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Portaria Revogada

Portaria nº 59/2024

Publicada em 26 de fevereiro de 2024

Torna obrigatória a vacinação antirrábica de herbívoros nas regiões com ocorrência de raiva confirmada e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Tornar obrigatória a vacinação contra a raiva nos bovinos, bubalinos e equídeos, acima de três meses de idade, das propriedades pertencentes à área focal e perifocal em um raio de até 12 km de áreas com a ocorrência confirmada de foco da doença.

  2. §

    Parágrafo único. A vacinação antirrábica de outras espécies de animais de produção suscetíveis poderá ser recomendada pelo Serviço Veterinário Oficial-SVO em casos específicos.

  3. §

    Art. 2º Será considerado foco de raiva a propriedade onde tenha ocorrido pelo menos um caso da doença, com confirmação por diagnóstico laboratorial.

  4. §

    Parágrafo único. Poderão ser contabilizados como casos de raiva os óbitos de animais com compatibilidade clínica e epidemiológica nas propriedades foco, ainda que não tenha sido possível a confirmação laboratorial.

  5. §

    Art. 3º Será considerado perifoco de raiva todo estabelecimento que albergue espécies de animais de produção suscetíveis para raiva e que esteja em um raio de até 12km do foco.

  6. §

    Parágrafo único. Serão utilizadas ferramentas de georreferenciamento e base de dados cadastrais do Órgão Executor de Sanidade Agropecuária - OESA do Distrito Federal para determinação do perifoco.

  7. §

    Art. 4º O OESA-DF tratará de emitir alertas e informativos oficiais sobre as ocorrências de focos, divulgando:

  8. §

    I - o quantitativo de casos de raiva;

  9. §

    II - a localidade e região administrativa da ocorrência do foco;

  10. §

    III - as regiões administrativas que integram o perifoco;

  11. §

    IV - as orientações sanitárias que objetivarem o controle dos focos;

  12. §

    V - os canais de comunicação para declarações de vacinação e notificações de suspeitas de raiva.

  13. §

    Art. 5º O pecuarista poderá adquirir a vacina antirrábica para herbívoros e vacinar seu rebanho contra raiva em qualquer período do ano. §1° Fica recomendada a vacinação semestral para animais até 24 meses e anual para animais acima de dois anos de idade. §2° A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo doze meses.

  14. §

    Art. 6º Deverá ser utilizada a vacina inativada, por via subcutânea ou intramuscular, na dose de 2 ml por animal, a partir de 3 meses de idade, conforme recomendações dos fabricantes e as normas vigentes do SVO.

  15. §

    Parágrafo único. Os animais primovacinados para raiva devem receber uma dose de reforço após 30 dias da primeira vacinação.

  16. §

    Art. 7º Toda vacinação antirrábica de herbívoros deve ser devidamente declarada ao OESA-DF nos prazos estabelecidos e pelos meios de comunicação específicos disponíveis.

  17. §

    Art. 8º A declaração de vacinação antirrábica junto ao OESA-DF deverá ser realizada:

  18. §

    I - Durante o período estabelecido para a campanha de declaração de vacinação e atualização do cadastro, quando a vacinação for realizada em propriedade que não esteja na área de perifoco de raiva;

  19. §

    II - Em até 30 dias após a data de emissão do alerta informativo, quando a vacinação for realizada em propriedade que esteja na área de perifoco de raiva.

  20. §

    III - Dentro dos prazos estabelecidos pelo SVO, sendo o registro feito em formulário específico, incluindo a descrição detalhada do rebanho vacinado, juntamente com a apresentação da nota fiscal de aquisição da vacina, que deve conter quantidade adequada de doses, número da partida, data de validade e informações sobre o laboratório fabricante, além da data da vacinação.

  21. §

    Parágrafo único. O SVO avaliará anualmente a casuística da raiva no Distrito Federal para fins de deliberação sobre a eventual criação de áreas de risco e a obrigatoriedade da vacinação contra a raiva nas referidas regiões.

  22. §

    Art. 9º O responsável pelos animais deverá notificar de imediato ao OESA-DF a suspeita de casos de raiva em sua propriedade, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.

  23. §

    Art. 10. Durante a campanha de atualização cadastral o pecuarista deverá informar sobre as ocorrências de mordeduras por morcegos no seu rebanho para que o OESA-DF monitore e avalie as informações sobre áreas de risco para raiva no DF.

  24. §

    Parágrafo único. As informações acerca das mordeduras por morcegos hematófagos nos rebanhos servirão para a definição de estratégias de controle de transmissores tais como o uso de pasta vampiricida, a realização de captura ou monitoramento de abrigos.

  25. §

    Art. 11. Cabe ao pecuarista manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao sistema informatizado do OESA-DF para que seja possível o contato durante a divulgação de alertas sanitários.

  26. §

    Art. 12. O OESA-DF tomará as providências necessárias para atendimento às notificações de suspeitas de raiva e colheita de material biológico para diagnóstico da raiva nos animais descritos no Art. 1º.

  27. §

    Art. 13. Os profissionais que atuam a campo no atendimento de suspeitas de síndromes neurológicas em herbívoros, controle de morcegos, e na área de diagnóstico deverão estar devidamente protegidos mediante protocolo de pré-exposição antirrábica, conforme recomendado pelos órgãos distrital e federal responsáveis pela área de saúde.

  28. §

    Art. 14. Em caso de surto ou aumento significativo de focos de raiva, a fim de manter a sanidade dos rebanhos no DF, o OESA-DF poderá determinar medidas restritivas de trânsito animal, bem como proceder a bloqueios no sistema informatizado, até que sejam cumpridas as exigências de comprovação de vacinação.

  29. §

    Art. 15. As estratégias de atuação do programa de controle da raiva dos herbívoros no DF estarão pautadas em critérios técnicos científicos, com análise e revisão rotineiras das informações zoossanitárias e obediência às normas vigentes, adotando integral ou parcialmente:

  30. §

    I - vacinação estratégica dos herbívoros domésticos;

  31. §

    II - controle de transmissores, com especial atenção aos morcegos hematófagos da espécie Desmodus rotundus;

  32. §

    III - vigilância a campo de animais suspeitos;

  33. §

    IV - educação em saúde, análise e divulgação de informações zoossanitárias; e

  34. §

    V - outros procedimentos de defesa sanitária animal que visam à proteção da saúde pública, ambiental e econômica, com ações colaborativas intersetoriais no contexto de Saúde Única para esta enfermidade.

  35. §

    Art. 16. O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal e normas correlatas.

  36. §

    Art. 17. Os casos omissos neste ato serão avaliados pelo Serviço Veterinário Oficial desta Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

  37. §

    Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.