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Portaria Vigente

Portaria nº 536/2018

Publicada em 8 de junho de 2018

Institui as normas e fluxos assistenciais para as Urgências e Emergências em Saúde Mental no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) as normas e o fluxo assistencial das Urgências e Emergências em Saúde Mental, incluindo transtornos mentais decorrentes do consumo de crack, álcool e outras drogas.

  2. §

    Art. 2º. Instituir, baseado no Plano de Ação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Atenção de Urgências e Emergências (RUE), a grade de referência e regulação do Fluxo Assistencial de Saúde Mental, conforme anexos, que deverá ser seguida por toda Rede de Atenção à Saúde da SES/DF.

  3. §

    Art. 3º. As Urgências e Emergências em Saúde Mental no âmbito da SES/DF serão atendidas em Serviços de Urgência e Emergência, tais como: Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Unidades de Medicina de Emergência, Unidades de Trauma, Pronto Atendimentos Obstétricos, Unidades de Emergências Pediátricas, Pronto Atendimentos em Saúde Mental e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

  4. §

    Art. 4º. O fluxo assistencial das Urgências e Emergências em Saúde Mental orientará os serviços em conformidade com o preconizado para a Psiquiatria, Clínica Médica, Medicina de Emergência, Pediatria, Emergência Pediátrica, Medicina de Família e Comunidade, bem como as demais especialidades médicas, levando-se em conta: -Etiologia do quadro apresentado; -Faixa etária; -Presença ou não de comorbidades; -Procedência do usuário.

  5. §

    Parágrafo único : Caberá a todas as equipes de saúde conhecer e orientar quanto ao fluxo de Urgência e Emergência em Saúde Mental.

  6. §

    Art. 5º. Serão atendidos nos Serviços de Urgência e Emergência da SES/DF os usuários que apresentem risco de morte ou suicídio, agitação psicomotora, catatonia, anorexia, estando ou não sob efeito de substâncias, e/ou sob contenção física, conforme instrumento específico de estratificação de risco, e que sejam referenciados pelo: -Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); -Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF); -Rede de Atenção à Saúde da SES/DF; -Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); -Sistema Socioeducativo; -Sistema Prisional.

  7. §

    § 1º. No caso do usuário estar sob contenção física, esta poderá ser retirada somente após a devida avaliação e autorização por parte do médico plantonista.

  8. §

    § 2º. Na impossibilidade do médico, o enfermeiro poderá avaliar e informar a indicação da retirada da contenção ao médico assistente conforme protocolo a ser instituído.

  9. §

    Art. 6º. Os casos de Urgências e Emergências em Saúde Mental de usuários atendidos na Atenção Primária a Saúde (APS), Atenção Domiciliar (AD), ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) deverão ter, preferencialmente, seu primeiro atendimento nestas unidades, e caberá ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado à situação.

  10. §

    Art. 7º. Intercorrências e crises em usuários com transtornos mentais de baixa gravidade e complexidade, adstritos ao território, deverão ser atendidos pela APS, conforme instrumentos normativos específicos da SES/DF.

  11. §

    Art. 8º. Intercorrências e crises em usuários com transtornos mentais graves e persistentes, adstritos ao território, deverão ser atendidos pelas equipes de CAPS e/ou demais serviços da Atenção Ambulatorial Secundária, mantendo a coordenação do cuidado pelas equipes da APS, conforme instrumentos normativos específicos da SES/DF.

  12. §

    Art. 9º. Intercorrências e crises em usuários com transtornos mentais de maior gravidade e complexidade deverão ser atendidos pelos Serviços de Urgência e Emergência, conforme orientação técnica a ser implantada pela RAPS e RUE.

  13. §

    Art. 10. Usuários expostos a situações traumáticas envolvendo reação de estresse agudo e grave ameaça à integridade deverão receber avaliação psicossocial nos Serviços de Urgência e Emergência, preferencialmente em até 72h, para prevenção de transtorno de estresse póstraumático, dentre outros.

