Portaria nº 719/2022
Publicada em 29 de novembro de 2022
Institui os Centros Especializados e Ambulatórios Especializados em Saúde Mental no âmbito do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Estabelecer as diretrizes e normas para organização dos serviços ambulatoriais de saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
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I - Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental: é composta por profissionais que compõem os serviços de Atenção Ambulatorial Secundária (AASE), com densidade tecnológica intermediária entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e a Atenção Hospitalar (AH), compreendendo serviços especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico para casos moderados;
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II - Ambulatório Especializado em Saúde Mental: é o nome dado ao serviço que possui uma Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental habilitada;
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III - Centro Especializado em Saúde Mental: é a unidade com duas ou mais Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental habilitadas;
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IV - Suficiência: as ações com o mesmo grau de complexidade previstas e realizadas em um mesmo nível de atenção não devem ser ofertadas em outros níveis assistenciais;
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V - Complementaridade: as ações devem ser complementares aos demais níveis de atenção;
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VI - Territorialidade: as ações e serviços devem estar vinculados a uma área de abrangência;
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VII - Acesso regulado: o conjunto de atendimentos será prestado por meio de Fluxos e Protocolos de encaminhamentos da SES/DF e o acesso aos serviços controlado por meio de sistema informatizado de regulação, sob supervisão do Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF);
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VIII - Caráter multiprofissional: a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental é composta, no mínimo, por médico psiquiatra, psicólogo e assistente social;
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IX - Cooperação: a AASE deve contribuir com os demais níveis de atenção, principalmente com a APS, para promover a integralidade do cuidado;
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X - Perfil epidemiológico: devem ser consideradas as características sanitárias de cada Região de Saúde para direcionamento das ações assistenciais e qualificação da gestão em saúde;
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XI - Carteiras de Serviços: são os documentos que estabelecem o plano de assistência, relacionando ações e procedimentos a serem ofertados nos diversos pontos de atenção dos equipamentos públicos de saúde, de maneira a organizar a oferta de serviços no âmbito do Distrito Federal;
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XII - Carta de Serviços: é um instrumento de organização e controle social que descreve de forma clara e acessível o serviço prestado e a forma de acesso;
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XIII - Matriciamento: processo de intervenção pedagógico-terapêutica criado por duas ou mais equipes, em construção compartilhada, oferecendo suporte técnico especializado a uma equipe interdisciplinar de saúde, a fim de ampliar seu campo de atuação e qualificar suas ações, invertendo a lógica da fragmentação dos saberes.
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Art. 3º O documento norteador do planejamento e da gestão dos Ambulatórios e Centros Especializados em Saúde Mental são as cartas de serviços aprovadas pelas instâncias competentes da SES.
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Art. 4º A criação de novos serviços ou a extinção de Centros Especializados em Saúde Mental deverá respeitar o seguinte fluxo:
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I - apresentar para o Grupo Condutor da RAPS, carta de serviço conforme Art. 12 e Art. 13;
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II- ter demonstrada sua conveniência e oportunidade, tendo em vista o cenário da região e da SES-DF, a gestão de recursos humanos, o plano de necessidades e a capacidade de oferta;
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III - ser aprovada pelo Grupo Condutor da RAPS, Colegiado SAIS e Colegiado de Gestão da SES-DF.
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Parágrafo único. No caso de criação de novo serviço, após aprovação pelo Colegiado de Gestão, deverá ser encaminhado o projeto de implementação à SUPLANS, para orientações quanto ao credenciamento e habilitação.
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Art. 5º A abertura e a oferta de serviços com caráter experimental somente serão autorizadas em âmbito exclusivo de educação, ensino e pesquisa mediante convênios, regulamentação e financiamento específicos. Necessitarão de aprovação no Grupo Condutor da RAPS e no Comitê de Ética em Pesquisa vinculado à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
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Art. 6º Os servidores ainda em exercício no serviço extinto serão remanejados de acordo com os critérios da Portaria nº 872, de 13 de agosto de 2018 e conforme o interesse da administração, devendo-se priorizar áreas com maior demanda, segundo base epidemiológica populacional.
