Portaria nº 739/2017
Publicada em 27 de novembro de 2017
Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno da Comissão de Padronização de Produtos para a Saúde.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão de Padronização de Produtos para Saúde e seus anexos.
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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Parágrafo único - O representante da Diretoria de Vigilância Sanitária será de caráter consultivo e de assessoria técnica quanto à qualidade das tecnologias discutidas no que tange à segurança do paciente.
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Art. 3º A Comissão de Padronização de Produtos para Saúde será composta por presidente, secretário e membros. a-Estabelecer as pautas de reuniões; b-Convocar as reuniões extraordinárias; a-Convocar os membros e convidados para as reuniões ordinárias e extraordinárias; b-Acompanhar a tramitação de documentos; e-Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES/DF. f-Organizar documentos e arquivos. a-Representar a Comissão, quando designado, em reuniões dentro e fora da SES-DF; b-Analisar as solicitações enviadas;
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Art. 4º A Comissão de Padronização de Produtos para a Saúde terá as seguintes atribuições:
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Art. 5º Exclui-se do escopo desta Comissão a padronização de medicamentos, produtos odontológicos, mobiliário e equipamentos médico-hospitalares permanentes, produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), saneantes e cosméticos não utilizados na higiene pessoal dos pacientes.
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Art. 6º A padronização dos produtos obedecerá aos critérios a seguir discriminados: a-Apresentar, juntamente com o Formulário de Solicitação de Padronização de Produtos para Saúde, os benefícios clínicos sabidamente comprovados por evidência científica, baseada em boas práticas clínicas e/ou estudos científicos; b-Apresentar informações completas quanto à aplicabilidade e características (matéria-prima, composição, tamanho, capacidade, especificidades que diferenciem o material, processo de esterilização, prazo de validade);
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III- Registro de acordo com a legislação pertinente vigente, em observância às normas da ABNT, Ministério da Saúde, ANVISA, Portarias e correlatos;
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Art. 7º A despadronização de produtos pertencentes ao elenco da Secretaria de Saúde obedecerá aos seguintes critérios:
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Art. 8º A alteração de descritivo obedecerá aos seguintes critérios:
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Art. 9º As solicitações de inclusão/padronização de novos produtos ou alteração de descritivos deverão ser encaminhadas à Comissão de Padronização de Produtos para Saúde, por meio dos responsáveis das áreas técnicas, em formulário específico, seguindo os critérios estabelecidos.
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Art. 10 A retirada de algum produto do catálogo de padronizados da Secretaria Estadual de Saúde deverá ocorrer mediante solicitação da área técnica, feita no Formulário de Solicitação de Despadronização e encaminhado à Comissão para deliberação (Anexo 05)*.
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Art. 11 A Comissão de Padronização de Produtos para Saúde reunir-se-á ordinariamente quinzenalmente e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
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Parágrafo único - A convocação para reuniões ordinárias deve seguir o cronograma e para reuniões extraordinárias o mínimo de 2 (dois) dias de antecedência.
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Art. 12 As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de 50% dos membros titulares mais 1 (um), ou dos seus suplentes, além do presidente.
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I - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início da reunião e existindo quórum mínimo, serão iniciados os trabalhos com os membros presentes;
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II - Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, sem justificativa relevante.
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Parágrafo único - Caso não haja quórum mínimo para deliberação, com consequente prejuízo dos trabalhos, a ausência da área será registrada na ata de reunião.
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Art. 13 As reuniões da Comissão de Padronização de Produtos para Saúde serão registradas em atas sumárias, devendo constar os membros presentes, os assuntos debatidos e as decisões emanadas;
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Art. 14 Cada membro terá direito a 1 (um) voto; com exceção do membro representante da Vigilância Sanitária, pois é de caráter exclusivamente consultivo.
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Art. 15 Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica, consubstanciada em estudos científicos, as recomendações e pareceres da Comissão de Padronização de Produtos para Saúde serão definidas mediante voto da maioria simples, do total dos seus membros presentes cabendo ao Presidente da Comissão o voto de minerva em caso de empate.
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Art. 16 A Comissão poderá organizar oficinas de trabalho ou outros eventos a fim de fornecer material para educação continuada.
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Art. 17 É vedada à Comissão o fornecimento extra-institucional de laudos técnicos referentes aos produtos avaliados nas unidades de saúde da rede SES-DF.
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Art. 18 Os casos omissos não previstos no presente Regimento serão objeto de discussão e deliberação dos membros da Comissão de Padronização de Produtos para Saúde. *Os anexos estarão disponíveis no site www.saude.df.gov.br/index.php, em Outros Links/Protocolos da SES - CPPAS/Protocolos Aprovados/Protocolos de Especialidades