  14. §

    Art. 11. Usuários com comportamento suicida (violência autoprovocada), de qualquer idade, após a estabilização do quadro clínico e/ou cirúrgico, deverão ser avaliados e estratificados quanto ao risco por psiquiatra e/ou psicólogo. -Na ausência dos profissionais de psiquiatria e psicologia, tais ações poderão ser realizadas por outros profissionais de saúde devidamente capacitados, incluindo aqueles vinculados aos Núcleos de Prevenção e Assistência a Situações de Violência (NUPAV); -Para usuários com suspeita de comportamento suicida (violência autoprovocada), deverá ser realizada a notificação compulsória imediata pelo primeiro profissional de saúde que os assistir; -Para usuários com suspeita de comportamento suicida (violência autoprovocada e automutilação), o Centro de Informações Estratégicas e Resposta de Vigilância em Saúde (CIEVS) deverá ser informado em até 24h.

  15. §

    Art. 12. Os serviços de atendimento pré-hospitalar são portas de entrada para Urgências e Emergências em Saúde Mental, sendo constituídos pelos seguintes componentes: -Pré-hospitalar fixo, formado pelas Unidades de Pronto Atendimento 24h (UPA 24h); -Pré-hospitalar móvel, formado pelo SAMU 192; -Atenção Primária em Saúde (APS), formada pelas Unidades Básicas de Saúde; -Atenção Domiciliar (AD); -Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); -Serviços de Atenção Ambulatorial Secundária; -Vigilância a Saúde, formada pelos órgãos da Subsecretaria de Vigilância de Saúde, responsável pelo controle de endemias, violência e agravos à saúde, além do NUPAV.

  16. §

    Art. 13. O SAMU atua por meio da Central de Regulação de Urgências 192 e Central de Informação Toxicológica e Atendimento Psicossocial.

  17. §

    Art. 14. A atenção psicossocial do SAMU será acionada por meio do telefone 192, e será responsável pelo: - Teleatendimento; -Apoio à regulação das Urgências e Emergências em Saúde Mental; -Referenciamento dos usuários em situação de Urgência e Emergência em Saúde Mental; -Retaguarda em fins de semana, períodos noturnos e feriados para usuários em regime de observação nos CAPS III.

  18. §

    Art. 15. A intervenção in loco realizada pela equipe de atenção psicossocial do SAMU dará suporte às Urgências e Emergências em Saúde Mental de alta e média complexidade visando ser uma referência para usuários: -Com sofrimento e transtornos mentais agudos, graves e persistentes; -Com agitação psicomotora, auto agressividade e/ou agressividade a outros; -Comportamento violento com riscos para si, outras pessoas e/ou ao patrimônio; -Em crise psicótica; -Com necessidade de contenção química in loco; -Vítimas de violência (física e sexual); -Dependentes químicos graves em situação de vulnerabilidade; -Em situações de crise, desastres, catástrofes, calamidades, emergências, mortes inesperadas ou traumáticas, entre outros, visando uma ação preventiva para situações de estresse póstraumático.

  19. §

    Art. 16. Nos períodos noturnos, feriados e finais de semana, a equipe do SAMU dará retaguarda e mobilidade aos usuários de saúde mental em regime de observação nos CAPS III.

  20. §

    § 1º. Usuários com contenção física em situação de Urgência e Emergência nos CAPS III terão prioridade para serem avaliados pelo SAMU, sem prejuízo ao atendimento a casos mais graves;

  21. §

    § 2º. Caso não seja possível retirar as contenções e o usuário persista com extrema agitação psicomotora poderá ser referenciado a um Serviço de Urgência e Emergência;

  22. §

    Art. 17. Em casos de Urgências e Emergências clínicas nos CAPS, Serviços Ambulatoriais da Atenção Secundária e HSVP, os serviços de saúde poderão acionar o Núcleo de Apoio à Remoção de Pacientes (NARP) ou o SAMU, conforme gravidade do quadro, a fim de que seja realizado o atendimento sequencial ou o resgate do usuário e seu devido referenciamento a um Serviço de Urgência e Emergência, conforme conduta da Central de Regulação de Urgências.

