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Portaria Vigente

Portaria nº 881/2019

Publicada em 23 de outubro de 2019

Dispõe sobre normas técnicas e administrativas no âmbito do Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal relacionadas ao fornecimento de medicamentos e produtos para saúde judicializados.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Definir normas técnicas e administrativas relacionadas ao fornecimento de medicamentos e produtos para saúde judicializados no âmbito do Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

  2. §

    Art. 2º A prescrição de medicamentos e produtos para saúde deverá estar em consonância com a legislação nacional vigente.

  3. §

    Art. 3º A prescrição deverá estar de acordo com o objeto deferido na decisão judicial.

  4. §

    Art. 4º A prescrição de medicamentos e produtos para saúde deverá ser feita por profissional legalmente habilitado.

  5. §

    Art. 5º A prescrição deverá ser escrita em caligrafia legível, à tinta ou impressa, sem emendas ou rasuras, em duas vias e deverá conter:

  6. §

    I - Identificação da unidade de saúde responsável pela emissão da prescrição ao usuário;

  7. §

    II - Nome completo do usuário;

  8. §

    III - Nome do medicamento, preferencialmente pela Denominação Comum Brasileira (DCB);

  9. §

    IV - A concentração, a forma farmacêutica, a posologia e a quantidade do medicamento (em algarismos arábicos) suficiente para o tratamento prescrito;

  10. §

    V - Duração do tratamento;

  11. §

    VI - Data da emissão;

  12. §

    VII - Assinatura manual do prescritor e carimbo contendo nome completo e número de inscrição no respectivo Conselho Regional de Classe. Na falta do carimbo, este poderá ser substituído pelo nome legível do profissional por extenso, número de inscrição no Conselho Regional de Classe e sua assinatura.

  13. §

    Art. 6º Para fins de fornecimento de medicamento ou de produto para saúde na Farmácia Ambulatorial Judicial, a prescrição terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.

  14. §

    § 1º A prescrição de antimicrobianos terá validade definida pela RDC nº 20 da ANVISA, de 05 de maio de 2011, ou norma que vier a substituí-la.

  15. §

    § 2º A prescrição de medicamentos sob Regime de Controle Especial terá validade definida pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações que vierem a substituí-la.

  16. §

    § 3º A prescrição de medicamentos oncológicos de uso ambulatorial terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão conforme Portaria SES nº 132, de 23 de maio de 2013, e suas atualizações ou norma que vier a substituí-la.

  17. §

    Art. 7º O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde na Farmácia Ambulatorial Judicial dar-se-á mediante agendamento prévio realizado pelo paciente ou responsável.

  18. §

    Art. 8º O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde na Farmácia Ambulatorial Judicial dar-se-á mediante a apresentação de prescrição em duas vias.

  19. §

    Parágrafo único. Na primeira e segunda via da receita deverá ser indicada a data de recebimento da receita e o responsável pelo seu recebimento, devendo a segunda via ser devolvida ao usuário. A primeira via ficará arquivada na pasta de arquivos do paciente na Farmácia Ambulatorial Judicial.

  20. §

    Art. 9º Para o cumprimento das determinações judiciais, terá validade a prescrição de medicamentos e produtos para saúde emitida nos serviços de saúde públicos ou privados, por prescritor inscrito no seu respectivo Conselho de Classe, desde que atendidas as exigências dessa Portaria.

  21. §

    Art. 10. O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde poderá ser feito ao próprio usuário ou ao seu representante.

  22. §

    Parágrafo único : Cada usuário deverá indicar previamente em formulário próprio até 3 (três) pessoas maiores de 18 anos como seu representante.

  23. §

    Art. 11. Para o fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, o usuário ou seu representante deverá apresentar:

  24. §

    I - Receita válida e legível, de acordo com as exigências dessa Portaria;

  25. §

    II - Documento de identificação original com foto.

  26. §

    Art. 12. Para continuidade de fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, a receita médica deverá ser renovada após expiração da validade, conforme prazos estabelecidos no Artigo 6º.

  27. §

    Art. 13. Para o fornecimento de medicamentos termolábeis, o usuário ou seu representante deverá obrigatoriamente apresentar caixa de isopor ou similar com gelo específico (gelo reutilizável) para transporte de medicamento.

  28. §

    Art. 14. O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde será realizado de acordo com a posologia descrita na receita médica apresentada no ato do atendimento, no quantitativo suficiente para 30 (trinta) dias de tratamento.

