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Portaria Vigente

Portaria nº 754/2025

Publicada em 8 de julho de 2025

Institui o Programa de Saúde Mental dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir, no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, o Programa de Saúde Mental dos Estudantes (PSME), com a finalidade de promover e fortalecer a saúde mental dos estudantes, por meio de ações e projetos que favoreçam seu desenvolvimento integral em ambiente escolar saudável, acolhedor e inclusivo.

  2. §

    Parágrafo único. As ações do PSME deverão estar alinhadas à Pedagogia Histórico-Crítica e à Psicologia Histórico-Cultural, considerando os marcadores sociais de classe, raça, gênero e território.

  3. §

    Art. 2º Esta Portaria aplica-se à Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, abrangendo as atividades da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante (Diase), vinculada à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape), e as unidades escolares.

  4. §

    Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

  5. §

    I - Saúde mental: estado de bem-estar que permite ao indivíduo desenvolver suas habilidades pessoais, lidar com os desafios da vida, trabalhar de forma produtiva e contribuir com a comunidade, considerado na perspectiva da totalidade e em sua dimensão histórico-dialética, incluindo os aspectos de classe, raça, gênero e território;

  6. §

    II - Atenção psicossocial: abordagem teórica, técnica e ético-política que valoriza a singularidade do sujeito e sua inserção no contexto social;

  7. §

    III - Comunidade escolar: conjunto de estudantes, professores, gestores, profissionais da educação, pais e responsáveis.

  8. §

    Art. 4º São diretrizes do PSME:

  9. §

    I - Promover a saúde mental e prevenir agravos;

  10. §

    II - Estimular o desenvolvimento de competências socioemocionais;

  11. §

    III - Reduzir estigmas e disseminar informações qualificadas sobre saúde mental;

  12. §

    IV - Implementar abordagem psicossocial integrada;

  13. §

    V - Integrar-se ao Programa Saúde na Escola (PSE);

  14. §

    VI - Utilizar metodologias pedagógicas que contemplem a dimensão emocional;

  15. §

    VII - Incentivar o protagonismo juvenil;

  16. §

    VIII - Promover campanhas educativas e mobilizações escolares sobre saúde mental;

  17. §

    IX - Atuar em rede intersetorial com os serviços de saúde e assistência social;

  18. §

    X - Articular-se com o Programa de Saúde Mental no Trabalho (PROSM), vinculado à Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho (DQVT), em conformidade com a Portaria nº 1.120, de 9 de setembro de 2024, ou norma que a suceda.

  19. §

    Art. 5º São objetivos do PSME:

  20. §

    I - Desenvolver ações preventivas e de intervenção precoce, respeitando a complexidade das situações escolares;

  21. §

    II - Conscientizar sobre a importância do acolhimento no ambiente escolar;

  22. §

    III - Implementar atividades de educação emocional;

  23. §

    IV - Promover a participação ativa dos estudantes nas ações desenvolvidas.

  24. §

    Art. 6º O PSME destina-se aos estudantes de todas as etapas e modalidades da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

  25. §

    Art. 7º A coordenação do PSME caberá à Gerência de Projetos de Saúde do Estudante (GPSE), da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante (Diase), vinculada à Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais (Suape).

  26. §

    Art. 8º A equipe executora será composta por servidores efetivos ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicólogo, tendo em vista se tratar de atividade de assessoramento técnico em assunto específico da Psicologia.

  27. §

    Parágrafo único. As ações desenvolvidas serão voltadas à promoção e prevenção em saúde mental, preferencialmente em grupo e no ambiente escolar, sem incluir acompanhamento psicoterapêutico individualizado. Situações que demandem atenção individualizada deverão ser encaminhadas à rede de saúde, conforme o fluxo institucional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com ciência da equipe gestora escolar e orientação à família.

  28. §

    Art. 9º Compete às Coordenações Regionais de Ensino (CREs), no âmbito de sua jurisdição, em articulação com a Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais:

  29. §

    I - Acompanhar a execução das ações do Programa de Saúde Mental dos Estudantes (PSME) nas unidades escolares, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEEDF;

  30. §

    II - Estimular a adesão das unidades escolares ao Programa, respeitando os princípios da gestão democrática, da equidade e da participação da comunidade escolar.

