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Portaria Vigente

Portaria nº 961/2020

Publicada em 21 de dezembro de 2020

[Institui a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo único. A Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central de gestão da SES-DF para discussões técnicas, com finalidade de assegurar os requisitos de boas práticas no processamento de produtos para saúde utilizados nos serviços da rede SESDF, com vistas a segurança de pacientes e profissionais.

  3. §

    Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde:

  4. §

    I - Sugerir os produtos para saúde a serem processados no CME ou que devem ser encaminhados a serviços terceirizados contratados;

  5. §

    II - Participar da especificação para a aquisição de produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no processamento de produtos para saúde;

  6. §

    III - Participar da especificação para a aquisição de produtos para saúde a serem processados pelo CME;

  7. §

    IV - Sugerir critérios de avaliação das empresas processadoras terceirizadas;

  8. §

    V - Manter registros das reuniões realizadas e decisões tomadas;

  9. §

    VI - Assessorar tecnicamente a elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e fluxos de atendimento, bem como dos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) relacionados ao processamento de produtos para saúde, com vistas a normatização desses procedimentos;

  10. §

    VII - Auxiliar tecnicamente nos pareceres sobre o processamento de produtos para saúde;

  11. §

    VIII - Discutir tecnicamente a incorporação de novas tecnologias e pesquisas para processamento de produtos para saúde;

  12. §

    IX - Incentivar e apoiar a capacitação relacionada ao processamento de produtos para saúde.

  13. §

    Art. 3º Compõem a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde, de forma permanente, representantes, titular e suplente, das seguintes áreas:

  14. §

    I - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Hospitalar e nas Urgências - GENFH/DIENF/COASIS/SAIS;

  15. §

    II - Gerência de Serviços de Enfermagem na Atenção Primária e Secundária - GENFAPS/DIENF/COASIS/SAIS;

  16. §

    III - Gerência de Serviços Cirúrgicos - GESCIR/DUAEC/CATES/SAIS;

  17. §

    IV - Chefes dos Núcleos de Material e Esterilizado das Regionais;

  18. §

    V - Diretoria de Assistência Farmacêutica -DIASF /CATES/SAIS;

  19. §

    VI - Gerência de Riscos em Serviços de Saúde - GRSS/DIVISA/SVS;

  20. §

    § 1º. As áreas devem indicar seus representantes, titular e suplente, ao presidente no prazo de 5 dias após a publicação da Portaria.

  21. §

    § 2°. Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes.

  22. §

    § 3°. Poderá haver convocação extraordinária de outras unidades no âmbito desta Secretaria.

  23. §

    § 4º. Recomenda-se que a Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde tenha na sua composição minimamente 01 (um) enfermeiro e 01 (um) médico.

  24. §

    Art. 4º O presidente da Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde será o membro indicado pela áreas da Diretoria de Enfermagem. O Secretário Executivo será determinado por votação a ser realizada pelos membros desta câmara.

  25. §

    Art. 5º A Câmara Técnica de Processamento de Produtos para Saúde será de caráter permanente.

  26. §

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.