Portaria nº 79/2003
Publicada em 31 de julho de 2003
[Institui nova relação de Medicamentos Essenciais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para a dispensação nas unidades de atenção primária à saúde da SES].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Instituir nova relação de Medicamentos Essenciais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante no (anexo I), para a dispensação nas unidades de atenção primária à saúde da SES.
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Art. 2º Determinar que os medicamentos de dispensação ambulatorial no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde, devem ser prescritos:
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a) À tinta, em duas vias do receituário próprio;
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b) Por denominação Genérica;
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c) Com a posologia, apresentação, concentração do medicamento e duração do tratamento;
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d) Com a identificação completa do paciente, nome e endereço;
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e) Com data, assinatura e carimbo do médico prescritor.
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Art. 3º Determinar que os medicamentos sujeitos a controle especial devem ser prescritos, aviados e controlados de acordo com a Portaria 344/SVS/MS de 12 de maio de 1998.
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Parágrafo 1º A dispensação dos medicamentos que trata este artigo, será efetuado nos seguintes locais: DISAT (712/912 Sul), Centro de Saúde nº 1 de Sobradinho, Planaltina e Ceilândia, Policlínica de Taguatinga e Centro de Saúde nº 5 do Gama.
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Art. 4º A dispensação dos medicamentos para pacientes portadores de AIDS deve ser realizada através de formulário especifico, depois de verificado se o paciente é cadastrado na unidade e somente nos seguintes locais: Hospital Dia, Centro de Saúde nº 11 da Asa Norte, Centro de Saúde nº 01 de Sobradinho, Planaltina e Ceilândia, Policlínica Taguatinga e Centro de Saúde n.º do 05 Gama. Art. 5º Determinar que a dispensação ambulatorial dos medicamentos nas Unidades de Saúde sigam os seguintes critérios:
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I - A quantidade dispensada de cada medicamento fica limitada a 30 dias de tratamento, salvo exceções prevista na Portaria 344/98/SVS/MS.
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II - As receitas tem validade de 30 (trinta) dias para fins de dispensação, não podendo ser aviadas após decorrido este prazo.
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III - Não serão aviadas as receitas originadas em outros estados da federação.
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IV - As receitas aviadas devem ser carimbadas ao lado de cada medicamento dispensado, em ambas as vias, com o termo “Fornecido” e a identificação da Unidade de Atendimento do SUS.
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V - As 1ªs vias das receitas devem ser devolvidas aos usuários e as segundas vias ficarem arquivadas por ordem cronológica na Unidade Saúde responsável pelo aviamento e serem encaminhados mensalmente ao Núcleo de Insumos da Atenção Básica (NIAB) / GEAF / DIMH / SAO / SES, acompanhando Mapa de Movimentação de Medicamentos.
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VI - A dispensação dos medicamentos para os pacientes crônicos nas Unidades de Saúde que está ou será implantado o cartão de dispensação, a 1ª via da receita ficará arquivada na Unidade de Saúde que o paciente foi cadastrado, com o aviamento nos meses subseqüentes do quantitativo prescrito apenas com a apresentação do cartão pelo paciente.
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VII - As receitas aviadas parcialmente podem ter seu aviamento complementado, posteriormente pela mesma ou outra Unidade de Saúde, mediante apresentação da 1ª via da receita.
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VIII – Determinar, que o controle de estoque nas Unidades de Saúde que realizam dispensação ambulatorial seja feita da seguinte forma:
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IX - Registrar as entradas e saídas dos medicamentos em ficha de estoque e localização.
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X - Registrar diariamente a demanda reprimida do quantitativo do medicamento que foi solicitado à farmácia ambulatorial.
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XI - Elaborar mensalmente o Mapa de Movimentação de Medicamentos e encaminhar ao NIAB. Art.7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 02 de 25 de fevereiro de 2000.