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Portaria Vigente

Portaria nº 553/2022

Publicada em 19 de agosto de 2022

Dispõe a emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão da taxa de expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal.

  2. §

    § 1º A taxa que trata o caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial exercido por meio das execuções das atividades de Vigilância Sanitária e a utilização efetiva do potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.

  3. §

    § 2º A taxa de Expediente, arrecadada em decorrência da prestação de serviços executados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, observará o disposto na Lei complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.

  4. §

    Art. 2° A emissão da taxa de expediente será realizada exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal sob o código 3573.

  5. §

    Art. 3° A requisição de serviço de Vigilância Sanitária, elencado nesta Portaria, ensejará no lançamento da taxa de expediente respectiva no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.

  6. §

    Art. 4° Os valores da taxa de expediente para 2022 estão em anexo e serão atualizados conforme legislação tributária vigente.

  7. §

    Parágrafo único. A cobrança da taxa de expediente será exigida a partir da publicação dos valores atualizados.

  8. §

    Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições: I. CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): documento emitido por autoridade sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde, material biológico, pacientes ou material de interesse para a saúde. II. CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro. III. LICENÇA SANITÁRIA: é o documento emitido sob o nome de CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO, com parecer ou anuência do órgão de Vigilância Sanitária, que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário de grau de risco II ou III, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022. IV. PARECER TÉCNICO: documento emitido pela autoridade sanitária competente, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação, decorrente de uma fiscalização, inspeção e auditoria ou por solicitação do requerente, no qual constará o estabelecido nas normas sanitárias vigentes, com resposta conclusiva relativa ao pleito requerido. V. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente. VI. TAXA DE EXPEDIENTE: contribuição devida por serviço prestado ou ato praticado por agente público. VII. VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: vistoria com emissão de documento fiscal de desinterdição, realizada pela autoridade sanitária competente avaliando o cumprimento das irregularidades que deram causa a interdição.

  9. §

    Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, mediante requerimento dos seguintes serviços: I. Parecer técnico para:

  10. §

    a) Licença Sanitária;

  11. §

    b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV);

  12. §

    c) Projeto Básico de arquitetura (PBA);

  13. §

    d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos;

  14. §

    e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA);

  15. §

    f) Outros fins. II. Segunda via de Licença Sanitária; III. Vistoria Técnica para Desinterdição.

  16. §

    Art. 7° O contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.

  17. §

    Art. 8° O pagamento da taxa de expediente não exime o requerente das demais obrigações, conforme necessidade e procedimentos pertinentes, para obtenção dos serviços ou emissão de documentos junto a Vigilância Sanitária.

  18. §

    Art. 9° A emissão da guia da taxa de expediente ocorrerá na unidade em que o requerimento for protocolado.

  19. §

    Art. 10. A emissão da taxa de expediente é vinculada ao número de protocolo de requerimento.

  20. §

    Art. 11. A taxa de expediente será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

  21. §

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor à partir de sua publicação.