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Portaria Vigente

Portaria nº 556/2018

Publicada em 11 de junho de 2018

[Estabelece que todas as solicitações de internação em leitos de enfermaria de todas as unidades hospitalares no âmbito do SUS no Distrito Federal deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do sistema informacional SISLEITOS].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Todas as solicitações de internação em leitos de enfermaria de todas as unidades hospitalares no âmbito do SUS no Distrito Federal deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do sistema informacional SISLEITOS.

  2. §

    Art. 2º Somente os servidores médicos da Secretaria de Estado de Saúde podem indicar a internação em leitos de enfermaria das unidades hospitalares no âmbito do SUS no Distrito Federal, devendo inserir o nome do paciente no SISLEITOS, a fim de que seja verificada a disponibilidade da vaga pela Gerência Interna de Regulação (GIR) da referida unidade hospitalar.

  3. §

    § 1º Caso haja disponibilidade de leito para internação na própria unidade hospitalar em que o paciente foi atendido, a GIR alocará o paciente no leito considerando a fila e a classificação de prioridade de cada paciente, tornando aquela vaga indisponível para outras solicitações.

  4. §

    § 2º Compete à Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH) do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF) monitorar as filas e a disponibilidade de leitos nas várias unidades hospitalares, bem como o processo regulatório para os leitos disponíveis.

  5. §

    § 3º Identificando a existência de vaga em outra unidade, a CERIH, após contato com a unidade destino e considerando a fila e a classificação de prioridade de cada paciente, autorizará a GIR da unidade hospitalar solicitante a incluir a solicitação no SISLEITOS, para realizar a internação em outra unidade hospitalar, tornando aquela vaga indisponível para outras solicitações.

  6. §

    Art. 3º A GIR, em conjunto com o médico responsável pela solicitação de internação, deverá manter atualizadas as informações no SISLEITOS, a fim de evitar prejuízos ao fluxo de pacientes com indicação de internação.

  7. §

    Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria enseja responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos causados em razão de eventuais inconsistências no SISLEITOS, bem como pelo desrespeito às filas e aos critérios de priorização estabelecidos.

  8. §

    Art. 4º Nos casos em que o paciente estiver sendo assistido em rede privada de saúde do Distrito Federal, a inserção na fila de espera, com vistas à transferência para leitos de enfermaria das unidades hospitalares no âmbito do SUS no Distrito Federal, deverá ser realizada por médico supervisor da CERIH.

  9. §

    § 1º O médico responsável pelo paciente internado em leito de enfermaria de hospital privado encaminhará à CERIH, por e-mail(cerih.crdf@saude.df.gov.br), relatório médico contendo todas as informações relevantes para caracterização da gravidade do quadro clínico do paciente.

  10. §

    § 2º A CERIH solicitará ao médico supervisor visita ao paciente, no hospital em que estiver internado. Havendo indicação de internação em leito de enfermaria, conforme os critérios de regulação, o médico supervisor procederá a inserção do paciente na lista da CERIH.

  11. §

    Art. 5º Sem prejuízo da imediata utilização do SISLEITOS por todas as unidades hospitalares, a Coordenação Especial de Tecnologia e Informação em Saúde (CTINF) promoverá a integração do SISLEITOS com o sistema integrado de saúde do Distrito Federal, de forma a evitar a necessidade de duplicação da inserção do paciente.

  12. §

    Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica às internações em leitos de UTI.

  13. §

    Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.