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Portaria Vigente

Portaria nº 59/2001

Publicada em 1 de novembro de 2001

[Dispõe sobre o Regimento Interno da I Conferência de Vigilância Sanitária do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2° - A I Conferência de Vigilância Sanitária do Distrito Federal - CONVISA/DF será realizada em Brasília, na Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS (antigo CEDRHUS), sob coordenação da Diretoria de Vigilância Sanitária /Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 3° - A I CONVISA/ DF ocorrerá em 2 (duas) etapas: a Regional e a do Distrito Federal.

  3. §

    Parágrafo Único - A etapa Regional da I CONVISA/DF deverá ser realizada no período de 16 a 26 de outubro de 2001 e a do Distrito Federal ocorrerá no periodo de 07 a 09 de novembro de 2001. CAPÍTULO III - DO TEMÁRIO -

  4. §

    Art. 4° - AI CONVISA/DF terá como Tema Central “Efetivar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: proteger e promover a saúde construindo cidadania", que será discutido, em Mesas Redondas, a partir dos seguintes eixos temáticos:

  5. §

    I - Vigilância Sanitária: proteção e promoção da saúde:

  6. §

    II - Construção do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

  7. §

    III - Vigilância Sanitária, Saúde e Cidadania.

  8. §

    Art. 5° - Com o objetivo de propiciar a participação ampla e democrática de todos os segmentos representados na Conferência, as Mesas Redondas serão seguidas de trabalhos em grupos, sendo estes responsáveis pelo aprofundamento dos conjuntos temáticos, considerando inclusive os relatórios da etapa das Conferências Regionais.

  9. §

    Parágrafo Único - A distribuição dos participantes nos Grupos de Trabalho deverá observar a presen­ça eqüitativa dos Delegados.

  10. §

    Art. 6 ” - Os Temas da Conferência serão apresentados por conferencistas, e os subtemas por pales­ trantes, definidos pela Comissão Organizadora.

  11. §

    § 1° Não serão permitidas intervenções, podendo os participantes encaminhar à mesa seus questio­ namentos. para debate ao final da mesa redonda.

  12. §

    § 2° As apresentações terão duração de tempo conforme a seguir:

  13. §

    I - 30 (trinta) minutos para conferência;

  14. §

    II - 15 (quinze) minutos para cada palestra das mesas redondas;

  15. §

    III - 30 (trinta) minutos para debates.

  16. §

    Art. 7° - Além das exposições dos conferencistas e palestrantes de que tratam o artigo anterior, a dinâmica dos trabalhos compreenderá a realização de oficinas temáticas.

  17. §

    § I° - Cada grupo contará com um facilitador e um relator, indicados pela Comissão Organizadora, e um relator auxiliar, que deverá ser escolhido entre os seus participantes; § 2° - Haverá relatores de síntese encarregados de elaborar o relatório correspondente a cada subtema. sendo os pontos divergentes deliberados na plenária final.

  18. §

    § 3° - A plenária final compreenderá a aprovação do relatório e das moções apresentadas pelos Delegados, segundo o regimento da etapa nacional.

  19. §

    Art. 8° - Nos trabalhos de grupos não serão tratados outros temas específicos além daqueles definidos a partir do temário central. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO -

  20. §

    Art. 9° - A I CONVISA/DF será presidida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Adjunto.

  21. §

    Art. 10 - Para organização e desenvolvimento de suas atividades, a I CONVISA/DF contará com uma Comissão Organizadora, de acordo com a Portaria n° 56. de 22 de outubro de 2001, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. SEÇÃO I - ESTRUTURA DA COMISSÃO ORGANIZADORA -

  22. §

    Art. 11 - A Comissão Organizadora da I Conferência de Vigilância Sanitária do Distrito Federal terá a seguinte estrutura:

  23. §

    I - Comitê Executivo:

  24. §

    a) Coordenador Geral;

  25. §

    b) Secretário Geral;

  26. §

    c) Secretário Adjunto;

  27. §

    d) Relator Geral;

  28. §

    e) Relator Adjunto.

