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Portaria Revogada

Portaria nº 57/2022

Publicada em 27 de outubro de 2022

Estabelece os procedimentos a serem adotados pela Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional para a verificação e o tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Cartão Prato Cheio que apresentem indícios de irregularidade na concessão do benefício.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria, os procedimentos, os prazos e as repercussões da gestão de benefícios, do acompanhamento e da fiscalização das famílias beneficiárias do Cartão Prato Cheio que possuam condições socioeconômicas incompatíveis com os critérios para ingresso e permanência no Programa Prato Cheio, constantes do Art. 2º, § 1º do Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021 .

  2. §

    § 1º As condições de elegibilidade são identificadas no atendimento socioassistencial, devendo a qualquer tempo, ser atualizadas quando as condições de vulnerabilidade social e de Segurança Alimentar e Nutricional forem substancialmente afetadas.

  3. §

    § 2º Entende-se por boas condições socioeconômicas incompatíveis com os critérios do Programa, a família que possui renda per capita mensal superior à constante do critério para concessão do benefício, ou seja, acima de meio salário mínimo.

  4. §

    Art. 2º Para a definição do público-alvo do processo de fiscalização serão utilizadas as seguintes bases de dados:

  5. §

    I - base do Sistema Integrado de Desenvolvimento Social;

  6. §

    II - folha de pagamentos do Programa Cartão Prato Cheio;

  7. §

    III - resultados dos cruzamentos de dados realizados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Controladoria Geral do Distrito Federal; e

  8. §

    IV - qualquer outra base de dados à qual a Secretaria de Desenvolvimento Social tenha acesso.

  9. §

    Parágrafo único : Este normativo também aplica-se às denúncias de irregularidade das famílias beneficiárias do Cartão Prato Cheio recepcionadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

  10. §

    Art. 3º As famílias beneficiárias do Programa Cartão Prato Cheio de que trata o art. 1º desta Portaria terão seu benefício bloqueado nas seguintes hipóteses:

  11. §

    I - quando apresentarem montante per capita igual ou superior a meio salário mínimo;

  12. §

    II - quando tiverem o titular do benefício ou integrante na composição familiar identificado como falecido;

  13. §

    III - quando apresentarem vínculo societário ativo em entidades com fins lucrativos;

  14. §

    IV - quando tiverem mais de um integrante identificado como beneficiário do Programa; e

  15. §

    V - quando não residirem no Distrito Federal.

  16. §

    Art. 4º Em caso de denúncias ou indícios de irregularidade, os beneficiários incluídos nos termos do art. 3º terão seu benefício bloqueado e serão notificados por meio do envio de mensagens no aparelho telefônico e pelo aplicativo E-GDF, sem prejuízo de outras formas de comunicação coordenadas pela SEDES/DF, conforme consta do Anexo I.

  17. §

    § 1º O beneficiário notificado que desejar o desbloqueio do benefício deverá entrar em contato com a gestão do Programa Cartão Prato Cheio, no prazo de 90 dias, para atualização cadastral.

  18. §

    § 2º O benefício será cancelado se a família não realizar a atualização cadastral até o prazo de 90 dias, após o recebimento da mensagem.

  19. §

    § 3º Constatados indícios de irregularidades, a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional - SUBSAN tomará as providências necessárias para abertura e instrução do processo fiscalizatório.

  20. §

    Art. 5º Serão convocadas para atualizar seu cadastro, podendo ter o benefício bloqueado por 90 dias, seguido de cancelamento, as famílias que não possuam o perfil de permanência no Programa Cartão Prato Cheio, identificadas a partir dos dados de outros bancos de dados da Administração Pública.

  21. §

    Art. 6º O desbloqueio dos benefícios das famílias de que trata o inciso I do art. 3º será efetuado pela SUBSAN, após a comprovação de que a família beneficiária possui o perfil de permanência no Programa Cartão Prato Cheio.

  22. §

    Parágrafo único. As famílias poderão solicitar a reversão do cancelamento, se realizarem a devida atualização do cadastro e a confirmação do perfil de permanência para o Programa, no prazo de 180 dias contados da data do cancelamento. Após o período de 180 dias, as famílias só poderão retornar ao Programa mediante novo processo de habilitação e seleção.

  23. §

    Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais, o beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Cartão Prato Cheio, será obrigado a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos.

  24. §

    Art. 8º A família beneficiária poderá solicitar o desligamento voluntário do programa mediante declaração assinada pelo responsável familiar e enviada a uma unidade de atendimento que integre a Sedes.

  25. §

    Parágrafo único. A devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pelo beneficiário após a solicitação descrita no caput não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.

  26. §

    Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada será responsabilizado quando, dolosamente:

  27. §

    I - Promover apropriação indevida de cartões;

  28. §

    II - Induzir o beneficiário a prestar declaração falsa que produza efeito financeiro;

  29. §

    III - Inserir informação diversa da que foi prestada pela família atendida nos sistemas eletrônicos correlatos que resulte na incorporação indevida de beneficiário no programa;

  30. §

    IV - Cobrar ou receber valores ou quaisquer outras formas de compensação das famílias beneficiárias pelos atendimentos prestados.

  31. §

    Art. 10. A área responsável pela gestão da informação solicitará aos órgãos de controle e demais secretarias acesso a bancos de dados ou informações que auxiliem no cruzamento de dados e na verificação das informações das famílias para eventual reanálise da elegibilidade.

  32. §

    Parágrafo único. Tal setor poderá ainda solicitar às demais unidades orgânicas da Sedes e entidades conveniadas ou contratadas, informações, relatórios, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização e acompanhamento do Programa Cartão Prato Cheio.

  33. §

    Art. 11. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social promoverá ampla divulgação do Programa Cartão Prato Cheio e disponibilizará a relação dos beneficiários no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.

  34. §

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  35. §

    Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 35, de 24 de maio de 2022 , publicada no Diário Oficial do Distrito Federal Nº 99 de 27/05/2022 Pág. 17-18.