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Art. 7º Na eventual ociosidade em serviço, cujo atendimento dependa de recursos que estejam temporariamente indisponíveis, os servidores deverão realizar atendimento em área afim, respeitadas as atribuições do seu cargo, até a normalização do serviço.
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Art. 8º Cabe às Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental oferecer atenção integral às pessoas com transtornos mentais moderados, em caráter multiprofissional, respondendo à necessidade de atendimento em saúde mental especializado, identificado pela Atenção Primária à Saúde (APS), integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde e da rede intersetorial.
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Art. 9º São competências das Equipes Multiprofissionais de Atenção Especializada em Saúde Mental:
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I - prestar assistência em saúde mental para pessoas de todas as faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, como transtornos de humor, dependência química e transtornos de ansiedade, dentre outros, atendendo necessidades de complexidade intermediária, entre a APS e os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);
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II - prestar assistência em saúde mental para pessoas com transtornos mentais atendendo às necessidades inerentes à densidade tecnológica hospitalar, nos casos de ambulatórios de Unidades de Referência Distrital (URDs), de forma alinhada ao perfil, público-alvo e à missão da instituição a qual se vincula;
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III - Prestar assistência multiprofissional às pessoas com transtornos mentais moderados, encaminhados pela APS, via regulação, ou por fluxo específico a ser definido e justificado;
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IV – Constituir, preferencialmente, referência regional para assistência ambulatorial especializada em saúde mental;
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V - Trabalhar de maneira integrada com outros pontos de atenção das redes do SUS, atuando como retaguarda para a APS;
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VI – Realizar ações de apoio matricial, contribuindo para a integralidade do cuidado aos usuários e auxiliando no aumento da capacidade de análise e de intervenção sobre as necessidades de saúde mental;
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VII - Estabelecer articulação com demais serviços do SUS e com outras políticas públicas, de forma a garantir direitos de cidadania, cuidado transdisciplinar e ação intersetorial.
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Art. 10. Da constituição da equipe:
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I - Deverão ter um caráter multiprofissional mínimo conforme a Portaria GM/MS 3.588 de 21 de dezembro de 2017, definindo sua composição da seguinte forma:
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a) Equipe tipo 1: médico especialista em psiquiatria ou médico com experiência em psiquiatria (total de 10 horas semanais); psicólogo (30 horas semanais) e assistente social (30 horas semanais);
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b) Equipe tipo 2: médico especialista em psiquiatria (total de 20 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais) e assistente social (total de 30 horas semanais);
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c) Equipe tipo 3: médico especialista em psiquiatria (total de 30 horas semanais); psicólogo (total de 60 horas semanais); assistente social (total de 30 horas semanais) e profissional de nível superior da área de saúde mental (total de 30 horas semanais). §1° Sobre a distribuição da carga horária, caberá ao Gestor local o registro no CNES para fins de habilitação. §2° A carga horária total de uma especialidade poderá ser atribuída a mais de um profissional, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) horas semanais por profissional.
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§ 3º Outros profissionais de nível superior poderão compor as equipes com justificativa clara de suas atribuições e vocação do serviço. Entretanto, para todos os casos não deve haver prejuízos à constituição das equipes de outros componentes da RAPS, para os quais deve haver priorização, a saber: NASF e CAPS.
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Art. 11. Excluem-se desta Portaria as seguintes demandas em saúde mental atendidas em:
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I - Atenção Primária à Saúde (APS);
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II - Atenção Secundária: CAPS;
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III - Atenção Secundária: Centro de Especialidades para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV);
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IV - Quadros de urgência e emergência em saúde mental;
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V - Necessidades de internação.
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Art. 12. Dos serviços:
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I - Poderão apresentar cartas de serviço para validação das instâncias competentes e, posterior solicitação de habilitação junto ao Ministério da Saúde:
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a) Regiões de Saúde: Centros Especializados e Ambulatórios Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção secundário.
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b) Unidades de Referência Distrital (URD´s): Centros Especializados em Saúde Mental, de nível de atenção hospitalar.
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II - A existência de ambulatório em unidade hospitalar deve estar relacionada à vocação do nosocômio e ter o atendimento atrelado à demanda específica, com foco breve, visando a inserção do usuário em serviço da rede para seguimento longitudinal (APS ou secundário, a depender da demanda).
