Portaria nº 576/2017
Publicada em 13 de outubro de 2017
Dispõe sobre as regras para cumprimento da Lei nº 5.834, de 11 de abril de 2017, que trata sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
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Art. 1º Esta norma se aplica às farmácias públicas que realizam atendimento ambulatorial, tais como as farmácias das Unidades Básicas de Saúde, da Média Complexidade e do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
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Art. 2º Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
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I - Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF: relação de todos os medicamentos padronizados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no respectivo nível de atenção, adquiridos pela SES/DF ou pelo Ministério da Saúde, que deverá ser afixada na Unidade de Saúde para divulgação de informação acerca dos medicamentos disponíveis para fornecimento à população na referida Unidade;
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II - Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF: relação de todos os medicamentos padronizados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adquiridos pela SES/DF ou pelo Ministério da Saúde, que deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da SES/DF para divulgação sobre a disponibilidade dos medicamentos na rede e, no caso de falta, a previsão de reabastecimento.
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Parágrafo único. Comporão a lista os medicamentos que são disponibilizados para fornecimento ambulatorial aos usuários nas farmácias das Unidades de Saúde constantes do Art. 1º, caput, ficando excluídos os de uso em procedimentos internos.
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Art. 3º A Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF deverá ser afixada em local de amplo acesso, preferencialmente, próxima à farmácia ou na entrada principal da Unidade de Saúde.
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§ 1º A lista deverá ser atualizada sempre que houver mudança na disponibilidade de estoque dos medicamentos na Unidade de Saúde e deverá conter as seguintes informações:
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§ 2º Deverão compor a lista os medicamentos padronizados no respectivo nível de atenção, com exclusão dos medicamentos de uso interno, para que os usuários saibam quais medicamentos são disponibilizados pela SES/DF. Caso haja medicamentos não demandados na Unidade, estes deverão estar sinalizados com os dizeres "não se aplica".
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Art. 4º Caberá ao chefe ou gerente imediato da Unidade de Saúde prover meios para a disponibilização e atualização da Lista de Medicamentos Padronizados na SES/DF.
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Parágrafo único. A farmácia ficará responsável pela atualização da lista.
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Art. 5º Caberá à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DIASF informar:
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I - a lista de medicamentos que deverão compor a Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF, de modo que ela contemple apenas os medicamentos de dispensação ambulatorial, dentre os padronizados para a Atenção Primária à Saúde, ou seja, excluídos os medicamentos de uso interno na unidade.
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II - para cada medicamento da Média Complexidade, quais os locais de estoque que deverão ser considerados.
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III - qualquer alteração quanto ao disposto nos incisos I e II deste Artigo.
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Art. 6º A Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF deverá ser divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), na página principal e em local de fácil acesso, com os dizeres "Consulte a situação do seu medicamento".
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§ 1º A lista deverá ser atualizada diariamente e deverá constar as seguintes informações:
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Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG prover a disponibilização da Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF no sítio eletrônico da SES/DF, seguindo as definições dispostas no Art. 6º.
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§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG deverá incluir, complementando os dados apresentados pela SULOG, as informações quanto à previsão de regularização do abastecimento, no caso de medicamentos ainda em fase de aquisição que estejam sinalizados como “sem estoque”.
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§ 2º A Diretoria de Logística - DLOG deverá incluir, complementando os dados apresentados pela SULOG, as informações quanto à previsão de entrega, no caso de medicamentos sinalizados como “sem estoque” com notas de empenho emitidas, bem como em outras situações não especificadas neste Artigo.
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§ 3º A Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF e a Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS deverão apoiar a SES/DF quanto à obtenção e disponibilização dos dados para o cumprimento da presente portaria.
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Art. 8º Em razão do cronograma de logística de distribuição da SES/DF, a situação de estoque constante da Lista de Medicamentos Padronizados e da Lista Eletrônica de Medicamentos Padronizados na SES/DF poderá divergir temporariamente, até que seja regularizado o abastecimento nas Unidades de Saúde.
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Art. 9º Caberá à Controladoria Setorial de Saúde fiscalizar o cumprimento desta Norma.
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§ 1º A inobservância dos preceitos da presente Portaria ensejará a penalização administrativa de todos os servidores envolvidos no descumprimento, seja por ação ou omissão, conforme disposto no Capítulo II "DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES" da Lei Complementar nº 840/2011 , respeitados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
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Art. 10. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.