Portaria nº 88/2020
Publicada em 18 de dezembro de 2020
Estabelece os procedimentos a serem adotados para o retorno ao trabalho presencial e para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus, no âmbito das atividades finalísticas da Subsecretaria de Assistência Social e da Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º Estabelecer o retorno ao trabalho presencial aos equipamentos de execução e gestão das políticas de Assistência Social e Segurança Alimentar e Nutricional, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio desta Portaria.
- §
Art. 2º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
- §
I - garantia de afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade denominada Covid-19;
- §
II - observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;
- §
III - construção de estratégias e procedimentos de gestão do trabalho que reduzam o fluxo de usuários acessando simultaneamente os equipamentos.
- §
Art. 3º Deverão permanecer em regime de teletrabalho os servidores efetivos e comissionados que forem acometidos por sintomas da Covid-19, idosos acima de 60 anos, imunossuprimidos e gestantes, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com Covid-19, seguindo os parâmetros do Decreto nº 40.526/2020 .
- §
§ 1º O servidor acometido por febre ou sintomas respiratórios ou que esteja no convívio de familiar diagnosticado com Covid-19 deverá retornar ao trabalho no 15º (décimo quinto) dia após o início de sintomas, desde que apresente resolução do quadro.
- §
§ 2º Os servidores que solicitarem a realização de 100% (cem por cento) da carga horária, em caráter excepcional e temporário, em regime de teletrabalho, em razão de doenças ou outras situações médicas não previstas pelo Decreto nº 40.526/2020, deverão, por meio de processo eletrônico, comunicar a chefia imediata, apresentando o respectivo relatório médico com a consideração de afastamento. O servidor deverá apresentar detalhamento do trabalho que será realizado remotamente, o qual deverá ter a validação da chefia.
- §
§ 3º Os servidores em regime de teletrabalho que estejam lotados em unidades cujas funções sejam incompatíveis com a execução de atividades remotas poderão exercer suas atribuições temporariamente em outras unidades, de acordo com a necessidade da administração.
- §
Art. 4º Os atendimentos nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) deverão ser realizados mediante agendamento.
- §
§ 1º Os atendimentos no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) deverão ser realizados preferencialmente de forma remota.
- §
§ 2º Os atendimentos presenciais deverão ser realizados em situações de emergência, quando os usuários não possuírem forma de acesso ao atendimento remoto ou por avaliação técnica.
- §
§ 3º As visitas domiciliares deverão ser restabelecidas no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI).
- §
§ 4º As atividades coletivas presenciais que concentrem grandes grupos, tais como atendimentos em grupo, palestras, oficinas e reuniões, somente deverão ser restabelecidas após cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus.
- §
§ 5º As atividades coletivas presenciais que não concentrem grandes grupos, tais como atendimentos em grupo, palestras, oficinas e reuniões, deverão ser executadas mediante análise de viabilidade do cumprimento das medidas sanitárias e análise técnica.
- §
Art. 5º As atividades de inserção e atualização do Cadastro Único para Programas Sociais serão mantidas em todas as unidades, mediante agendamento, preferencialmente de forma remota.
- §
§ 1º Os atendimentos presenciais deverão ser realizados quando os usuários não possuírem forma de acesso ao atendimento remoto ou em razão de avaliação técnica.
- §
§ 2º A oferta de vagas de atendimento ocorrerá conforme a capacidade operacional de cada unidade e concentração de famílias em demanda reprimida por região administrativa.
- §
Art. 6º A oferta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos realizada pelos Centros de Convivência, Centros de Referência de Assistência Social e pelas Organizações da Sociedade Civil parceiras deverá ser realizada de forma remota, por meio de modalidades definidas em normas operacionais específicas.
- §
Parágrafo único. A oferta do serviço deverá ser detalhada em Plano de Ação individual para cada unidade/OSC, seguindo normativas de segurança e normas operacionais da diretoria responsável.
- §
Art. 7º Os Centros Especializados para População em Situação de Rua funcionarão de segunda a domingo, com o acesso controlado, a fim de evitar aglomeração.