  23. §

    Art. 18. Em casos de Urgências e Emergências em Saúde Mental na APS, AD e Serviços Ambulatoriais da Atenção Secundária, os serviços de saúde poderão acionar o Núcleo de Apoio à Remoção de Pacientes (NARP) ou o SAMU, conforme gravidade do quadro, a fim de que seja realizado o atendimento sequencial ou o resgate do usuário e seu devido referenciamento a um Pronto Atendimento em Saúde Mental, conforme conduta da Central de Regulação de Urgências.

  24. §

    Art. 19. Usuários com contenção física levados pelo SAMU aos Serviços de Urgência e Emergência terão prioridade no atendimento, sem prejuízo ao atendimento de casos mais graves.

  25. §

    Art. 20. Os usuários com transtorno mental grave, com extrema agitação psicomotora ou agressividade, ou que recusam atendimento ou que ofereçam risco à equipe deverão ser atendidos, preferencialmente, em conjunto com o CBMDF.

  26. §

    Art. 21. Os usuários com transtorno mental grave e armados deverão ser assistidos com suporte policial, para garantir a segurança do usuário, da equipe e da cena.

  27. §

    Art. 22. O Centro de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox) do SAMU prestará informação e assistência especializada em casos de intoxicação.

  28. §

    Art. 23. O Distrito Federal possui dois Pronto Atendimentos em Saúde Mental: Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) e Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHB), conforme disposto no ANEXO II.

  29. §

    Parágrafo Único: aos Pronto Atendimentos em Saúde Mental aplicam-se todas as normas previstas aos Serviços de Urgência e Emergência do DF.

  30. §

    Art. 24. Os Pronto Atendimentos em Saúde Mental são unidades de referência com pessoal e equipamentos necessários para o manejo de usuários em situação de Urgência e Emergência em Saúde Mental de alta e média complexidade, inclusive crianças, com capacidade de resolução, atendendo: -Agitação psicomotora e agressividade; -Comportamento violento com riscos para si, outras pessoas e ao patrimônio; -Necessidade de contenção física; -Crises psicóticas.

  31. §

    Art. 25. Os Pronto Atendimentos em Saúde Mental têm como objetivos gerais: -Organizar a atenção às Urgências e Emergências em Saúde Mental, de modo que atendam à demanda referenciada ou espontânea; -Garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade, procedimentos diagnósticos e leitos psiquiátricos para a RAPS e RUE; -Garantir atenção às Urgências e Emergências em Saúde Mental, em período integral, articulando com os demais pontos de atenção.

  32. §

    Art. 26. Os Pronto Atendimentos em Saúde Mental deverão ofertar retaguarda à APS, AD, CAPS, UPAs, SAMU e aos Serviços Hospitalares de Emergência em período integral.

  33. §

    Art. 27. Os usuários que apresentem intercorrências clínicas no HSVP deverão ser referenciados, prioritariamente, para a Unidade de Medicina de Emergência do Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

  34. §

    Art. 28. O atendimento em saúde mental nos Serviços de Urgência e Emergência obedecerá às normas vigentes de classificação de risco, sendo a eleição do atendimento ordenado pela prioridade estabelecida.

  35. §

    Art. 29. Todo usuário que demandar atendimento de Urgência e Emergência em Saúde Mental deverá ser acolhido e ter seu risco classificado, podendo ser referenciado para a unidade do nível de atenção competente para o atendimento, desde que respeitado o intervalo seguro estabelecido no protocolo de classificação de risco.

  36. §

    Art. 30. A classificação de risco deverá ser realizada por profissional de saúde seguindo normas e protocolos vigentes, buscando ambiente adequado para escuta e atendimento.

  37. §

    Art. 31. A elaboração e atualização do escore de avaliação de gravidade do usuário com Transtorno Mental será coordenada pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM).

  38. §

    Art. 32. A equipe deverá diligenciar para que não haja restrição ao atendimento em saúde mental de quaisquer usuários que procurem os Serviços de Urgência e Emergência, respeitado o disposto nesta Portaria.

  39. §

    Art. 33. Os pareceres de saúde mental poderão ser solicitados pelos Serviços de Urgência e Emergência e serviços de internação.