  31. §

    Art. 10. Compete às unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:

  32. §

    I - Inscrever-se nos projetos ou solicitar ações de acolhimento ou de posvenção, conforme diagnóstico local, observadas as disposições da Portaria nº 81/2017 ;

  33. §

    II - Desenvolver, de forma colaborativa, ações de promoção e prevenção em saúde mental, integradas ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola, às diretrizes da Política de Educação para a Paz e Convivência Escolar e às demais ações institucionais em curso, sempre de forma articulada com o Serviço de Orientação Educacional e com a Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem;

  34. §

    III - Garantir o envolvimento da comunidade escolar nas ações do PSME, respeitando os princípios de inclusão, escuta qualificada e acolhimento;

  35. §

    IV - Providenciar as condições adequadas para o desenvolvimento dos projetos, conforme articulação com a equipe da GPSE/Diase.

  36. §

    Art. 11. As ações e projetos poderão ser ofertados de forma presencial ou on-line.

  37. §

    Art. 12. As atividades serão avaliadas por meio de formulários de análise quantitativa e qualitativa preenchidos pelas escolas e pelos estudantes.

  38. §

    Art. 13. As ações e projetos deverão ser desenvolvidos de forma integrada às atividades pedagógicas regulares, respeitando a faixa etária, a etapa de desenvolvimento e a diversidade dos estudantes.

  39. §

    Parágrafo único. Os dados produzidos pela Avaliação Institucional do Sistema Permanente de Avaliação Educacional do Distrito Federal (SipaeDF), instituído pelo Decreto nº 46.032, de 2024 , subsidiarão as ações e projetos do PSME. Seção I Das intervenções em situação de crise

  40. §

    Art. 14. As ações de intervenção em situação de crise no âmbito do PSME consistem em intervenções específicas e temporárias, podendo incluir:

  41. §

    I - Acolhimento: rodas de conversa, atendimentos individuais ou em grupo, buscando promover a articulação com o SUS e SUAS;

  42. §

    II - Posvenção: apoio à comunidade escolar após suicídio consumado ou tentativa, com escuta qualificada e foco na prevenção da revitimização.

  43. §

    Art. 15. As ações de crise deverão ser solicitadas pelas unidades escolares por meio de processo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), endereçado à Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante.

  44. §

    Parágrafo único. Nos casos de violência envolvendo estudantes, o pedido deverá seguir o fluxo definido pela Assessoria de Cultura de Paz. Seção II Dos projetos

  45. §

    Art. 16. Os projetos do PSME têm como objetivo promover a saúde mental e o desenvolvimento socioemocional dos estudantes.

  46. §

    Art. 17. Os projetos abordarão temas como prevenção ao uso de substâncias psicoativas, relações saudáveis, equidade de gênero, diversidade, psicoeducação, valorização da vida e outros temas correlatos, conforme documentos orientadores da SEEDF.

  47. §

    Art. 18. As solicitações de projetos deverão ser formalizadas pelas unidades escolares por meio de formulário específico disponibilizado via SEI.

  48. §

    Art. 19. Cada projeto contará com metodologia própria, elaborada pela equipe técnica da GPSE.

  49. §

    Art. 20. Os projetos serão planejados de forma a garantir a continuidade das temáticas e das ações promotoras de saúde mental, com participação ativa da equipe escolar.

  50. §

    Art. 21. O PSME contará com mecanismos de monitoramento e avaliação contínuos, voltados à aferição da efetividade das ações e ao aprimoramento das estratégias.

  51. §

    Art. 22. São instrumentos de monitoramento:

  52. §

    I - De implementação: número de escolas participantes, ações realizadas e estudantes envolvidos;

  53. §

    II - De impacto: percepção da comunidade escolar sobre as mudanças promovidas;

  54. §

    III - De acesso e continuidade: fluxo de encaminhamentos e adesão às ações;

  55. §

    IV - Intersetoriais: articulação entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  56. §

    Art. 23. A avaliação ocorrerá por meio de:

  57. §

    I - Formulários qualitativos e quantitativos;

  58. §

    II - Relatórios semestrais de monitoramento;

  59. §

    III - Revisão anual das ações, com base nos dados coletados.

  60. §

    Art. 24. A coordenação e o acompanhamento da execução desta Portaria serão de responsabilidade da Gerência de Projetos de Saúde do Estudante e da Diretoria de Atendimento e Apoio à Saúde do Estudante.

  61. §

    Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.