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Portaria Vigente

Portaria nº 61/2010

Publicada em 14 de abril de 2010

[Aprova o Código de Ética da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Aprovar o Código de Ética da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

  2. §

    Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  3. §

    I- a Agência, como instituição que opera através das decisões e ações de sua Diretoria Colegiada;

  4. §

    II- os servidores da Agência, em seus desempenhos como servidores públicos; e

  5. §

    III- a Comissão de Ética, como órgão responsável pela implementação e pelo cumprimento do Código.

  6. §

    Parágrafo único. A adesão ao Código é obrigatória para a Agência e para todos os seus servidores, qualquer que seja sua forma de contrato. O mesmo se aplica à Agência como instituição, aos membros da Diretoria Colegiada e a todos seus servidores, comissionados ou não e estende-se aos estagiários, empregados de empresas de prestação de serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional.

  7. §

    Art. 3º. Todo servidor da ADASA, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da Agência, é merecedor da confiança da sociedade e pauta-se pelos valores em complemento aos princípios que regem a Administração Pública, visando o cumprimento de sua Missão e o atendimento ao interesse público.

  8. §

    Art. 4º. Os valores estabelecidos neste código não admitem quaisquer condutas que os contrariem, em especial as abaixo relacionadas:

  9. §

    I- Integridade.

  10. §

    a) qualidades pessoais de honestidade, sinceridade, probidade e ausência de influências corruptas;

  11. §

    b) ao julgar a integridade de uma pessoa, deve-se levar em consideração o seu comportamento geral.

  12. §

    II- Transparência. Adotar procedimentos claros e transparentes, dando ênfase à publicidade e à prestação de contas dos seus atos.

  13. §

    III- Equidade. A Agência e seus servidores deverão aplicar de forma congruente e uniforme as normas e políticas estabelecidas da Agência com o fito de:

  14. §

    a) assegurar um ambiente de trabalho livre de decisões arbitrárias, caprichosas ou de favoritismos;

  15. §

    b) dar um trato equitativo aos clientes, usuários dos serviços das entidades reguladas, demais partes interessadas da Agência e servidores.

  16. §

    IV- Tolerância. A Agência e seus servidores deverão entender e respeitar diferentes culturas e pessoas com pontos de vista diferentes. Isto também leva em consideração as opiniões de outros e a habilidade de trabalhar sem prejuízo ou predisposição com pessoas de diferentes características como raça, sexo, religião, idade, orientação sexual, situação social ou orientação política.

  17. §

    V- Imparcialidade. A Agência e seus servidores deverão esforçar-se para atuar com objetividade e profissionalismo. Também significa que, no desenvolvimento de suas tarefas, o servidor deverá assegurar-se de que seus valores pessoais, relações, interesses financeiros e convicções não comprometem nem dão a impressão de comprometer o desempenho de funções oficiais.

  18. §

    VI- Diálogo. Disposição para dialogar, permanentemente, com os poderes constituídos, clientes, usuários dos serviços dos agentes regulados e a sociedade em geral, a fim de atingir o aperfeiçoamento contínuo de seus processos de trabalho.

  19. §

    VII- Cultura de Resultados. A execução de todos os trabalhos deverá estar voltada para a disseminação de valores e atitudes que conduzam a comportamentos facilitadores da consecução de resultados.

  20. §

    VIII Cooperação. Interagir com instituições de regulação daqueles setores que a Agência esteja vinculada, com vistas ao desenvolvimento no País; e

  21. §

    IX - Discrição. A Agência e seus servidores deverão atuar com tato e compostura de modo a:

  22. §

    a) salvaguardar informações confidenciais que tenham acesso em suas funções oficiais;

  23. §

    b) evitar fazer declarações públicas ou participar de atos públicos que comprometam, ou venham dar a impressão de comprometer, o desempenho de suas funções oficiais ou que possam comprometer a reputação da Agência.

  24. §

    Art. 5º. São deveres do servidor da ADASA:

  25. §

    I- Ter cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, no tratamento da prestação do serviço público, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou discriminação;

  26. §

    II- Ser conhecedor de que o interesse público prevalece sobre qualquer interesse particular, de terceiros, de grupos ou de agentes públicos ou privados;

  27. §

    III- Comunicar aos seus superiores, em tempo hábil, todo e qualquer ato ou fato prejudicial à missão e à imagem da ADASA;

  28. §

    IV- Zelar pelo sigilo e confidencialidade das informações dos usuários e outorgados, salvo quando requeridos pela justiça;

  29. §

    V- Respeitar todos os colegas de trabalho, em qualquer posição hierárquica, incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de crescimento pessoal;

  30. §

    VI- Corresponder, profissional e eticamente, com os benefícios oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamentos, nos quais venham participar em função do trabalho na agência, inclusive transmitindo aos seus colegas de trabalho os resultados obtidos em seu aperfeiçoamento;

  31. §

    VII- Zelar pelo bom relacionamento entre os diversos níveis hierárquicos;

  32. §

    VIII- Ter respeito à hierarquia sem temor de representar contra qualquer representante da estrutura organizacional da Agência ou de qualquer dos Poderes;