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III - Caso os profissionais dividam a carga horária entre atividades hospitalares e ambulatoriais, deve ser garantida a carga horária mínima para habilitação das equipes ambulatoriais, bem como para a assistência já pactuada às demandas do hospital. Para os pedidos de parecer, é importante garantir que não haja longos intervalos sem atendimento a estes pedidos no decorrer da semana;
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IV - A carga horária de cada profissional lotado na Equipe Ambulatorial de Saúde Mental deve estar ligada à DIRASE Regional, com o devido registro no CNES, enquanto as horas reservadas para atendimento hospitalar devem estar vinculadas à referida unidade terciária. Tal medida é fundamental para permitir o adequado faturamento e registro da produtividade dos profissionais, evitando-se glosas devido à realização de procedimentos não permitidos para cada nível de atenção.
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V - Os serviços ambulatoriais especializados das URD devem contemplar perfis de pacientes com necessidade de maior densidade tecnológica ou áreas de atuação específicas que não estão disponíveis nos demais serviços da SES, visto que a Lei n°8080/1988 traz, a respeito dos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde (Art. 7º, XIII), a diretriz da “organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos”.
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Parágrafo único. Caberá ao Complexo Regulador orientar a regulação em Panorama 1, 2 ou 3, conforme a necessidade da região e especificidade do serviço. Os ambulatórios das URDs deverão ser regulados em Panorama 3, considerando a especificidade dos serviços prestados de forma estratégica para todo o DF.
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Art. 13. Das cartas de serviços:
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I - As cartas de serviços submetidas ao Grupo Condutor da RAPS deverão ter a anuência do dirigente máximo da Unidade a qual o proponente se subordina, incluindo:
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a) Justificativa;
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b) Público-alvo;
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c) Forma de acesso;
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d) Critérios de encaminhamento;
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e) Critérios de inclusão;
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f) Critérios de não inclusão;
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g) Distribuição da carga horária dos profissionais contemplando, além dos atendimentos individuais, atendimentos em grupos, e matriciamento;
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h) Critérios de alta (estabilização do quadro);
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i) Conteúdo descritivo para a contrareferência;
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j) Códigos do SIGTAP;
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k) Modelo de agenda adotado por especialidade (Anexo I).
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Art. 14. É responsabilidade dos gestores regionais e das equipes multiprofissionais constituir os serviços ambulatoriais em Saúde Mental com o objetivo de fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial, respeitando as atribuições dos NASFs e dos CAPS, no sentido de não sobrepor serviços ou funções, primando-se pela complementaridade dos equipamentos.
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Art. 15. A regulação é uma ação importante no compartilhamento do cuidado do usuário junto a APS e tem por objetivo a qualificação do acesso, a operacionalização dos protocolos e Notas Técnicas de Regulação e otimização dos recursos disponíveis.
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Art. 16. O Sistema de Informação e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS) deverá ser consultado sempre que necessário para melhor compreensão e manejo do usuário.
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Art. 17. A implementação do Plano de Matriciamento em Saúde Mental vigente deverá ser executado pelas equipes territoriais representadas pelos Grupos Condutores Regionais da RAPS, conforme normativas vigentes e carga horária designada dispostas no ANEXO I.
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Art. 18. Porta de entrada: o usuário terá acesso ao serviço por meio da regulação, prioritariamente, a partir da Atenção Primária à Saúde.
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Parágrafo único. A regulação de vagas é realizada por meio do Sistema de Regulação (SISREG) utilizando exclusivamente o código de “Acolhimento Especializado em Saúde Mental”.
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Art. 19. Acolhimento: o processo de acolhimento do usuário será realizado por Especialistas em Saúde, conforme organização do serviço.
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Art. 20. Projeto Terapêutico Singular: A construção do PTS dar-se-a conforme organização do Serviço, podendo ser realizado no acolhimento ou em consultas subsequentes contando com a participação de membros da equipe multiprofissional de Saúde Mental.
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Art. 21. A evolução de acompanhamento dos casos devem ser devidamente registrados pela equipe no Sistema de Registro vigente e disponível na Unidade de Saúde.
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Art. 22. O período de permanência no Serviço poderá ser de até 9 (nove) meses com reavaliação multiprofissional do usuário visando o compartilhamento do cuidado com APS.