  29. §

    II - Comissão Intersetorial para Assuntos de Vigilância Sanitária. II! - Grupo Consultivo.

  30. §

    § I° - O Comitê Executivo contará com Coordenações Especiais e Permanentes, conforme especi­ ficado a seguir:

  31. §

    I - Coordenação de Programação;

  32. §

    II - Coordenação de Comunicação Social;

  33. §

    III - Coordenação de Articulação e Mobilização.

  34. §

    § 2° - Além do Grupo Consultivo, designado pela Portaria n° 56, de 22 de outubro de 2201, do Secretário de Estado de Saúde, a Comissão Organizadora poderá indicar pessoas de notório saber e entidades de contribuição significativa na área, para integrarem o Grupo Consultivo. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES -

  35. §

    Art. 12 -0 Coordenador Geral do Comitê Executivo terá as seguintes atribuições:

  36. §

    I - coordenar as reuniões da Comissão Organizadora;

  37. §

    II - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da Conferência, atendendo aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

  38. §

    III - propor o Regimento da Conferência, o Regulamento da Etapa do Distrito Federal e a programa­ção;

  39. §

    IV - propor os nomes dos Conferencistas e o temário central da Etapa do Distrito Federal, bem como os documentos técnicos e textos de apoio;

  40. §

    V - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos interessados, bem como o local de realização da I CONVISA - DF;

  41. §

    VI - designar os integrantes das Coordenações da I CONVISA/DF. bem como promover a sua publi­cação e divulgação;

  42. §

    VII - estimular e apoiar as Conferências de Vigilância Sanitária do Distrito Federal das Regiões Administrativas, inclusive nos seus aspectos preparatórios;

  43. §

    VIII- elaborar proposta, definindo critérios e modalidades de participação e representação na I CONVISA/DF;

  44. §

    IX- elaborar proposta de programação da 1 CONVISA/DF.

  45. §

    Art. 13 - Ao Comitê caberá:

  46. §

    I - aprovar o plano de recursos financeiros necessários à realização da Conferência e a prestação de contas ao final do evento;

  47. §

    II - constituir e coordenar as coordenações especiais;

  48. §

    III - responder as consultas regimentais originadas da etapa das Regiões Administrativas;

  49. §

    IV - articular-se com setores do Ministério da Saúde e outras instituições para o desenvolvimento dos trabalhos;

  50. §

    V - aprovar a proposta de divulgação do evento;

  51. §

    VI - aprovar a programação das atividades da Etapa do Distrito Federal;

  52. §

    VII - deliberar sobre os casos omissos, ouvindo, se necessário, o Conselho de Saúde do Distrito Federal;

  53. §

    VIII - aprovar texto final da relatoria da I CONVISA/DF.

  54. §

    Art. 14 - As Coordenações Especiais do Comitê Executivo, caberá:

  55. §

    § I° - À Coordenação de Programação:

  56. §

    I - providenciar a elaboração dos Termos de Referência visando à produção de textos e à preparação das exposições para as Mesas do tema oficial;

  57. §

    II - indicar e confirmar os conferencistas para cada uma das Mesas-Redondas, encarregando-se ainda de obter os textos de suas apresentações;

  58. §

    III - elaborar a relação de subtemas e os roteiros para os grupos de trabalho;

  59. §

    IV - selecionar o material de apoio para distribuição aos delegados.

  60. §

    § 2° - À Coordenação de Comunicação Social:

  61. §

    I - coordenar a divulgação institucional e política da I CONVISA/DF;

  62. §

    II - articular-se com os veículos de comunicação das entidades e instituições que possuem interface com a área de Vigilância Sanitária, visando à sua participação nas atividades de Comunicação Social da Conferência;

  63. §

    III - elaborar plano de Comunicação Social da Conferência.