  29. §

    § 1º No caso das condições de saúde que requerem tratamento prolongado, o fornecimento de medicamentos e produtos para saúde poderá ser realizado para até no máximo 90 dias de tratamento, a depender do quantitativo em estoque.

  30. §

    § 2º No caso de medicamentos sujeitos a legislação específica, a duração do tratamento fornecido deverá respeitar às normativas específicas.

  31. §

    § 3º No caso de medicamentos prescritos "se necessário", "se dor", "se febre" ou "SOS" e que não esteja especificado na receita a quantidade a ser fornecida, será entregue 01 (um) frasco para as formulações líquidas e 02 (dois) blisters para comprimidos, drágeas ou cápsulas, de acordo com a apresentação farmacêutica disponibilizada pela Instituição, exceto no caso em que existam normas específicas em relação ao fornecimento do medicamento.

  32. §

    § 4º No caso de não haver medicamento em estoque para o paciente, deverá ser emitido recibo de fornecimento zerado, ao usuário ou seu representante.

  33. §

    § 5º Deverão constar no recibo de atendimento todas as informações/orientações relevantes referentes ao atendimento, bem como declarações efetuadas pelo paciente ou pelo representante, inclusive a ausência de apresentação de prescrição médica de acordo com as exigências dessa Portaria.

  34. §

    Art. 15. A receita médica atendida parcialmente poderá ter seu atendimento complementado assim que houver a reposição do estoque, dentro do período de validade da mesma.

  35. §

    Art. 16. A Farmácia Ambulatorial Judicial deverá manter registro da movimentação do estoque, preferencialmente em sistema informatizado.

  36. §

    Art. 17. O fornecimento de medicamentos e produtos para saúde deverá obedecer criteriosamente à dosagem e à duração do tratamento prescritos, bem como ao que fora definido na decisão judicial.

  37. §

    Art. 18. Quando a prescrição não atender às exigências desta Portaria, o medicamento ou produto para saúde não poderá ser dispensado e o paciente deverá ser orientado a retornar ao prescritor, juntamente com a justificativa de devolução da receita devidamente preenchida pela farmácia (Anexo).

  38. §

    Art. 19. O não comparecimento injustificado do paciente ou responsável para retirada do medicamento ou produto para saúde por mais de 90 (noventa) dias, contados desde a data agendada para o atendimento, configura abandono de tratamento, ensejando o arquivamento do seu cadastro.

  39. §

    § 1º No caso de o paciente não solicitar agendamento de atendimento, o prazo de 90 (noventa) dias começa a contar a partir da ciência deste sobre a disponibilidade do item.

  40. §

    § 2º Na impossibilidade de localizar/contatar o paciente, o Núcleo de Farmácia Ambulatorial Judicial deverá notificar o Núcleo de Judicialização sobre o ocorrido e aguardar 60 (sessenta) dias para efetuar o arquivamento do cadastro do paciente.

  41. §

    § 3º No caso de haver possibilidade de perda do produto por expiração de validade, o prazo de 90 (noventa) dias poderá ser reduzido a depender da validade e características do item.

  42. §

    Art. 20. Configurado o abandono de tratamento, a farmácia deverá remanejar o medicamento ou produto para saúde para outros usuários objetivando o aproveitamento do item.

  43. §

    Art. 21. É proibido o fornecimento de medicamento ou produto para saúde para menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados.

  44. §

    Art. 22. É vedado o recebimento, armazenamento e fornecimento de amostras grátis de medicamentos e de produtos para saúde nas dependências da Farmácia Ambulatorial Judicial.

  45. §

    Art. 23. É vedado o fornecimento retroativo de medicamentos e produtos para saúde.

  46. §

    Art. 24. Para a realização das ações assistenciais inerentes ao profissional farmacêutico, como dispensação, orientação farmacêutica e seguimento farmacoterapêutico, deve-se garantir que sejam realizadas em ambiente apropriado para estas ações.

  47. §

    Art. 25. Somente será permitido o fracionamento de medicamento em embalagem especialmente desenvolvida para essa finalidade e devidamente aprovada pelo órgão federal responsável.

  48. §

    Parágrafo único : Caso o medicamento não cumpra essa exigência, a unidade mínima de fracionamento será a embalagem primária.

  49. §

    Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.