Portaria nº 8/2021
Publicada em 4 de março de 2021
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
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Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 , que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
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Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
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Art. 3º A chefia imediata definirá as atividades a serem realizadas e respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, que, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
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§ 1º A chefia imediata deverá estabelecer conjuntamente com o servidor metas factíveis para o desempenho das atividades em regime de teletrabalho.
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§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, conforme modelo constante no SEI.
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§ 3º A monitoração do teletrabalho deverá ocorrer no âmbito do processo já existente, aberto em 2020, e nele, deve ser dada continuidade do acompanhamento das atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos, relativo a período mensal ou inferior, conforme orientações da chefia imediata.
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§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021, e juntá-la ao processo SEI que trata do Boletim de Frequência mensal da Unidade.
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§ 5º Além do monitoramento previsto no § 2º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
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§ 6º Aos estagiários e demais colaboradores compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata ou executor de contratos, e observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021.
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Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
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Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
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§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:
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I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
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II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
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III - gestantes e lactantes;
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IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
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Art. 6º. Aqueles que se encaixem nas exceções previstas nos incisos do artigo 5º, devem fazer a Autodeclaração Grupo de Risco no SEI, observando o seguinte.
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I - O servidor deve criar um processo sigiloso para que seja juntada a documentação médica que ateste a condição. Em face da reserva que se inverte a informação, inicialmente, aquele processo sigiloso somente deve ter credencial aberta na matrícula do servidor interessado.
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II - No processo individualizado de teletrabalho ou de dispensa de ponto deve ser inserido o Formulário de Auto declaração Grupo de Risco no SEI e nele, o servidor deve informar o número do processo sigiloso que contém a documentação.
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III - O processo individualizado de implementação e monitoração do teletrabalho ou de dispensa deve ser encaminhado à Central de Atendimento ao Servidor SEAGRI/SUAG/DIGEP/CAS, em até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o inciso anterior.
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Parágrafo único : O servidor que já tenha processo sigiloso com a documentação atestando a condição não precisa acostar novo documento. Neste caso, somente há necessidade de reabrir o processo individual de teletrabalho ou de dispensa e preencher a autodeclaração do grupo de risco, informando o número do processo sigiloso no corpo da autodeclaração.
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Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente ou, conforme o caso, na escala.
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Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho.
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I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
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II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
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III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
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IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
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V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
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VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
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Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
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Art. 9º É dever da chefia imediata:
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I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
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II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
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III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
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IV - supervisionar a aplicabilidade dos dispositivos regulatórios do teletrabalho visando seu fiel cumprimento.
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Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
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Art. 11. Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação:
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I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
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a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
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b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
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c) ao e-mail institucional.
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II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
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Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
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§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
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§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
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Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
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§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.
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§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.
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Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 2021, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
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Art. 15 A Chefe de Gabinete e os Subsecretários tratarão os casos omissos das unidades subordinadas, observando o contido no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
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Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 23 de março de 2020 .