  64. §

    § 3° - À Coordenação de Articulação e Mobilização:

  65. §

    I - acompanhar e apoiar a realização das Conferências Regionais;

  66. §

    II - obter informações sobre o andamento das Conferências das Administrações Regionais, por meio das suas coordenações, especialmente no que conceme a incorporação do temário oficial da 1 CONVISA - DF, repercussão das exposições, debates nas mesas e conclusões;

  67. §

    III - estimular a realização das Conferências de Vigilância Sanitária do Distrito Federal nas Regiões Administrativas e encaminhar os relatórios ao Conselho de Saúde do Distrito Federal em tempo hábil; Art 16 - À Relatoria caberá:

  68. §

    IV - facilitar o intercâmbio entre as Regiões Administrativas, visando a troca de experiências positi­vas no que concerne à incorporação do temário da I CONVISA/DF. Art 15 - À Comissão Consultiva caberá:

  69. §

    V - coordenar a elaborar os consolidados dos Conjuntos Temáticos;

  70. §

    VI - coordenar e elaborar os consolidados das moções aprovadas na Plenária Final: VII - elaborar o Relatório Final e os Anais da I CONVISA/DF, CAPÍTULO V - DOS MEMBROS -

  71. §

    Art. 17 - A I CONVISA/DF deverá contar com a participação de representantes de órgãos públicos, gestores, entidades de classe, organizações patronais, representantes de conselhos profissionais rela­ cionados à saúde, representantes de entidades e organizações da sociedade civil, entidades representa­ tivas dos setores regulados, usuários e pessoas interessadas nas questões relativas à Vigilância Sanitária e, em particular, na atenção à saúde para a qualidade de vida. §1° - Nos termos do § 4° do Art. 1° da Lei n“ 8.142/90, a representação dos usuários na I CONVISA/ DF será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos representados.

  72. §

    § 2° - Entende-se por Setor Regulado, público ou privado, todos os estabelecimentos que possam gerar riscos à saúde, decorrentes de ações sobre o meio ambiente, produção e circulação de bens ou serviços.

  73. §

    § 3° - Entende - se por Gestores:

  74. §

    I - Dirigentes do Distrito Federal de órgãos públicos de saúde, da administração direta ou indireta, responsáveis, no âmbito da esfera correspondente de governo, pela coordenação e execução da política de saúde;

  75. §

    II - Dirigentes do Distrito Federal da administração direta ou indireta, responsáveis, no âmbito da esfera correspondente de governo, pela coordenação e execução das ações de Vigilância Sanitária;

  76. §

    III- Dirigentes do Distrito Federal da administração direta ou indireta, responsáveis, no âmbito da esfera correspondente de governo, pela coordenação e execução de outros setores, que não a saúde;

  77. §

    IV - Representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário das diversas esferas do Poder Público.

  78. §

    § 4o - Entende-se por trabalhadores, todos que desenvolvem atividades de Vigilância Sanitária, quais sejam: Inspetores, Administrativos. Gerentes, Assistentes, Assessores e Secretárias da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal; Peritos e Técnicos de Análise de Controle de Produtos do Laboratório Central do Distrito Federal - LACEN e outros pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  79. §

    § 5o - Entende-se por usuários:

  80. §

    I - Associações de bairros, aqui entendidas as prefeituras de quadras, associações de moradores e conselhos comunitários;

  81. §

    II - Associações e organizações não-govemamentais, com atividades relacionadas à saúde;

  82. §

    III - Usuários e pessoas interessadas nas questões relacionadas à saúde;

  83. §

    IV - Representantes de Escolas Públicas.

  84. §

    Art. 18 - São convidados, com direito a voz, aqueles participantes definidos pela Comissão Organizado­ra, dentre eles, os representantes de órgãos governamentais e não governamentais de defesa da saúde.

  85. §

    Art. 19 - Os participantes da I CONVISA distribuir-se-ão em duas categorias:

  86. §

    I - Delegados com direito a voz e voto;

  87. §

    II - Convidados com direito a voz.

  88. §

    Parágrafo Único: o n° de Convidados não poderá exceder a 10% do total de Delegados.

