Portaria nº 542/2025
Publicada em 4 de dezembro de 2025
[Regulamenta a prática da telessaúde no âmbito do Distrito Federal].
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Art. 1º Esta Portaria regulamenta a prática da telessaúde no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de ampliar o acesso, garantir equidade, segurança e efetividade no cuidado em saúde.
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Art. 2º Considera-se telessaúde o atendimento à distância, mediado por Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), com a transmissão segura de dados clínicos e histórico de saúde entre profissionais e/ou pacientes.
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Art. 3º Os atos de telessaúde têm valor equivalente aos atos presenciais, observadas as normas dos conselhos de classe.
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Art. 4º Esta regulamentação se aplica a todas as unidades, equipes e profissionais de saúde vinculados à SES-DF.
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Art. 5º A telessaúde observará os seguintes princípios:
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I - Universalidade, equidade, integralidade;
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II - Longitudinalidade e coordenação do cuidado;
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III - Autonomia do usuário e consentimento informado;
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IV - Inclusão digital, usabilidade e acessibilidade;
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V - Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
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VI - Sustentação por evidências científicas e custo-efetividade.
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Art. 6º São modalidades de telessaúde: teleconsulta, teletriagem, telemonitoramento, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleconsultoria, telerregulação, teleeducação, teleorientação e teleatendimento em grupo.
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Art. 7º A SES-DF instituirá cronograma escalonado de implantação da telessaúde em todas as regiões administrativas.
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Art. 8º 8º Os serviços de telessaúde serão ofertados em pontos e núcleos de telessaúde, em consonância com a Portaria GM/MS nº 3.691/2024.
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Art. 9º A SES-DF garantirá:
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I - Internet de qualidade com conectividade adequada à prestação dos serviços, assegurada prioritariamente por meio da infraestrutura centralizada do provedor corporativo da Rede GDFnet;
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II - Equipamentos e espaços que garantam a segurança e confidencialidade das informações;
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III - Sistema de suporte técnico continuado;
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IV - Ferramentas acessíveis a usuários com deficiência ou baixa literacia digital.
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Art. 10. O usuário terá direito a:
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I - Recusar atendimento remoto;
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II - Obter informações claras em linguagem simples ou ilustrada;
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III - Ter acesso à versão do TCLE em formato acessível (Anexo 1 – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Teleatendimento: teleconsulta, teletriagem, teleorientação, telemonitoramento e teleatendimento em grupo);
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IV - Solicitar consulta presencial em qualquer momento.
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Art. 11. Os registros serão realizados exclusivamente em Prontuário Eletrônico oficial da SES-DF, com integração obrigatória à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), observando os padrões, modelos de informação e requisitos de interoperabilidade, segurança e privacidade definidos.
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Parágrafo único. Para assegurar a efetividade da integração prevista no caput, a SES-DF deverá adotar plano de interoperabilidade e cronograma de integração, o qual poderá ser formalizado em Portaria específica ou ato complementar.
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Art. 12. Todos os documentos assistenciais deverão conter assinatura eletrônica qualificada conforme Lei 14.063/2020.
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Art. 13. A SES-DF implementará sistema de monitoramento com indicadores como:
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I - Taxa de adesão a teleconsultas;
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II - Impacto em desfechos clínicos;
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III - Redução de filas de espera;
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IV - Satisfação do usuário.
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Art. 14. Serão fixadas metas anuais de expansão da telessaúde por região.
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Art. 15. A SES-DF promoverá capacitação permanente, com foco em:
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I - Ética, legislação e uso seguro da TDIC;
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II - Prontuário eletrônico e proteção de dados;
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III - Redução de iniquidades digitais.
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Art. 16. Os recursos para implantação e manutenção da telessaúde serão provenientes de:
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I - Programa SUS Digital e incentivos federais;
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II - Emendas parlamentares;
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III - Parcerias com universidades e instituições públicas de pesquisa;
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IV - Recursos ordinários da SES-DF.
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Art. 17. Esta Portaria será divulgada amplamente em canais oficiais da SES-DF.
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Art. 18. A SES-DF poderá editar normas complementares, inclusive protocolos específicos por modalidade e perfil populacional.
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Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.