticas e denúncias dando-lhes solução ou encaminhamento adequado;
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VI - prestar contas semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o desenvolvimento das ações referentes ao Subprograma, notadamente nos campos nutricional e de geração de emprego e renda;
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VII - apresentar semestralmente ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, o balanço administrativo e financeiro do Subprograma.
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Art. 9° Em cada Região Administrativa, o Distrito Federal estabelecerá convênio com cooperativas da comunidade local, identificadas estatutariamente com os objetivos e finalidades do Subprograma, desde que preenchidos os pré-requisitos de que trata o Art. 10 desta Resolução.
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Art. 10° Ao celebrar convênio com o Distrito Federal para cumprir o disposto nesta Resolução, as cooperativas deverão obedecer, rigorosamente, os seguintes pré-requisitos:
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I - estar plenamente quites com todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias; II - estar em situação regular perante a Receita Federal, a União, e os Órgãos do Governo do Distrito Federal; III - ser constituída exclusivamente como cooperativa de trabalho ou prestação de serviços; II - estar em situação regular perante a Receita Federal, a União, e os Órgãos do Governo do Distrito Federal; III - ser constituída exclusivamente como cooperativa de trabalho ou prestação de serviços;
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IV - manter balancetes mensais atualizados, onde conste separadamente do restante do orçamento da cooperativa, a arrecadação mensal resultante do disposto no Art. 16, inciso I desta Resolução, discriminando também, separadamente, as despesas administrativas da cooperativa que sejam decorrentes da sua participação no Subprograma.
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Art. 11° Compete a cada cooperativa conveniada, dentre outras, as seguintes atribuições que serão estabelecidas e detalhadas no termo do convênio:
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I - apresentar à Comissão Executiva do Subprograma, anualmente, o plano de trabalho acompanhado de proposta orçamentária; II - operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Subprograma; III - coordenar a participação dos beneficiários em núcleos de atividades comunitárias e curso de capacitação profissional, segundo as prioridades definidas pela comunidade e aprovadas pela Comissão Executiva; II - operacionalizar a distribuição das cestas básicas de alimentos às famílias beneficiárias selecionadas para o Subprograma; III - coordenar a participação dos beneficiários em núcleos de atividades comunitárias e curso de capacitação profissional, segundo as prioridades definidas pela comunidade e aprovadas pela Comissão Executiva;
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IV - acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Subprograma, devendo enviar, trimestralmente, à Comissão Executiva, relatório contendo informações sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos no termo do convênio;
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V - apresentar mensalmente à Comissão Executiva, os balancetes mensais atualizados, na forma disposta no Art. 10, inciso IV, desta Resolução.
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Art. 12° Terão prioridade na distribuição das cestas básicas de alimentos previstas neste Subprograma as famílias que tenham:
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I - crianças, nutrizes e gestantes desnutridas ou em situação de risco, com acompanhamento pela rede pública de saúde;
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II - crianças ou adolescentes com medidas de proteção especial, de acordo com o disposto no Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
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III - adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas, de acordo com o disposto no Art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
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IV - dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;
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V - maior número de dependentes;
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VI - residência em regiões administrativas identificadas como muito carentes do ponto de vista social, educacional, nutricional, de saúde e de infra-estrutura urbana.
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Art. 13° A simples inscrição no Subprograma, por si só, não garante o direito ao recebimento da cesta básica de alimentos.
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Art. 14° A distribuição das cestas básicas será automaticamente interrompida:
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I - se o filho ou um dos filhos tiver freqüência inferior a 90% ( noventa por cento) das aulas do mês anterior ao beneficio, sendo apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno esteja matriculado;
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II - no caso de fraude no processo, ou em procedimento administrativo irregular, devidamente comprovado.
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Parágrafo Único. No caso de normalização da freqüência do aluno, o repasse da cesta básica será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade.
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Art. 15° Cada família beneficiada com a cesta básica prevista nesta Resolução, participará do financiamento do Subprograma, mediante o pagamento dos seguintes percentuais, incidentes sobre o custo da cesta:
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I - 40% (quarenta por cento), nos primeiros 12 (doze) meses de recebimento das cestas;
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II - 55% (cinqüenta e cinco por cento), entre o 13". (décimo-terceiro) e o 24°. (vigésimo-quarto) mês de recebimento das cestas;
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III - 70% (setenta por cento), entre o 25°. (vigésimo-quinto) e o 36°. (trigésimo-sexto) mês de recebimento das cestas;
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IV - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir do 37°. (trigésimo-sétimo) mês de recebimento das cestas.
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Art. 16° Os valores arrecadados na forma do disposto no Art. 15 serão distribuídos segundo os seguintes critérios:
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§ 1°. A partir do terceiro ano de vigência do convênio, o repasse de recursos à cooperativa conveniada, na forma do disposto no inciso I deste Artigo, decrescerá anualmente, de acordo com o seguinte critério:
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a) no terceiro ano de convênio: a cooperativa fará jus a 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração;
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b) no quarto ano de convênio: a cooperativa fará jus a 10% (dez por cento), a título de taxa de administração;
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c) a partir do quinto ano de convênio e até completar 07(sete) anos, a cooperativa fará jus à taxa de administração de 5% (cinco por cento);
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d) findo o sétimo ano de convênio, a cooperativa não fará mais jus a qualquer repasse de recursos pelo Subprograma.
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§ 2°. Os recursos resultantes da aplicação dos critérios previstos no § 1° serão distribuídos igualitariamente entre os Órgãos previstos nos incisos II, III e IV deste Artigo, obedecida a mesma destinação ali prevista.
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Art. 17° No caso da cooperativa conveniada descumprir os dispositivos previstos nesta Resolução, o repasse das cestas básicas por seu intermédio será imediatamente suspenso, até regularização averiguada pela Comissão Executiva.
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Parágrafo Único: Para suprir a necessidade de distribuição das cestas às famílias beneficiadas, a Comissão Executiva poderá propor convênio de caráter provisório com outra cooperativa, desde que sejam obedecidas todas as exigências constantes desta Resolução.
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Art. 18° No caso da cooperativa vir a ser extinta ou o convênio rescindido, os saldos remanescentes, resultantes da taxa de administração de que trata o Art. 16, inciso I, desta Resolução, serão transferidos para a cooperativa que vier a substituí-la.
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Art. 19° Para execução do Subprograma Ação Contra a Fome e o Desemprego; no exercício de 1997, serão utilizados recursos da dotação orçamentária da Secretaria de Agricultura, além de doações ou convênios realizados com entidades da sociedade civil.
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Art. 20° Os Secretários de Agricultura, de Saúde e de Trabalho, em suas respectivas áreas de atuação no Subprograma, baixarão os atos necessários ao cumprimento das disposições desta Resolução.
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Art. 21° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogada automaticamente quando o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estabelecer normalização específica.
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Art. 22° Ficam revogadas as disposições em contrário. 109° da República e 38° de Brasilia 109° da República e 38° de Brasilia