- §
Art. 8º As atividades do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas Famílias deverão ser retomadas de forma gradual, mediante Plano de Ação construído pela Diretoria de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos por meio de grupo de trabalho com a participação das Organizações da Sociedade Civil responsáveis pela execução do serviço.
- §
Art. 9º O Serviço Especializado em Abordagem Social deverá manter seu funcionamento regular, dando continuidade às medidas de proteção adotadas.
- §
Art. 10. Os Serviços de Acolhimento Institucional e em Família Acolhedora de execução direta e pela rede parceira, bem como a Central de Acolhimento, deverão manter seu funcionamento regular, obedecendo aos protocolos e diretrizes de segurança estabelecidos pelas autoridades sanitárias.
- §
Parágrafo único. As visitas domiciliares e reintegrações familiares deverão ser restabelecidas.
- §
Art. 11. A participação presencial de equipe da Unidade de Proteção Social 24h em remoções involuntárias e realização de levantamentos socioeconômicos ocorrerá apenas em locais avaliados como extremamente vulneráveis pela SEDES.
- §
§ 1º A SEDES deverá ser notificada com no mínimo 7 dias de antecedência, para realização prévia de suas atividades.
- §
§ 2º Nos casos em que não for avaliada a necessidade de participação presencial, será disponibilizado um telefone para contato, caso haja alguma demanda socioassistencial.
- §
§ 3º A Unidade de Proteção Social 24h será responsável pelo recebimento das demandas de auxílio por morte para sepultamentos referentes à Covid-19.
- §
Art. 12. As atividades desenvolvidas pelos servidores que se dediquem exclusivamente às funções de gestor de parceria, membro de comissão de gestão de parceria ou membro de comissão de monitoramento e avaliação de parcerias poderão ser desenvolvidas por meio de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no limite de até 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
- §
§ 1º Para fins de cômputo do percentual a que se refere o caput, a visita técnica à Organização da Sociedade Civil parceira não configura teletrabalho, por isso deve ser considerada como trabalho externo.
- §
§ 2º A Organização da Sociedade Civil deverá ser notificada antes da realização da visita técnica, salvo nos casos em que houver necessidade de ser realizada de forma inopinada.
- §
Art. 13. As atividades desenvolvidas pelos servidores efetivos e comissionados lotados na SUBSAN, incluindo os Restaurantes Comunitários, devem ser retomadas presencialmente seguindo as diretrizes gerais e os protocolos estabelecidos nesta Portaria, ressalvadas as situações previstas no art. 3º.
- §
Parágrafo único. Os Restaurantes Comunitários retornarão ao funcionamento normal para o acesso às refeições, dentro dos equipamentos, mediante avaliação e autorização superior.
- §
Art. 14. Situações excepcionais no âmbito das unidades socioassistenciais deverão ser submetidas à avaliação dos respectivos superiores hierárquicos.
- §
Art. 15. Todo serviço de atendimento ao público será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitido aglomeração de pessoas.
- §
Parágrafo único. Os dirigentes deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenham frequente contato humano.
- §
Art. 16. Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados por todos os equipamentos, inclusive:
- §
I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
- §
II - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020 ;
- §
III - disponibilizar álcool gel 70%;
- §
IV - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários na entrada do órgão ou entidade;
- §
V - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
- §
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores, visitantes e usuários, a sua entrada no órgão ou entidade deverá ser impedida e ele deverá ser orientando a procurar o sistema de saúde.
- §
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
- §
Art. 17. Em razão da necessidade de se incrementar e fortalecer a força de trabalho e da situação de urgência, ficam suspensas novas concessões de licenças-prêmio, licenças sem vencimentos, participação em congressos e liberação para pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ressalvados os casos previstos na legislação vigente e os autorizados pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social.
- §
Parágrafo único. As férias e licenças-prêmio previamente autorizadas poderão ser suspensas por necessidade do serviço, observada a legislação pertinente.
- §
Art. 18. Cessada a situação emergencial de saúde pública no Distrito Federal decorrente do novo coronavírus, ficam automaticamente revogadas as disposições desta Portaria.
- §
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021, revogando a Portaria nº 39, de 15 de maio de 2020 , e a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 29 de junho de 2020 , da Subsecretaria de Assistência Social e Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional.