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Portaria Revogada

Portaria nº 786/2018

Publicada em 25 de julho de 2018

Dispõe sobre o regimento Interno da Comissão de Padronização dos Insumos e Equipamentos para o Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN-DF

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar o regimento da Comissão de Padronização dos Insumos e Equipamentos para o Laboratório Central de Saúde Pública - CPLAC.

  2. §

    Art. 2º A Comissão de padronização de insumos e equipamentos para o Lacen, CPLAC, é instância colegiada de caráter permanente, de natureza consultiva e deliberativa, subordinada à Diretoria do LACEN/SVS.

  3. §

    Art. 3° A CPLAC/LACEN/SVS/SES é composta por 07 (sete) integrantes conforme descrito abaixo: 1-Diretor do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN/DF; 2-Gerente da Gerência de Apoio Técnico Administrativo - GATEA/LACEN; 3-Gerente da Gerência de Controle e Qualidade de Produtos Ambientais - GCQPA/LACEN, 4-Gerente da Gerência de Biologia Médica - GBM/LACEN; 5-Gerente da Gerência de Medicamentos e Toxicologia - GMTOX/LACEN; 6-Gerente da Gerência do Sistema de Qualidade - GSQ/LACEN; 7-Gerente da Gerência de Suporte Laboratorial - GESL/LACEN.

  4. §

    § 1° - A Coordenação Geral da comissão caberá ao Diretor do LACEN e, em sua ausência, ao Gerente da GATEA/LACEN. §2° - Excepcionalmente, e com devida justificativa formal, os integrantes da comissão poderão designar profissional para representá-lo nas reuniões convocadas.

  5. §

    Art. 4° A CPLAC tem por finalidade estabelecer medidas voltadas à organização do processo de contratação e aquisição de insumos e equipamentos, bens e serviços, ao nível do LACEN, de acordo com o estabelecido nos dispositivos da Portaria SES Nº 210, de 13 de abril de 2017, em especial o Art. 72º, bem como com a Portaria SES Nº 305, de 06 de junho de 2017 .

  6. §

    Art. 5° São competências da CPLAC/LACEN:

  7. §

    I Elaborar e aprovar seu regimento interno;

  8. §

    II Analisar e revisar especificações técnicas de insumos, equipamentos, bens e serviços, necessários ao bom funcionamento do Lacen, oriundas dos setores técnicos e administrativos;

  9. §

    III Aprovar as solicitações de revisão, supressão e inclusão de especificações técnicas de insumos, equipamentos, bens e serviços dos itens padronizados;

  10. §

    IV - Elaborar o caderno técnico de especificações de insumos, equipamentos, bens e serviços do Lacen;

  11. §

    V - Elaborar documentos ou protocolos necessários ao atingimento da finalidade da comissão, prevista nesse regimento;

  12. §

    VI - Divulgar a todos os setores técnicos e administrativos do Lacen as atividades e produtos do trabalho da comissão;

  13. §

    VII - Promover atividades de educação continuada, junto aos setores técnicos e administrativos, objetivando a implementação das medidas aprovadas;

  14. §

    VIII - Avaliar e monitorar a aplicação e adesão dos setores técnicos e administrativos aos procedimentos definidos;

  15. §

    IX - Elaborar o Guia de Orientações para a revisão, supressão e inclusão de especificações de insumos e equipamentos;

  16. §

    Art. 6° Caberá ao Coordenador Geral da CPLAC:

  17. §

    I - Definir em conjunto com os demais integrantes um cronograma anual de reuniões;

  18. §

    II - Convocar as reuniões, incluindo as extraordinárias, bem como definir a sua pauta;

  19. §

    III - Convidar, quando necessário, outros profissionais para participarem das reuniões;

  20. §

    IV - Definir profissional responsável para auxiliá-lo nas atividades de secretariado, em especial quanto ao registro e divulgação das atas ou memória das reuniões, que deve conter prioritariamente as decisões e encaminhamentos decididos;

  21. §

    V - Representar institucionalmente a Comissão.

  22. §

    § 1° Quando, eventualmente o Coordenador Geral for substituído pelo Gerente da GATEA/LACEN, todas as competências previstas no caput deste artigo, serão de responsabilidade do substituto.

  23. §

    Art. 7° Caberá aos demais membros da CPLAC:

  24. §

    I - Comparecer obrigatoriamente às reuniões convocadas;

  25. §

    II - Colaborar com o trabalho da Comissão;

  26. §

    III - Analisar, discutir, propor e participar da aprovação dos documentos necessários à finalidade da comissão;

  27. §

    IV - Ser agente de implementação e divulgação em seu setor das medidas aprovadas;

  28. §

    V - Realizar estudos que aprofundem o conhecimento dos assuntos debatidos na CPLAC.

  29. §

    Art. 8° A CPLAC reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário anual aprovado em sua primeira reunião e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador Geral ou por requerimento da maioria dos membros;

  30. §

    § 1° As reuniões extraordinárias, deverão ser convocadas com pelo menos 24 horas de antecedência.

  31. §

    Art. 9° As reuniões serão iniciadas com a presença obrigatória da maioria absoluta dos membros ou de seus representantes.

  32. §

    Art. 10 O não comparecimento deverá ser devidamente justificado.

  33. §

    Art. 11 As deliberações prioritariamente deverão ocorrer por consenso. §1° Caso não haja consenso, deverá ocorrer votação nominal dos membros e as decisões ocorrerão por quórum simples dos presentes. Havendo empate caberá ao Presidente ou seu substituto o voto decisivo.

  34. §

    § 2° As reuniões da CPLAC deverão ser registradas em atas ou ajuda memória, sumárias, devendo constar, pelo menos, a data da realização, a pauta, os membros presentes, assuntos debatidos e as decisões proferidas.

  35. §

    Art. 12 As solicitações de revisão, exclusão ou inclusão de especificações deverão seguir os procedimentos previstos no Guia de Orientações. Excepcionalmente, a primeira versão do caderno técnico seguirá o fluxo definido na primeira reunião da comissão.

  36. §

    Art. 13 Após a aprovação de uma revisão, exclusão ou inclusão de especificações, o caderno técnico deverá ser atualizado imediatamente.

  37. §

    Art. 14 A revisão global do caderno técnico deverá ocorrer a cada dois anos, contados a partir da data publicação da primeira edição.

  38. §

    Art. 15 Os casos omissos, serão objeto de discussão e deliberação pelos membros da CPLAC.

  39. §

    Art. 16 Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  40. §

    Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.