Portaria nº 69/2014
Publicada em 11 de abril de 2014
Define critérios para implantação, implementação e monitoramento do Sistema Manchester de Classificação de Risco nos pontos de atenção de urgência e emergência fixos da Rede de Saúde do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Define o Sistema Manchester de Classificação de Risco no Serviço de Urgência e Emergência como instrumento de ordenamento da demanda porta das urgências e emergências por priorização de risco e de gestão de urgência hospitalar.
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Parágrafo único : Que o Sistema Manchester de Classificação de Risco é ferramenta única de organização de fluxos de atendimento e manejo clínico de risco priorizando os casos mais graves em todos os setores de urgência e emergência fixas da rede de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Inciso I: Os pontos de atenção de urgência e emergência deverão ter seu quadro de pessoal composto por profissionais médicos e enfermeiros, qualificados e certificados como classificador e auditores do Sistema Manchester de Classificação de Risco; Inciso II: As salas de classificação de risco dos pontos de atenção de urgência e emergência deverão funcionar, minimamente, de 07 às 24 horas, tendo como meta a oferta do serviço por 24 horas ininterruptas; Inciso III: A carga horária em que os servidores participarem do curso de Capacitação de Classificadores e/ou Auditores do Protocolo Manchester, seja como aluno ou como instrutor/ multiplicador, deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual; Inciso IV: O registro de formandos e formadores deverá ser arquivado na Coordenação Central da Política Nacional de Humanização – CCPNH /SES-DF.
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Art. 2º Caberá aos Coordenadores Gerais de Saúde e Diretores de Hospitais ou Gerentes de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) dos pontos de atenção de urgência e emergência da rede de saúde da SES/DF:
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§ 1º Envolver e comprometer a equipe gerencial, assistencial e administrativa, de forma a garantir a máxima cooperação, na implantação do Sistema Manchester de Classificação de Risco no Serviço de Urgência e Emergência;
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§ 2º Destacar e encaminhar profissional médico e enfermeiro para Capacitação e Certificação como Classificador e/ou Auditor do Sistema Manchester de Classificação de Risco; Inciso I: A indicação dos profissionais deve observar o quantitativo e o perfil estabelecido pela CCPNH/SESDF, com apoio da Gerência de Assistência de Enfermagem da Subsecretaria de Atenção à Saúde (GENF/SAS) e Gerência de Recursos Médicos Hospitalares (GERMH/DIASE/SAS).
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§ 3º Considerar o tempo utilizado na formação de pessoal como trabalho efetivo de interesse da unidade, isto é, a carga horária em que os servidores participarem do curso de Capacitação de Classificadores e/ou Auditores do Sistema Manchester de Classificação de Risco, seja como aluno ou como instrutor/multiplicador, deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual;
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§ 4º Utilizar o manual de apoio e suporte (manuais de serviço, algoritmos de decisão, impressos, registros, etc.) necessários à implementação do Sistema Manchester de Classificação de Risco recomendados pela SES/DF;
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§ 5º Garantir a infraestrutura essencial (instalações físicas, elétricas, de rede e de mobiliário) para o funcionamento do modelo de classificação de risco adotado;
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§ 6º Disponibilizar na sala de classificação de risco os equipamentos necessários para implementar o modelo de classificação de risco, os quais deverão contemplar a aferição de: temperatura corporal, frequência cardíaca, saturação de oxigênio, glicemia capilar e pressão arterial. Inciso I: Estes parâmetros somente serão verificados pelo enfermeiro da sala de classificação de risco quando mandatório pelo referido protocolo
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§ 7º Garantir o atendimento médico dos usuários classificados como prioridades clínicas: vermelho, laranja, amarelo, verde e azul dentro do tempo-alvo ou tempo-resposta máximo preconizado pelo Sistema Manchester de Classificação de Risco; Inciso I: É vedado ao profissional médico a recusa de qualquer atendimento ao usuário independentemente da prioridade clínica (cor) classificada.
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§ 8º Definir o fluxo de encaminhamento interno para os usuários, com prioridade clínica definida após a classificação de risco, em conformidade com as orientações dadas pela SES/ DF e conforme pactuação do Colegiado Gestor da unidade;
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§ 9º Organizar e pactuar fluxo do atendimento de referencia, se necessário for, que possibilite o encaminhamento responsável, com garantia de acesso e atendimento aos usuários classificados nas prioridades clínicas verde e azul;
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§ 10º Garantir o atendimento/encaminhamento dos usuários classificados como branco, em conformidade com as orientações dadas pela SES/DF e conforme pactuação do Colegiado Gestor da Unidade;
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§ 11º Garantir a utilização da Solução de Classificação de Risco nas salas de classificação de risco de forma a assegurar o registro de todos os dados necessários para realização de auditorias internas e elaboração fidedigna de relatórios gerenciais;
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§ 12º Considerar o tempo utilizado na realização das auditorias mensais como trabalho efetivo de interesse da unidade, isto é, a carga horária em que os servidores utilizarem para realização da auditoria deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual;
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§ 13º Garantir para fins de realização das auditorias internas mensais, carga horária compatível com o número de enfermeiros classificadores do ponto de atenção de urgência e emergência, conforme parâmetro a seguir: Inciso I: Até 20 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 08 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro; Inciso II: De 21 a 30 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 10 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro; Inciso III: De 31 a 40 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 12 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro; Inciso IV: De 41 a 50 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 15 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro;
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Art. 3º instituir a equipe de auditoria interna, composta por servidor médico(s) e enfermeiro(s) credenciado(s) por órgão competente.
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§ 1º caberá à equipe de auditoria interna da unidade: Inciso I: Realizar mensalmente auditorias em suas unidades apontando conformidades e não conformidades frente à utilização do Sistema Manchester de Classificação de Risco; Inciso II: Elaborar e apresentar proposta de plano de intervenção para as não conformidades ao grupo gestor local, visando melhorias no processo de trabalho; Inciso III: Encaminhar as auditorias à CCPNH/SES-DF até o 7º dia útil do mês subseqüente, possibilitando o acompanhamento do grupo gestor central, bem como o envio de tais documentações ao órgão competente;
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Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.