  33. §

    IX- Usar identificação do órgão em suas dependências, ou fora delas quando em serviço, de forma a não deixar dúvidas quanto à sua vinculação profissional com a Agência;

  34. §

    X- Garantir o interesse público contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir aos usuários;

  35. §

    XI- Agilizar o andamento dos processos e prestação de contas, a fim de aprimorar a gestão e os serviços prestados à sociedade;

  36. §

    XII- Respeitar e promover medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes prejuízos ao meio ambiente; e

  37. §

    XIII- Respeitar as condições de trabalho estabelecidas pela Agência. Seção II Dos Direitos

  38. §

    Art. 6º. São direitos do servidor da ADASA:

  39. §

    I- ser tratado com dignidade, respeitadas suas limitações, por seus superiores e demais servidores;

  40. §

    II- ser respeitado em função de suas crenças religiosas ou em decorrência de questões raciais, de idade, sexo, condição social ou de qualquer natureza;

  41. §

    III- ter condições mínimas de higiene e segurança, como também instrumentos e materiais necessários para a excelência da prestação dos serviços;

  42. §

    IV- recusar-se a realizar serviços superiores às suas forças ou alheios às atividades específicas;

  43. §

    V- negar a se submeter a ordens ou exigências de superiores hierárquicos que configurem atos contrários à legislação e aos bons costumes;

  44. §

    VI- ter acesso a oportunidades de crescimento intelectual, por meio de processos de capacitaçãotreinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional; e

  45. §

    VII- ser informado, antecipadamente, de sua nomeação ou exoneração de cargo comissionado.

  46. §

    Art. 7º. Os conflitos de interesse entre as obrigações de um servidor com a Agência e seus interesses pessoais figuram entre as questões de ética que ocorrem com mais freqüência nas instituições. A existência desses conflitos torna vulnerável a adesão ao Código e ao cumprimento dos deveres que tem os servidores. A Agência e seus servidores assumem a responsabilidade de manter a instituição livre dos prejuízos que provocam os conflitos de interesses reais ou aparentes.

  47. §

    Art. 8º. É proibido ao servidor da ADASA:

  48. §

    I- o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

  49. §

    II- prejudicar intencionalmente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

  50. §

    III- ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão;

  51. §

    IV- usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

  52. §

    V- receber qualquer tipo de ajuda financeira ou vantagem de qualquer espécie para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

  53. §

    VI- revelar fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo;

  54. §

    VII- utilizar ou desviar material, equipamentos ou servidor público para atendimento a interesse particular;

  55. §

    VIII- retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

  56. §

    IX- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; e

  57. §

    X- utilizar sistemas de comunicação ou equipamentos de informática para finalidades diversas do serviço.

  58. §

    Art. 9º. Os servidores não podem aceitar favores ou presentes, ou a promessa destes, de qualquer valor que lhes sejam oferecidos durante o seu emprego na Agência.

  59. §

    Art. 10. Os servidores têm a obrigação de:

  60. §

    I- proteger e conservar os bens móveis e imóveis de propriedade da Agência, inclusive os equipamentos, os computadores, os programas de computação, e demais bens ou artigos que lhes sejam confiados ou entregues pela Agência;

  61. §

    II- usar os bens retro-citados de acordo tão somente com as atividades pertinentes à Agência.

  62. §

    Parágrafo único Os servidores poderão participar de atividades apropriadas de caráter recreativo e educativo que sejam desenvolvidas nas instalações da Agência fora do horário de trabalho, desde que haja disponibilidade das instalações designadas para tais efeitos e haja prévia autorização para o evento.

  63. §

    Art. 11. Na falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional neste Código, a Comissão de Ética deverá ser consultada.

  64. §

    Art. 12. Será constituída a Comissão de Ética da ADASA com a competência de:

  65. §

    I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos seus servidores no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

  66. §

    II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público; e

  67. §

    III - apurar denúncias e julgar sobre possíveis desvios éticos dos agentes públicos vinculados à ADASA.

  68. §

    Art. 13. A Comissão de Ética é responsável pela interpretação e implementação deste Código de Ética e de seu cumprimento. Será constituída por três membros titulares e três suplentes indicados pela Diretoria Colegiada da ADASA, com mandato de dois anos, sendo vedada sua prorrogação e permitida apenas uma recondução.

  69. §

    § 1º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido entre os membros titulares, no ato das nomeações.

  70. §

    § 2º A Comissão de Ética poderá atuar por iniciativa própria, por solicitação de um servidor, ou por informação oferecida por outra pessoa e/ou entidade.

  71. §

    § 3º A Comissão de Ética quando concluir que existiu uma infração ao Código, poderá impor uma sanção administrativa, prescrever uma medida corretiva e/ou recomendar uma medida disciplinar a autoridade apropriada da Agência. Se a infração for de um Diretor o processo será encaminhado à Corregedoria do Governo do Distrito Federal, para as providências necessárias.