  40. §

    Art. 34. Os pareceres de saúde mental solicitados deverão ser respondidos de acordo com a demanda nos vários setores dos Hospitais, para tanto: -Os Hospitais deverão disponibilizar carga horária dos psiquiatras lotados na unidade para atendimento de intercorrências; -A distribuição da carga horária dos profissionais de psiquiatria e psicologia lotados nos Hospitais deverá contemplar, obrigatoriamente, tempo destinado para resposta de solicitação de pareceres e/ou acompanhamento em regime de interconsulta, inclusive nos Serviços de Urgência e Emergência.

  41. §

    Art. 35. Os pareceres de Saúde Mental solicitados nas Unidades de Saúde durante os períodos noturnos, feriados e finais de semana, após contato prévio, deverão ser respondidos conforme os critérios estabelecidos no ANEXO II.

  42. §

    Art. 36. Os serviços demandantes com usuários referenciados aos Pronto Atendimentos em Saúde Mental, para parecer ou interconsulta, deverão fazer contato com a respectiva equipe do hospital receptor antes do encaminhamento do usuário, que deverá ser acompanhado pela equipe da unidade de origem, sem prejuízo da atuação do Complexo Regulador.

  43. §

    § 1º. Poderá o serviço demandante encaminhar o usuário ao serviço de referência acompanhado apenas de profissional de enfermagem desde que garantida a estabilidade clínica durante o transporte;

  44. §

    § 2º. Após parecer ou interconsulta, se houver indicação de internação, o usuário será encaminhado diretamente ao leito de internação de referência;

  45. §

    Art. 37. O referenciamento para cuidados de maior complexidade em outros serviços deverá ser feito mediante avaliação do usuário e pedido de parecer à unidade de destino, à qual caberá determinar, caso necessário, a internação na própria unidade ou o retorno à unidade de origem, exceto para usuários encaminhados por CAPS e UPA.

  46. §

    Art. 38. Os usuários referenciados a um Pronto Atendimento em Saúde Mental a partir de APS, CAPS e UPA não retornarão à unidade de origem e só terão alta hospitalar diretamente para o domicílio.

  47. §

    Parágrafo único : CAPS e UPA poderão apoiar os Serviços Hospitalares de Emergência e os Pronto Atendimentos em Saúde Mental, desde que não represente prejuízo a suas atividades-fim.

  48. §

    Art. 39. Os casos de Urgências e Emergências em Saúde Mental serão atendidos nos Serviços Hospitalares de Emergência da rede, de maneira a respeitar a hierarquização dos serviços a partir da sua complexidade, com o objetivo de garantir a linha de cuidado ao usuário com transtorno mental.

  49. §

    Art. 40. Caberá aos médicos psiquiatras dos Hospitais: -Realizar retaguarda ao atendimento de usuários em situação de Urgências e Emergências em Saúde Mental, de quaisquer faixas etárias, nos hospitais onde não haja Pronto Atendimento em Saúde Mental; -Avaliar e definir condutas aos usuários admitidos pelas unidades de medicina de emergência, unidade de trauma, unidade de emergência pediátrica ou centro obstétrico e encaminhados para avaliação psiquiátrica; -Responder pareceres de interconsulta de usuários externos ou internados no Hospital em situação de Urgência ou Emergência em Saúde Mental; -Retaguarda às equipes hospitalares atuando, conjuntamente, quando necessário.

  50. §

    Art. 41. Caberá aos psicólogos e assistentes sociais dos Hospitais: -Realizar retaguarda ao atendimento de usuários em situação de Urgências e Emergências em Saúde Mental, de quaisquer faixas etárias; -Avaliar e definir condutas aos usuários admitidos pelas unidades de medicina de emergência, unidade de trauma, unidade de emergência pediátrica ou centro obstétrico e encaminhados para avaliação psicossocial; -Responder pareceres de interconsulta de usuários externos ou internados no Hospital em situação de Urgência ou Emergência em Saúde Mental; -Retaguarda às equipes hospitalares de emergência, atuando conjuntamente, quando necessário.

