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Portaria Vigente

Portaria nº 568/2021

Publicada em 14 de junho de 2021

Dispõe sobre a criação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COECOVID-19-DF para o enfrentamento da Infecção Humana pelo novo Coronavírus 19 (COVID-19), no âmbito da SES DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Instituir o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF para o enfrentamento da COVID 19 no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, composto pelas seguintes áreas, sob a coordenação da Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde/SES-DF:

  2. §

    I - Secretaria Adjunta de Assistência à Saúde (SAA/SES);

  3. §

    II - Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS/SES);

  4. §

    III - Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS/SAIS/SES);

  5. §

    IV - Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS/SAIS/SES);

  6. §

    V - Referência Técnica Distrital de Infectologia (DASIS/COASIS/SAIS/SES);

  7. §

    VI - Coordenação de Atenção Especializada à Saúde - (CATES/SAIS/SES);

  8. §

    VII - Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP/SVS/SES);

  9. §

    VIII - Gerência de Vigilância Epidemiológica das Doenças Imunopreveníveis e de Transmissão Hídrica e Alimentar (GEVITHA/DIVEP/SVS/SES);

  10. §

    IX - Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP/DIVEP/SVS/SES);

  11. §

    X - Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA/SVS/SES);

  12. §

    XI - Gerência de Risco em Serviços de Saúde (GRSS/DIVISA/SVS/SES);

  13. §

    XII - Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN/ SVS/SES);

  14. §

    XIII - Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas (DGIE/SUPLANS/SES);

  15. §

    XIX - Gerência de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (GSHMT/DIAP/COAP/SUGEP/SES);

  16. §

    XV - Complexo Regular do Distrito Federal (CRDF/SES).

  17. §

    Art. 2º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF para o enfrentamento da COVID-19, terá como atribuições:

  18. §

    I - Analisar os padrões de ocorrência, distribuição e confirmação dos casos suspeitos de COVID-19, ocorridos no território do Distrito Federal;

  19. §

    II - Elaborar os fluxos e protocolos de vigilância, assistência e laboratório para o enfrentamento no âmbito do SUS-DF, buscando o alinhamento dos mesmos com as diretrizes definidas em âmbito nacional;

  20. §

    III - Organizar ações que visem a capacitação dos servidores da SES-DF e das unidades privadas conveniadas ou não ao SUS-DF, de forma a ampliar a resposta para essa Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIIN);

  21. §

    IV - Subsidiar os gestores da SES-DF com informações e recomendações técnicas visando a adoção de medidas oportunas e tomada de decisões;

  22. §

    Art. 3º O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública - COE-COVID-19-DF atuará de forma conjunta e em parceria com outros órgãos e setores internos e externos à SES-DF (Superintendências, Unidades de Referência Técnica Distrital, Corpo de Bombeiros do DF, Secretaria de Educação, Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, ANVISA, Defesa Civil, Rede Hospitalar Privada, entre outros), sempre que necessário, incluindo as próprias áreas técnicas da SES-DF, bem com o Ministério da Saúde, Conselho de Saúde e Sociedades de Especialistas do Distrito Federal, sem prejuízo da participação de outras entidades representativas da sociedade.

  23. §

    § 1º Atuarão como órgãos consultivos: Hospital Universitário de Brasília (HUB), Universidade de Brasília (UNB), Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).

  24. §

    Art. 4º O Comitê de monitoramento à Saúde dos servidores no enfrentamento a COVID-19, a Câmara Técnica de Diretrizes e Orientações para manejo da COVID-19, a Comissão de Remobilização e desmobilização de leitos, o Comitê Gestor de operacionalização da Vacinação contra COVID-19 e demais comissões relacionadas à COVID-19 no âmbito desta SES-DF, deverão compartilhar suas respectivas produções, bem como podem ser demandados pelo COE, a fim de alinhar as ações e estratégias de enfrentamento à pandemia, mantendo a sua autonomia, competências e especificidades técnicas.

  25. §

    Art. 5º A participação do COE Covid-19 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  26. §

    Art. 6º O COE Covid-19-DF atuará enquanto perdurar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19.

  27. §

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  28. §

    Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 568, de 14 de junho de 2021, ressalvando as ações executadas até a presente data.