  89. §

    Art. 20 - A I CONVISA/DF será constituída por 300 delegados, distribuídos da seguinte forma:

  90. §

    I - 276 delegados eleitos nas Conferências Regionais;

  91. §

    II - 10 delegados natos - Conselheiros de Saúde do Distrito Federal;

  92. §

    III - 14 delegados representantes de órgãos governamentais e não governamentais de defesa da saúde, dentre outros convidados pela comissão organizadora.

  93. §

    Parágrafo Único - Os 276 delegados eleitos da I CONVISA/DF serão selecionados por votação, nas Conferências Regionais, no período de 16 a 26 de outubro de 2001. CAPÍTULO VI - DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS -

  94. §

    Art. 21 - A delegação a ser eleita na CONVISA/DF será composta de 12 (doze) membros, respeitados os critérios do artigo 19 e distribuídos conforme a seguir:

  95. §

    § I° - A representação do segmento dos usuários será da seguinte forma:

  96. §

    I - 03 (três) delegados eleitos entre os representantes das associações de bairros;

  97. §

    II - 02 (dois) delegados eleitos entre os representantes de associações e organizações não-governamentais e usuários interessados nas questões de Vigilância Sanitária;

  98. §

    III - 01 (um) delegado eleito entre os representantes de escolas públicas.

  99. §

    § 2° - A representação do segmento dos regulados será eleita obedecendo aos seguintes critérios:

  100. §

    I - 02 (dois) delegados eleitos entre os representantes das associações de comércio e produção;

  101. §

    II - 01 (um) delegado eleito entre os representantes dos prestadores de serviços de saúde públicos ou privados.

  102. §

    § 3° - A representação dos gestores e trabalhadores será eleita obedecendo aos seguintes critérios:

  103. §

    I - 01 (um) delegado eleito entre os gestores.

  104. §

    II - 02 (dois) delegados eleitos entre os trabalhadores.

  105. §

    Art. 22 - Deverão ser eleitos delegados suplentes em número de, no minimo, 30% do total de delegados correspondentes a cada segmento, os quais só serão considerados na ausência do titular.

  106. §

    Art. 23 - Não havendo candidato para ocupar vaga destinada a cada grupo de representação, esta será preenchida por outro, integrante do mesmo segmento por eles votado. CAPÍTULO VII - DA PLENÁRIA FINAL - Art 24- A Plenária Final da I CONVISA/DF terá como finalidade debater e aprovar o Relatório Final das Oficinas Temáticas, as moções e manifestações, bem como apresentar os nomes dos delegados eleitos, na Conferência desta Unidade da Federação, a participar da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária.

  107. §

    § 1° Será assegurado aos participantes o direito de intervir nos pontos que julgarem necessários ao melhor esclarecimento, considerando-se aprovados, por maioria simples, os não destacados;

  108. §

    § 2° - A consolidação dos relatórios aprovados na Plenária Final será feita pela equipe de relatoria indicada pela Comissão Organizadora, e seu Relatório Final será encaminhado ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e à Comissão Organizadora da 1 CONVJSA/DF. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS -

  109. §

    Art. 25 - O Regulamento da etapa do Distrito Federal da 1 CONVISA/DF será aprovado na plenária inicial do evento.

  110. §

    Art. 26 - Cada participante receberá cartão de identificação específico, fornecido pela Comissão Organizadora quando de seu credenciamento, que deverá ser feito no local do evento, das 19 às 22 h do dia 07/10/2001 e das 08 às l0h do dia 08/11/2001.

  111. §

    § 1° - Os Delegados portarão obrigatoriamente o cartão de identificação fornecido, pela Comissão Organizadora, que será utilizado para participação em Plenária e votação.

  112. §

    § 2° - Em caso de extravio, não será fornecida segunda via do cartão de identificação.

  113. §

    Art. 27 - Serão conferidos certificados de participação aos membros que comprovarem freqüência integral na Conferência, inclusive nas oficinas temáticas.

  114. §

    Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.

  115. §

    Art. 29 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.