  51. §

    Art. 42. Os atendimentos em Saúde Mental realizados nos Serviços Hospitalares de Emergência deverão respeitar as normas próprias sobre o processo de trabalho, em especial o Regulamento do Componente Hospitalar da RUE do Distrito Federal, a Classificação de Risco e demais protocolos adotados pela SES/DF.

  52. §

    Art. 43. Os usuários com necessidade de internação cuja comorbidade clínica, cirúrgica ou ocorrência obstétrica implique em maior risco à vida e/ou integridade do que o transtorno mental subjacente, deverão permanecer aos cuidados da especialidade até cessado o risco clínico.

  53. §

    Art. 44. Para fins de internação, após o atendimento nos CAPS e/ou Serviços de Urgência e Emergência, os usuários serão encaminhados às unidades hospitalares de referência da SES/DF, conforme disposto no ANEXO III.

  54. §

    Art. 45. Os usuários com necessidade de internação referenciados pelos CAPS poderão ser encaminhados diretamente às Unidades de Psiquiatria com retaguarda clínica.

  55. §

    Art. 46. Os usuários com transtornos alimentares, após avaliação dos Serviços de Urgência e Emergência, deverão ser encaminhados aos Leitos de Pediatria ou Clínica Médica dos Hospitais, com suporte de equipe de saúde mental.

  56. §

    Art. 47. O Conselho Tutelar deverá ser compulsoriamente informado, no prazo máximo de 72 horas, sobre a ocorrência de internação de crianças e adolescentes em risco ou sob efeito ou em uso de substâncias psicoativas.

  57. §

    Art. 48. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Defensoria Pública deverão ser compulsoriamente informados, no prazo máximo de 72 horas, sobre a ocorrência de internação involuntária de usuários em qualquer faixa etária.

  58. §

    Art. 49. Os usuários de crack, álcool e outras drogas, em quadro instalado ou iminente de síndrome de abstinência, ou quadro agudo relacionado ao uso de substâncias deverão ser atendidos nos Serviços de Urgência e Emergência para avaliação do risco clínico e instituição das devidas condutas.

  59. §

    Art. 50. Os usuários que necessitem de internação cujo transtorno por uso de substância implique em maior risco à vida e/ou integridade do que o transtorno mental subjacente deverão permanecer aos cuidados da especialidade clínica até cessado o risco.

  60. §

    Art. 51. Os usuários que necessitem de internação cujo transtorno mental implique em maior risco à vida e/ou integridade do que o transtorno por uso de substância deverão permanecer aos cuidados das Unidades de Psiquiatria.

  61. §

    Art. 52. O SAMU ou CBMDF, ao socorrer usuários com transtornos relacionados ao uso de substância, após regulação médica, deverá encaminhá-los para: -CAPS ADIII, em casos de intoxicação leve de usuários adstritos ao serviço, mediante avaliação de enfermeiro ou médico e conforme a disponibilidade de leitos de acolhimento; -Serviços de Urgência e Emergência Médica ou Pediátrica em casos de intoxicação moderada ou grave.

  62. §

    Art. 53. Na ocasião da alta hospitalar, os usuários com transtornos mentais residentes no Distrito Federal deverão ser referenciados à APS e aos CAPS, conforme a complexidade.

  63. §

    Art. 54. Os usuários residentes em municípios fora do Distrito Federal, após a alta hospitalar, serão contra referenciados aos municípios de origem.

  64. §

    Art. 55. Usuários em situação de vulnerabilidade sócio familiar, na ocasião da alta hospitalar, deverão ser referenciados pela unidade de saúde para o Conselho Tutelar, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou outros dispositivos da Rede de Proteção.

  65. §

    Art. 56. As áreas técnicas da SES/DF desenvolverão, quando necessário, propostas de protocolos clínicos e assistenciais de prevenção de agravos secundários, incluindo encefalopatias.

  66. §

    Art. 57. Os casos omissos serão normatizados pela Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM) da SES/DF.

  67. §

    Art. 58. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua publicação, prazo no qual deverão ser adequadas as escalas e a distribuição dos servidores.

  68. §

    Art. 59. Fica revogada a Portaria nº 185, de 12 de setembro de 2012 .