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Resolução Revogada

Resolução nº 1/1978

Publicada em 5 de janeiro de 1978

[Aprova o Regulamento de Médicos Residentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O presente Regulamento tem por finalidade disciplinar a seleção, admissão e atividades de médicos residentes no âmbito da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° - Residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, '«seno lato»', desenvolvida sob a forma de estágio hospitalar supervisionado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, visando a formação de especialistas.

  3. §

    Art. 3° - O número de residentes a serem admitidos dependerá da capacidade de ensino dos diferentes programas oferecidos pela Fundação Hospitar do Distrito Federal - FHDF.

  4. §

    Parágrafo único - Compete ao Diretor-Presidente da FHDF fixar anualmente o número de vagas para cada ano de residência.

  5. §

    Art. 4° - O número de bolsas a ser oferecido pela Fundação está sujeito a disponibilidade orçamentaria e à aprovação pelo Conselho Deliberativo da FHDF.

  6. §

    § 1° - Quando o número de vagas for superior ao de bolsas oferecidas pela FHDF, as referidas vagas poderão ser preenchidas por candidatos aprovados no Concurso Público para Residência Médica, portadores de bolsas concedidas por outras Instituições ou recursos próprios.

  7. §

    § 2° - Caberá ao Diretor de cada Hospital propor, em sua área, a distribuição de bolsas da FHDF, por especialidade, competindo à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento-DSA, sua aprovação.

  8. §

    Art. 6° - Para se inscrever no concurso a que se refere o artigo anterior, é necessário que o candidato apresente diploma de médico, devidamente registrado, ou certificado de conclusão do curso médico, ou declaração com firma reconhecida, de estar cursando o último período do curso médico.

  9. §

    Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato deverá declarar, por escrito, a especialidade em que deseja cumprir a residência.

  10. §

    Art. 7° - O recrutamento de médicos residentes de outras instituições para cursar os 2°, 3° e/ou 4° ano, far-se-á entre os interessados que apresentarem:

  11. §

    a) requerimento;

  12. §

    b) declaração do período cumprido em estágio de residência medica, expedida pela autoridade competente;

  13. §

    c) documento fornecido pelo responsável da Residência frequentada, recomendando o candidato e encaminhando a avaliação do período cursado; e

  14. §

    d) CRM e cópia autenticada do diploma de médico.

  15. §

    Art. 8° - O concurso público, para os candidatos ao 1° ano, constará de:

  16. §

    a) prova escrita;

  17. §

    b) entrevista e avaliação do «curriculum»; e

  18. §

    c) avaliação do histórico escolar.

  19. §

    Parágrafo único - A prova escrita a que se refere este artigo, é de caráter eliminatório, sendo reprovado o candidato que não obtiver nota minima de 60 (sessenta).

  20. §

    Art. 9° - Os critérios de avaliação, para o concurso público a que se refere o Art. 8°, serão os seguintes:

  21. §

    I - prova escrita: Constará de conhecimentos gerais de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, valendo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.

  22. §

    II - Entrevista e avaliação do "curriculum":

  23. §

    a) A entrevista versará sobre os conhecimentos profissionais, experiência e características do candidato;

  24. §

    b) a avaliação do "curriculum", será de acordo com os valores- atribuídos pela Tabela Ponderai da FHDF;

  25. §

    c) a entrevista, e a avaliação do "curriculum", valerão de 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos cada, devendo as notas serem somadas e divididas por dois, prevalecendo somente a média como nota.

  26. §

    III - Avaliação do histórico escolar: Constará da avaliação das mensões ou notas obtidas pelo aluno durante o curso médico, valendo de 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos.

  27. §

    § 1° - A nota final do candidato será o resultado da soma das notas da prova escrita, da entrevista e avaliação do "curriculum" e da avaliação do histórico escolar, dividido por 2 (dois).

  28. §

    § 2° - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a média final igual ou superior a 60 (sessenta).

  29. §

    § 3° - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que;

  30. §

    a) estiver completando o internato na FHDF

  31. §

    b) obtiver maior nota na prova escrita;

  32. §

    c) for mais idoso; e

  33. §

    d) possuir maior número de dependentes.

  34. §

    Art. 10 - A seleção dos candidatos ao 2°, 3° ou 4° ano de residência médica, será feita pela avaliação dos documentos exigidos no Art. 7°.

  35. §

    Parágrafo único - Em caso de empate, será classificado o candidato que;

  36. §

    a) for mais idoso; e

  37. §

    b) possuir maior número de dependentes

  38. §

    Art. 11 - As Bancas Examinadoras serão indicadas pela DSA ao Departamento de Recursos Humanos — DRH, e designadas pelo Diretor-Presidente, devendo ser constituídas preferencialmente por representntes das áreas que tenham programas de Residência.

