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Portaria Vigente

Portaria nº 766/2021

Publicada em 3 de agosto de 2021

[Fica autorizado o Programa Voluntário Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica autorizado o Programa Voluntário Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, adotando como princípios fundamentais:

  2. §

    I - A mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

  3. §

    II - O reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;

  4. §

    III - A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social.

  5. §

    Art. 2º São diretrizes para a atuação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde:

  6. §

    I - A sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

  7. §

    II - O posicionamento ético em favor da população alvo da ação voluntária, respeitando valores e crenças individuais;

  8. §

    III - A transparência e a clareza em todas as ações estabelecidas.

  9. §

    Art. 3º A gestão do Programa Voluntariado Colaborador da Saúde no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada, por meio dos agentes:

  10. §

    I - Coordenação de Atenção Primária à Saúde subordinada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;

  11. §

    II - Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde da respectiva região de saúde e equipe; e

  12. §

    III - Coordenação local das ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.

  13. §

    Art. 4º As ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, sem prejuízo de inovações, desenvolver-se-ão das seguintes formas:

  14. §

    I - Acolhimento;

  15. §

    II - Triagem;

  16. §

    III - Cadastramento;

  17. §

    IV - Conferência de Documentos;

  18. §

    V - Organização das filas de vacinação;

  19. §

    VI - Preenchimento das fichas de vacinação;

  20. §

    VII - Preenchimento do cartão de vacinação;

  21. §

    VIII - Digitação das fichas de vacinação e

  22. §

    IX - Atividades administrativas.

  23. §

    Art. 5º Cabe à Coordenação de Atenção Primária estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá de identificação, específicos para atuação do voluntário colaborador da saúde, na Campanha de Vacinação contra o Covid-19, não podendo confundir-se aos utilizados pelos profissionais voluntários e pelos voluntários sociais, administrados pela Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.

  24. §

    Art. 6º Compete à Coordenação de Atenção Primária à Saúde:

  25. §

    I - Levantar as necessidades de apoio do voluntariado colaborador da saúde de cada Região de Saúde, através das Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde;

  26. §

    II - Recrutamento do voluntário colaborador da saúde;

  27. §

    III - Verificar documentação de inscrição (formulário preenchido e documentação obrigatória), captadas na plataforma de inscrição;

  28. §

    IV - Cadastrar e treinar o voluntário colaborador da saúde nas ações ofertadas aos territórios;

  29. §

    V - Ofertar monitoria ao voluntário colaborador de saúde, através de residentes capacitados;

  30. §

    VI - Supervisionar a atuação do voluntário colaborador de saúde;

  31. §

    VII - Confeccionar escalas conforme necessidade das Regiões de Saúde;

  32. §

    VIII - Emitir certificado com carga horária contabilizada mediante assinatura de fichas de frequências, e;

  33. §

    IX - Avaliar assiduidade, profissionalismo e ética.

  34. §

    Art. 7º Compete à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde:

  35. §

    I - Organizar e supervisionar a atuação do voluntariado colaborador da saúde, nas ações e territórios em consonância com as diretrizes da SES-DF;

  36. §

    II - Oferecer orientações para que o voluntário exerça adequadamente suas funções;

  37. §

    III - Oferecer apoio à realização do serviço voluntário colaborador da saúde;

  38. §

    IV - Divulgar periodicamente os resultados alcançados;

  39. §

    V - Acolher o voluntário colaborador da saúde com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado junto ao território e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

  40. §

    VI - Fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário colaborador da saúde;

  41. §

    VII - Manter canal de comunicação com o voluntariado colaborador da saúde em seu território;

  42. §

    VIII - Valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário colaborador da saúde;

  43. §

    IX - Organizar e supervisionar a ação do voluntariado colaborador da saúde, em seu território;

  44. §

    X - Avaliar periodicamente as ações e atividades desenvolvidas, em seu território;

  45. §

    XI - Promover a integração entre voluntários colaborador da saúde e equipe de saúde;

  46. §

    XII - Proporcionar a troca de experiências entre voluntários colaboradores da saúde;

  47. §

    XIII - Promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;

  48. §

    XIV - Receber sugestões e/ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

  49. §

    XV - Seguir as diretrizes da Coordenação de Atenção Primária à Saúde.

  50. §

    Art. 8º O processo de implementação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES-DF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, em especial em portal eletrônico de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

  51. §

    Art. 9º Caberá à assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde adotar as medidas necessárias para ampla divulgação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.

  52. §

    Art. 10. Para atuar no Programa Voluntário Colaborador da Saúde, a pessoa física deverá:

  53. §

    I - Realizar cadastro prévio através do link de inscrição na plataforma;

  54. §

    II - Aguardar convocação, respeitando-se a ordem de inscrição para o programa;

  55. §

    III - Entregar a documentação, em local previamente indicado;

  56. §

    IV - Assinar o termo de adesão elaborado e distribuído pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, por e-mail, aos candidatos cadastrados para participarem do Programa.

  57. §

    Art. 11. Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com as especificações mínimas constantes no anexo I desta Portaria, que terá duração enquanto durar a Campanha de Vacinação contra o Covid-19.

  58. §

    § 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação a Coordenação de Atenção Primária à Saúde.

  59. §

    § 2º O desligamento compulsório do Programa será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo II da presente Portaria.

  60. §

    Art. 12. O voluntário colaborador de saúde selecionado receberá matrícula gerada pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, a qual não poderá confundir-se com o modelo de matrículas utilizadas pelos voluntários profissionais e sociais, que atuam na Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.

  61. §

    § 1º O uso do crachá é obrigatório e deverá ser usado exclusivamente nas ações e territórios que atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.

  62. §

    Art. 13. Compete ao voluntário colaborador da saúde, no âmbito da sua atuação:

  63. §

    I - Conhecer e cumprir as normas e rotinas internas do território onde desenvolve o serviço voluntário;

  64. §

    II - Cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário colaborador da saúde, como dias e horários estabelecidos;

  65. §

    III - Utilizar, nas ações e territórios, jalecos e respeitar orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, bem como, sempre identificar-se mediante o uso do crachá com matrícula fornecida pela COAPS/SAIS;

  66. §

    IV - Exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado para supervisão das ações referentes Programa Voluntário Colaborador da Saúde;

  67. §

    VI - Participar de capacitação oferecida pela Coordenação de Atenção primária à Saúde;

  68. §

    VII - Preservar o sigilo quanto às informações da população que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, devendo ser acrescentado cláusula reguladora da questão, no Termo de Adesão.

  69. §

    VIII - Atuar de maneira ética, ao relacionar-se com a comunidade-alvo do serviço voluntário colaborador da saúde, bem como, com a equipe de saúde, a qual passa a integrar na condição de parceiro.

  70. §

    Art. 14. A frequência da prestação do serviço voluntário colaborador da saúde poderá ser livremente ajustada entre a Coordenação de Atenção primária à Saúde e o voluntário colaborador da saúde, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

  71. §

    Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  72. §

    Art. 16. Revogam-se os dispositivos em contrário.