Portaria nº 628/2020
Publicada em 18 de agosto de 2020
Altera a Portaria nº 473, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a prestação de TPD na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º O §4º do Art. 2º, da Portaria 473, de 22 de maio de 2018 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................................................
- §
§ 4º Mediante requerimento justificado pelo respectivo titular da área solicitante, casos excepcionais poderão ser autorizados pelo(a):
- §
I - Secretário(a)-Adjunto(a) de Assistência à Saúde, caso o requerimento seja:
- §
a) da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
- §
b) da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
- §
c) do Complexo Regulador do Distrito Federal;
- §
d) de Superintendência de Região de Saúde; ou
- §
e) de Unidade de Referência Distrital.
- §
II - Secretário(a)-Adjunto(a) de Gestão em Saúde, caso o requerimento seja:
- §
a) da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde;
- §
b) da Subsecretaria de Administração Geral;
- §
c) da Subsecretaria de Logística em Saúde;
- §
d) da Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
- §
e) da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde;
- §
f) do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
- §
g) da Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde."
- §
Art. 2º O inciso VI, do Art. 12, da Portaria 473, de 22 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 ..............................................................................................................
- §
VI - excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização do(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas;"
- §
Art. 3º O inciso VIII, do Art. 13, da Portaria 473, de 22 de maio de 2018, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 ..............................................................................................................
- §
VIII - visando à preservação da saúde, os servidores com qualquer tipo de restrição laboral não poderão realizar TPD, salvo mediante justificativa e autorização prévia do(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas;"
- §
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.