  39. §

    Art. 13 - A admissão do Médico-Residente fica também condicionada à apresentação de atestado de sanidade física e mental, acompanhado de radiografia do tórax e exame de urina.

  40. §

    Art. 14 - O sistema de Residência-Médica da FHDF será organizado, coordenado e supervisionado pela DSA.

  41. §

    Art. 15 - A FHDF oferecerá residência médica nos Hospitais que dispuserem, basicamente, de;

  42. §

    a) Patologia Clinica;

  43. §

    b) Radiologia;

  44. §

    c) Anatomia Patológica;

  45. §

    d) Banco de Sangue;

  46. §

    e) Arquivo Médico; e

  47. §

    f) Biblioteca.

  48. §

    Art. 16 - Compete às Seções de Seleção e Treinamento de Pessoal - SSTP dos Hospitais, apresentarem à Seção de Seleção e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — SSAPNS, da DSA:

  49. §

    a) Até o dia 30 de julho; - programação e respectivo calendário das atividades para o ano seguinte: e - rotinas internas dos residentes.

  50. §

    b) até o dia 30 de dezembro: - avaliação das atividades de Residência Médica

  51. §

    c) trimestralmente: - avaliação dos residentes.

  52. §

    Art. 17 - A SSAPNS revisará anualmente os programas de treinamento e as rotinas internas da residência médica.

  53. §

    Art. 18 - A execução de cada programa será coordenada pelo Chefe da respectiva Unidade Médica ou por alguém por ele indicado.

  54. §

    Art. 19 - A residência médica terá duração de dois anos, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com o mínimo de 1.800 (mil e oitocentas) horas anuais de atividades.

  55. §

    Parágrafo único - O terceiro ou quarto ano de residência será concedido para:

  56. §

    a) permitir ao residente completar ou elaborar trabalho de investigação;

  57. §

    b) possibilitar ao residente completar seu treinamento em especialidade.

  58. §

    Art. 20 - As escalas de atividades ficarão a critério da coordenação do programa em cada Unidade Médica.

  59. §

    § 1° - Além do treinamento em serviço, os programas da Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais, de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clinico-patológicas e outras, sempre com a participação ativa dos residentes.

  60. §

    § 2° - E assegurado ao Residente um dia de repouso por semana.

  61. §

    Art. 21 - São direitos do médico residente:

  62. §

    a) auxílio financeiro sob a forma de Bolsa, exceto no caso previsto no § 1° do artigo 4°, cujo valor será anualmente proposto pela Administração Central da FHDF e fixado pelo Conselho Deliberativo,

  63. §

    b) recesso de 20 dias consecutivos após cada ano de atividade;

  64. §

    c) refeições gratuitas;

  65. §

    d) tratamento médico nos hospitais da FHDF;

  66. §

    e) acesso às instalações da FHDF;

  67. §

    f) licença para tratamento de saúde;

  68. §

    g) licença para o trato de interesse particular, até o máximo 5 dias durante o semestre;

  69. §

    h) certificado de aproveitamento ao término da residência;

  70. §

    i) declaração de frequência em caso de desligamento por motivos não disciplinares ou de falta de aproveitamento, após haver cumprido pelo menos 1 (um) ano de residência; e

  71. §

    j) alojamento, quando bolsista da FHDF.

  72. §

    § 1° - As licenças concedidas, serão descontadas do recesso, e as que o ultrapassarem serão compensadas no final do programa de residência, não havendo pagamento de bolsa nesse período.

  73. §

    § 2° - O certificado de que trata a letra "h" deverá conter o histórico das atividades exercidas durante o estágio de residência.

  74. §

    § 3° - Os direitos do médico residente não se estendem a seu cônjunge.

  75. §

    Art. 22 - O médico residente poderá, anualmente, quando autorizado pelo Diretor do Hospital, comparecer ao Congresso Nacional da sua especialidade e ao Congresso da Associação Nacional de Médicos-Residentes - ANMR, desde que, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias requeira permissão a SSTP, através do Chefe da Unidade Médica. Médica.

  76. §

    Parágrafo único - Terão prioridade para comparecer a Congresso Médicos, os residentes que apresentarem trabalhos científicos e, no caso de vários autores, apenas um de seus co-autores.