  72. §

    § 4º O Presidente da Comissão indicará um membro da Comissão que o substituirá em sua ausência ou impedimento eventual.

  73. §

    Art. 14. Compete, também, à Comissão de Ética, atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo setor e aplicar o Código de Ética da ADASA.

  74. §

    Parágrafo único A Comissão pode apurar, mediante denúncia ou de ofício, as condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes e recomendar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

  75. §

    Art. 15. Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

  76. §

    I - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

  77. §

    II - Proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;

  78. §

    III - Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos. Procedimentos da administração e da aplicação do Código.

  79. §

    Art. 16. A Comissão de Ética se reunirá com quorum mínimo de três membros e as suas decisões terão que contar, obrigatoriamente, com a maioria simples de seus votos.

  80. §

    Parágrafo único O processo de apuração será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa e, ainda, caberá à Comissão de Ética:

  81. §

    I – notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 dias;

  82. §

    II - requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, promover diligências e, se necessário, solicitar parecer de especialistas. Denúncias de violação do Código.

  83. §

    Art. 17. Os servidores e outras pessoas que suspeitem ou estejam inteiradas de violações do Código de Ética deverão levar os fatos para conhecimento da Comissão de Ética para:

  84. §

    I- proceder à apuração de ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, decidindo sobre a aplicação da pena de censura;

  85. §

    II- resolver dúvida quanto á interpretação das normas deste Código;

  86. §

    III recomendar à Diretoria Colegiada da ADASA a adoção de normas complementares às disposições deste Código.

  87. §

    Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética visando a apuração de infração ética imputada ao agente público na forma mencionada neste Código.

  88. §

    § 1º As pessoas que denunciarem possíveis violações do Código poderão fazê-lo de forma anônima ou em caráter confidencial.

  89. §

    § 2º As autoridades não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão.

  90. §

    Art. 19. O servidor denunciante deverá possuir fundamentos razoáveis para a suspeita de uma violação do Código e deverá atuar de boa fé. Realizar denúncias sabedoras de que a informação proporcionada é falsa ou frívola é um ato contrário a este Código e os servidores que os cometerem serão punidos.

  91. §

    Art. 20. É política da Agência, proteger todos os servidores contra represálias, vinganças ou qualquer outra ação adversa quando estes denunciem violações do Código ou outros atos de fraude e corrupção. Os servidores não estarão sujeitos a represália alguma pela denúncia de uma suposta violação do Código na medida em que se apóiem na boa fé e possuam suspeitas razoavelmente fundadas.

  92. §

    Parágrafo único Todos os processos serão reservados, até a sua conclusão.

  93. §

    Art. 21. Ao concluir a instrução processual, a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada. Na hipótese de se concluir pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética, a Comissão poderá, conforme o caso:

  94. §

    I - Sugerir à autoridade superior a exoneração de cargo ou função de confiança ou devolução do infrator ao seu órgão de origem;

  95. §

    II - Encaminhar para a Corregedoria-Geral do Governo do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição, para exame de eventuais transgressões disciplinares;

  96. §

    III- Recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta ilícita.

  97. §

    Art. 22. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação.

  98. §

    a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

  99. §

    b) representar a Comissão;

  100. §

    c) dar execução às decisões da Comissão;

  101. §

    d) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos e entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão; e

  102. §

    e) orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;

  103. §

    a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

  104. §

    b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

  105. §

    c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

  106. §

    a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;

  107. §

    b) secretariar as reuniões;

  108. §

    c) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

  109. §

    d) instruir as matérias submetidas à deliberação;

  110. §

    e) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

  111. §

    f) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

  112. §

    g) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

  113. §

    h) solicitar às pessoas submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

  114. §

    i) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.

  115. §

    I – notificação do servidor para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias;

  116. §

    II – produção de prova documental ou testemunhal, destacando que:

  117. §

    a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela própria Comissão;

  118. §

    b) a indicação de testemunhas será de, no máximo, três, podendo a Comissão, por intermédio de seu Presidente, indeferir pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

  119. §

    c) a Comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas; e

  120. §

    d) sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas na mesma sessão.

  121. §

    § 1º - O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.

  122. §

    § 2º - O Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários.

  123. §

    III – Instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Agência e na Administração Pública;

  124. §

    IV – Aconselhar sobre a ética profissional dos servidores da ADASA no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública;

  125. §

    V – Promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;

  126. §

    VI - Orientar os servidores da ADASA no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios da Administração Pública, inspirada no respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;

  127. §

    VII – Conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesse no âmbito da ADASA, tendo como premissa básica a conscientização dos servidores;

  128. §

    VIII – aplicar ao servidor da ADASA a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa e o caráter reservado em seus procedimentos;

  129. §

    IX - fornecer à Superintendência de Administração e Finanças/Recursos Humanos os registros sobre a conduta ética dos servidores da ADASA, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores;

  130. §

    X - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Diretoria Colegiada, para as providências pertinentes.

  131. §

    a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

  132. §

    b) proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;

  133. §

    c) independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

  134. §

    Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha qualquer relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.

  135. §

    Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.