Portaria nº 527/2022
Publicada em 10 de agosto de 2022
Institui e organiza a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH-DF).
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica instituída a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar do Distrito Federal (REVEH DF) e definida sua organização nos termos desta portaria.
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§ 1º O objetivo da REVEH DF é permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar, de modo a fortalecer a vigilância epidemiológica local, proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente aos eventos de interesse para saúde.
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§ 2º As disposições desta Portaria se aplicam a todos os hospitais e Unidades de Pronto Atendimento (UPA), públicos ou privados, em funcionamento no território do Distrito Federal.
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Art. 2º A REVEH DF será constituída de hospitais da rede pública de saúde, formada pelos serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, incluindo as Unidade de Pronto Atendimento, hospitais militares, institutos e hospitais universitários, e por hospitais da rede suplementar de saúde, formada pelos serviços hospitalares da rede particular que prestem ou não ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
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Art. 3º A REVEH DF irá integrar os seguintes componentes: I. Preparação para as emergências de interesse em saúde pública: inclui a elaboração de normas, diretrizes, procedimentos operacionais padrões (POP), aquisição de materiais e equipamentos, capacitação de profissionais da saúde, formação de equipes de resposta rápida, entre outras atividades; II. Detecção de emergências de interesse em saúde pública: estabelece a coleta e análise de dados, de forma contínua e sistemática, visando a identificação e notificação oportunas de atendimentos e hospitalizações por doenças e agravos de interesse em saúde pública, que necessitem de resposta imediata e urgente da vigilância epidemiológica, permitindo o monitoramento de indicadores epidemiológicos para a detecção de surtos, epidemias e aglomerados de casos ou mudanças no seu padrão de ocorrência; III. Resposta às emergências de interesse em saúde pública: estabelece um conjunto de ações e atividades que, de forma coordenada, sistemática e rápida, tem por objetivo controlar e/ou eliminar uma situação ou emergência de interesse em saúde pública detectada no âmbito da vigilância epidemiológica.
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Art. 4º No âmbito da REVEH DF compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS), a implementação da atividade de vigilância epidemiológica prevista na presente portaria;
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Art. 5º A REVEH DF será composta pela unidade operacional responsável por esta área no ambiente hospitalar e estará subordinada, administrativamente e de forma direta, ao gestor máximo dos hospitais e tecnicamente, à Gerência de Epidemiologia de Campo (GECAMP), da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP), da SESDF/SVS;
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§ 1º No serviço público de saúde do Distrito Federal, essas unidades orgânicas de execução são denominadas de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHEP);
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§ 2º Os NHEP também estão subordinados, tecnicamente, às demais áreas técnicas da DIVEP e em articulação com as áreas técnicas da SES-DF em relação aos assuntos concernentes à rotina da vigilância epidemiológica.
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Art. 6º São atribuições do gestor máximo do hospital no âmbito da REVEH DF: I. Garantir a estruturação do espaço físico, recursos humanos suficientes para cumprimento de todas as competências, equipamentos adequados, incluindo computador conectado à internet que possibilite a utilização de programas e sistemas de informação local e nacional e a manutenção da vigilância epidemiológica hospitalar; II. Constituir formalmente equipe multidisciplinar, dimensionada, estruturada e com perfil de competência adequada para o cumprimento integral das atividades inerentes a sua função; III. Designar formalmente como responsáveis pelo NHEP, 2 técnicos (titular e suplente), ambos com nível superior na área de saúde, preferencialmente com formação em epidemiologia ou saúde coletiva. Devem dedicar carga horária suficiente para desenvolver as competências previstas na legislação vigente no âmbito da vigilância epidemiológica hospitalar. IV. Garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela SES-DF em consonância com o Ministério da Saúde (MS); V. Apoiar, em seu território, a execução e/ou complementação das ações desencadeadas pelas atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar; VI. Acompanhar, em seu âmbito de ação, os indicadores epidemiológicos e operacionais para planejamento da gestão hospitalar.
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Art. 7º São atribuições da SES/DF no âmbito da REVEH DF: Formular políticas públicas para a sustentação e execução das ações estratégicas da REVEH DF.
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Art. 8º São atribuições da SVS/SES/DF no âmbito da REVEH DF: Subsidiar as ações intersetoriais, promovendo a articulação com demais órgãos do governo distrital e federal.
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Art. 9º São atribuições da DIVEP/SVS/SES/DF no âmbito da REVEH DF: Dirigir as atividades e ações estratégicas da REVEH DF em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde.
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Art. 10. São atribuições da GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF DF no âmbito da REVEH DF: I. Gerenciar a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito hospitalar no Distrito Federal; II. Coordenar tecnicamente a REVEH DF em articulação com os atores estratégicos para resposta às emergências em saúde pública; III. Realizar orientação técnica complementar às orientações do MS e em conjunto com as demais áreas técnicas relacionadas; IV. Promover e apoiar de forma contínua o processo de capacitação da equipe voltada ao desenvolvimento das atividades inerentes a REVEH DF, em articulação com as áreas técnicas da SES/DF; V. Definir indicadores, monitorar, supervisionar, e avaliar a vigilância epidemiológica hospitalar do Distrito Federal; VI. Elaborar e divulgar o perfil de morbimortalidade da rede hospitalar do DF; VII. Participar, conjuntamente com outros setores da SES/DF ou demais órgãos interessados, da elaboração, atualização e avaliação de protocolos clínicos assistenciais de doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente hospitalar; VIII. Participar das ações de planejamento, programação e organização da REVEH DF em articulação com a SES/DF.
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Art. 11. Compete à unidade orgânica de execução operacional local no âmbito da REVEH DF: I. Elaborar, monitorar, avaliar, propor estratégias de intervenção e divulgar a informação epidemiológica para a tomada de decisões, melhoria da qualidade dos serviços de saúde, visando à retroalimentação da informação; II. Elaborar e manter procedimentos sistematizados de busca ativa para detecção das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional e, de forma complementar, para detecção dos óbitos, prioritariamente maternos e em mulheres em idade fértil, infantis e fetais, por doença infecciosa e mal definidos, ocorridos em âmbito hospitalar; III. Notificar e investigar casos, óbitos e surtos das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, ocorridos em âmbito hospitalar, nos sistemas de notificação oficiais do DF e MS, de forma articulada com setores estratégicos e comunicar aos órgãos competentes oportunamente; IV. Alimentar e qualificar as informações de notificação, investigação e inquéritos epidemiológicos das DAE de notificação compulsória e/ou de interesse distrital ou nacional, no âmbito hospitalar, inseridas nos sistemas oficiais, de modo oportuno seguindo protocolos e procedimentos padronizados V. Apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade fértil, óbitos infantis e fetais e de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com os comitês específicos de análise de óbitos e em articulação com a SES/DF; VI. Apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador na investigação epidemiológica das doenças e agravos relacionados ao trabalho de notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas doenças e agravos; VII. Avaliar as Autorizações de Internação Hospitalar com Classificação Internacional de Doenças referente às DNC conjuntamente com a equipe de faturamento da produção hospitalar; VIII. Desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da instituição e do território de abrangência, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da vigilância em saúde; IX. Implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória; X. Apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar;
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§ 1º A REVEH DF será monitorada por meio de indicadores definidos pela GECAMP/DIVEP/SVS/SES/DF, em consonância com o MS.
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Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.