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Portaria Vigente

Portaria nº 8/2021

Publicada em 4 de março de 2021

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 , que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

  2. §

    Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

  3. §

    Art. 3º A chefia imediata definirá as atividades a serem realizadas e respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, que, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

  4. §

    § 1º A chefia imediata deverá estabelecer conjuntamente com o servidor metas factíveis para o desempenho das atividades em regime de teletrabalho.

  5. §

    § 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, conforme modelo constante no SEI.

  6. §

    § 3º A monitoração do teletrabalho deverá ocorrer no âmbito do processo já existente, aberto em 2020, e nele, deve ser dada continuidade do acompanhamento das atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos, relativo a período mensal ou inferior, conforme orientações da chefia imediata.

  7. §

    § 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021, e juntá-la ao processo SEI que trata do Boletim de Frequência mensal da Unidade.

  8. §

    § 5º Além do monitoramento previsto no § 2º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

  9. §

    § 6º Aos estagiários e demais colaboradores compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata ou executor de contratos, e observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021.

  10. §

    Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

  11. §

    Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

  12. §

    § 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:

  13. §

    I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

  14. §

    II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

  15. §

    III - gestantes e lactantes;

  16. §

    IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

  17. §

    Art. 6º. Aqueles que se encaixem nas exceções previstas nos incisos do artigo 5º, devem fazer a Autodeclaração Grupo de Risco no SEI, observando o seguinte.

  18. §

    I - O servidor deve criar um processo sigiloso para que seja juntada a documentação médica que ateste a condição. Em face da reserva que se inverte a informação, inicialmente, aquele processo sigiloso somente deve ter credencial aberta na matrícula do servidor interessado.

  19. §

    II - No processo individualizado de teletrabalho ou de dispensa de ponto deve ser inserido o Formulário de Auto declaração Grupo de Risco no SEI e nele, o servidor deve informar o número do processo sigiloso que contém a documentação.

  20. §

    III - O processo individualizado de implementação e monitoração do teletrabalho ou de dispensa deve ser encaminhado à Central de Atendimento ao Servidor SEAGRI/SUAG/DIGEP/CAS, em até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o inciso anterior.

  21. §

    Parágrafo único : O servidor que já tenha processo sigiloso com a documentação atestando a condição não precisa acostar novo documento. Neste caso, somente há necessidade de reabrir o processo individual de teletrabalho ou de dispensa e preencher a autodeclaração do grupo de risco, informando o número do processo sigiloso no corpo da autodeclaração.

  22. §

    Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente ou, conforme o caso, na escala.

  23. §

    Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho.

  24. §

    I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

  25. §

    II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

  26. §

    III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

  27. §

    IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

  28. §

    V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

  29. §

    VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

  30. §

    Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

  31. §

    Art. 9º É dever da chefia imediata:

  32. §

    I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

  33. §

    II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

  34. §

    III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

  35. §

    IV - supervisionar a aplicabilidade dos dispositivos regulatórios do teletrabalho visando seu fiel cumprimento.

  36. §

    Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

  37. §

    Art. 11. Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação:

  38. §

    I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

  39. §

    a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

  40. §

    b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

  41. §

    c) ao e-mail institucional.

  42. §

    II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

  43. §

    Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

  44. §

    § 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

  45. §

    § 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

  46. §

    Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

  47. §

    § 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.

  48. §

    § 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.

  49. §

    Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 2021, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

  50. §

    Art. 15 A Chefe de Gabinete e os Subsecretários tratarão os casos omissos das unidades subordinadas, observando o contido no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

  51. §

    Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  52. §

    Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 23 de março de 2020 .