Portaria nº 72/2024
Publicada em 27 de fevereiro de 2024
Institui os Centros Especializados em Saúde Mental no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas para organização dos serviços ambulatoriais de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
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I - Centro Especializado em Saúde Mental: é a unidade com no mínimo três categorias profissionais que atendem sofrimento mental moderado. Compõem os serviços de Atenção Ambulatorial Secundária (AASE), com densidade tecnológica intermediária entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), bem como da Atenção Hospitalar (AH), compreendendo serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico para casos de sofrimento mental moderado.
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II - Sofrimento Mental Moderado: situações clínicas que se beneficiam majoritariamente de tratamento de saúde mental em nível ambulatorial, por meio de consultas individuais com diversas especialidades ou de grupos e oficinas terapêuticas. São situações que, pela sua peculiaridade, necessitam de um cuidado especializado em saúde mental que não é ofertado na APS, nem tampouco exigem a intensidade da atenção oferecida nos CAPS.
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III - Suficiência: as ações com o mesmo grau de complexidade previstas e realizadas em um mesmo nível de atenção não devem ser ofertadas em outros níveis assistenciais;
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IV - Complementaridade: as ações devem ser complementares aos demais níveis de atenção;
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V - Territorialidade: as ações e serviços devem estar vinculados a uma área de abrangência;
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VI - Acesso regulado: o conjunto de atendimentos será prestado por meio de Fluxos e Protocolos de encaminhamentos da SES/DF e o acesso aos serviços controlado por meio de sistema informatizado de regulação, sob supervisão do Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF);
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VII - Caráter multiprofissional: os Centros Especializados em Saúde Mental são compostos, no mínimo, por médico psiquiatra, psicólogo e assistente social;
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VIII - Cooperação: a AASE deve contribuir com os demais níveis de atenção, principalmente com a APS, para promover a integralidade do cuidado;
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IX - Perfil epidemiológico: devem ser consideradas as características sanitárias de cada Região de Saúde para direcionamento das ações assistenciais e qualificação da gestão em saúde;
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X - Carteiras de Serviços: são os documentos que estabelecem o plano de assistência, relacionando ações e procedimentos a serem ofertados nos diversos pontos de atenção dos equipamentos públicos de saúde, de maneira a organizar a oferta de serviços no âmbito do Distrito Federal;
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XII - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, oferecendo suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes.
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Art. 3º O documento norteador do planejamento e da gestão dos Centros Especializados em Saúde Mental é a carteira de serviços aprovada pelas instâncias competentes da SES.
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Art. 4º A criação de novos serviços ou a extinção de Centros Especializados em Saúde Mental deverá respeitar o seguinte fluxo:
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I - apresentar para o Grupo Condutor Regional da RAPS o projeto de implementação da proposta, conforme Art 15;
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II - apresentar para o Grupo Condutor Distrital da RAPS, o projeto de implementação da proposta conforme Art 15;
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III - ter demonstrada sua conveniência e oportunidade, tendo em vista o cenário da região e da SES-DF, a gestão de recursos humanos, o plano de necessidades e a capacidade de oferta;
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IV - ser aprovada pelo Grupo Condutor da RAPS Regional e Distrital, Colegiado da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS) e Colegiado de Gestão da SES-DF.
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Parágrafo único. No caso de criação de novo serviço, após aprovação pelo Colegiado de Gestão, deverá ser encaminhado o projeto de implementação à Subsecretaria de Planejamento em Saúde (SUPLANS), para orientações quanto ao credenciamento no Distrito Federal.
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Art. 5º A abertura e a oferta de serviços com caráter experimental somente serão autorizadas em âmbito exclusivo de educação, ensino e pesquisa mediante convênios, regulamentação e financiamento específicos. Necessitarão de aprovação no Grupo Condutor Regional e Distrital da RAPS e no Comitê de Ética em Pesquisa vinculado à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
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Art. 6º Os servidores ainda em exercício no serviço extinto serão remanejados de acordo com os critérios da Portaria nº 872, de 13 de agosto de 2018 e conforme o interesse da administração, devendo-se priorizar áreas com maior demanda, segundo base epidemiológica populacional.
