Portaria nº 89/2004
Publicada em 28 de junho de 2004
[Define as Regionais de Saúde como campos de práticas de ensino-aprendizagem do curso de medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS/FEPECS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Ficam definidos como campos de práticas de ensino-aprendizagem do Curso de Graduação em Medicina da ESCS/ FEPECS – SES/DF as Diretorias Gerais de Saúde de Ceilândia; Paranoá, Sobradinho; Samambaia; Guará; Gama; Planaltina; Candangolândia, Núcleo Bandeirante e Riacho Fundo; Recanto das Emas e Taguatinga (inclusive a Unidade Mista), que terão suas destinações ampliadas para atuarem como Diretoria Geral de Saúde – Escola, devendo comportar as práticas do Curso de Graduação em Medicina promovidas pela Escola Superior de Ciências da Saúde/FEPECS.
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§ 1º - O Hospital Regional da Asa Norte, o Hospital Regional da Asa Sul, o Hospital de Apoio de Brasília, o Hospital São Vicente de Paulo, o Instituto de Saúde Mental e o LACEN, viabilizarão o que for necessário às práticas dos Módulos Temáticos e Complementares, das Habilidades e Atitudes (Semiologia e Comunicação) e do Internato Médico.
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§ 2º - O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado como campo de práticas dos Módulos Temáticos, Módulos Complementares, Habilidades e Atitudes até a 4ª série, somente enquanto possuir serviços classificados como Nível Secundário de Atenção à Saúde, cessando no momento em que este nível for transferido para outros Hospitais da rede da SES.
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§ 3º - O Hospital de Base do Distrito Federal será utilizado com campo de práticas para o Estágio Curricular Obrigatório – Internato Médico, conforme programação específica da 5ª a 6ª série do Curso, nas áreas ou serviços médicos especializados que estejam disponíveis somente neste Hospital, considerando sua especificidade.
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Art. 2º - As Diretorias Gerais de Saúde definidas no artigo 1º, mediante programação anual solicitada pela Escola Superior de Ciências da Saúde à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas/CODEP/FEPECS e aos Núcleos de Educação Permanente em Saúde/NEPS, darão prioridade a estágios e práticas do Curso de Medicina da ESCS, só cedendo os serviços para outras instituições de ensino superior para realização de estágios, em caso de não terem sido reservados para as práticas do Curso de Medicina da ESCS.
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Art. 3º - Cabe a SES organizar seus serviços configurando uma rede assistencial-docente reforçando e reestruturando os seus serviços que servem como campo de práticas de graduação conforme os princípios das Diretrizes Curriculares de cursos de graduação em medicina do Conselho Nacional de Educação/MEC, visando incorporar o aprender e o ensinar ao cotidiano do trabalho em saúde de suas organizações.
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Art. 4º - A ESCS, em comum acordo com a SES-DF, definirá critérios de credenciamento de serviços para atuação como Cenários de Ensino, cujos recursos humanos poderão atuar como Preceptores de Graduação. §1º - Os serviços credenciados pela ESCS como Cenários de Ensino de Graduação em Medicina devem possuir as condições técnicas e o nível de assistência adequado aos alunos de graduação, de acordo com a etapa ou série do Curso de Medicina.
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§ 2º - A seleção, a capacitação, a programação e avaliação dos servidores que atuarem como preceptores de graduação serão definidos em regulamento próprio.
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Art. 5º - A programação de atividades práticas de alunos será estabelecida de comum acordo entre o responsável pela Unidade Educacional do curso com a respectiva gerência da Unidade Assistencial.
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Art. 6º - Para definição, escolha e organização dos serviços definidos no artigo 1º que servirão como Cenários de Ensino, além dos aspectos técnicos da prestação dos serviços assistenciais, a Unidade Educacional deve considerar e dar preferência àqueles que em sua prática de saúde desenvolvem e praticam um ou mais dos seguintes conceitos e tecnologia de trabalho em saúde necessário à formação de competências e habilidades profissionais:
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I - novas formas de organização e de tecnologias em saúde mediante estabelecimento de vínculos com a clientela; de responsabilização profissional; de clínica ampliada; de trabalho em equipe multiprofissional e trabalhos intersetoriais;
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II - acesso; territorialidade e trabalho com população adstrita; regionalização, descentralização;
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III - assistência integral, trabalho em rede e integralidade da atenção;
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IV - resolubilidade; humanização;
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V - pesquisa de novas tecnologias assistências, gerenciais e de gestão de serviços de saúde;
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VI - avaliação de serviços e satisfação dos usuários;
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VII - financiamento e custos compatíveis com as necessidades de universalização do sistema de saúde brasileiro.
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Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.