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Portaria Vigente

Portaria nº 542/2025

Publicada em 4 de dezembro de 2025

[Regulamenta a prática da telessaúde no âmbito do Distrito Federal].

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prática da telessaúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o acesso, garantir equidade, segurança e efetividade no cuidado em saúde.

  2. §

    Art. 2º Considera-se telessaúde o atendimento à distância, mediado por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), com a transmissão segura de dados clínicos e histórico de saúde entre profissionais e/ou pacientes.

  3. §

    Art. 3º Os atos de telessaúde têm valor equivalente aos atos presenciais, observadas as normas dos conselhos de classe.

  4. §

    Art. 4º Esta regulamentação se aplica a todas as unidades, equipes e profissionais de saúde vinculados à SES-DF.

  5. §

    Art. 5º A telessaúde observará os seguintes princípios:

  6. §

    I - Universalidade, equidade, integralidade;

  7. §

    II - Longitudinalidade e coordenação do cuidado;

  8. §

    III - Autonomia do usuário e consentimento informado;

  9. §

    IV - Inclusão digital, usabilidade e acessibilidade;

  10. §

    V - Segurança da informação e proteção de dados pessoais;

  11. §

    VI - Sustentação por evidências científicas e custo-efetividade.

  12. §

    Art. 6º São modalidades de telessaúde: teleconsulta, teletriagem, telemonitoramento, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleconsultoria, telerregulação, teleeducação, teleorientação e teleatendimento em grupo.

  13. §

    Art. 7º A SES-DF instituirá cronograma escalonado de implantação da telessaúde em todas as regiões administrativas.

  14. §

    Art. 8º 8º Os serviços de telessaúde serão ofertados em pontos e núcleos de telessaúde, em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.691/2024.

  15. §

    Art. 9º A SES-DF garantirá:

  16. §

    I - Internet de qualidade com conectividade adequada à prestação dos serviços, assegurada prioritariamente por meio da infraestrutura centralizada do provedor corporativo da Rede GDFnet;

  17. §

    II - Equipamentos e espaços que garantam a segurança e confidencialidade das informações;

  18. §

    III - Sistema de suporte técnico continuado;

  19. §

    IV - Ferramentas acessíveis a usuários com deficiência ou baixa literacia digital.

  20. §

    Art. 10. O usuário terá direito a:

  21. §

    I - Recusar atendimento remoto;

  22. §

    II - Obter informações claras em linguagem simples ou ilustrada;

  23. §

    III - Ter acesso à versão do TCLE em formato acessível (Anexo 1 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Teleatendimento: teleconsulta, teletriagem, teleorientação, telemonitoramento e teleatendimento em grupo);

  24. §

    IV - Solicitar consulta presencial em qualquer momento.

  25. §

    Art. 11. Os registros serão realizados exclusivamente em Prontuário Eletrônico oficial da SES-DF, com integração obrigatória à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), observando os padrões, modelos de informação e requisitos de interoperabilidade, segurança e privacidade definidos.

  26. §

    Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da integração prevista no caput, a SES-DF deverá adotar plano de interoperabilidade e cronograma de integração, o qual poderá ser formalizado em Portaria específica ou ato complementar.

  27. §

    Art. 12. Todos os documentos assistenciais deverão conter assinatura eletrônica qualificada conforme Lei 14.063/2020.

  28. §

    Art. 13. A SES-DF implementará sistema de monitoramento com indicadores como:

  29. §

    I - Taxa de adesão a teleconsultas;

  30. §

    II - Impacto em desfechos clínicos;

  31. §

    III - Redução de filas de espera;

  32. §

    IV - Satisfação do usuário.

  33. §

    Art. 14. Serão fixadas metas anuais de expansão da telessaúde por região.

  34. §

    Art. 15. A SES-DF promoverá capacitação permanente, com foco em:

  35. §

    I - Ética, legislação e uso seguro da TDIC;

  36. §

    II - Prontuário eletrônico e proteção de dados;

  37. §

    III - Redução de iniquidades digitais.

  38. §

    Art. 16. Os recursos para implantação e manutenção da telessaúde serão provenientes de:

  39. §

    I - Programa SUS Digital e incentivos federais;

  40. §

    II - Emendas parlamentares;

  41. §

    III - Parcerias com universidades e instituições públicas de pesquisa;

  42. §

    IV - Recursos ordinários da SES-DF.

  43. §

    Art. 17. Esta Portaria será divulgada amplamente em canais oficiais da SES-DF.

  44. §

    Art. 18. A SES-DF poderá editar normas complementares, inclusive protocolos específicos por modalidade e perfil populacional.

  45. §

    Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.