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Portaria Revogada

Portaria nº 58/2022

Publicada em 27 de janeiro de 2022

[Altera a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem, da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, instituída inicialmente pela Portaria SES/DF Nº 208, de 1 de abril de 2019].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Alterar a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, de natureza consultiva e propositiva, vinculada à Diretoria de Enfermagem, da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços, da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, instituída inicialmente pela Portaria SES/DF Nº 208, de 1 de abril de 2019 .

  2. §

    Parágrafo único. A Câmara Técnica de Segurança do Paciente caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central e regional de gestão da SES/DF a fim de subsidiar as discussões técnicas e acompanhar a implementação das ações do Plano Distrital de Segurança do Paciente, com o objetivo de prevenir e reduzir a incidência de eventos adversos na assistência à saúde.

  3. §

    Art. 2º Compete a Câmara Técnica de Segurança do Paciente: I. Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Segurança do Paciente. II. Colaborar tecnicamente na elaboração e a validação dos protocolos assistenciais e de fluxos de atendimento relacionados à promoção da segurança do paciente. III. Avaliar e emitir parecer sobre queixas técnicas relacionadas à segurança do paciente. IV. Promover ações de fortalecimento da cultura de segurança do paciente. V. Incentivar, apoiar e promover capacitação em Segurança do Paciente. VI. Apoiar a implementação das normativas que dispõe sobre Segurança do Paciente.

  4. §

    Art. 3º A referida Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente de forma mensal, por um período de quatro horas e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros, para a execução de atividades relacionadas à Câmara Técnica.

  5. §

    Art. 4º Compõem a Câmara Técnica de Segurança do Paciente, representantes das seguintes áreas, designados mediante Ordem de Serviço de autoria da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde - SAA: I. Representante da Diretoria de Enfermagem - DIENF/COASIS/SAIS/SES. II. Representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS/SES. III. Representante da Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços - COASIS/SAIS/SES. IV. Representante da Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - CATES/SAIS/SES. V. Representante da Gerência de Risco em Serviços de Saúde - GRSS/DIVISA/SVS/SES. VI. Representante da Diretoria do(s) Hospital(ais). VII. Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária - DIRASE/SRS. VIII. Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - DIRAPS/SRS. IX. Representante da Diretoria Administrativa - DA/SRS. XI. Representante da Comissões/Comitês de Óbitos.

  6. §

    § 1º O representante designado pela DIENF/COASIS/SAIS/SES será, necessariamente, presidente da Câmara Técnica de Segurança do Paciente.

  7. §

    § 2º As áreas devem indicar seus titulares e suplentes ao presidente da Câmara Técnica no prazo de 10 dias após a publicação da Portaria.

  8. §

    § 3º Os membros titulares a que se refere o caput deste artigo são automaticamente substituídos pelos seus respectivos suplentes, em caso de ausência e/ou impedimento.

  9. §

    § 4º A Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS/SES) terá papel consultivo.

  10. §

    § 5º Poderá haver participação extraordinária e/ou indicação de representantes de outras unidades não mencionadas nesta Portaria, conforme necessidade da Câmara Técnica.

  11. §

    Art. 5º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado, vinculados às suas competências.

  12. §

    Art. 6º É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação de servidor público ou representante de instituição privada na Câmara Técnica de Segurança do Paciente.

  13. §

    Art. 7º A Câmara Técnica de Segurança do Paciente possui caráter permanente.

  14. §

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.