Portaria nº 51/2012
Publicada em 5 de outubro de 2012
Estabelecer procedimento para ingresso e acompanhamento do programa de provimento alimentar institucional na modalidade pão, leite e derivados, na forma dos artigos 20, 21, 22 e 23 do Decreto nº 33.329, de 10/11/2011.
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Art. 1º O Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados, destina-se prioritariamente aos usuários da rede socioassistencial, pública e privada, do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
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Parágrafo único. Também serão atendidos, dependendo das disponibilidades orçamentárias da SEDEST, os usuários dos programas sociais do Governo do Distrito Federal, Picasso Não Pichava; Bombeiro-Mirim e Esporte à Meia Noite, bem como as crianças atendidas pelas creches conveniadas com a SE-DF.
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Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, as entidades, programas e creches deverão fornecer aos seus usuários, no mínimo, uma refeição por dia, preparada e ofertada nas dependências físicas onde executam o atendimento.
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Art. 3º A rede socioassistencial privada do SUAS é composta por entidades e organizações de assistência social ou entidades sem fins lucrativos com serviços socioassistenciais de atendimento tipificados e devidamente inscritos na forma da Resolução CAS/DF nº 21/2012.
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§ 1º. O CAS/DF encaminhará anualmente, e sempre que houver alteração, a relação e os dados das entidades/serviços referidos no caput para a Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SUBSAN.
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§ 2º A SUBSAN encaminhará sistematicamente ao CAS/DF relação e quantitativos de repasse do Programa para as entidades referidas no caput para fins de acompanhamento, no que couber.
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Art. 4º Os usuários dos programas Picasso Não Pichava, Bombeiro-Mirim e Esporte à Meia Noite serão atendidos, observadas as metas/número de usuários por programa.
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Parágrafo único. Outros programas de natureza similar que vierem a ser instituídos no âmbito do Governo do Distrito Federal-GDF poderão ser atendidos pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência, no limite da capacidade orçamentária e financeira da SEDEST.
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Art. 5º As creches conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SE-DF serão atendidas pelo Programa, conforme estabelecido no Parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
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Parágrafo único. A SUBSAN, sistematicamente, solicitará à SE-DF a relação e os dados das creches conveniadas, para controle.
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Art. 6º O ingresso das entidades, creches e programas sociais mencionados nos artigos anteriores desta Portaria no Programa de Provimento Alimentar em questão dependerá de apresentação de Requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda-SEDEST, encaminhado à SUBSAN, anexando:
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I - formulário Cadastral devidamente preenchido conforme Anexo I, descrevendo o atendimento ser realizado. Havendo mais de uma unidade onde sejam desenvolvidas as atividades, esse formulário deverá ser preenchido com as informações referentes a cada uma delas.
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II - cópia do Certificado de Inscrição junto ao CAS – DF ou cópia da publicação do referido ato no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, na caso das entidades conforme estabelecido no art. 3º desta Portaria;
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III - cópia do Termo de Convênio ou cópia da publicação do Extrato do Convênio no DODF, no caso de creches conveniadas com a SE-DF.
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Art. 7º As entidades, programas sociais e creches atendidas pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional na modalidade pão, leite e derivados serão submetidos a uma visita de monitoramento, por servidores da SUBSAN/SEDEST ou membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do DF (CONSEA-DF), a critério da SEDEST, com vistas a subsidiar a decisão sobre a sua habilitação no Programa.
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Art. 8º Os representantes das entidades, creches e programas sociais habilitados para atendimento pelo Programa de Provimento Alimentar Institucional em referência deverão assinar o Termo de Compromisso de Participação no Programa de Provimento Alimentar Institucional - modalidade pão, leite e derivados, pactuando responsabilidades e obrigações na implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Distrito Federal, conforme Anexo II.
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Art. 9º A manutenção dos critérios e exigências estabelecidas nesta Portaria e no protocolo orientador do Programa de Provimento Alimentar Institucional – modalidade pão, leite e derivados, disponível no sítio eletrônico da SEDEST (www.sedest.df.gov.br) é condição para permanência no referido Programa, podendo a qualquer tempo, mediante comunicação formal da SEDEST, ser procedido o desligamento.
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Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.