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Portaria Vigente

Portaria nº 554/2018

Publicada em 11 de julho de 2018

[Cria a Unidade de Desinstitucionalização do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP)].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Criar a Unidade de Desinstitucionalização do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP).

  2. §

    Art. 2º A Unidade de Desinstitucionalização do HSVP funcionará por meio da conjunção de dois serviços a serem implantados dentro do HSVP, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, em especial a Portaria nº 3.588 de 21 de dezembro de 2017.

  3. §

    Art. 3º A unidade será composta por:

  4. §

    I - PS dia;

  5. §

    II - Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental, tipo 3.

  6. §

    Art. 4º A unidade deverá potencializar as ações de integração entre o Hospital Especializado em saúde mental, de Referência no Distrito Federal, o HSVP, e os demais equipamentos nos níveis secundários e primários de atenção à saúde, fortalecendo a articulação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

  7. §

    Art. 5º A unidade deverá prestar assistência humanizada intermediária entre a internação e os demais serviços da rede de saúde do Distrito Federal, para os portadores de transtornos psíquicos, trabalhando a autonomia, a reinserção social e o gerenciamento dos casos no fluxo assistencial.

  8. §

    Art. 6º A equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental estará vinculada ao ambulatório do Hospital, constituindo-se como parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

  9. §

    I - As Equipes têm por objetivo prestar atenção multiprofissional em saúde mental, respondendo à necessidade de atendimento especializado identificado pela atenção básica, integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à saúde, amparada nos comandos da Lei 10.216 de 2001;

  10. §

    II - O custeio da equipe dar-se-á na forma do art. 1.062 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

  11. §

    III - A Equipe será constituída seguindo os requisitos da Portaria Ministerial 3.588/2017, artigo 50-L, para habilitação como Equipe Tipo 3. Art 7º Das atividades do PS Dia:

  12. §

    Art. 8º Clientela Assistida:

  13. §

    I - Este equipamento é destinado a pacientes para tratamento em regime intensivo de até 5 (cinco) vezes por semana, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 17:00 H. A faixa etária é voltada a pessoas à partir dos 18 anos.

  14. §

    II - O público da Unidade será indicado pela demanda da internação e Equipe Multidisciplinar que, por sua vez, seguirá a norma ministerial, considerando as especificidade e os fluxos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

  15. §

    III - A Unidade é uma modalidade de atendimento que possibilita a atenção integral ao paciente e a família, evitando em muitos casos a internação. Trata-se de uma modalidade de tratamento intensivo, com a possibilidade de não se afastar o paciente do convívio familiar e social.

  16. §

    IV - A clientela assistida são os portadores de sofrimentos psíquicos oriundos da ala de internação, que possuem o diagnóstico condizente com a demanda do HSVP.

  17. §

    V - O tratamento terá duração de até 3 (três) meses.

  18. §

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.