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Portaria Vigente

Portaria nº 892/2021

Publicada em 3 de setembro de 2021

[Dispõe sobre a criação da Comissão de Ética Médica (CEM) do Hospital Regional do Guará].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Criar a Comissão de Ética Médica (CEM) do Hospital Regional do Guará, com base na Resolução CFM nº 2.152/2016 (DOU de 10 de novembro de 2016).

  2. §

    Art. 2º A CEM tem por finalidade realizar a apuração de possíveis infrações éticas pelo corpo médico da unidade de saúde, considerando o Código de Ética Médica, contido na Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

  3. §

    Art. 3º A Comissão de Ética Médica é um órgão de apoio aos trabalhos do Conselho Regional de Medicina dentro da instituição de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina.

  4. §

    Art. 4º A Comissão de Ética Médica do Hospital Regional do Guará é composta por, no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes.

  5. §

    Art. 5º A Comissão de Ética Médica será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e demais membros efetivos e suplentes.

  6. §

    Parágrafo único. O Presidente é definido como o membro mais votado na eleição e o Secretário, o segundo. Na primeira reunião da CEM, essas funções poderão ser alteradas pelos membros, porém, deverão ser escolhidos dentre os membros efetivos e não suplentes.

  7. §

    Art. 6º Compete à Comissão de Ética Médica:

  8. §

    a) Fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão;

  9. §

    b) Instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício;

  10. §

    c) Colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica;

  11. §

    d) Atuar preventivamente, conscientizando o corpo clínico da instituição onde funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;

  12. §

    e) Orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica;

  13. §

    f) Atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina;

  14. §

    g) Promover debates sobre temas da ética médica, inserindo-os na atividade regular do corpo clínico da instituição de saúde.

  15. §

    Art. 7º Atribui-se ao Presidente da Comissão de Ética Médica:

  16. §

    a) Representar a Comissão de Ética Médica para todos os fins;

  17. §

    b) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição quaisquer indícios de infração aos dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou irregularidades que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da instituição a qual se encontra vinculada;

  18. §

    c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

  19. §

    d) Convocar o secretário para substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;

  20. §

    e) Convocar os membros suplentes para auxiliar nos trabalhos da Comissão de Ética Médica, sempre que necessário;

  21. §

    f) Nomear os membros encarregados para instruir as apurações internas instauradas;

  22. §

    g) Orientar e supervisionar as atividades;

  23. §

    h) Expedir convites especiais;

  24. §

    i) Assinar documentos.

  25. §

    Parágrafo único. O presidente deverá ser membro efetivo da Comissão de Ética Médica.

  26. §

    Art. 8º Atribui-se ao Secretário da Comissão de Ética Médica:

  27. §

    a) Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

  28. §

    b) Secretariar as reuniões da Comissão de Ética Médica;

  29. §

    c) Lavrar atas, editais, cartas, ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética Médica, mantendo arquivo próprio;

  30. §

    d) Abrir e manter sob sua guarda livro de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização;

  31. §

    e) Organizar os trabalhos;

  32. §

    f) Garantir a elaboração de plano de trabalho;

  33. §

    g) elaborar relatórios de desempenho a serem entregues à Diretoria do Hospital.

  34. §

    Parágrafo único. As atas lavradas devem ser encaminhadas ao CRM e ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região de Saúde sempre que realizadas as reuniões, respeitando-se o sigilo de acesso às informações restritas aos membros. Em caso de impossibilidade de envio da ata por motivo de informação sigilosa, deve ser encaminhada lista de presença, data e local do encontro, para fins de controle e registro.

  35. §

    Art. 9º Atribui-se aos membros efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:

  36. §

    a) Eleger o presidente e o secretário;

  37. §

    b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo sugestões e assuntos a serem discutidos e, quando efetivos ou suplentes convocados, votar nas matérias em apreciação;

  38. §

    c) Instruir as apurações internas, quando designados pelo presidente;

  39. §

    d) Participar ativamente das atividades da Comissão de Ética Médica, descritas no artigo 5º da Resolução CFM nº 2.152/2016.

  40. §

    Art. 10. As eleições da Comissão de Ética Médica serão realizadas de acordo com a Resolução CFM nº 2.152/2016, sendo os membros empossados pelo Conselho Regional de Medicina.

  41. §

    Art. 11. A Comissão de Ética Médica se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

  42. §

    Art. 12. O mandato da Comissão de Ética Médica será de 30 (trinta) meses.

  43. §

    Parágrafo único. As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

  44. §

    Art. 13. A CEM será organizada e regida por Regimento Interno publicado em Diário Oficial do Distrito Federal.

  45. §

    Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.