Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Portaria Vigente

Portaria nº 89/2009

Publicada em 15 de maio de 2009

[Institui na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a Comissão Distrital de Controle de infecção relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS)].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Instituir na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a Comissão Distrital de Controle de infecção relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) com as seguintes competências:

  2. §

    I - Definir diretrizes de ação distrital, baseadas na política nacional de controle de infecção;

  3. §

    II - Estabelecer normas, em caráter suplementar para prevenção e controle de infecção em estabelecimentos de saúde;

  4. §

    III - Prestar apoio técnico, político aos estabelecimentos de saúde executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário;

  5. §

    IV - Coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção e eventos adversos do Distrito Federal;

  6. §

    V - Acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de infecção em estabelecimentos de saúde;

  7. §

    VI - Informar, sistematicamente a Coordenação de Controle de Infecção, do Ministério da Saúde/ ANVISA e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal os indicadores de infecção e eventos adversos estabelecidos na Portaria 2616/98;

  8. §

    VII - Informar ao Ministério Público os indicadores de infecção do Distrito Federal caso seja solicitado;

  9. §

    VIII - Avaliar e propor ações, tendo como subsídios os boletins epidemiológicos das infecções e eventos adversos notificadas no Distrito Federal.

  10. §

    Art. 2º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) ficará subordinada à Subsecretaria de Vigilância à Saúde e tecnicamente vinculada à Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS).

  11. §

    Art. 3º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS), será composta por uma equipe multiprofissional, de nível superior, que deverá desempenhar funções de consultor e/ou executor, e será formada de acordo com a designação do Secretário de Saúde do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

  12. §

    Art. 4º - Os membros consultores deverão representar as Comissões de Controle de Infecção dos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal com a seguinte representatividade:

  13. §

    I - Representante da Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS/SVS/SESDF);

  14. §

    II – Representante dos Núcleos de Controle de Infecção (NCIH) dos hospitais públicos do DF;

  15. §

    III – Representante dos Hospitais Universitários de Brasília;

  16. §

    IV – Representante da Diretoria de Assistência Farmacêutica da SES;

  17. §

    V – Representante da Vigilância Sanitária do DF;

  18. §

    VI – Representante do Laboratório Central do DF;

  19. §

    VII – Representante dos hospitais privados;

  20. §

    VIII – Representante da Gerência de Enfermagem da SES;

  21. §

    IX – Representante da Gerência de Nutrição da SES;

  22. §

    X – Representante do Conselho de Saúde do Distrito Federal;

  23. §

    XI – Representante da Subsecretaria de Assistência à Saúde, (SAS).

  24. §

    Art. 5º - Os membros executores serão representados pela equipe multiprofissional, de nível superior, que estiver lotada na Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS/SVS/SESDF);

  25. §

    Art. 6º - A Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS), será presidida pelo chefe da Gerência de Investigação e Prevenção das Infecções e Eventos Adversos em Serviços de Saúde (GEPEAS) em exercício;

  26. §

    Art. 7º - A Comissão Distrital de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) contará com dois membros que executarão as atividades de secretários, eleitos pelos membros desta Comissão em reunião específica para esse fim.

  27. §

    Art. 8º - Os membros da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) deverão comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias e nos impedimentos deverão designar um substituto. Três faltas consecutivas não justificadas determinarão o afastamento de qualquer membro, sendo solicitado ao órgão ou entidade a que representa a sua substituição.

  28. §

    Art. 9º - A Comissão Distrital de Controle de Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) poderá constituir grupo de assessoramento, de caráter temporário, com competências,atribuições e prazos específicos. Parágrafo único – Os membros do grupo de assessoramento não terão participação nas decisões da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) sendo essas de exclusiva competência da mesma.

  29. §

    Art. 10º - A atividade dos membros da Comissão Distrital de Controle de infecção Relacionada à Assistência à Saúde (CDCIRAS) será considerada como serviços relevantes à Administração Pública, sem qualquer vínculo contratual com a Secretaria de Estado de Saúde do distrito Federal, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.

  30. §

    Art. 11º - Caberá a Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS) o apoio necessário ao que se refere à Comissão, na fiel execução do que trata esta Portaria.

  31. §

    Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  32. §

    Art. 13º - Revogam-se as disposições ao contrário.