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Art. 7º Na eventual ociosidade em serviço, cujo atendimento dependa de recursos que estejam temporariamente indisponíveis, os servidores deverão realizar atendimento em área afim, respeitadas as atribuições do seu cargo, até a normalização do serviço.
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Art. 8º Cabe aos Centros Especializados em Saúde Mental oferecer atenção integral às pessoas com transtornos mentais moderados respondendo à necessidade de atendimento em saúde mental especializado, identificado pela Atenção Primária à Saúde (APS), integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde e da rede intersetorial.
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Art. 9º São competências dos Centros Especializados em Saúde Mental:
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I - Prestar assistência em saúde mental para pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, como transtornos de humor, dependência química e transtornos de ansiedade, dentre outros, atendendo necessidades de complexidade intermediária, entre a APS e os CAPS;
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II - Prestar assistência às pessoas com transtornos mentais moderados, encaminhados via regulação;
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III - Constituir, preferencialmente, referência regional para assistência ambulatorial especializada para os casos moderados de saúde mental
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IV - Trabalhar de maneira integrada com outros pontos de atenção das redes do SUS, atuando como retaguarda preferencialmente para a APS;
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V - Realizar ações de apoio matricial, contribuindo para a integralidade do cuidado aos usuários e auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre as necessidades de saúde mental;
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VI - Estabelecer articulação com demais serviços do SUS e com outras políticas públicas, de forma a garantir direitos de cidadania, cuidado transdisciplinar e ação intersetorial.
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Art. 10. Da constituição da equipe dos Centros Especializados em Saúde Mental:
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§ 1º Deverão ter caráter multiprofissional mínimo definindo sua composição da seguinte forma:
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a) Equipe porte 1: médico especialista em psiquiatria ou médico com formação ou experiência em saúde mental (mínimo de 10h e total de 20 horas semanais); psicólogo (total de 20 horas semanais) e assistente social (total de 20 horas semanais);
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b) Equipe porte 2: médico especialista em psiquiatria ou médico com formação ou experiência em saúde mental (total de 40 horas semanais); psicólogo (total de 40 horas semanais); assistente social (total de 40 horas semanais); e outros profissionais de saúde nível superior, incluindo enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional (total de 60 horas semanais).
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c) Equipe porte 3: médico especialista em psiquiatria ou médico com experiência em saúde mental (total de 60 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais); assistente social (total de 40 horas semanais), enfermeiro (total de 40h), técnico de enfermagem (total de 40h) e outros profissionais de saúde de nível superior, incluindo nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional (total de 80 horas semanais).
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§ 2º Para as equipes ambulatoriais com vocação em Saúde Mental infantojuvenil, o médico poderá ser Pediatra Geral ou Pediatra com experiência em Saúde Mental ou Neuropediatra.
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Art. 11. A carga horária total de uma especialidade poderá ser atribuída a mais de um profissional, respeitando o limite mínimo de 10 horas semanais.
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Parágrafo único : Sobre a distribuição da carga horária, caberá ao gestor local o registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para fins de credenciamento e produtividade.
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Art. 12. Outros profissionais de nível superior poderão compor as equipes com justificativa clara de suas atribuições e vocação do serviço. Entretanto, para todos os casos não deve haver prejuízos à constituição das equipes de outros componentes da RAPS, para os quais deve haver priorização, a saber: eMULTI e CAPS.
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Art. 13. Excluem-se desta Portaria as seguintes demandas de saúde mental atendidas em:
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I - Atenção Primária à Saúde (APS);
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II - Atenção Secundária: CAPS;
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III - Atenção Secundária: Centro de Especialidades para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV);
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IV - Unidades de Referência Distrital
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V - Unidades de Pronto Atendimento
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Art. 14. Dos serviços:
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§ 1º As Regiões de Saúde poderão apresentar os projetos de implementação para validação das instâncias competentes e, posterior credenciamento dos Centros Especializados Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção secundário.
