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Portaria Vigente

Portaria nº 508/2023

Publicada em 26 de dezembro de 2023

Atualiza a Lista de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública para fins de vigilância epidemiológica no Distrito Federal, nos termos do anexo, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Portaria define a Lista de Notificação Compulsória (LNC) de doenças, agravos e eventos de saúde pública para os serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, nos termos do anexo.

  2. §

    § 1º A LNC distrital é complementar à lista nacional divulgada pelo Ministério da Saúde, conforme a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017 e suas atualizações.

  3. §

    § 2º Aplica-se a todos os serviços de saúde, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

  4. §

    Art. 2º A notificação compulsória deve ser realizada por profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços de saúde que prestam assistência ao paciente, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos educacionais, serviços de cuidado coletivo, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

  5. §

    Parágrafo único : A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

  6. §

    Art. 3º A notificação compulsória tem a finalidade de conhecer oportunamente a ocorrência de doenças, agravos e eventos de interesse para implementar ações de prevenção e promoção à saúde.

  7. §

    § 1º Baseia-se na suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, de acordo com o estabelecido no anexo, observando-se, também, as normas técnicas estabelecidas pela DIVEP/SVS/SESDF e SVSA/MS.

  8. §

    § 2º A depender do conhecimento de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, a notificação compulsória pode ser mediata (em até sete dias) ou imediata (em até 24 horas), conforme o disposto no Anexo.

  9. §

    § 3º Quando não houver notificações de casos, suspeitos ou confirmados, em uma semana epidemiológica, o serviço de saúde deverá realizar a notificação negativa, conforme fluxo definido pela DIVEP/SVS/SESDF.

  10. §

    Art. 4º A notificação compulsória negativa é uma comunicação semanal que se destina à informação de que na semana epidemiológica imediatamente anterior não foi identificado nenhum caso de doença, agravo ou evento de saúde pública constante na Lista de Notificação Compulsória.

  11. §

    Art. 5º O registro da notificação compulsória deve ser feito, nos Sistemas de Informação de Saúde oficiais; ou conforme fluxo de notificação estabelecido pela DIVEP/SVS/SESDF, garantindo o compartilhamento entre as demais esferas de gestão do SUS, conforme estabelecido pela SVSA/MS.

  12. §

    Art. 6º Todos os envolvidos com a notificação compulsória devem garantir o sigilo das informações pessoais que nela constarem conforme previsto na legislação de proteção de dados vigente.

  13. §

    Art. 7º A SVS/SES-DF tem como responsabilidade divulgar periodicamente dados, informações e análises epidemiológicas das doenças, agravos e eventos de saúde pública, bem como normatizar fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos Sistemas de Informação em Saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria.

  14. §

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo: Lista Distrital de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública

  15. §

    X Acidente de trabalho com exposição a material biológico Dengue b) óbitos Febre de Chikungunya – óbito caso leve surto, caso grave, internado e óbito caso leve * conceito de evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; (Origem: PRT MS/GM 204/2016, Art. 2º, V).

  16. §

    a) Doença de Chagas aguda

  17. §

    b) Doença de Chagas crônica

  18. §

    c) Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT)

  19. §

    d) Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR)

  20. §

    e) Distúrbio de Voz Relacionado ao Trabalho (DVRT)

  21. §

    f) Pneumoconioses

  22. §

    g) Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho