Portaria nº 61/2010
Publicada em 14 de abril de 2010
[Aprova o Código de Ética da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA].
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Art. 1º. Aprovar o Código de Ética da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
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Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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I- a Agência, como instituição que opera através das decisões e ações de sua Diretoria Colegiada;
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II- os servidores da Agência, em seus desempenhos como servidores públicos; e
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III- a Comissão de Ética, como órgão responsável pela implementação e pelo cumprimento do Código.
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Parágrafo único. A adesão ao Código é obrigatória para a Agência e para todos os seus servidores, qualquer que seja sua forma de contrato. O mesmo se aplica à Agência como instituição, aos membros da Diretoria Colegiada e a todos seus servidores, comissionados ou não e estende-se aos estagiários, empregados de empresas de prestação de serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional.
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Art. 3º. Todo servidor da ADASA, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da Agência, é merecedor da confiança da sociedade e pauta-se pelos valores em complemento aos princípios que regem a Administração Pública, visando o cumprimento de sua Missão e o atendimento ao interesse público.
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Art. 4º. Os valores estabelecidos neste código não admitem quaisquer condutas que os contrariem, em especial as abaixo relacionadas:
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I- Integridade.
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a) qualidades pessoais de honestidade, sinceridade, probidade e ausência de influências corruptas;
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b) ao julgar a integridade de uma pessoa, deve-se levar em consideração o seu comportamento geral.
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II- Transparência. Adotar procedimentos claros e transparentes, dando ênfase à publicidade e à prestação de contas dos seus atos.
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III- Equidade. A Agência e seus servidores deverão aplicar de forma congruente e uniforme as normas e políticas estabelecidas da Agência com o fito de:
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a) assegurar um ambiente de trabalho livre de decisões arbitrárias, caprichosas ou de favoritismos;
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b) dar um trato equitativo aos clientes, usuários dos serviços das entidades reguladas, demais partes interessadas da Agência e servidores.
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IV- Tolerância. A Agência e seus servidores deverão entender e respeitar diferentes culturas e pessoas com pontos de vista diferentes. Isto também leva em consideração as opiniões de outros e a habilidade de trabalhar sem prejuízo ou predisposição com pessoas de diferentes características como raça, sexo, religião, idade, orientação sexual, situação social ou orientação política.
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V- Imparcialidade. A Agência e seus servidores deverão esforçar-se para atuar com objetividade e profissionalismo. Também significa que, no desenvolvimento de suas tarefas, o servidor deverá assegurar-se de que seus valores pessoais, relações, interesses financeiros e convicções não comprometem nem dão a impressão de comprometer o desempenho de funções oficiais.
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VI- Diálogo. Disposição para dialogar, permanentemente, com os poderes constituídos, clientes, usuários dos serviços dos agentes regulados e a sociedade em geral, a fim de atingir o aperfeiçoamento contínuo de seus processos de trabalho.
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VII- Cultura de Resultados. A execução de todos os trabalhos deverá estar voltada para a disseminação de valores e atitudes que conduzam a comportamentos facilitadores da consecução de resultados.
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VIII Cooperação. Interagir com instituições de regulação daqueles setores que a Agência esteja vinculada, com vistas ao desenvolvimento no País; e
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IX - Discrição. A Agência e seus servidores deverão atuar com tato e compostura de modo a:
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a) salvaguardar informações confidenciais que tenham acesso em suas funções oficiais;
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b) evitar fazer declarações públicas ou participar de atos públicos que comprometam, ou venham dar a impressão de comprometer, o desempenho de suas funções oficiais ou que possam comprometer a reputação da Agência.
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Art. 5º. São deveres do servidor da ADASA:
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I- Ter cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, no tratamento da prestação do serviço público, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou discriminação;
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II- Ser conhecedor de que o interesse público prevalece sobre qualquer interesse particular, de terceiros, de grupos ou de agentes públicos ou privados;
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III- Comunicar aos seus superiores, em tempo hábil, todo e qualquer ato ou fato prejudicial à missão e à imagem da ADASA;
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IV- Zelar pelo sigilo e confidencialidade das informações dos usuários e outorgados, salvo quando requeridos pela justiça;
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V- Respeitar todos os colegas de trabalho, em qualquer posição hierárquica, incentivando sempre o diálogo, o relacionamento interpessoal construtivo e as ações de crescimento pessoal;
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VI- Corresponder, profissional e eticamente, com os benefícios oferecidos na forma de cursos, congressos e outras modalidades de treinamentos, nos quais venham participar em função do trabalho na agência, inclusive transmitindo aos seus colegas de trabalho os resultados obtidos em seu aperfeiçoamento;
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VII- Zelar pelo bom relacionamento entre os diversos níveis hierárquicos;
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VIII- Ter respeito à hierarquia sem temor de representar contra qualquer representante da estrutura organizacional da Agência ou de qualquer dos Poderes;
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IX- Usar identificação do órgão em suas dependências, ou fora delas quando em serviço, de forma a não deixar dúvidas quanto à sua vinculação profissional com a Agência;
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X- Garantir o interesse público contribuindo com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir aos usuários;
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XI- Agilizar o andamento dos processos e prestação de contas, a fim de aprimorar a gestão e os serviços prestados à sociedade;
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XII- Respeitar e promover medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes prejuízos ao meio ambiente; e
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XIII- Respeitar as condições de trabalho estabelecidas pela Agência. Seção II Dos Direitos
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Art. 6º. São direitos do servidor da ADASA:
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I- ser tratado com dignidade, respeitadas suas limitações, por seus superiores e demais servidores;
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II- ser respeitado em função de suas crenças religiosas ou em decorrência de questões raciais, de idade, sexo, condição social ou de qualquer natureza;
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III- ter condições mínimas de higiene e segurança, como também instrumentos e materiais necessários para a excelência da prestação dos serviços;
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IV- recusar-se a realizar serviços superiores às suas forças ou alheios às atividades específicas;
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V- negar a se submeter a ordens ou exigências de superiores hierárquicos que configurem atos contrários à legislação e aos bons costumes;
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VI- ter acesso a oportunidades de crescimento intelectual, por meio de processos de capacitaçãotreinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional; e
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VII- ser informado, antecipadamente, de sua nomeação ou exoneração de cargo comissionado.
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Art. 7º. Os conflitos de interesse entre as obrigações de um servidor com a Agência e seus interesses pessoais figuram entre as questões de ética que ocorrem com mais freqüência nas instituições. A existência desses conflitos torna vulnerável a adesão ao Código e ao cumprimento dos deveres que tem os servidores. A Agência e seus servidores assumem a responsabilidade de manter a instituição livre dos prejuízos que provocam os conflitos de interesses reais ou aparentes.
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Art. 8º. É proibido ao servidor da ADASA:
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I- o uso do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
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II- prejudicar intencionalmente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
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III- ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão;
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IV- usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
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V- receber qualquer tipo de ajuda financeira ou vantagem de qualquer espécie para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
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VI- revelar fato ou circunstância de que tenha conhecimento em razão das atribuições e que deva permanecer em sigilo;
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VII- utilizar ou desviar material, equipamentos ou servidor público para atendimento a interesse particular;
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VIII- retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
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IX- fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; e
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X- utilizar sistemas de comunicação ou equipamentos de informática para finalidades diversas do serviço.
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Art. 9º. Os servidores não podem aceitar favores ou presentes, ou a promessa destes, de qualquer valor que lhes sejam oferecidos durante o seu emprego na Agência.
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Art. 10. Os servidores têm a obrigação de:
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I- proteger e conservar os bens móveis e imóveis de propriedade da Agência, inclusive os equipamentos, os computadores, os programas de computação, e demais bens ou artigos que lhes sejam confiados ou entregues pela Agência;
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II- usar os bens retro-citados de acordo tão somente com as atividades pertinentes à Agência.
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Parágrafo único Os servidores poderão participar de atividades apropriadas de caráter recreativo e educativo que sejam desenvolvidas nas instalações da Agência fora do horário de trabalho, desde que haja disponibilidade das instalações designadas para tais efeitos e haja prévia autorização para o evento.
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Art. 11. Na falta ou inexistência de definição ou orientação sobre questão ética profissional neste Código, a Comissão de Ética deverá ser consultada.
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Art. 12. Será constituída a Comissão de Ética da ADASA com a competência de:
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I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos seus servidores no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
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II - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público; e
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III - apurar denúncias e julgar sobre possíveis desvios éticos dos agentes públicos vinculados à ADASA.
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Art. 13. A Comissão de Ética é responsável pela interpretação e implementação deste Código de Ética e de seu cumprimento. Será constituída por três membros titulares e três suplentes indicados pela Diretoria Colegiada da ADASA, com mandato de dois anos, sendo vedada sua prorrogação e permitida apenas uma recondução.
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§ 1º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido entre os membros titulares, no ato das nomeações.
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§ 2º A Comissão de Ética poderá atuar por iniciativa própria, por solicitação de um servidor, ou por informação oferecida por outra pessoa e/ou entidade.
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§ 3º A Comissão de Ética quando concluir que existiu uma infração ao Código, poderá impor uma sanção administrativa, prescrever uma medida corretiva e/ou recomendar uma medida disciplinar a autoridade apropriada da Agência. Se a infração for de um Diretor o processo será encaminhado à Corregedoria do Governo do Distrito Federal, para as providências necessárias.
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§ 4º O Presidente da Comissão indicará um membro da Comissão que o substituirá em sua ausência ou impedimento eventual.
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Art. 14. Compete, também, à Comissão de Ética, atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo setor e aplicar o Código de Ética da ADASA.
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Parágrafo único A Comissão pode apurar, mediante denúncia ou de ofício, as condutas em desacordo com as normas éticas pertinentes e recomendar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
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Art. 15. Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
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I - Proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
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II - Proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;
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III - Independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos. Procedimentos da administração e da aplicação do Código.
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Art. 16. A Comissão de Ética se reunirá com quorum mínimo de três membros e as suas decisões terão que contar, obrigatoriamente, com a maioria simples de seus votos.
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Parágrafo único O processo de apuração será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa e, ainda, caberá à Comissão de Ética:
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I – notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 dias;
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II - requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, promover diligências e, se necessário, solicitar parecer de especialistas. Denúncias de violação do Código.
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Art. 17. Os servidores e outras pessoas que suspeitem ou estejam inteiradas de violações do Código de Ética deverão levar os fatos para conhecimento da Comissão de Ética para:
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I- proceder à apuração de ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, decidindo sobre a aplicação da pena de censura;
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II- resolver dúvida quanto á interpretação das normas deste Código;
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III recomendar à Diretoria Colegiada da ADASA a adoção de normas complementares às disposições deste Código.
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Art. 18. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética visando a apuração de infração ética imputada ao agente público na forma mencionada neste Código.
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§ 1º As pessoas que denunciarem possíveis violações do Código poderão fazê-lo de forma anônima ou em caráter confidencial.
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§ 2º As autoridades não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão.
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Art. 19. O servidor denunciante deverá possuir fundamentos razoáveis para a suspeita de uma violação do Código e deverá atuar de boa fé. Realizar denúncias sabedoras de que a informação proporcionada é falsa ou frívola é um ato contrário a este Código e os servidores que os cometerem serão punidos.
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Art. 20. É política da Agência, proteger todos os servidores contra represálias, vinganças ou qualquer outra ação adversa quando estes denunciem violações do Código ou outros atos de fraude e corrupção. Os servidores não estarão sujeitos a represália alguma pela denúncia de uma suposta violação do Código na medida em que se apóiem na boa fé e possuam suspeitas razoavelmente fundadas.
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Parágrafo único Todos os processos serão reservados, até a sua conclusão.
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Art. 21. Ao concluir a instrução processual, a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada. Na hipótese de se concluir pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética, a Comissão poderá, conforme o caso:
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I - Sugerir à autoridade superior a exoneração de cargo ou função de confiança ou devolução do infrator ao seu órgão de origem;
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II - Encaminhar para a Corregedoria-Geral do Governo do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição, para exame de eventuais transgressões disciplinares;
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III- Recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta ilícita.
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Art. 22. Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
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b) representar a Comissão;
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c) dar execução às decisões da Comissão;
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d) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos e entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão; e
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e) orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;
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a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;
- §
b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;
- §
c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;
- §
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;
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b) secretariar as reuniões;
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c) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
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d) instruir as matérias submetidas à deliberação;
- §
e) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;
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f) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;
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g) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;
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h) solicitar às pessoas submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
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i) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.
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I – notificação do servidor para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias;
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II – produção de prova documental ou testemunhal, destacando que:
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a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante ou pela própria Comissão;
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b) a indicação de testemunhas será de, no máximo, três, podendo a Comissão, por intermédio de seu Presidente, indeferir pedidos de produção de provas considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
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c) a Comissão, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas; e
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d) sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas na mesma sessão.
- §
§ 1º - O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em ata.
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§ 2º - O Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários.
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III – Instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Agência e na Administração Pública;
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IV – Aconselhar sobre a ética profissional dos servidores da ADASA no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública;
- §
V – Promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;
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VI - Orientar os servidores da ADASA no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios da Administração Pública, inspirada no respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;
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VII – Conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesse no âmbito da ADASA, tendo como premissa básica a conscientização dos servidores;
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VIII – aplicar ao servidor da ADASA a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa e o caráter reservado em seus procedimentos;
- §
IX - fornecer à Superintendência de Administração e Finanças/Recursos Humanos os registros sobre a conduta ética dos servidores da ADASA, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira dos servidores;
- §
X - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Diretoria Colegiada, para as providências pertinentes.
- §
a) proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
- §
b) proteção à identidade do denunciante, se este assim o desejar;
- §
c) independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.
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Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha qualquer relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.
- §
Parágrafo único. Os membros da Comissão não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal do Colegiado.