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§ 2º Caso os profissionais dividam a carga horária entre atividades hospitalares e ambulatoriais, deve ser garantida a carga horária mínima para credenciamento das equipes ambulatoriais, bem como para a assistência já pactuada às demandas do hospital. Para os pedidos de parecer, é importante garantir que não haja longos intervalos sem atendimento a estes pedidos no decorrer da semana;
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§ 3º A carga horária de cada profissional lotado na Equipe Ambulatorial de Saúde Mental deve estar ligada à Diretoria Regional de Atenção Secundária (DIRASE), com o devido registro no CNES, enquanto as horas reservadas para atendimento hospitalar devem estar vinculadas à referida unidade terciária. Tal medida é fundamental para permitir o adequado faturamento e registro da produtividade dos profissionais, evitando-se glosas devido à realização de procedimentos não permitidos para cada nível de atenção.
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§ 4º Caberá ao Complexo Regulador orientar a regulação em Panorama 1, 2 ou 3, conforme a necessidade da região e especificidade do serviço.
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§ 5º Os ambulatórios das URDs serão definidos em outros documentos específicos.
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Art. 15. Dos projetos de implementação:
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Parágrafo único : Os projetos de implementação submetidos ao Grupo Condutor da RAPS deverão ter a anuência do dirigente máximo da Unidade ao qual o proponente se subordina, incluindo:
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a) Justificativa;
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b) Público-alvo;
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c) Organização do fluxo interno após a regulação
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d) Distribuição da carga horária dos profissionais contemplando, além dos atendimentos individuais, atendimentos em grupos, e matriciamento; indicando se compartilha Carga Horária com outro serviço
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e) Conteúdo descritivo para a contrarreferência;
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f) Código do CNES (se houver)
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g) Códigos e SIGTAP;
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h) Modelo de agenda adotado por especialidade (Anexo I).
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Art. 16. É responsabilidade dos gestores regionais e das equipes multiprofissionais constituir os serviços ambulatoriais em Saúde Mental com o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial, respeitando as atribuições das eMULTI e dos CAPS, no sentido de não sobrepor serviços ou funções, primando-se pela complementaridade dos equipamentos.
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Art. 17. A regulação é uma ação importante no compartilhamento do cuidado do usuário junto a APS e tem por objetivo a qualificação do acesso, a operacionalização dos protocolos e Notas Técnicas de Regulação e otimização dos recursos disponíveis.
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Art. 18. O Sistema de Informação e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS) deverá ser consultado sempre que necessário para melhor compreensão e manejo do usuário.
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Art. 19. A implementação do Plano de Matriciamento em Saúde Mental vigente deverá ser executado pelas equipes territoriais representadas pelos Grupos Condutores Regionais da RAPS, conforme normativas vigentes e atividades dispostas no ANEXO I.
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Art. 20. Porta de entrada: o usuário terá acesso ao serviço por meio da regulação, prioritariamente, a partir da Atenção Primária à Saúde.
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Parágrafo único. A regulação de vagas é realizada por meio do Sistema de Regulação (SISREG) utilizando exclusivamente os códigos das Notas Técnicas vigentes.
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Art. 21. Acolhimento: o processo de acolhimento do usuário será realizado por profissionais de saúde, conforme organização do serviço.
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Art. 22. Plano de Cuidados: A construção do plano de cuidados dar-se-à conforme organização do Serviço, podendo ser realizado no acolhimento ou em consultas subsequentes contando com a participação de membros da equipe multiprofissional de Saúde Mental.
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Art. 23. A evolução de acompanhamento dos casos deve ser devidamente registrados pela equipe no sistema de prontuário vigente e disponível na Unidade de Saúde.
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Art. 24. Sugere-se como parâmetro de alta dos Centros Especializados em Saúde Mental a estabilidade clínica e psicossocial do usuário por 9 a 12 meses, sem prejuízo do acompanhamento pela APS.
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Parágrafo único : Vale esclarecer que estabilidade não significa ausência total ou remissão de sintomas, mas a melhora do nível de funcionamento nas atividades da vida diária e social, tendo em vista que alguns quadros são crônicos.
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Art. 25. As demandas mais prevalentes devem ser abordadas, preferencialmente em grupos terapêuticos, devendo os atendimentos individuais serem reservados para usuários com demandas específicas.
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Art. 26. Todos os serviços ambulatoriais em saúde mental deverão seguir as orientações contidas nesta Portaria.
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Art. 27. Os parâmetros técnicos para definição dos critérios de encaminhamento e estratificação de risco serão definidos pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental, em instrumentos específicos.
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Art. 28. Esta portaria entra vigor no prazo de 90 dias após sua publicação.