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Portaria Vigente

Portaria nº 57/2024

Publicada em 14 de fevereiro de 2024

Institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Retificar o Art. 17 da Portaria nº 914, de 10 de setembro de 2021 , publicada no DODF nº 186 de 01 de outubro de 2021, da seguinte forma:

  2. §

    Art. 17. Os Comitês Regionais serão compostos por: HMIB, HSVP, CRDF, LACEN, ADMC e cada uma das sete Superintendências, tendo como integrantes:

  3. §

    I - Representante indicado pelas Superintendências Regionais de Saúde, Unidades de Referência Distrital (HMIB, HSVP), CRDF, LACEN e ADMC;

  4. §

    II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

  5. §

    III - Representante da Gerência de Enfermagem;

  6. §

    IV - Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, se aplicável;

  7. §

    V - Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde, se aplicável;

  8. §

    VI - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

  9. §

    VII - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

  10. §

    VIII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;

  11. §

    IX - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;

  12. §

    X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e imunização, se aplicável;XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

  13. §

    XII - Representante do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, se aplicável;

  14. §

    § 1º Superintendências das Regiões de Saúde que comportem mais de um Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho poderão constituir mais de um Comitê Regional.

  15. §

    § 2º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Centro-Sul ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Instituto de Saúde Mental (ISM).

  16. §

    § 3º O Comitê Regional da Superintendência da Região de Saúde Central ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica (COMPP).

  17. §

    § 4º O Comitê Regional da ADMC ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho do HAB.

  18. §

    § 5º O Comitê Regional do LACEN ficará responsável pela coordenação das ações de qualidade de vida no trabalho da SVS.

  19. §

    § 6º Para as Unidades de Referência Distrital que ainda não formalizaram Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho dentro de sua estrutura, o médico do trabalho lotado na instituição ficará responsável pela coordenação organizacional das ações, que serão executadas em conjunto com os representantes descritos no Art. 17, que o hospital dispuser.

  20. §

    XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

  21. §

    § 7º A indicação dos representantes considerará a especificidade das unidades:

  22. §

    I - Representante indicado pelo Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal;

  23. §

    II - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê, podendo designar a execução das ações para outro servidor com formação em saúde ocupacional, sem abdicar do compartilhamento das responsabilidades;

  24. §

    III - Representante da Diretoria de Regulação da Atenção Ambulatorial e Hospitalar;

  25. §

    IV - Representante da Gerência de Atendimento Pré- Hospitalar Móvel;

  26. §

    V - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;

  27. §

    VI - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;

  28. §

    VII - Representante do Núcleo de Educação Permanente em Saúde;

  29. §

    VIII - Representante do Núcleo de Educação em Urgência;

  30. §

    IX - Representante do Núcleo de Assistência Farmacêutica;

  31. §

    X - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização;

  32. §

    XI - Representante do Núcleo de Apoio Operacional;

  33. §

    XII - Representante da Central de Regulação de Urgências;

  34. §

    XIII - Representante da Central Estadual de Transplantes;

  35. §

    XIV - Representante do Núcleo de Educação em Urgências.

  36. §

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e permanecendo inalteradas as demais disposições constantes na Portaria nº 914/2021.