  77. §

    Art. 23 - São deveres do médico residente:

  78. §

    a) cumprir os regulamentos e normas da FHDF e das Unidades Executivas de Saúde;

  79. §

    b) participar das atividades programadas;

  80. §

    c) apresentar-se com o uniforme determinado portando a plaqueta de identificação

  81. §

    d) solicitar autorização da Chefia da sua Unidade sempre que necessitar ausentar-se em horário de atividades;

  82. §

    e) fazer as anotações nos prontuários de modo legível e compreensível datá-las, assiná-las e carimba-las;

  83. §

    f) zelar pelo material e responsabilizar-se pelos danos causados, por imperícia, imprudência ou negligência;

  84. §

    g) levar ao conhecimento do coordenador do Programa as irregularidades que observar;

  85. §

    h) manter atitude de cortesia, respeito, educação e ética;

  86. §

    i) auxiliar na orientação do pessoal para-médico;

  87. §

    j) apresentar, até 7 (sete) dias após o retorno, o certificado de frequência ao Congresso Médico a que tenha comparecido, devendo expor em reunião os trabalhos observados; e

  88. §

    l) colaborar nas atividades e programas didáticos.

  89. §

    Art. 24 - E vedado ao médico residente:

  90. §

    a) prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência:

  91. §

    b) usar indevidamente ou em proveito próprio, as instalações e materiais da FHDF;

  92. §

    c) faltar sem consentimento prévio e/ou motivo justificado;

  93. §

    d) ausentar-se do Hospital nos horários de atividades sem prévia autorização da Chefia da Unidade Médica;

  94. §

    e) receber remuneração a qualquer título;

  95. §

    f) utilizar material e documentação médica de propriedade da FHDF, sem prévia autorização escrita, do Chefe da Unidade.

  96. §

    Parágrafo único O não cumprimento comprovadoide qualquer das alíneas deste artigo resultará no desligamento do Residente.

  97. §

    Art. 27 - Aos representantes dos médicos residentes das Unidades Médicas, compete:

  98. §

    a) cumprir e fazer cumprir as rotinas baixadas pela SSTP e pela Chefia da Unidade Médica:

  99. §

    b) elaborar e propor ao Chefe da Unidade Médica a escala de atividades mensais;

  100. §

    c) zelar pela manutenção da ordem e da disciplina;

  101. §

    d) orientar os novos internos e médicos residentes sobre as rotinas da Unidade Médica; e

  102. §

    e) comunicar ao representante dos médicos residentes do Hospital, problemas, irregularidades, e sugerir soluções.

  103. §

    Art. 28 - A avaliação do Residente será em função do comportamento e nível de conhecimentos, com nota de 0 (zero) a 100 (cem), e registrada em ficha própria adotada pela DSA.

  104. §

    Art. 29 - A avaliação será trimestral e as notas enviadas à DSA através da SSTP dos Hospitais.

  105. §

    Art. 30 - Os programas de residência serão avaliados anualmente, por uma comissão de 5 (cinco) membros proposta pela DSA ao DRH, e designada pelo Diretor-Presidente.

  106. §

    Art. 31 - Para ser aprovado em cada área de atividade do programa, o Residente deverá ter nota igual ou superir a 60 (sessenta).

  107. §

    Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo, será a nota ou a média aritimética das notas obtidas no comportamento e na avaliação do nível de conhecimentos.

  108. §

    Art. 32 - Ao final de cada semestre do estágio é considerado aprovado o Residente que obtiver no mínimo nota 60 (sessenta) em cada uma das, atividades da área.

  109. §

    Parágrafo único - A não obtenção da nota de que trata este artigo implicará em desligamento.

  110. §

    Art. 33 - Ao término da Residência Médica, todos os aprovados farão jús ao certificado de conclusão, que será elaborado pela DSA e expedido pela FHDF

  111. §

    Parágrafo único - A nota de aprovação do candidato será transformada em mensão, para constar no certificado.

  112. §

    Art. 34 - Os médicos residentes são administrativamente subordinados à respectiva SSTP ou equivalente, e tecnicamente ao Coordenador respectivo.

  113. §

    Art. 35 - Implicam em desligamento da residência, além dos referidos no parágrafo único do artigo 24 e no parágrafo único do artigo 32, os seguintes motivos:

  114. §

    a) desrespeito ao presente regulamento;

  115. §

    b) inassiduidade;

  116. §

    c) indisciplina e

  117. §

    d) infração à ética.

  118. §

    Art. 36 - A FHDF não alojará o cônjuge do médico residente.

  119. §

    Art. 37 - A DSA encaminhará ao DRH, ao inicio de cada período de residência, a relação dos médicos residentes para fins de controle. Art. 38 - A frequência do médico será controlada pelo SSTP do Hospital respectivo. Art. 39 - A SSAPNS apresentará à DSA, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades realizadas no ano anterior bem como a programação do ano seguinte.

  120. §

    Art. 40 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Diretor Presidente da FHDF.

  121. §

    Art. 41 - Revogam-se às disposições em contrário.