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Portaria Vigente

Portaria nº 87/2025

Publicada em 11 de março de 2025

Dispõe sobre a operacionalização do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública no âmbito da SES/DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Definir o funcionamento do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, no âmbito da SES/DF, como parte da capacidade de preparação e resposta às emergências de saúde pública no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º Nesta Portaria conceituam-se:

  3. §

    I - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

  4. §

    II - Emergência de Saúde Pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

  5. §

    Art. 3º O Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP é um órgão de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de fortalecer e coordenar a capacidade de resposta aos eventos e/ou emergências de saúde pública no contexto da vigilância e assistência à saúde na SES/DF.

  6. §

    Art. 4º Compete ao Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP:

  7. §

    I - conhecer, analisar informações estratégicas e validar a identificação precoce de situações de emergência em saúde pública;

  8. §

    II - propor atividades de resposta coordenada da assistência e vigilância de forma proporcional aos riscos nas situações de emergência de saúde pública;

  9. §

    III - subsidiar o processo de tomada de decisão da alta gestão do Distrito Federal com evidências para controle ou mitigação das emergências em saúde pública;

  10. §

    IV - informar e atualizar as áreas de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos Eventos de Saúde Pública (ESP) em monitoramento.

  11. §

    Art. 5º Os Eventos de Saúde Pública (ESP) a serem monitorados serão definidos, segundo critérios epidemiológicos como magnitude, potencial de disseminação, transcendência, vulnerabilidade, e de gestão como impacto na rede assistencial, compromissos regionais, nacionais ou internacionais e agenda estratégica.

  12. §

    Art. 6º O Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP será composto por 1 membro permanente de cada uma das seguintes unidades:

  13. §

    I - Secretaria Adjunta de Assistência (SAA/SES);

  14. §

    II - Assessoria de Comunicação (ASCOM/SES);

  15. §

    III - Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES);

  16. §

    IV - Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção de Endemias (AMISPE/SVS);

  17. §

    V - Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);

  18. §

    VI - Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);

  19. §

    VII - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES);

  20. §

    VIII - Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL/SVS/SES);

  21. §

    IX - Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);

  22. §

    X - Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT/SVS/SES);

  23. §

    XI - Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);

  24. §

    XII - Coordenação de Atenção Especializada (CATES/SAIS/SES);

  25. §

    XIII - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);

  26. §

    XIV - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Central (DIRAPS/SRSCE/SES);

  27. §

    XV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Central (NVEPI/DIRAPS/SRSCE/SES);

  28. §

    XVI - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Centro-Sul (DIRAPS/SRSCS/SES);

  29. §

    XVII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Centro-Sul (NVEPI/DIRAPS/SRSCS/SES);

  30. §

    XVIII - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Norte (DIRAPS/SRSNO/SES);

  31. §

    XIX - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Norte (NVEPI/DIRAPS/SRSNO/SES);

  32. §

    XX - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Sul (DIRAPS/SRSSU/SES);

  33. §

    XXI - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Sul (NVEPI/DIRAPS/SRSSU/SES);

  34. §

    XXII - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Leste (DIRAPS/SRSLE/SES);

  35. §

    XXIII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Leste (NVEPI/DIRAPS/SRSLE/SES);

  36. §

    XXIV - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Oeste (DIRAPS/SRSOE/SES);

  37. §

    XXV - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Oeste (NVEPI/DIRAPS/SRSOE/SES);

  38. §

    XXVI - Diretoria de Atenção Primária da Região de Saúde Sudoeste (DIRAPS/SRSSO/SES);

  39. §

    XXVII - Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Região de Saúde Sudoeste (NVEPI/DIRAPS/SRSSO/SES).

  40. §

    § 1º Cada membro do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

  41. §

    § 2º Os membros do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP e seus suplentes serão indicados pelos gestores das suas respectivas unidades.

  42. §

    § 3º Poderão participar das reuniões do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP, como convidados especiais, representantes de outros órgãos e outras entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária.

  43. §

    Art. 7º As reuniões ordinárias do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP ocorrerão com periodicidade quinzenal, sob coordenação executiva da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS/SES) e coordenação técnica da Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SES).

  44. §

    Parágrafo único. A depender do cenário epidemiológico, poderão ocorrer reuniões extraordinárias em intervalos a serem definidos pela coordenação do Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP.

  45. §

    Art. 8º A participação no Comitê de Monitoramento de Eventos em Saúde Pública - CMESP será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.

  46. §

    Art. 9º Ficam revogadas:

  47. §

    I - a Portaria nº 293, de 25 de junho de 2024 ;

  48. §

    II - a Portaria nº 345, de 01 de agosto de 2024 .

  49. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.