Portaria nº 766/2021
Publicada em 3 de agosto de 2021
[Fica autorizado o Programa Voluntário Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF].
- §
Art. 1º Fica autorizado o Programa Voluntário Colaborador da Saúde, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, adotando como princípios fundamentais:
- §
I - A mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;
- §
II - O reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;
- §
III - A solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social.
- §
Art. 2º São diretrizes para a atuação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde:
- §
I - A sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;
- §
II - O posicionamento ético em favor da população alvo da ação voluntária, respeitando valores e crenças individuais;
- §
III - A transparência e a clareza em todas as ações estabelecidas.
- §
Art. 3º A gestão do Programa Voluntariado Colaborador da Saúde no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada, por meio dos agentes:
- §
I - Coordenação de Atenção Primária à Saúde subordinada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
- §
II - Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde da respectiva região de saúde e equipe; e
- §
III - Coordenação local das ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.
- §
Art. 4º As ações do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, sem prejuízo de inovações, desenvolver-se-ão das seguintes formas:
- §
I - Acolhimento;
- §
II - Triagem;
- §
III - Cadastramento;
- §
IV - Conferência de Documentos;
- §
V - Organização das filas de vacinação;
- §
VI - Preenchimento das fichas de vacinação;
- §
VII - Preenchimento do cartão de vacinação;
- §
VIII - Digitação das fichas de vacinação e
- §
IX - Atividades administrativas.
- §
Art. 5º Cabe à Coordenação de Atenção Primária estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá de identificação, específicos para atuação do voluntário colaborador da saúde, na Campanha de Vacinação contra o Covid-19, não podendo confundir-se aos utilizados pelos profissionais voluntários e pelos voluntários sociais, administrados pela Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.
- §
Art. 6º Compete à Coordenação de Atenção Primária à Saúde:
- §
I - Levantar as necessidades de apoio do voluntariado colaborador da saúde de cada Região de Saúde, através das Diretoria de Regional de Atenção Primária à Saúde;
- §
II - Recrutamento do voluntário colaborador da saúde;
- §
III - Verificar documentação de inscrição (formulário preenchido e documentação obrigatória), captadas na plataforma de inscrição;
- §
IV - Cadastrar e treinar o voluntário colaborador da saúde nas ações ofertadas aos territórios;
- §
V - Ofertar monitoria ao voluntário colaborador de saúde, através de residentes capacitados;
- §
VI - Supervisionar a atuação do voluntário colaborador de saúde;
- §
VII - Confeccionar escalas conforme necessidade das Regiões de Saúde;
- §
VIII - Emitir certificado com carga horária contabilizada mediante assinatura de fichas de frequências, e;
- §
IX - Avaliar assiduidade, profissionalismo e ética.
- §
Art. 7º Compete à Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde:
- §
I - Organizar e supervisionar a atuação do voluntariado colaborador da saúde, nas ações e territórios em consonância com as diretrizes da SES-DF;
- §
II - Oferecer orientações para que o voluntário exerça adequadamente suas funções;
- §
III - Oferecer apoio à realização do serviço voluntário colaborador da saúde;
- §
IV - Divulgar periodicamente os resultados alcançados;
- §
V - Acolher o voluntário colaborador da saúde com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado junto ao território e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;
- §
VI - Fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário colaborador da saúde;
- §
VII - Manter canal de comunicação com o voluntariado colaborador da saúde em seu território;
- §
VIII - Valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário colaborador da saúde;
- §
IX - Organizar e supervisionar a ação do voluntariado colaborador da saúde, em seu território;
- §
X - Avaliar periodicamente as ações e atividades desenvolvidas, em seu território;
- §
XI - Promover a integração entre voluntários colaborador da saúde e equipe de saúde;
- §
XII - Proporcionar a troca de experiências entre voluntários colaboradores da saúde;
- §
XIII - Promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;
- §
XIV - Receber sugestões e/ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
- §
XV - Seguir as diretrizes da Coordenação de Atenção Primária à Saúde.
- §
Art. 8º O processo de implementação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES-DF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, em especial em portal eletrônico de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.
- §
Art. 9º Caberá à assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde adotar as medidas necessárias para ampla divulgação do Programa Voluntário Colaborador da Saúde.
- §
Art. 10. Para atuar no Programa Voluntário Colaborador da Saúde, a pessoa física deverá:
- §
I - Realizar cadastro prévio através do link de inscrição na plataforma;
- §
II - Aguardar convocação, respeitando-se a ordem de inscrição para o programa;
- §
III - Entregar a documentação, em local previamente indicado;
- §
IV - Assinar o termo de adesão elaborado e distribuído pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, por e-mail, aos candidatos cadastrados para participarem do Programa.
- §
Art. 11. Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Programa Voluntário Colaborador da Saúde, com as especificações mínimas constantes no anexo I desta Portaria, que terá duração enquanto durar a Campanha de Vacinação contra o Covid-19.
- §
§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação a Coordenação de Atenção Primária à Saúde.
- §
§ 2º O desligamento compulsório do Programa será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo II da presente Portaria.
- §
Art. 12. O voluntário colaborador de saúde selecionado receberá matrícula gerada pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde, a qual não poderá confundir-se com o modelo de matrículas utilizadas pelos voluntários profissionais e sociais, que atuam na Gerência de Voluntariado – GEVOL/DIPMAT.
- §
§ 1º O uso do crachá é obrigatório e deverá ser usado exclusivamente nas ações e territórios que atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.
- §
Art. 13. Compete ao voluntário colaborador da saúde, no âmbito da sua atuação:
- §
I - Conhecer e cumprir as normas e rotinas internas do território onde desenvolve o serviço voluntário;
- §
II - Cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário colaborador da saúde, como dias e horários estabelecidos;
- §
III - Utilizar, nas ações e territórios, jalecos e respeitar orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, bem como, sempre identificar-se mediante o uso do crachá com matrícula fornecida pela COAPS/SAIS;
- §
IV - Exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado para supervisão das ações referentes Programa Voluntário Colaborador da Saúde;
- §
VI - Participar de capacitação oferecida pela Coordenação de Atenção primária à Saúde;
- §
VII - Preservar o sigilo quanto às informações da população que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de sua atuação, devendo ser acrescentado cláusula reguladora da questão, no Termo de Adesão.
- §
VIII - Atuar de maneira ética, ao relacionar-se com a comunidade-alvo do serviço voluntário colaborador da saúde, bem como, com a equipe de saúde, a qual passa a integrar na condição de parceiro.
- §
Art. 14. A frequência da prestação do serviço voluntário colaborador da saúde poderá ser livremente ajustada entre a Coordenação de Atenção primária à Saúde e o voluntário colaborador da saúde, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.
- §
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 16. Revogam-se os dispositivos em contrário.