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Portaria Vigente

Portaria nº 56/2020

Publicada em 1 de dezembro de 2020

[Prorroga o período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos com até 24 meses existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal até o dia 04 de dezembro de 2020].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Prorrogar o período oficial para realização da vacinação obrigatória contra febre aftosa dos bovinos e bubalinos com até 24 meses existentes nas propriedades rurais localizadas no Distrito Federal até o dia 04 de dezembro de 2020.

  2. §

    Art. 2º Prorrogar o prazo para a comprovação da vacinação contra febre aftosa e declaração do rebanho até o dia 18 de dezembro de 2020.

  3. §

    § 1º - O produtor rural deverá realizar a comprovação da vacinação e declaração do rebanho de sua propriedade de forma presencial em uma das unidades específicas do SVO na SEAGRI utilizando-se o formulário “Declaração do Criador” ou, de forma online, pelo sistema informatizado do SVO/DF;

  4. §

    § 2º - O formulário "Declaração do Criador" será disponibilizado na internet pela página www.agricultura.df.gov.br, nas unidades do SVO/DF e nos estabelecimentos autorizados a comercializar vacinas contra Febre Aftosa, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados no SVO/DF por qualquer meio definido pela SEAGRI em casos específicos

  5. §

    § 3º - Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à SEAGRI-DF via whatsapp, e-mail, Correios ou Revendas de Vacinas;

  6. §

    § 4º Serão aceitas doações de doses excedentes para outros produtores, respeitando o número de doses compradas e a quantidade de doses utilizadas para vacinar os animais do produtor cedente e do beneficiário.

  7. §

    § 5º Caso o criador deixe de criar bovinos e bubalinos no intervalo entre campanhas, deverá declarar a condição junto ao SVO-DF, utilizando-se do formulário "Declaração do Criador", no prazo máximo estabelecido para comprovação de vacinação;

  8. §

    Art. 9º O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente.

  9. §

    Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.